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Instrução Normativa 206, de 14 de novembro de 2008

Proibe o exercício da pesca das lagostas vermelha (panulirus argus) e verde (p.laevicauda), anualmente, no período de 1º de dezembro a 31 de maio.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 206, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do Anexo I ao Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 e no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005; e,

Considerando as recomendações emanadas na 10ª Reunião do Comitê de Gestão do Uso Sustentável de Lagostas - CGSL, ocorrida em Brasília/DF, nos dias 28 e 29 de agosto de 2008 e o que consta do Processo IBAMA/Sede n.º 02001.002783/1989-29, RES O LV E :

Art. 1º Proibir, nas águas sob jurisdição brasileira, o exercício da pesca das lagostas vermelha (Panulirus argus) e verde (P. Laevicauda), anualmente, no período de 1º de dezembro a 31 de maio.

§ 1º O desembarque das referidas espécies somente será tolerado até o dia 30 de novembro de cada ano, data em que as embarcações devem retornar, da faina pesqueira, com todos os covos conduzidos em sua última saída.

§ 2º É concedido o prazo de três dias para que as mencionadas espécies desembarcadas sejam transportadas, por terra, até os frigoríficos ou empresas processadoras, legalmente constituídas.

§ 3º Permitir-se-á a largada das embarcações lagosteiras, devidamente permissionadas, a partir de 00:00 h (zero hora) do dia 1º de junho de cada ano.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização de lagostas, deverão fornecer às Superintendências Estaduais do IBAMA, até o dia 7 de dezembro, a relação detalhada do estoque de lagosta existente, no dia 3 de dezembro, e indicando os locais de armazenamento.

Parágrafo único. Durante o período estabelecido no Art.1º desta Instrução Normativa, fica proibido o transporte, a estocagem, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer volume de lagostas vermelha e cabo verde, que não seja oriundo do estoque declarado na forma deste artigo.

Art. 3º O Art. 1º, § 3º da I N IBAMA nº 144, de 03 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

" § 3º O excedente de que trata o § 2º será retirado da seguinte forma: 50% em dezembro de 2009 e 50% em dezembro de 2010 e dentre aquelas embarcações com permissão provisória de Pesca, conforme definido no Art. 2º ".

Art. 4º Ficam dispensados da obrigatoriedade do correto preenchimento e entrega dos Mapas de Bordo, previsto no inciso I do Art. 4º, da IN IBAMA nº 144, de 03 de janeiro de 2007, os armadores ou proprietários de embarcações com comprimento total inferior a 10 metros. Parágrafo único. Os armadores ou proprietários das embarcações de que trata o caput deste artigo ficam obrigados a fornecerem informações sobre a sua pescaria, sempre que abordados por coletores de dados credenciados pelo IBAMA.

Art. 5º O Art. 4º § 2º da IN IBAMA nº 144, de 03 de janeiro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

" § 2º As embarcações motorizadas e maiores de 10 metros de comprimento terão um prazo até 31 de dezembro de 2009, para colocar e manter em funcionamento, um sistema de monitoramento remoto".

Art. 6º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 7º Fica revogada a Portaria IBAMA N.º 137, de 12 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União, do dia 12 de dezembro de 1994.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

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