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Instrução Normativa 203, de 22 de outubro de 2008

Dispõe sobre normas, critérios e padrões para a explotação com finalidade ornamental e de aquariofilia de peixes nativos ou exóticos de águas continentais

(Instrução Normativa 8, de 14 de maio de 2013) Revogar a Instrução Normativa nº 203, de 22 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, nº 207, Seção 1, p.87, de 24 de outubro de 2008.

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 203, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. , do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no Decreto-lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967 e no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, bem como o constante do Processo IBAMA/Sede nº 02001.002681/04-06, resolve:

Art. 1º Dispor sobre normas, critérios e padrões para a explotação com finalidade ornamental e de aquariofilia de peixes nativos ou exóticos de águas continentais.

CAPÍTULO I

DA CAPTURA E EXPLOTAÇÃO

Art. 2º Fica permitido a captura, o transporte e a comercialização de exemplares vivos de peixes nativos das espécies listadas no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Exemplares vivos de espécies nativas não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa estão proibidos de qualquer explotação para fins ornamentais e de aquariofilia, salvo aqueles cujas espécies tenham regulamentação federal própria, que permita a utilização para tais fins.

§ 2º Espécimes vivos de peixes de espécies não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa poderão ser explotados para fins ornamentais e de aquariofilia, desde que não ocorram naturalmente no território nacional ou que sejam provenientes de cultivo devidamente registrado no órgão competente, acompanhados de comprovante de origem.

§ 3º Exemplares vivos de espécies nativas não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa poderão ser utilizados para fins didáticos, educacionais ou expositivos, desde que o uso seja autorizado pela Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenováveisIBAMA do estado onde se realizará a atividade expositiva ou de estudo.

§ 4º Fica permitido expor em restaurantes, para fins de consumo alimentar, exemplares vivos de espécies não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa, desde que respeitada a legislação que regulamenta o uso dessas espécies.

§ 5º A captura e a comercialização de exemplares cuja espécie conste ou passe a constar em listas oficiais de espécies sobreexplotadas, ameaçadas de sobrexplotação, de extinção, ou no Apêndice I da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, mesmo que permitidos por esta Instrução Normativa, devem obedecer as normas estabelecidas pelas legislações específicas.

Art. 3º Ficam proibidas, durante o processo de captura de peixes nativos de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia, as seguintes práticas:

I - uso de substâncias químicas, anestésicas, tóxicas ou que causem irritações;

II - ações que acarretem danos ambientais ou à fauna aquática;

III - revolvimento de substrato.

CAPÍTULO II

DAS AUTORIZAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO

Art. 4º A exportação e a importação internacional de peixes para fins ornamentais e de aquariofilia somente poderão ser realizadas mediante Autorização de Exportação (Anexo II) ou de Importação (Anexo III) de que trata esta Instrução Normativa, emitida pela Superintendência Estadual do IBAMA e assinada pelo seu representante legal.

§ 1º As autorizações de que trata o caput deste artigo serão concedidas com prazo vigência máximo de 1 ano, expirando compulsoriamente no dia 31 de dezembro do ano de sua emissão, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - Cabe ao interessado, quando houver finalidade comercial protocolizar solicitação de exportação ou importação, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Registro Geral de Pesca-RGP emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR dentro do prazo de validade;

b) Cadastro Técnico Federal-CTF/ Certificado de Regularidade do IBAMA;

c) Licenciamento ambiental (Quando necessário);

d) Relação das espécies, discriminadas pelo nome científico e, para as exportações, as quantidades de cada espécie.

II - Compete ao interessado, quando não houver finalidade comercial protocolizar solicitação de exportação ou importação, acompanhada da relação das espécies discriminadas pelo nome científico e, para as exportações, as quantidades de cada espécie;

III - Cabe às Superintendências do IBAMA:

a) analisar a solicitação, levando em conta a finalidade, a documentação apresentada e as espécies e quantidades solicitadas;

b) elaborar parecer técnico, considerando as espécies solicitadas e as documentações com as taxas devidamente pagas; e

c) emitir a Autorização e enviar cópia à Coordenação Geral de Autorização de Uso e Gestão De Fauna e Recursos Pesqueiros - CGFAP, da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas DBFLO do IBAMA.

§ 2º Será permitida, com fins de ornamentação e de aquariofilia, a importação das espécies de peixes de águas continentais de acordo com as orientações contidas no Anexo IV dessa Instrução Normativa.

§ 3º No prazo de até 60 dias anteriores ao vencimento da autorização, poderá o interessado requerer nova autorização. Caso o IBAMA não se manifeste conclusivamente sobre o pedido até a expiração autorização anterior, fica a mesma automaticamente renovada por mais um ano ou até posterior posicionamento do órgão ambiental.

Art. 5º As Autorizações de Exportação ou Importação de que trata o artigo anterior não se aplicam às espécies que constem ou passem a constar dos Apêndices da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES.

Parágrafo único: A exportação ou importação internacional de peixes cuja espécie conste ou passe a constar nos Apêndices da CITES tem autorização própria para cada transação, conforme instituído na Instrução Normativa IBAMA nº 140 de 18 de dezembro de 2006, cujas solicitações devem ser feitas via sistema eletrônico, acessível pelo endereço http://www.ibama.gov.br/cites

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE

Art. 6º O transporte interestadual de espécies de peixes de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia, em todo o seu percurso, deve estar acompanhado da Guia de trânsito de peixes com fins ornamentais e de aquariofilia - GTPON, constante no Anexo V desta Instrução Normativa.

§ 1º Para o transporte internacional com fins comerciais não haverá necessidade de GTPON, mas a carga deverá estar acompanhada de cópia impressa do Registro de Exportação (R.E.) ou da Licença de Importação (L.I.) do Banco Central do Brasil, efetivados no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX ou outros sistemas que venham a substituí-los.

§ 2º O R.E. ou a L.I. utilizada deve conter o NCM 03011090, relativo a "Outros peixes ornamentais vivos", e deve apresentar no campo (observações do exportador ou informações complementares) os dados referentes à data, horário e número do vôo no qual a carga será embarcada .

§ 3º As embalagens para transporte de peixes de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia devem apresentar, em sua área externa e de maneira visível, etiqueta contendo número da caixa, número da GTPON ou R.E., nome científico e quantidade de exemplares de cada espécie.

§ 4º As embalagens contendo espécimes de peixes com finalidade ornamental deverão, obrigatoriamente, permitir visualização dos animais para efeito de fiscalização, exceto no caso de embalagens externas, tais como caixas de papelão e isopores.

§ 5º Nas Autorizações, GTPON, L.I e R.E deve constar primeiramente o nome científico das espécies.

§ 6º Para expedição da Guia de que trata o caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - Cabe ao solicitante requerer liberação da Guia de Trânsito ao IBAMA, apresentando 5 vias do modelo anexo V, preenchidas no ato do requerimento;

II - Compete às Superintendências e Unidades Descentralizadas do IBAMA:

a) Para transporte com fins comerciais, verificar a validade do RGP da SEAP/PR, a regularidade do interessado junto ao CTF do IBAMA, e os documentos de origem dos animais (quando for o caso).

b) Assinar a Guia de Trânsito solicitada.

§ 7º Para a emissão da GTPON as legislações estaduais e municipais vigentes devem ser sempre observadas.

Art. 7º O Superintendente do IBAMA poderá delegar a servidores do IBAMA, mediante Ordem de Serviço, atribuição para emissão das GTPON.

Art. 8º Para o transporte interestadual de até 40 espécimes de peixes de águas continentais com fins ornamentais ou de aquariofilia, por pessoa física, sem objetivo comercial, será dispensada a GTPON.

§ 1º O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.

§ 2º Para o transporte internacional, deve ser solicitada autorização à Superintendência do IBAMA, conforme o art. 4º da presente norma.

§ 3º Este artigo não isenta o interessado de providenciar os documentos obrigatórios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, além de seguir as normas estaduais ou municipais a que possa estar sujeito.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O conteúdo dos Anexos I e IV poderão ser revistos periodicamente e republicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 10 Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, previstas, respectivamente, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no seu decreto regulamentador.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

ANEXO I


Nome Científico 

Nomes Vulgares 

Abramites hypselonotus 

Abramites 

Acanthicus adonis 

Cascudo, Acari, Acary avion 

Acanthicus histrix 

Cascudo, Acari, Carachama 

Acanthodoras spinosissimus 

Ronca-Ronca, Bagre-Roncador, Baiacuzinho-Roncador, 

Acarichthys heckelii 

Peixe-Gato, Acará-Branco, Acará-Amarelo 

Amblydoras hancockii 

Cascudo-Mole 

Ancistrus spp. 

Acari, Cascudo, Bodó, Ancistrus, L032, L034, L043, L045, L059, L071, L088, L089, L100, L107,
L110, L111, L120, L125, L144, L148, L149, L156, L180, L182, L183, L213, L237, L255, L267,
L279, L289, L292, L293, L304, L309, L325, L327, L338, L344, L349, L352, L355, L357, L359,
L369, L370, L378, LDA03, LDA08, LDA44, LDA74 

Anostomus anostomus 

Aracú-Listrado, Anostumus 

Anostomus ternetzi 

Aracú, Anostumus 

Apareiodon affinis 

Canivete, Charuto, Peixe-Charuto, Mariposa 

Aphyocharax anisitsi 

Enfermeirinha 

Apistogramma agassizii 

Agassizi 

Apistogramma borellii 

Apistograma 

Apistogramma commbrae 

Apistograma 

Apistogramma pertensis 

Pertence 

Apistogramma trifasciata 

Apistograma 

Apteronotus albifrons 

Ituí-Cavalo 

Aspidoras poecilus 

Aspidora 

Astyanax bimaculatus 

Canivete, Lambari, Lambari-Pintado, Matupiri, Piaba-Do-Rabo-Amarelo 

Astyanax fasciatus 

Lambari-Do-Rabo-Vermelho, Lambarí-Açu, Matupiri, Piaba-Do-Rio 

Austrolebias nigripinnis 

Cinolébia 

Baryancistrus spp. 

Acari, Cascudo, Bodó, L003, L018, L019, L026, L047, L057, L081, L084, L115, L177, L219,
L274, L319, L323, L324, L364, L384, LDA33/L142, LDA60 

Biotodoma cupido 

Acará-Chibante, Acará-Salema, Juruparipindá, Acará-Cupido 

Brachyplatystoma tigrinus 

Tigrinus
 
Brochis britskii 
Coridora-Gigante 

Brochis splendens 

Limpa-Fundo Verde 

Bryconops caudomaculatus 

Bricon 

Bujurquina mariae 

Acará 

Bunocephalus amaurus 

Rabeca, Banjo 

Bunocephalus coracoideus 

Cachorro, Cruz-Do-Diabo, Guitarrinha, Rabeca, Rebeca, Viola, Banjo 

Callichthys callichthys 

Caboje, Cascudo-Preto, Combó, Peixe-de-Enxurrada, Peixe-do-Mato, Soldado, Tamboatá. 

Carnegiella marthae 

Peixe-Borboleta, Peixe-Machado, Borboleta-Branca 

Carnegiella strigata 

Borboleta-Listrada, Borboleta-Pintada, Peixe-Machado, Peixe-Borboleta 

Catoprion mento 

Catirina, Piranha, Pacu-Piranha 

Chalceus erythrurus 

Arirí 

Chalceus macrolepidotus 

Araripirá, Ararí, Chalceu 

Characidium fasciatum 

Canivete, Lambari, Torpedo 

Charax condei 

Peixe - Vidro 

Chilodus punctatus 

Cabeça-Para-Baixo 

Cichlasoma portalegrense 

Cará-Moita 

Colomesus asellus 

Baiacu 

Colomesus psittacus 

Baiacu, Baiacu-D'água-Doce 

Copeina guttata 

Copeina 

Copella arnoldi 

Copella 

Copella metae 

Copella 

Copella nattereri 

Copella 

Copella nigrofasciata 

Copella 

Corydoras acutus 

Coridora 

Corydoras adolfoi 

Coridora 

Corydoras aeneus 

Coridora 

Corydoras agassizii 

Coridora 

Corydoras ambiacus 

Coridora 

Corydoras arcuatus 

São-Pedro, Sarro, Coridora 

Corydoras burgessi 

Coridora 

Corydoras caudimaculatus 

Coridora 

Corydoras davidsandsi 

Coridora 

Corydoras elegans 

Coridora 

Corydoras griséus 

Coridora 

Corydoras haraldschultzi 

Coridora 

Corydoras hastatus 

Coridora-Mini 

Corydoras julii 

Coridora-Leopardo, Leopardo 

Corydoras melini 

Coridora 

Corydoras narcissus 

Coridora 

Corydoras nattereri 

Ferreiro, São-Pedro, Sarro, Coridora 

Corydoras paleatus 

Coridora 

Corydoras parallelus 

Coridora 

Corydoras punctatus 

Coridora 

Corydoras rabauti 

Coridora 

Corydoras reticulatus 

São-Pedro, Sarro, Coridora 

Corydoras robineae 

Coridora 

Corydoras robustus 

Coridora 

Corydoras schwartzi 

Coridora 

Corydoras sterbai 

Coridora 

Crenicara punctulatum 

Xadrez 

Crenicichla alta 

Joaninha, Jacundá 

Crenicichla notophthalmus 

Joaninha, Jacundá 

Crenicichla regani 

Joaninha, Jacundá 

Crenuchus spilurus 

Crenucho 

Dekeyseria pulcher 

Acari, Cascudo 

Dianema longibarbis 

Dianema 

Dianema urostriatum 

Rondon, Dianema 

Dicrossus filamentosus 

Xadrez 

Dicrossus maculatus 

Xadrez 

Eigenmannia spp. 

Peixe-Espada-Da-Lagoa, Tuvira-Amarela, Transparente 

Exodon paradoxus 

Miguelzinho 

Farlowella spp. 

Farol-Vela, Farlowella, Jotoxi 

Gasteropelecus levis 

Borboleta-Branca, Peixe-Borboleta, Peixe-Galo 

Gasteropelecus sternicla 

Sapopema, Voador, Borboleta-Falsa 

Geophagus altifrons 

Cará, Acará 

Gymnocorymbus ternetzi 

Te t r a - P r e t o 

Hemigrammus bleheri 

Rodostomus 

Hemigrammus marginatus 

Torpedinho, Bandeirinha-De-Rabo-Amarelo, Bandeirinha-Do-Rabo-Vermelho, Lambari 

Hemigrammus ocellifer 

Torpedinho, Lambari, Lambari-Azul, Matupiri, Olho-De-Fogo, Olho-Vermelho 

Hemigrammus pulcher 

Olho-De-Fogo 

Hemigrammus ulreyi 

Ulrey Verdadeiro 

Hemigrammus unilineatus 

Piquira 

Hemiodus gracilis 

Cruzeiro-Do-Sul 

Hemiodus sterni 

Hemiodus sterni 

Hopliancistrus tricornis 

Acari, Cascudo 

Hyphessobrycon spp. 

Rosaceu 

Hypostomus spp. 

Acari, Cascudo, L037, L054, L060, L077, L078, L087, L101, L112, L117, L118, L119, L130,
L131, L132, L137, L138, L139, L145, L166, L167, L192, L222, L224, L227, L229, L242, L245,
L246, L266, L284, L285, L286, L298, L303, L308, L310, L311, L331, L342, L346, L356, L366,
L367, L379, L381, LDA24, LDA36, LDA37, LDA39, LDA50, LDA55 

Inpaichthys kerri 

Puxa-puxa 

Laemolyta taeniata 

Lisa, Lápis 

Laetacara curviceps 

Acarazinho 

Laetacara dorsigera 

Acará-Bobo, Acará-Brincalhão 

Leporacanthicus galaxias 

Acari, Cascudo 

Leporacanthicus joselimai 

Acari, Cascudo 

Leporellus vittatus 

Aracu-Pororoca, Solteira, Aracú, Andorinha 

Leporinus agassizi 

Aracu 

Liosomadoras oncinus 

Liosomadoras oncinus 

Megalancistrus barrae 

Cascudo, Acari 

Megalancistrus parananus 

Cascudo-abacaxi 

Mesonauta festivus 

Acará Festivo 

Moenkhausia affinis 

Piaba 

Moenkhausia barbouri 

Piaba 

Moenkhausia colletii 

Piaba 

Moenkhausia dichroura 

Piaba-Bota-Fogo 

Moenkhausia gracilima 

Piaba 

Moenkhausia hasemani 

Piaba 

Moenkhausia intermedia 

Lambari, Piaba 

Moenkhausia jamesi 

Piaba 

Moenkhausia lepidura 

Piaba 

Moenkhausia megalops 

Piaba 

Moenkhausia oligolepis 

Piaba-Rabo-De-Ouro 

Moenkhausia sanctaefilomenae 

Piaba 

Monocirrhus polyacanthus 

Peixe-folha 

Myloplus rubripinnis 

Pacuzinho vermelho 

Nannostomus beckfordi 

Torpedinho-Dourado, Lápis 

Nannostomus digrammus 

Lápis 

Nannostomus eques 

Lápis 




Nannostomus marginatus 

Torpedinho, Lápis 

Nannostomus trifasciatus 

Torpedinho, Zepelim, Lápis 

Nannostomus unifasciatus 

Peixe-Lápis, Lápis 

Oligancistrus punctatissimus 

Acari, Cascudo 

Otocinclus affinis 

Cascudinho, Limpa-Folhas, Limpa-Vidro 

Otocinclus flexilis 

Cascudinho 

Otocinclus hoppei 

Cascudinho, Limpa-vidro 

Otocinclus vittatus 

L i m p a - Vi d r o 

Paracheirodon axelrodi 

Cardinal 

Paracheirodon simulans 

N é o n - Ve r d e 

Parancistrus aurantiacus 

Acari, Cascudo 

Parotocinclus jumbo 

Cascudinho, Pitbull pleco 

Parotocinclus maculicauda 

Cascudinho 

Peckoltia spp 

Pecoltia, Bodó, Cascudo, L008, L009, L012, L013, L015, L038, L049, L055, L061, L072,
L075/124, L076, L080, L099, L103, L134, L135, L140, L147, L163, L170, L202, L205, L209,
L211, L214, L218, L243, L265, L278, L288, L358, L377, L382, L387, LDA18, LDA20, LDA57 

Petitella georgiae 

Rodostomo 

Poecilia reticulata 

Arú, Barrigudinho, Bobó, Cospe-Cospe, Guppy, Lebistes, Mexicano, Peito-De-Moça 

Poecilocharax weitzmani 

Brilhante 

Polycentrus schomburgkii 

Marajó 

Prionobrama filigera 

Prionobrama 

Pristobrycon calmoni 

Piranha 

Pseudacanthicus leopardus 

Assacu-Pintado 

Pseudanos gracilis 

Anostumus 

Pseudanos trimaculatus 

Anostumus 

Pseudorinelepis genibarbis 

Acari vela, Carachama negro, Carachama sin costilla 

Pterolebias longipinnis 

Rivulo 

Pterophyllum scalare 

Acará-Bandeira, Acará-De-Véu, Acará-Fantasma, Acará-Negro, Pacú-Arú 

Pygocentrus nattereri 

Piranha 

Pyrrhulina brevis 

Pyrrhulina Pintada 

Pyrrhulina laeta 

Pyrrhulina 

Pyrrhulina rachoviana 

Pyrrhulina 

Pyrrhulina vittata 

Pyrrhulina 

Rineloricaria fallax 

Rabo-De-Chicote 

Rineloricaria lanceolata 

Cascudo, Viola, Rabo-De-Chicote 

Rineloricaria lima 

Acari-Lima, Cascudo-Barbado, Cascudo-Chinelo, Cascudo-Espada, Lima, Rabo-de-Chicote 

Rineloricaria parva 

Cascudo-Espada, Cascudo-Viola, Cascudo-Comprido, Rabo-De-Chicote 

Rivulus punctatus 

Rivulo 

Rivulus urophthalmus 

Pacuí 

Satanoperca jurupari 

Jurupari 

Schizolecis guntheri 

Cascudinho 

Scleromystax barbatus 

Ferreiro, Maria-Da-Serra, Papa-Isca, Sarrinho, Sarro, Coridora 

Scobiancistrus spp. 

Acari, Bodó, Cascudo, L133, L253, L362, L368 

Serrapinnus notomelas 

Caramelo 

Serrasalmus hollandi 

Piranha 

Spectracanthicus murinus 

Acari, Cascudo 

Sturisoma barbatum 

Cascudinho-Bico 

Symphysodon aequifasciatus 

Acará-Disco-Azul, Acará-Disco-Castanho, Acará-Disco-Marrom, Acará-Disco-Verde, 

Symphysodon discus 

Acará-Disco-Comum, Morere, Peixe-Disco, Disco 

Tatia aulopygia 

Tatia 

Thayeria obliqua 

Taéria 

Thoracocharax stellatus 

Borboleta, Papuda, Papudinho, Peixe-Borboleta, Peixe-Machado, Voador 

Uaru amphiacanthoides 

Uaru 

ANEXO II

AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº __/(ANO), (CIDADE), (DIA) de__ (MÊS) __e__ (ANO).

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio de seu representante legal, no uso da competência que lhe foi conferida com base no disposto no Art. 3º da Instrução Normativa MMA nº _______ , de ______de __________ de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo IBAMA nº ________________________/ -__ , resolve:

Autorizar a empresa________________________________ CNPJ nº_____________________ estabelecida à ______________________________ ___, a EXPORTAR PEIXES ORNAMENTAIS DE ÁGUAS CONTINENTAIS, dentro dos limites estabelecidos, no ANEXO I da presente Autorização.

As espécies, objeto deste documento, quando provenientes de cultivo, deverão ser originárias de aqüicultores, devidamente registrados na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e deverá ser apresentado comprovante de origem das mesmas quando da exportação ou quando exigido pelos fiscais do IBAMA.As espécies, objeto deste documento, quando provenientes de lojas ou empresas (devidamente registradas na SEAP/PR), deverão estar acompanhadas de comprovante de origem, o qual deverá ser apresentado quando da exportação ou quando exigido pelos fiscais do IBAMA.Esta autorização não é válida para atividades ou procedimentos sobre o material genético dos espécimes listados no ANEXO I com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar unidades funcionais de hereditariedade, moléculas decodificadas a partir dessas unidades, a informação nelas contidas, bem como os produtos metabólicos, seja para fins científicos, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico.A validade desta Autorização está condicionada ao atendimento das exigências estabelecidas pela Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.O não cumprimento do disposto nos itens anteriores implicará na revogação desta Autorização e na aplicação das sanções e penalidades previstas na legislação pertinente.Esta Autorização é válida por, no máximo, um ano, a partir da data de sua assinatura, expirando compulsoriamente no dia 31 de dezembro do ano de sua emissão e não exime a empresa de cumprir o disposto na Medida Provisória nº 2.18616/01, 23 de agosto de 2001 e do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético.

(Responsável legal - constar carimbo e assinatura)

ANEXO III

AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO Nº___ /(ANO), (CIDADE), (DIA) de __(MÊS) __ e __ (ANO).

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio de seu representante legal, no uso da competência que lhe foi conferida com base no disposto no Art. 3º da Instrução Normativa MMA nº _____ , de _____de __________ de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo IBAMA nº ___________________/ _-, __ resolve:

Autorizar a empresa________________________________ CNPJ nº_____________________ estabelecida à ______________________________ ___, a IMPORTAR PEIXES ORNAMENTAIS DE ÁGUAS CONTINENTAIS, dentro dos limites estabelecidos, no ANEXO I da presente Autorização.

A (empresa ou pessoa física) ora contemplada com esta Autorização, deverá obedecer as seguintes condicionantes:

1.Estar de posse desta Autorização e da Licença de Importação do Banco Central do Brasil no ato de retirada dos espécimes no desembarque;

2.Esta Autorização não é válida para Organismo Geneticamente Modificado - OGM;

3.Esta Autorização não é válida para atividades ou procedimentos sobre o material genético dos espécimes listados no seu ANEXO I com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar unidades funcionais de hereditariedade, moléculas decodificadas a partir dessas unidades, a informação nelas contidas, bem como os produtos metabólicos, seja para fins científicos, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico;

4.Atendimento as exigências estabelecidas pela Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O não cumprimento do disposto nos itens anteriores implicará na revogação desta Autorização e na aplicação das sanções e penalidades previstas na legislação pertinente.Esta Autorização é válida por, no máximo, um ano, a partir da data de sua assinatura, expirando compulsoriamente no dia 31 de dezembro do ano de sua emissão e não exime a empresa de cumprir o disposto na Medida Provisória nº 2.186-16/01, 23 de agosto de 2001 e do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético.

(Responsável legal - constar carimbo e assinatura)

ORIENTAÇÕES PARA ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE PEIXES COM FINALIDADE ORNAMENTAL E DE AQUARIOFILIA.

A análise dos pedidos de Importação de peixes com finalidade ornamental ou de aquariofilia deverão seguir as seguintes orientações:

1. Permitir a importação das espécies constantes na tabela 1 desse Anexo;

2. Permitir a importação das espécies nativas de peixes de águas continentais não constantes na tabela 1 desse Anexo - Para efeito de consulta sobre a distribuição natural da espécie, sugerimos consultas ao livro "Checklist of Freshwater Fishes of South and Central America" e ao site de internet www.fishbase.com;

3. Não autorizar a importação das espécies constantes na tabela 2 desse Anexo, pelas justificativas expostas na mesma;

4. Remeter para análise da Coordenação Geral de Uso Sustentável da Fauna e Recursos Pesqueiros - CGFAP qualquer solicitação de importação de espécies de peixes exóticas que não constem nas tabelas 1 ou 2 desse anexo.

TABELA 1 - ESPÉCIES DE PEIXES PERMITIDAS À IMPORTAÇÃO COM FINALIDADE COMERCIAL OU DE AQUARIOFILIA:

1.Acanthocobitis botia

2.Acantopsis choirorhynchos

3.Akysis maculipinnis

4.Alestopetersius caudalis

5.Altolamprologus calvus

6.Altolamprologus compressiceps

7.Ameca splendens

8.Amphilophus citrinellus

9.Amphilophus labiatus

10.Anomalochromis thomasi

11.Aphanius mento

12.Aphyocharax anisitsi

13.Aphyocharax paraguayensis

14.Aphyocharax rathbuni

15.Aphyosemion australe

16.Apistogramma commbrae

17.Apistogramma eunotus

18.Apistogramma gibbiceps

19.Apistogramma guttata

20.Apistogramma hongsloi

21.Apistogramma macmasteri

22.Apistogramma nijsseni

23.Apistogramma panduro

24.Apistogramma viejita

25.Aplocheilichthys normani

26.Aplocheilus lineatus

27.Aplocheilus panchax

28.Apteronotus leptorhynchus

29.Archocentrus sajica

30.Aristochromis christyi

31.Astronotus ocellatus

32.Astyanax mexicanus

33.Aulonocara baenschi

34.Aulonocara hansbaenschi

35.Aulonocara hueseri

36.Aulonocara jacobfreibergi

37.Aulonocara maylandi

38.Aulonocara nyassae

39.Aulonocara rostratum

40.Aulonocara saulosi

41.Aulonocara stuartgranti

42.Austrolebias nigrippinis

43.Badis badis

44.Balantiocheilos melanopterus

45.Barbonymus altus

46.Barbonymus schwanenfeldii

47.Bedotia geayi

48.Betta coccina

49.Betta falx

50.Betta imbellis

51.Betta livida

52.Betta macrostoma

53.Betta persephone

54.Betta pi

55.Betta pugnax

56.Betta rutilans

57.Betta simorum

58.Betta simplex

59.Betta smarangdina

60.Betta splendens

61.Boraras brigittae

62.Boraras maculatus

63.Boraras merah

64.Boraras urophthalmoides

65.Botia dario

66.Botia histrionica

67.Botia kubotai

68.Botia lohachata

69.Botia rostrata

70.Botia striata

71.Brachygobius doriae

72.Brycinus longipinnis

73.Callochromis melanostigma

74.Campylomormyrus cassaicus

75.Carassius auratus

76.Carinotetraodon travancoricus

77.Chalceus macrolepidotus

78.Chela dadiburjori

79.Chilata ornata

80.Chitala blanci

81.Chitala chitala

82.Chromobotia macracanthus

83.Cichlasoma festae

84.Cichlasoma trimaculatum

85.Cichlidae sp. "Hybrid blood parrot" 86.Colisa lalia

87.Copadichromis chrysonotus

88.Corydoras habrosus

89.Corydoras loxozonus

90.Corydoras metae

91.Corynopoma riisei

92.Crossocheilus latius

93.Crossocheilus siamensis

94.Ctenolucius hujeta

95.Ctenopoma acutirostre

96.Cyathopharynx furcifer

97.Cyphotilapia frontosa

98.Cyprichromis leptosoma

99.Cyprichromis microlepidotus

100.Cyprinella lutrensis

101.Cyprinus carpio

102.Danio choprai

103.Danio dangila

104.Danio kyathit

105.Danio rerio

106.Dario dario

107.Datnioides microlepis

108.Datnioides polota

109.Dermogenys pusilla

110.Devario annandalei

111.Devario devario

112.Devario shanensis

113.Dimidiochromis compressiceps

114.Distichodus affinis

115.Distichodus sexfasciatus

116.Epalzeorhynchos bicolor

117.Epalzeorhynchos frenatum

118.Epalzeorhynchos kalopterus

119.Epiplatys dageti dageti

120.Erethistes jerdoni

121.Erpetoichthys calabaricus

122.Fundulopanchax gardneri

123.Garra cambodgiensis

124.Garra flavatra

125.Garra mullya

126.Gnathonemus petersii

127.Gymnarchus niloticus

128.Gymnocorymbus thayeri

129.Gyrinocheilus aymonieri

130.Hasemania nana

131.Helostoma temminkii

132.Hemibagrus wyckii

133.Hemibragus nemurus

134.Hemichromis lifalili

135.Hemigrammus erythrozonus

136.Hemigrammus rhodostomus

137.Herichthys carpintis

138.Herotilapia multispinosa

139.Hoplarchus psittacus

140.Horabagrus brachysoma

141.Hyphessobrycon columbianus

142.Hyphessobrycon heliacus

143.Hyphessobrycon metae

144.Hyphessobrycon roseus

145.Hyphessobrycon sweglesi

146.Hypselecara coryphaenoides

147.Hypsibarbus vernayi

148.Hypsibarbus wetmorei

149.Hypsophrys nicaraguensis

150.Inlecypris auropurpurea

151.Iodotropheus sprengerae

152.Kiunga ballochi

153.Kryptopterus bicirrhis

154.Kryptopterus cryptopterus

155.Kryptopterus macrocephalus

156.Labeo boga

157.Labeo chrysophekadion

158.Labidochromis caeruleus

159.Lamprichthys tanganicanus

160.Lamprologus kungweensis

161.Lamprologus ocellatus

162.Lamprologus ornatipinnis

163.Lamprologus signatus

164.Lepidiolamprologus nkambae 165.Lepidocephalichthys guntea

166.Lepisosteus oculatus

167.Lepisosteus platostomus

168.Leptobarbus melanopterus

169.Luciosoma setigerum

170.Macrognathus aral

171.Macrognathus circumcinctus

172.Macrognathus siamensis

173.Macrognathus zebrinus

174.Macropodus erythropterus

175.Macropodus opercularis

176.Malapterurus electricus

177.Mastacembelus armatus

178.Mastacembelus erythrotaenia

179.Maylandia zebra

180.Melanotaenia gracilis

181.Melanotaenia herbertaxelrodi

182.Melanotaenia monticola

183.Melanotaenia prkinsoni

184.Mesonauta festivum

185.Mesonoemacheilus triangularis 186.Microrasbora erythromicron

187.Microrasbora kubotai

188.Mikrogeophagus ramirezi

189.Misgurnus anguillicaudatus

190.Moenkhausia oligolepis

191.Moenkhausia pittieri

192.Monodactylus argenteus

193.Monodactylus sebae

194.Mormyrus longirostris

195.Mystus tengara

196.Myxocyprinus asiaticus

197.Nandopsis tetracanthus

198.Nandus nandus

199.Nannocharax latifasciatus

200.Nanochromis nudiceps

201.Nematobrycon lacortei

202.Nematobrycon palmeri

203.Neolamprologus cylindricus

204.Neolamprologus brevis

205.Neolamprologus buescheri

206.Neolamprologus caudopunctatus 207.Neolamprologus gracilis

208.Neolamprologus helianthus

209.Neolamprologus meeli

210.Neolamprologus multifasciatus 211.Neolamprologus sexfasciatus

212.Neolamprologus tetracanthus

213.Neolamprologus tretocephalus 214.Neolebias ansorgii

215.Nimbochromis fuscotaeniatus 216.Nimbochromis venustus

217.Niwaella delicata 273.Pseudepiplatys annulatus

218.Nomorhamphus liemi 274.Pseudogastromyzon myersi

219.Nothobranchius elongatus 275.Pseudomugil furcatus

220.Nothobranchius fuscotaeniatus 276.Pseudomugil gertrudae

221.Nothobranchius guentheri 277.Pseudomugil signifer

222.Nothobranchius Korthausae 278.Pseudomugil tenellus

223.Nothobranchius patrizii 279.Pseudoplatystoma fasciatum

224.Nothobranchius rachovii 280.Pseudosphromenus cupanus

225.Nothobranchius rubripinnis 281.Pseudotropheus elongatus

226.Ophthalmotilapia nasuta 282.Pterophyllum altum

227.Ophthalmotilapia ventralis 283.Puntius oligolepis

228.Oreichthys cosuatis 284.Puntius arulius

229.Oryzias celebensis 285.Puntius conchonius

230.Oryzias javanicus 286.Puntius denisonii

231.Otopharynx lithobates 287.Puntius filamentosus

232.Pangio kuhlii 288.Puntius gelius

233.Pangio pangia 289.Puntius hexazona

234.Pangio semicincta 290.Puntius johorensis

235.Pantodon buchholzi 291.Puntius lateristriga

236.Paracheirodon axelrodi 292.Puntius lineatus

237.Paracheirodon innesi 293.Puntius oligolepis

238.Paracheirodon simulans 294.Puntius pentazona

239.Paracyprichromis nigripinnis 295.Puntius rhomboocellatus

240.Parambassis ranga 296.Puntius sachsii

241.Parambassis wolffii 297.Puntius tetrazona

242.Pareutropius debauwi 298.Puntius ticto

243.Parosphromenus paludicola 299.Rabora bankanensis

244.Parosphromenus deissneri 300.Rasbora borapetensis

245.Parosphromenus filamentosus 301.Rasbora brittani

246.Parosphromenus ornaticauda 302.Rasbora caudimaculata

247.Pelvicachromis taeniatus 303.Rasbora dorsiocellata

248.Periophthalmodon schlosseri 304.Rasbora dusonesis

249.Periophthalmodon septemradiatus 305.Rasbora kalochroma

250.Periophthalmus argentilineatus 306.Rasbora pauciperforata

251.Periophthalmus barbarus 307.Rasbora rubrodorsalis

252.Petrocephalus catostoma catostoma 308.Rasbora spilocerca

253.Petrocephalus simus 309.Rasbora trilineata

254.Phenacogrammus interruptus 310.Rasbora vaterifloris

255.Placidochromis electra 311.Sawbwa resplendens

256.Placidochromis milomo 312.Scatophagus argus

257.Poecilia latipinna 313.Scatophagus tetracanthus

258.Poecilia reticulata 314.Schistura balteata

259.Poecilia sphenops 315.Sciaenochromis ahli

260.Poecilia velifera 316.Sciaenochromis fryeri

261.Pollimyrus castelnaui 317.Scleropages jardinii

262.Pollimyrus nigripinnis 318.Scleropages leichardti

263.Polycentropsis abbreviata 319.Selenotoca multifasciata

264.Polypterus delhezi 320.Sewellia lineolata

265.Polypterus ornatipinnis 321.Sphaerichthys osphromenoides

266.Polypterus palmas palmas 322.Sphaerichthys vaillanti

267.Polypterus palmas polli 323.Stigmatogobius sadanundio

268.Polypterus senegalus senegalus 324.Sundadanio axelrodi

269.Prionobrama filigera 325.Syncrossus helodes

270.Pristella maxilaris 326.Syncrossus hymenophysa

271.Protopterus dolloi 327.Synodontis angelicus

272.Pseudambassis baculis 328.Synodontis brichardi

TABELA 2 - ESPÉCIES DE PEIXES PROIBIDAS À IMPORTAÇÃO COM FINALIDADE

329.Synodontis decorus

330.Synodontis eupterus

331.Synodontis multipunctatus 332.Synodontis nigrita

333.Synodontis nigriventris

334.Synodontis nigromaculatus 335.Synodontis nigromaculatus 336.Synodontis ocellifer

337.Synodontis petricola

338.Synodontis pleurops

339.Synodontis polli

340.Synodontis schoutedeni

341.Synodontis vaillanti

342.Synodontis velifer

343.Tanichthys albonubes

344.Tateurndina ocellicauda

345.Telmatochromis bifrenatus 346.Telmatochromis vittatus

347.Terapon jarbua

348.Tetraodon biocellatus

349.Tetraodon fluviatilis

350.Tetraodon leiurus

351.Tetraodon nigroviridis

352.Tetraodon palembangensis 353.Thayeria boehlkei

354.Thoracocharax stellatus

355.Tilapia buttikoferi

356.Toxotes chatareus

357.Toxotes jaculatrix

358.Trichogaster chuna

359.Trichogaster microlepis

360.Trigonostigma espei

361.Trigonostigma hengeli

362.Trigonostigma heteromorpha 363.Tropheus annectens

364.Tropheus brichardi

365.Tropheus duboisi

366.Tropheus kasabae

367.Tropheus moorii

368.Tropheus polli

369.Uaru amphiacanthoides

370.Vieja bifasciata

371.Vieja maculicauda

372.Vieja maculicauda

373.Vieja synspila

374.Xenentodon cancila

375.Xenomystus nigri

376.Xenotilapia melanogenys

377.Xiphophorus helleri

378.Xiphophorus maculatus

379.Xiphophorus variatus

ANEXO V

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - GUIA DE TRÂNSITO DE PEIXES COM Nº GUIA COMERCIAL OU DE AQUARIOFILIA:

MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO FINS ORNAMENTAIS E DE AQUARIOMEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS FILIA

NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA


NOME CIENTÍFICO 

JUSTIFICATIVA 
                          

Pangasianodon hypophthalmus 

Espécie de grande porte e uso mais relevante em pesca comercial, e aquicultura de corte - Não
autorizar 

interestadual de peixes ornamentais de águas continentais, solicito junto a essa Superintendência Guia de 

Em atenção ao 

artigo 6º da Instrução Normativa 
  
IBAMA nº 

XX/2008, 
  
referente 

ao transporte 

Pangasius boucorti 

Espécie de grande porte e uso mais relevante em pesca comercial, e aquicultura de corte - Não
autorizar 


rânsito de Peixes Ornamentais, de acordo com as informações abaixo expressas; 
        
3 - 3 - REGISTRO DO IBAMA (CTF) 
        

Pangasius larnaudii 

Espécie de grande porte e uso mais relevante em pesca comercial, e aquicultura de corte - Não
autorizar 
  
1 - NOME EMPRESA/PESSOA FÍSICA: 
  
2 - MUNICÍPIO DE P 

ARTIDA/UF 
           

Pangasius sanitwongsei 

Espécie de grande porte e uso mais relevante em pesca comercial, e aquicultura de corte - Não
autorizar 
  
4 - CATEGORIA/ REGISTRO SEAP 
  
5 - DESCRIÇÃO DO TRÂNSIT
AÉREO () RODOVIÁRIO () 

           

Channa argus 

Predador de grande porte e comportamento agressivo. Existem vários relatos de invasão para
diferentes subespécies segundo o Database on Introductions of Aquatic Species da FAO. Pouco
relevante para o hobby - Não autorizar 
        
DATA : 
              

Channa micropeltes 

Predador de grande porte e comportamento agressivo. Registro de introdução nos E.UA segundo
o Database on Introductions of Aquatic Species da FAO. Ainda não se encontra difundida no
mercado interno. Existe histórico relevante de invasão para outras espécies do gênero - Não
autorizar 
  
6 - ENDEREÇO:
7 - CNPJ/CPF: 
  
TRANSPOR
8 - OBJETIVO DO TRANSPOR 

TADORA: Nº VÔO/ÔNIBUS:
TE: 
           

Clarias batrachus 

Predador de grande porte e comportamento agressivo. Registros de introdução em lugares diversos ao redor do mundo segundo o Database on Introductions of Aquatic Species da FAO. Não
é significante para o mercado ornamental, mas tem amplo potencial para uso em aquicultura de
corte - Não autorizar 
  
9 - NOME CIENTÍFICO 

10 - NOME VULGAR 

COMERCIAL () OUTROS () .
PRODUTOS
11- QUANT 


12 - V 

ALOR 

13 - V 

ALOR 

Channa bankanensis 

Predador de grande porte e comportamento agressivo. Histórico relevante de invasão para outras
espécies do gênero - Não autorizar 
        
(UNID.) 
  
R$
(UNIT.) 
     
R$
(TOTAL) 

Channa lucius 

Predador de grande porte e comportamento agressivo. Histórico relevante de invasão para outras
espécies do gênero - Não autorizar 
                          

Channa pleurophthalma 

Predador de grande porte e comportamento agressivo. Histórico relevante de invasão para outras
espécies do gênero - Não autorizar 
  
14 - PROCEDENCIA: EXTRA 

TIVISMO () AQUICUL 

TURA () OUTROS___() 
              

Channa striata 

Predador de grande porte e comportamento agressivo. - Registros diversos de introdução, em
lugares diversos ao redor do mundo segundo o Database on Introductions of Aquatic Species da
FAO. Não é significante para o mercado ornamental - Não autorizar 
  
15 - DESTINATÁRIO: 
  
16 - ENDEREÇO: 
              

Osphronemus goramy 

Inúmeros relatos de invasão e baixa representatividade para o hobby - Não autorizar 
  
17- ESTADO: 
                    

Oryzias latipes 

Inúmeros relatos de invasão e baixa representatividade para o hobby - Não autorizar 
  
18 - DATA DA SOLICITAÇÃO / ASSINA
DO REQUERENTE 

TURA 
                 

Trichogaster pectoralis 

Inúmeros relatos de invasão e baixa representatividade para o hobby - Não autorizar 
                          

Auchenoglanis occidentalis 

Grande porte e uso em pesca comercial, passível de uso futuro na aquicultura de corte - Não
autorizar 
  
____/_____/____ .
19 - DATA DE EMISSÃO / ASSINA 

TURA E CARIMBO DO REPRESENT 
  
ANTE DO IBAMA 
     
20 - OBSER 

VAÇÕES 

Parachanna obscura 

Predador de grande porte e comportamento agressivo. Histórico relevante de invasão para outras
espécies do gênero - Não autorizar 
  
____/___/___ .__________________________________. 
                        
 
21 - IMPORTANTE
1. Esta Guia só terá validade com o carimbo e assinatura de liberação do IBAMA;
O não cumprimento às informações contidas no campo 5 desta Guia implicará em um prazo de
validade da mesma de até 72 horas após a data de transporte prevista; 
  

2. O preenchimento dos campos3e4éobrigatório somente para o transporte com fins
comerciais; 
  

3. Serão toleradas variações de até 5% entre a quantidade de peixes declarada e a efetivamente
transportada para embalagens que contenham mais de 500 animais da mesma espécie, e de 1% para
embalagens que contenham entre 100 e 500 animais da mesma espécie. 
  

1ª VIA-ACOMPANHA O PRODUTO 2ª VIA- EMPRESA/PESSOA FÍSICA 3ª VIA-IBAMA 4ª VIARECEITA FEDERAL 5ª VIA-MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

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