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Instrução Normativa 161, de 30 de abril de 2007

Suspender por 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta instrução normativa, o cadastro de novos criadores

Revogada pela Instrução Normativa 15, de 22 de dezembro de 2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 161, DE 30 DE ABRIL DE 2007

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 inciso II, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 5.718, de 13 março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto no artigo 2º, inciso III da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; Considerando o disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1697, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências; e, 

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiro, no Processo Ibama nº 02001.001183/96- 30, resolve:

Art. 1º Suspender por 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Instrução Normativa, o cadastro de novos criadores.

Art. 2º Os criadores de Passeriformes deverão atualizar seus dados cadastrais na unidade do IBAMA de sua jurisdição no mês de aniversário do nascimento do criador até dezoito meses a partir da data da publicação desta Instrução Normativa.

§ 1º A atualização que trata o caput deste artigo poderá ser novamente solicitada, a qualquer tempo, a critério do IBAMA.

§ 2º O criador que não atualizar os seus dados terá o acesso ao Sistema de Cadastramento de Passeriformes - SISPASS suspenso quinze dias após o prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3 º O criador deverá se apresentar ao IBAMA portando os seguintes documentos originais:

I - Documento oficial de Identificação com foto;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Comprovante de residência de no mínimo seis meses ou em caso descontínuo que comprove período de 01 (um) ano.

IV - No caso de outorga a pessoa jurídica deverá ser apresentado o estatuto social com a última alteração.

Art. 3º O criador poderá se fazer representar junto ao IBAMA, para efeitos da presente Instrução Normativa, através de procuração com firma reconhecida, com validade máxima de um ano, conforme modelos propostos nos Anexos I e II.

Parágrafo único. Para efeitos de atualização de cadastro que trata o artigo 2° a procuração deverá ser específica conforme modelo proposto nos Anexos III e IV.

Art. 4º As movimentações de Passeriformes serão exclusivamente entre criadores de Passeriformes devidamente registrados, efetuadas por meio de solicitação no SISPASS, sendo estas efetivadas após a sua confirmação no sistema pelos criadores envolvidos.

Parágrafo único. Os pássaros anilhados com anilhas das Associações, Clubes, Sociedades Ornitológicas e Federações não poderão mais ser movimentados via SISPASS após 60 dias a partir da data da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 5º É vedada a movimentação a qualquer título de aves com idade inferior a 35 (trinta e cinco) dias.

Art. 6° Exclui-se o treinamento de pássaros no domicílio de outro criador previsto no § 4º do art. 4° da Instrução Normativa nº 01 de 24 de janeiro de 2003.

Art. 7º Revogam-se os artigos 2°; 8º e 10º da IN nº 01 de 24 de janeiro de 2003.

Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

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