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Portaria 1, de 03 de mar?o de 2008

Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte,o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, no estado de sergipe, durante a época da "andada", em 2008, no período de 09 a 13 de março de 2008

SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE

PORTARIA Nº 8, DE MARÇO DE 2008

PORTARIA Nº 1, DE 03 MARÇO DE 2008 (Retificado em 06/03/2008)

 

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, NO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria no - 332, de 24 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2006, e Portaria Ibama n° 34/03-N, de 24 de junho de 2003, e tendo em vista o Decreto-lei no - 221, de 28 de fevereiro de 1967, combinado com as Leis no - 7.679, de 23 de novembro de 1988 e no - 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e,

Considerando as recomendações da Reunião Técnica sobre ordenamento da cata do Caranguejo-uçá Ucides cordatus (Linnaeus, 1763) nas regiões Norte e Norde ste do Brasil, realizada no Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste-CEPENE, no período de 20 a 24 de agosto de 2007;

Considerando o disposto no Artigo 2o - da Portaria Ibama no - 34/03-N, de 24 de junho de 2003, que delega aos Superintendentes do Ibama, competência para, em portaria específica, estabelecer, em caráter experimental, e segundo as peculiaridades locais, a suspensão da captura, manutenção em cativeiro, transporte, industrialização e comercialização da espécie Ucides cordatus, exclusivamente, durante o fenômeno da "andada"; e,

Considerando os MEMO CIRC/CGFAP N° 003/2008, em que acata a sugestão do CEPENE/ ICMBio constante do Ofício/CEPENE/ N° 18/2008 e, sugere que os estados adotem o período mais provável da ocorrência da "andada" do caranguejo-uçá que deve ser de 09 a 13 de março de 2008, resolve:

Art. 1o - Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, no Estado de Sergipe, durante a época da "andada", em 2008, no período de 09 a 13 de março de 2008. Parágrafo único Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação das larvas.

Art. 2o - As pessoas físicas e jurídicas que se dedicam à captura, manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus devem fornecer ao Ibama, até o último dia que antecede o período de defeso da "andada" do Caranguejo-uçá, definido no art. 1o - , a relação detalhada dos produtos estocados em forma congelada, pré-cozida ou outras, indicando os locais de armazenamento, conforme consta no anexo 01 desta Portaria.

Art. 3o - É vetado o transporte interestadual e a respectiva comercialização da espécie Ucides cordatus sem a comprovação de origem do produto, conforme o formulário de guia, anexo 02 desta Portaria, que deverá acompanhar o produto desde a origem até o destino final.

Art. 4o - O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser devolvido preferencialmente, ao seu "habitat", respeitando-se o disposto no Decreto no - 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 5o - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei no - 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no - 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 6o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL REZENDE NETO

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