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Instrução Normativa 211, de 27 de novembro de 2008

Será adotado, no momento da ação fiscalizatória de proteção ambiental, o princípio da fiscalização orientadora, observando se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração.

Revogada pela Instrução Normativa 6, de 04 de julho de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 211, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 6.099, de 26.04.2007, publicada no DOU do dia subseqüente;

Considerando o disposto no Art. 55, da Lei Complementar 123, publicada no Diário Oficial da União em 15 de dezembro de 2006, que institui a fiscalização orientadora no que se refere às atividades ambientais que por sua natureza não comportem grau de risco compatível com este procedimento;

Considerando a necessidade de organizar os procedimentos atinentes ao exercício da dupla visita para lavratura de autos de infração nos casos que não comportarem risco ambiental;

Considerando a necessidade de registro da primeira visita, esta em caráter orientador, para controle de infratores ambientais já orientados conforme previsto no Art. 55, caput, da Lei Complementar 123/06; Resolve:

Art. 1º Será adotado, no momento da ação fiscalizatória de proteção ambiental, o princípio da fiscalização orientadora, observando-se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, quando:

I - A pessoa jurídica, micro ou pequena empresa, deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais- CTF;

II - A pessoa jurídica, micro ou pequena empresa, sendo comerciante, que não apresentar no ato da fiscalização seu registro de comércio de animais silvestres e seus produtos, conforme Art. 16 da Lei 5197/67;

III - A pessoa jurídica, micro ou pequena empresa, utilizar motosserra, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente, em floresta ou demais formas de vegetação com plano de manejo autorizado pelo órgão ambiental;

IV - A pessoa jurídica, micro ou pequena empresa, não atender a determinação da autoridade ambiental competente para apresentar documentos referentes à sua atividade;

Art. 2º O fiscal que proceder à ação fiscalizatória orientadora formalizará, com o formulário Notificação, à micro ou pequena empresa, acerca de sua conduta conforme os incisos do Art. 1º desta Instrução Normativa, concedendo-lhe prazo para regularização, com vistas a atender o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração conforme previsto na legislação ambiental;

Art. 3º Atendido a notificação, no prazo concedido, na forma do artigo 2º, não será lavrado auto de infração.

Art. 4º A todas as demais atividades não previstas nos incisos do Art. 1º deste regulamento, entendidas como de risco ambiental, caberá ao agente de fiscalização do Ibama proceder a ação fiscalizatória conforme ordena os dispositivos do Art. 70 da Lei 9605/98.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

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