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Portaria MMA nº 113, de 07 de abril de 2006

Instituir o conselho deliberativo da reserva da biosfera do pantanal

Revogada pela Portaria MMA nº 39, de 20 de fevereiro de 2017

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA Nº 113, DE 7 DE ABRIL DE 2006

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 41, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e arts. 41 a 45 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, resolve:

Art. 1o Instituir o Conselho Deliberativo da Reserva da Biosfera do Pantanal.

Art. 2o Ao Conselho Deliberativo da Reserva da Biosfera do Pantanal compete:

I - aprovar a estrutura do sistema de gestão da Reserva da Biosfera do Pantanal e coordená-lo;

II - representar a Reserva da Biosfera do Pantanal junto à Comissão Brasileira para o Programa “O Homem e a Biosfera” - COBRAMAB, sempre que solicitado;

III - propor à COBRAMAB macro-diretrizes para a implantação e o desenvolvimento da Reserva da Biosfera do Pantanal;

IV - elaborar o plano de ação da Reserva da Biosfera do Pantanal, propondo prioridades, metodologias, cronogramas, parcerias e áreas temáticas de atuação, de acordo como os objetivos básicos enumerados no art. 41 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;

V - reforçar a implantação da Reserva da Biosfera do Pantanal, por meio da proposição de projetos piloto, em pontos estratégicos de sua área de domínio;

VI - implantar, nas áreas de domínio da Reserva da Biosfera do Pantanal, os princípios básicos constantes do art. 41 da Lei no 9.985, de 2000; e

VII - elaborar seu regimento interno num prazo de sessenta dias após sua instalação. Art. 3o O Conselho Deliberativo da Reserva da Biosfera do Pantanal atuará mediante resoluções visando implantação de suas competências.

Art. 4o O Conselho Deliberativo da Reserva da Biosfera do Pantanal compõe-se de: I - um representante titular e respectivo suplente dos órgãos, entidades, governos e organizações não-governamentais a seguir indicados:

a) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) do Ministério das Cidades; 

c) do Ministério do Desenvolvimento Agrário; d) do Ministério da Integração Nacional; e) do Ministério do Meio Ambiente;

f) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;

g) do Estado de Goiás;

h) do Estado de Mato Grosso;

i) do Estado de Mato Grosso do Sul;

j) das populações tradicionais;

l) das associações de moradores;

m) dos proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural;

n) do setor patronal de turismo;

o) dos trabalhadores no setor de turismo;

p) do setor patronal industrial, indicado pela Federação das Indústrias de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul; e

q) dos trabalhadores do setor industrial.

II - dois representantes dos órgãos e organizações não-governamentais a seguir indicados:

a) das Prefeituras Municipais, indicados pela Associação Matogrossense dos Municípios-AMM e Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul;

b) das organizações não-governamentais ambientalistas, indicados pelo Fórum Matogrossensse de Desenvolvimento-FORMAD/MT e Fórum Matogrossense de Desenvolvimento SustentávelFORMADES/MS;

c) das organizações não-governamentais sociais;

d) dos povos indígenas;

e) da comunidade científica;

f) do segmento dos proprietários rurais, indicados pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso-FAMATO e Federação da Agricultura do Estado do Mato Grosso do SulFA M A S U L ;

g) do segmento de trabalhadores rurais; e h) do setor de pesca profissional. Parágrafo único. Os representantes constantes das alíneas “j” a “q” do inciso I e do inciso II, deste artigo, deverão ser residentes ou atuantes na área de abrangência da Reserva da Biosfera do Pantanal, conforme mapa constante do Anexo II.

Art. 5o As indicações dos titulares e respectivos suplentes serão efetuadas sob a coordenação da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente:

§ 1o Os representantes e respectivos suplentes constantes das alíneas “a” a “i” do inciso I do art. 4o, serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidade e governos, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2o Os representantes dos segmentos abaixo relacionados serão definidos mediante processo eleitoral, sendo:

I - populações tradicionais: organizações de grupos culturalmente diferenciados, vivendo num determinado ecossistema, com modo de vida particular e estreita dependência dos recursos naturais, tais como ribeirinhos, quilombolas e isqueiros.

II - associações de moradores: entidades civis sem fins lucrativos, que congregam pessoas interessadas na defesa dos interesses de um bairro, como na proteção do meio ambiente, do patrimônio cultural, da saúde e do saneamento.

III - trabalhadores rurais: organizações de trabalhadores rurais assalariados e agricultores familiares.

IV - proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural: donos das referidas reservas, do grupo das unidades de conservação de uso sustentável.

V - patronal de turismo: organizações do setor da economia responsável por oferecer empregos nos diferentes ramos do turismo.

VI - trabalhadores do setor de turismo: organizações de trabalhadores do setor de turismo.

VII - trabalhadores do setor industrial: organizações que representam os trabalhadores de indústrias.

VIII - organizações não-governamentais sociais: organizações mediadoras entre situações sociais concretas, movimentos sociais e organizações de base.

IX - povos indígenas: organizações formadas por índios de diferentes etnias.

X - comunidade científica: pesquisadores de ensino superior, pública ou privada e das entidades de pesquisas tecnocientífica sobre recursos naturais.

XI - pescadores profissionais: organizações que representam os profissionais que praticam atividades pesqueiras artesanalmente e que fazem da pesca sua profissão ou meio principal de vida.

§ 3o Os representantes relacionados no § 2o, deste artigo, serão definidos entre aqueles que atuam nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Art. 6o O processo eleitoral mencionado no § 2o do art. 5o, desta Portaria será realizado da seguinte forma:

I - as organizações com mais de dois anos de criação deverão inscrever-se mediante preenchimento do formulário constante do Anexo I desta Portaria, bem como apresentar documentação indicada;

II - cada organização só poderá inscrever-se em apenas um dos segmentos constantes do § 2o do art. 5o desta Portaria, de acordo com sua atividade principal prevista no estatuto social;

III - a habilitação está condicionada ao recebimento e análise dos documentos;

IV - as organizações inscritas receberão a relação das organizações habilitadas, efetuando a votação conforme o número de representantes previstos no art. 4o desta Portaria, sendo considerados representantes titulares aqueles que receberem o maior número de votos, e em caso de empate, ganhará a entidade mais antiga, respeitando o inciso V deste artigo;

V - no caso dos segmentos que contam com apenas um representante a definição ocorrerá na instalação do Conselho Deliberativo da Reserva da Biosfera do Pantanal, tendo como critério a isonomia entre as representações dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Art. 7o O Conselho Deliberativo da Reserva da Biosfera do Pantanal efetuará os procedimentos necessários à realização do processo eleitoral mencionado no caput do art. 6o desta Portaria.

Art. 8o Os membros do Conselho Deliberativo da Reserva da Biosfera do Pantanal terão um mandato de dois anos a contar da instalação do referido Conselho.

Art. 9o A participação no Conselho Deliberativo da Reserva da Biosfera do Pantanal não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria no 366, de 14 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2005, Seção 1, página 159.

MARINA SILVA

ANEXO I

ANEXO II

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