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Instrução Normativa 188, de 10 de setembro de 2008

Ficam designados os seguintes portos e aeroportos para entrada e saída de material de espécies constantes nos anexos da convenção sobre o comércio internacional de espécies da fauna e flora selvagens ameaçadas de extinção

Revogada pela Instrução Normativa 19, de 07 de novembro de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 188, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008  

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do Anexo I ao Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO no Processo Ibama n° 02001.000260/2008-66;

Considerando as disposições constantes do artigo 4º, inciso X, do Decreto 3.607, de 21 de setembro de 2000, que implementa a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES; resolve:

Art. 1º Ficam designados os seguintes portos e aeroportos para entrada e saída de material de espécies constantes nos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES:

I - Região Centro-oeste: Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek.

II - Região Nordeste: Aeroporto Internacional Pinto Martins, Fortaleza-CE e Aeroporto Internacional de Salvador - Dep. Luís Eduardo Magalhães.

III - Região Norte: Aeroporto Internacional Eduardo GomesManaus-AM e Porto de Belém, Pará.

IV - Região Sudeste: Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos-Governador André Franco Montoro; Porto de Santos-SP e Porto de Vitória-ES.

V - Região Sul: Aeroporto Internacional Salgado Filho, Porto Alegre - RS, Portos de Paranaguá-PR, Itajaí-SC e UruguaianaRS.

Art 2º O Ibama propõe a dar treinamento para técnicos do Ministério da Agricultura, Polícia Federal e Receita Federal.

Art. 3º O Ibama deverá garantir estrutura para fiscalização nesses pontos citados acima.

Art 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Art. 4º - O prazo estipulado entra em vigor no dia 30 de agosto de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa 1, de 15 de janeiro de 2009)

ROBERTO MESSIAS FRANCO

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