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Instrução Normativa 118, de 19 de setembro de 2006

Proibe no território nacional, para fins de ornamentação, a captura, o transporte e a comercialização de exemplares vivos de raias de água continental

Revogada pela Instrução Normativa 204, de 22 de outubro de 2008 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 118, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002 e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005,

Considerando a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e o Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que a regulamentou;

Considerando a baixa capacidade de renovação populacional das raias da Família Potamotrygonidae; Considerando que a pesca de ornamentais é feita sobre os estoques jovens das raias;

Considerando que as raias da família Potamotrygonidae apresentam médio ou grande porte, maturação sexual tardia, baixa fecundidade e sofrem múltiplas pressões, critérios utilizados para proibição do extrativismo de peixes para fins ornamentais e de aquariofilia;

Considerando a insuficiência de informações sobre as espécies, que possam garantir a utilização sustentável desse recurso;

Considerando que as raias de água doce, Família Potamotrygonidae, são alvo da pesca comercial para consumo alimentar humano e que essa atividade teve expressivo crescimento nos últimos anos; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP, no Processo Ibama n.º 02005.002204/97-67, resolve:

Art. 1º - Proibir no Território Nacional, para fins de ornamentação, a captura, o transporte e a comercialização de exemplares vivos de raias de água continental, Família Potamotrygonidae, oriundos do extrativismo em águas jurisdicionais brasileiras.

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se como ornamentação a utilização de organismos vivos ou não, em aquários, tanques, lagos ou reservatórios de qualquer tipo, para fins decorativos, ilustrativos, de lazer, de entretenimento ou de observação, sem fins educativos ou científicos.

Art. 2° Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

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