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Portaria 171, de 22 de dezembro de 1998

A atividade de pesca no rstuario da lagoa dos patos estara condicionada a licencas de pesca por especie, que deverao ser fornecidas anualmente pelo ibama, aos pescadores devidamente legalizados mediante requerimento dos interessados, instruido com a indicacao de matricula e relacao das embarcacoes legalizadas na capitania dos portos (rs) e no ibama

Revogada pela Instrução Normativa Conjunta MMA/SEAP nº 3, de 09 de fevereiro de 2004 

PORTARIA IBAMA Nº 171-N, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a atividade de pesca no Estuário da Lagoa dos Patos/RS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER, nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 7.679, de 23 de novembro de 1988, 8.167, de 04 de janeiro de 1993 e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e

Considerando a necessidade de regulamentar a pesca no Estuário da Lagoa dos Patos/RS;

Considerando a necessidade de controlar o esforço de pesca no Estuário da Lagoa dos Patos, essencial para a melhoria e recuperação da piscosidade e conseqüente qualidade de vida das populações dela dependentes;

Considerando a necessidade de participar no processo de organização das atividades pesqueiras ora em desenvolvimento, onde prioritiza-se a gestão compartilhada dos recursos naturais; e, Considerando o que consta do Processo IBAMA/CEPERG/RS nº 02033.000047/98-72, resolve:

Art. 1º - A atividade de pesca no Estuário da Lagoa dos Patos estará condicionada a licença de pesca por espécie, que deverão ser fornecidas anualmente pelo IBAMA, aos pescadores devidamente legalizados mediante requerimento dos interessados, instruído com a indicação de matrícula e relação das embarcações legalizadas na Capitania dos Portos(RS) e no IBAMA.

§ 1º - Entende-se por Estuário da Lagoa dos Patos, a área compreendida entre confrontação com Arambaré (Latitude 30º50' Sul) e a Barra do Rio Grande (Latitude 32º10' Sul).

§ 2º - Os pedidos de licenças de pesca deverão ser apresentados anualmente, no período de 1º de junho a 30 de setembro.

§ 3º - O pescador licenciado estará obrigado ao preenchimento de planilhas de controle (mapas de bordo) que deverão ser entregues ao IBAMA.

§ 4º - A autorização para a pesca é individual e cada pescador somente poderá ser portador de uma licença independentemente do número de embarcações registradas em seu nome.

Art. 2º - Os pedidos de licenças, desde que solicitados no período de 1º de Junho a 30 de Setembro, de cada ano, somente serão concedidas após ser ouvido um fórum com atribuições específicas para o Estuário da Lagoa dos Patos, composto pelos representantes das comunidades pesqueiras e/ou entidades de classe dos pescadores da região e da sociedade civil organizada que exercerá funções consultiva e cooperativa às ações do IBAMA.

Parágrafo único - As renovações anuais das licenças já concedidas somente ocorrerão se forem atendidas as exigências de regularidade na documentação, constante do Artigo 1º desta Portaria e ficar comprovada a entrega de planilhas de controle (mapas de bordo) de produção do período anual imediatamente anterior.

Art. 3º Para apreciação do candidato ao licenciamento para a pesca no Estuário da Lagoa dos Patos será também exigido:

a) comprovante de residência na região do entorno do Estuário da Lagoa dos Patos;

b) comprovação de atividade pesqueira na região estuarina da Lagoa dos Patos, como principal meio de vida.

Art. 3º - A apreciação de pedido de emissão da licença dependerá de documento que comprove que o interessado vem exercendo a pesca no Estuário da Lagoa dos Patos, nos 3 (três) anos anteriores à data de publicação da Portaria referenciada no art. 1º. (Redação dada pela Portaria 24, de 31 de março de 2000)

Parágrafo único - Serão acatados para esse fim e para a renovação das licenças os mapas de bordo, ou documentos comprobatórios similares que o IBAMA julgar suficientes. (Incluído pela Portaria 24, de 31 de março de 2000)

Art. 4º - O pescador habilitado para o exercício da pesca, que não cumprir as exigências legais, por mais de um período anual do último licenciamento, perderá o direito a renovação de licença, ficando sujeito a uma nova avaliação após ouvido o Forum discriminando no Art. 2 desta Portaria, podendo ter o credenciamento rejeitado de forma definitiva ou temporária.

Art. 5º - Estabelecer para a região estuarina da Lagoa dos Patos os períodos de captura a serem autorizados:

Nome Vulgar Nome Científico Período 
Tainha  Mugil platanus Fev/Mar/Abr/Mai
Corvina  Micropogonias fornieri Out/Nov/Dez/Jan
Bagre  Netuma barba Mar/Abr/Mai
Camarão Fenaeus paulensis Fev/Mar/Abr/Mai 

 

Nome Vulgar Nome Científico Período 
Tainha  Mugil platanus OUT/NOV/DEZ/JAN/FEV/MAR/ABR
Corvina  Micropogonias furnieri OUT/NOV/DEZ/JAN/FEV
Bagre  Netuma barba OUT/NOV e MAR/ABR/MAI
Camarão Farfantepenaeus paulensis FEV/MAR/ABR/MAI 

(Redação dada pela Portaria 144, de 11 de outubro de 2001)

Art. 6º - Proibir no Estuário da Lagoa dos Patos, a utilização para a captura dos seguintes aparelhos de pesca e meios de produção:

a) Redes de Espera com malha inferior a 100mm (cem milímetros), medida tomada entre ângulos opostos, com malha esticada;

b) Redes de saco e/ou aviãozinho com malha inferior a 24mm (vinte e quatro milímetros), medida tomada entre ângulos opostos, com malha esticada;

c) Redes de Arrasto de qualquer natureza, sejam redes de porta (plancha), pauzinho, trolha, caracol, coca ou de qualquer outra denominação; d) Embarcações pesqueiras com tamanho superior a 12m (doze metros) de comprimento total.

§ 1º - Para a pesca de bagres na Lagoa dos Patos a malha mínima para redes de espera fica limitada em 140mm (medida tomada entre ângulos opostos malha esticada).

§ 2º - Fica facultado na pesca dirigida ao peixe-rei o uso de malha mínima para a rede de espera de 40mm (quarenta milímetros), medida tomada entre ângulos opostos esticada.

Art. 7º - A utilização de redes de espera fica limitada a altura de até 100 (cem) milhas, e cada embarcação pesqueira somente poderá transportar e operar com rede que tenha, no máximo, 1.000 (mil) braças, 1.830m (mil oitocentos e trinta metros) de comprimento total.

Parágrafo Único - A utilização de mais de um pescador licenciado, tripulando uma única embarcação, não autoriza o emprego de maiores quantidades de rede, ficando limitado a um máximo de 1.000 (mil) braças por embarcação.

Art. 8º - A captura de camarão com redes de saco e/ou aviãozinho no Estuário da Lagoa dos Patos durante o período permitido, até que estudos técnicos determinem outras alternativas de pesca ou recomendações diferenciadas, somente ocorrerá nas seguintes condições:

a) O pescador licenciado será responsável pela colocação de calões, observadas as limitações impostas pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, obrigando-se a retirá-los até quinze dias após o término da safra, conforme período fixado no Art. 5º desta Portaria;

b) Cada interessado somente poderá obter licença para colocação de uma andaina de até 10 (dez) redes;

c) Na andaina, o seu número de registro deverá ser fixado através de uma placa colocada no primeiro calão da série;

d) As áreas para colocação de andainas serão determinadas pelo IBAMA;

e) As redes deverão ser dispostas em série de no máximo 10 (dez) unidades, de modo a permitir espaço livre entre as séries paralelas de no mínimo 300m (trezentos metros) e entre as andainas colocadas no mesmo alinhamento, um espaço livre de no mínimo 50m (cinqüenta metros); e

f) O comprimento da tralha (manga e boca) das redes não poderá ser superior a 15m (quinze metros).

Art. 9º - Fica proibido no Estado do Rio Grande do Sul, a captura, o transporte e a comercialização das espécies abaixo relacionadas, cujos comprimentos totais sejam inferiores: (Revogado pela Portaria 8, de 20 de março de 2003) 

Nome Vulgar Nome Científico Comprimento
Tainha Mugil platanus 35 cm
Corvina Micropogonias furnieri 35 cm
Bagre Netuma barba 40 cm
Peixe-rei Odonthestes sp 20 cm
Linguado Paralichthys sp 35 cm
Camarão rosa Penaeus paulensis 9 cm

§ 1º - Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total para peixes, como sendo a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal e para camarões a distância entre a extremidade do rostro e a ponta do telson.(Revogado pela Portaria 8, de 20 de março de 2003) 

§ 2º - Admite-se a tolerância de 20% sobre o número de animais capturadas com tamanhos inferiores ao estabelecido no CAPUT deste Artigo. (Revogado pela Portaria 8, de 20 de março de 2003) 

Art. 10 - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e demais legislação pertinente.

Art. 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS

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