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Instrução Normativa 72, de 18 de agosto de 2005

Normaliza a elaboração do plano de manejo visando evitar ou reduzir colisões de aeronaves com a fauna silvestre e em aeródromos e regulamentar a concessão de autorização para manejo de fauna relacionada ao perigo de colisões em aeródromos brasileiros.

Revogada pela Instrução Normativa 8, de 02 de dezembro de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 72 , DE 18 DE AGOSTO DE 2005.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições previstas no Art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e Art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.º 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando a necessidade de regulamentar o controle e manejo de avifauna relacionado com o perigo de colisões de aeronaves com a fauna silvestre em aeródromos brasileiros; Considerando o Parecer n° 0015/2005-PROGE/COEPA, colecionado às fls. 04 e 05 do Processo n° 02001.000860/2005-81;

Considerando o disposto na Lei n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, na Lei n.° 6.938, de 31de agosto de 1981, na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999, e nas Resoluções CONAMA n° 05, de 05 de agosto de 1993 e n° 04, de 09 de outubro de 1995;

R E S O L V E:

Art. 1º Normatizar a elaboração de Planos de Manejo visando evitar e/ou reduzir colisões de aeronaves com a Fauna Silvestre em Aeródromos (PMFA) e regulamentar a concessão de autorização para manejo de fauna relacionada ao perigo de colisões em aeródromos brasileiros, envolvendo:

I - manejo do ambiente;

II – manejo de animais ou de partes destes;

III - transporte e destinação do material zoológico coletado;

IV - captura e translocação de fauna;

V - coleta e destruição de ovos e ninhos; e

VI - abate de animais.

Art. 2° Considera-se para os fins desta instrução normativa:

I – Manejo de vida silvestre: aplicação de conhecimento ecológico sobre populações de certos animais vertebrados, de vegetais e de demais animais associados, que busca o equilíbrio entre as necessidades dessas populações e as necessidades das pessoas;

II – Plano de Manejo visando evitar e/ou reduzir colisões de aeronaves com a Fauna Silvestre em Aeródromos (PMFA): documento técnico que especifica detalhadamente as intervenções necessárias no meio ambiente, natural ou antrópico, de um aeródromo, ou diretamente nas populações de aves ou de outros animais, com o objetivo de reduzir o risco de colisões;

III – Autorização: ato pelo qual a administração pública, por intermédio do IBAMA, autoriza a realização das atividades previstas no Art. 1º desta norma, por tempo determinado;

IV – Captura: ato ou efeito de deter, conter por meio mecânico, ou impedir a movimentação de um animal, seguido de coleta ou soltura do indivíduo; V – Coleta: obtenção de organismo de origem animal, no todo ou em parte, para fins científicos, didáticos ou investigativos sobre a causa de colisões com aeronaves;

VI – Translocação: captura de organismos vivos em uma determinada área para posterior soltura em outra área previamente determinada, conforme a sua distribuição geográfica;

VII – Marcação: método que visa a identificação ou visualização de um indivíduo ou grupo de indivíduos da população, seja através da colocação de anilhas metálicas ou coloridas, transmissores via rádio ou satélite, marcadores alares ou outros a serem submetidos à avaliação;

VIII – Abate: morte de animais em qualquer fase do seu ciclo de vida , causada e controlada pelo homem;

IX – Material zoológico: qualquer organismo animal não humano, no todo ou em parte;

X – Aeródromo: toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves, seja privada ou pública, civil ou militar;

XI – Área de Segurança Aeroportuária (ASA): áreas abrangidas por um determinado raio a partir do "centro geométrico do aeródromo", de acordo com seu tipo de operação, conforme definido na Resolução CONAMA n.° 04/1995, e com limitação de uso e ocupação do solo, visando eliminar ou reduzir focos de atração de animais silvestres.

Art. 3º O manejo de vida silvestre em aeródromos e em áreas de entorno somente será autorizado mediante a aprovação do Plano de Manejo para controle do potencial perigo de colisões de aeronaves com espécimes da Fauna Silvestre em Aeródromos (PMFA);

Art. 4º O PMFA deve contemplar o diagnóstico do problema subsidiado por dados obtidos a partir de método científico e que contemple aspectos da dinâmica populacional da(s) espécie(s) envolvida(s), e seguindo o roteiro detalhado no Anexo I:

§ 1° Ações envolvendo translocação de animais deverão se ajustar à norma pertinente.

§ 2° O abate de animais somente será permitido após se comprovar que outras alternativas de manejo indireto e direto da(s) espécie(s) ou do ambiente não tenham gerado resultados significativos na redução do perigo de colisões de aeronaves com a fauna silvestre no aeródromo em questão ou mesmo em outro(s) aeródromo(s) que detenha(m) condições técnicas similares.

§ 3° Nos casos de manejo indireto, que envolvam quaisquer modificações no ambiente, estes deverão ser devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente, em consonância com a Resolução CONAMA nº 04/1995 e as normas do Instituto de Aviação Civil – IAC, Ministério da Aeronáutica.

§ 4° Os petrechos utilizados no abate deverão seguir a legislação vigente, visando minimizar o sofrimento do animal.

§ 5° Os animais abatidos, ninhos e demais materiais zoológicos coletados poderão ser descartados ou encaminhados para coleções de instituições científicas, conforme especificações dispostas no Art. 7º desta norma.

Art. 5º As autorizações mencionadas no Art. 1º serão concedidas a instituições, cujo profissional responsável preencha os requisitos previstos nas normas pertinentes. A solicitação deverá ser encaminhada pela Administração do Aeródromo e mediante aprovação do PMFA.

Art. 6° As autorizações mencionadas no Art. 1° serão concedidas pela Gerência Executiva do IBAMA responsável pela área de abrangência do aeródromo, mediante aprovação do PMFA apresentado pelo solicitante.

Parágrafo único: As autorizações para as atividades mencionadas serão concedidas com validade máxima de 1 (um) ano, passíveis de renovação mediante relatórios anuais contemplando a avaliação dos resultados obtidos.

Art. 7° O resgate e a captura de animais silvestres e a coleta de material zoológico em aeródromos, bem como sua destinação, deverão ser feitos de acordo com as normas legais vigentes.

§ 1º As instituições de ensino ou de pesquisa que manifestarem interesse em receber amostras de material zoológico, deverão apresentar documento formal de aceite da instituição responsável, a ser anexado ao PMFA.

§ 2° O descarte de material zoológico deverá ser feito por meio de enterro, deposição em aterro sanitário, incineração ou demais formas adequadas e possíveis no município ou estado onde se localiza o aeródromo em questão, conforme a Resolução CONAMA n.º 05/1993 e demais normas pertinentes ao

Descarte de Resíduos Sólidos, sendo necessário documentar o descarte através de fotografias para compor relatório descritivo anual.

Art. 8° O transporte e a exportação de material biológico não consignado a coleções ex situ depende de autorização do IBAMA e deverá ser solicitada por meio de formulário específico, segundo orientações de norma específica.

Art. 9° Cabe ao portador da autorização emitir relatório descritivo ao final do período nela especificado.

§1° O prazo máximo para a entrega do relatório na unidade do IBAMA responsável é de 60 dias após o final de cada etapa das atividades de coleta, transporte e/ou abate.

§2° O relatório deverá apresentar, no mínimo:

I – Nome(s) do(s) responsável(eis) e equipe técnica, com o número de registro em seus respectivos conselhos de classe;

II – Objetivos propostos;

III – Descrição dos métodos de controle adotados;

IV – Resultados;

V – Discussão (incluindo avaliação do alcance do objetivo do manejo e análise de custos e benefícios, do ponto de vista ambiental e econômico); VI – Conclusões; e VII - Referências bibliográficas.

§3° Quando, no plano de manejo, houver previsão de translocação e/ou o abate de animais, os relatórios deverão apresentar também o quantitativo de animais translocados e/ou abatidos.

Art. 10 A instituição responsável pela execução do PMFA ou membros da sua equipe, quando do descumprimento do disposto nesta instrução normativa ou na legislação vigente, poderão ter:

I – Suspensão da autorização;

II – Cancelamento da autorização; e

III – Apreensão do material coletado, de equipamentos e petrechos, nos termos da legislação brasileira em vigor.

§ 1° Até que a situação que gerou a suspensão ou cancelamento da autorização seja solucionada, o pesquisador responsável ou membros da sua equipe ficam impedidos de obter novas autorizações.

§ 2° A aplicação destas sanções não exime o infrator das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 11 As autorizações previstas nesta instrução normativa não eximem o(s) portador(es) do cumprimento das normas superiores vigentes.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros do IBAMA, ouvido o Núcleo de Fauna da Gerência Executiva envolvida.

Art. 13 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

Presidente

Anexo I

Roteiro para elaboração do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos (PMFA)

I – Introdução

II – Caracterização da Área de Segurança Aeroportuária

a) Localização

b) Relevo

c) Hidrografia

d) Clima

e) Fauna e flora

III – Caracterização do Sítio Aeroportuário

a) Descrição do Ambiente Natural

b) Fauna associada e habitats utilizados

c) Descrição do ambiente antropizado

IV – Síntese do Perigo de Colisões associado ao Aeródromo

a) Histórico b) Estatísticas

b.1. Colisões x ano

b.2. Colisões x mês

b.3. Colisões x período do dia

b.4. Colisões x fase do vôo e/ou da atividade

b.5. Colisões por altitude e/ou localização espacial

c) Espécies envolvidas – censos populacionais (quali-quantitativos)

V – Descrição dos Focos de Atração

a) Atrativos localizados na ASA

b) Atrativos localizados no sítio aeroportuário

VI – Resultados do Estudo da Dinâmica Populacional das Espécies Envolvidas

VII – Objetivos a) Gerais b) Específicos

VIII – Metas

IX – Métodos de Manejo Propostos

a) Métodos indiretos

a.1. Manejo do ambiente aeroportuário

a.2. Manejo da ASA

b) Métodos diretos

b.1. Manejo de carcaças e partes de animais

b.2. Coleta e destruição de ninhos

b.3. Resgate e captura

b.4. Translocação

b.5. Abate

c) Campanhas locais e regionais de educação ambiental

d) Outros

X – Método de Avaliação do Alcance dos Objetivos (Indicadores)

XI – Análise Custo - Benefício, sob o ponto de vista Ambiental e Econômico.

XII – Responsabilidades Institucionais

XIII – Cronograma Físico

XIV – Referências Bibliográficas

(Instrução Normativa 8, de 02 de dezembro de 2016)

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