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Instrução Normativa 1, de 30 de maio de 2008

Proibir de 1º de junho a 30 de novembro a captura, o transporte, a armazenagem e a comercialização do pirarucu (Arapaima gigas) no estado do Acre.

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

SUPERINTENDÊNCIA NO ACRE

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2008

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA no estado do Acre, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria 125/2003, de 02 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 04 de abril de 2003;

Considerando, o que consta no Art. 7º da Instrução Normativa de Nº 34/2004, de 18 de junho de 2004 e as disposições do Decreto lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988; e,

Considerando, ainda, o que consta dos Processos IBAMA n° 02001.001298/2004-22 e 02002.002015/2007-01, resolve:

Art. 1º - Proibir de 1º de junho a 30 de novembro a captura, o transporte, a armazenagem e a comercialização do pirarucu (Arapaima gigas) no estado do Acre.

Art. 2º - Exclui-se desta proibição, os produtos oriundos de piscicultura devidamente registrada, e acompanhados de comprovante de origem, bem como a pesca de caráter científico e a pesca proveniente do manejo de lagos, autorizados pela SUPERINTENDENCIA/AC.

Art. 3º - A autorização para pesca em áreas de manejo obedecerá aos seguintes princípios:

I- as áreas manejadas deverão estar situadas em unidades de conservação de uso direto ou inseridas em Acordos de Pesca baseados na Instrução Normativa IBAMA no - 29, de 31 de dezembro 2002;

II- a entidade interessada deverá apresentar um projeto de uso do recurso que inclua uma contagem da população de pirarucus, da qual será estipulada uma cota de animais adultos pelo IBAMA; e,

III- a comercialização e o transporte deste pescado manejado obedecerá ao controle do IBAMA, por meio de Guia de Trânsito e de Comercialização de Pescado respectivamente (anexo I), assim como do uso de lacres numerados que identifiquem a origem dos animais.

IV- os espécimes capturados deverão obedecer as normas de tamanho mínimo estipuladas na Instrução Normativa de Nº 34, de 18 de junho de 2004

Art. 4º - Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

ANSELMO FORNECK

 

ANEXO II

GUIA DE TRÂNSITO PARA PESCADO                             Nº

1 Nome da Empresa/Pessoa Física 2 CNPJ/CPF  3 Registro no IBAMA
4 Categoria 5 Endereço
6 Data da Saída 7 Município 8 UF
P R O D U T O  P E S Q U E I R O ​ 
9 ESPÉCIE
Nome Científico
10 Nome Vulgar 11 Grau de Industrialização 12 Quantidade (Unidade) 13 Peso (Kg) 14 Tipo de Embalagem
           
           
           
           
           
           
           
   D E S T I N O  D O  P R O D U T O  P E S Q U E I R O    
15 Destinatário
16 Endereço
17 País
BRASIL
  18 Município 
19 UF
20 Meio de Transporte
[ ] Aéreo [ ] Rodoviário [ ] Fluvial
Vôo: Placa da Carreta: B/M:  
21 Nº Documento Fiscal
22 Data da Emissão
23 Assinatura do Responsável
Para uso da Repartição Fiscal IBAMA 
 IMPORTANTE :
1- Esta guia terá validade até o ----- dia após a data de sua emissão.
2- Válida para transporte nacional e internacional com o carimbo marca d´ água e liberação do IBAMA,
3- Esta guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas.
 

 1ª Via Acompanha o Produto - 2ª Via Contribuinte - 3ª Via IBAMA       

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