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Portaria 1583, de 21 de dezembro de 1989

Estabelece normas para o exercicio da pesca amadora, inclusive competicoes de pesca e inscricoes de clubes ou associacoes de armadores de pesca no ibama

PORTARIA Nº 1.583, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989

O Presidente do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, combinada com o Art. 1º , Incisos VII e X do Decreto n° 97.946, de 11 de julho de 1989, e o Art.83, Incise XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989 e tendo em vista o disposto nos artigos 29,31 e 33 do Decreto-lei nº  221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e o que consta dos Processos S/1645/82, S/0852/81, COREG/SP 0781/83 e IBAMA/SEDE 03034/89, resolve:

Art. 1º - Estabelecer normas para o exercício da Pesca Amadora, inclusive Competições de Pesca e Inscrição de Clubes ou Associações de Armadores de Pesca no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

Art. 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se por:

I - Pesca Amadora - aquela praticada por brasileiros ou es trangeiros com a finalidade de lazer ou desporto, sem finalidade comercial;

II - Competições de Pesca:

a) PROVAS INTERNAS - são aquelas praticadas, exclusiva mente, entre os associados dos clubes promotores.

b) PROVAS INTERCLUBES - são competições realizadas entre Clubes filiados à Federação Estadual de Pesca e Caça Submarina, ou entre pescadores amadores a eles associados na forma dos respectivos estatutos.

c) GINCANAS (TORNEIOS ABERTOS) - são competições abei tas a pescadores amadores filiados ou não a clubes.

d) COMPETIÇÕES INTERESTADUAIS - são todas as provas realizadas entre Federações ou Clubes, ou ainda entre pescadores amadores a eles associados, que possuam vinculo de filiação direta ou indi reta com a Confederação Brasileira de Pesca e Desportos Subaquáticos.

e) COMPETIÇÕES COM PARTICIPAÇÃO INTERNACINAL - são as provas que possibilitam a participação de pescadores de outros países. III - Clubes ou Associações de Amadores de Pesca - a pessoa jurídica que congregue como associados ou filiados o Pescador Amador, ou aquela que organize, para seus clientes, excursões de programas relacionados com a pesca amadora.

PARÁGRAFO ÚNICO - O produto da pescaria realizada na forma deste Artigo não poderá ser comercializado ou industrializado.

Art. 3º - Os pescadores amadores, inclusive os caçadores submarinos, obterão a Licença de Pesca Amadora mediante o pagamento de uma taxa anual, definida na legislação em vigor, a ser recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio e para tal di vide-se como segue:

I - Pesca Desembarcada (Categoria A): realizada sem o auxilio de embarcação e com a utilização de linha-de-mão, tarrafa, puçá, caniço simples, caniço com molinete, espingarda de mergulho ou anzóis simples ou múltiplos empregados com caniço simples, com carretilhas ou molinetes, providos de isca natural ou artificial; e

II - Pesca Embarcada (Categoria B): realizada em embarcações da classe "recreio" e com o emprego dos petrechos citados no Inciso anterior.

§ 1º - A tarrafa deverá possuir malha mínima de 25mm (vinte e cinco milímetros), medida esticada entre ângulos opostos e seu uso não será permitido em águas interiores e estuarinas.

§ 2º - Na pesca subaquática é vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial, podendo ser utilizados quando tratar-se da prática de mergulho destinado a pesquisa ou fotografia subaquática.

§ 3º - A Licença de Pesca Amadora terá validade em todo o Território Nacional, respeitadas as normas específicas regionais, estaduais ou locais.

Art.4º - Ficarão dispensados das licenças de que trata o artigo anterior, os pescadores amadores desembarcados que utilizem somente linha-de-mão ou vara, linha e anzol.

Art. 5º - O limite de captura e transporte por pescador é de 30kg (trinta quilos) e mais 01 (um) exemplar de qualquer peso.

PARÁGRAFO ÚNICO - As Superintendências Estaduais, desde que autorizadas, podarão adotar limites inferiores aos estabelecidos neste Artigo, no caso de pesca exercida dentro de sua área de atuação.

Art. 6º - Para efeito de fiscalização, cada pescador amador deverá apresentar documento de identidade e a licença de pesca em modelo próprio, devidamente autenticada pela rede bancária autorizada.

Art. 7º - As Competições de Pesca, conforme definidas no Art. 2º desta Portaria,serão realizadas mediante as autorizações do IBAMA, através de suas Superintendências Estaduais.

Art. 8º - Os pedidos de autorização deveram ser encaminha dos ao IBAMA, através de suas Superintendências Estaduais, no prazo mínimo de 15(quinze) dias antes da realização das competições e seus promotores somente poderão iniciá-las de posse da manifestação positiva do Instituto.

§ 2º - No pedido de autorização deverá conter todas as informações pertinentes ao evento, especialmente aquelas referente ao local, data e horário,e ainda:

a) cópia da Licença expedida pela Federação Estadual respectiva quando se tratar das competições definidas nas alíneas "a","b" e "c", inciso. II, do Art. 2 2 desta Portaria.

b) cópia da Licença expedida pela Confederação Brasileira de Pesca e Desportos Subaquáticos quando tratar-se das competições definidas na alínea "d", Inciso II, do Art.2 2 desta Portaria;

c) cópia da Licença expedida pelo Conselho Nacional de Desportos-CND, quando tratar-se das competições definidas na alínea "e" do Artigo anteriormente citado.

§ 2º - Os participantes das competições referidas neste artigo deverão no ato de sua inscrição na competição, apresentar suas licenças de pesca amadora devidamente quitadas, junto a rede bancária autorizado.

Art. 9º - Todos os impressos alusivos às competições deverão ser anexados ao pedido de autorização, devendo, obrigatoriamente, constar do regulamento das mesmas a necessidade de os participantes estarem devidamente regularizados perante o IBAMA.

Art. 10 - Ficarão dispensados do limite de captura estipulado no Art.5º , os participantes das competições de pesca amadora,autorizadas pelo IBAMA.

Art. 11 - O registro de clubes ou associações de amadores de pesca no IBAMA dependerá da satisfação pelo interessado das seguintes condições:

a) apresentação de requerimento, com relação nominal dos associados, conforme modelo adotado pelo IBAMA;

b) apresentação de cópia do estatuto devidamente registra do no órgão competente; 

c) número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC, do Ministério da Fazenda;

d) cópia do Certificado de filiação na Federação Estadual respectiva;

e) cópia de alvará de funcionamento expedido pelo Conselho Regional de Desporto;

f) preenchimento do formulário de "Cadastro" em modelo adotado por este Instituto;

Art. 12 - As empresas de turismo, agências de viagens, hotel fluvial ou lacustre, hotel de beira de rio, ou de praia, que organizem excursões ou programas com atividades de pesca a seus clientes nacionais ou estrangeiros, são equiparados aos clubes de pesca e sujeitos ao cumprimento das condições previstas nesta Portaria.

Art. 13 - A efetivação do registro do Clube ou Associação pleiteante se dará com a emissão pelo IBAMA do Certificado de Registro, em modelo próprio, o qual só terá validade após o recolhimento da importância correspondente a taxa de registro, prevista na legislação em vigor.

Art. 14 - As entidades registradas no-Registro Geral da Pesca, conforme preceitua os artigos 11 e 12 desta Portaria, deverão renovar anualmente seus registros mediante o recolhimento da impor tância equivalente a respectiva Taxa de Registro e informar ao IBAMA o seu Programa Anual de Atividades, e ao caso Clubes ou Associações, o número de associados existentes.

Art. 15 - Para efeito de fiscalização o interessado devera apresentar o respectivo "Certificado de Registro", nos termos estabelecido no Art. 13 desta Portaria.

Art. 16 - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação complementar.

Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U., ficando revogadas as disposições em contrário,especialmente as Portarias da ex:SUDEPE nºs N-20, de 15.06.82, N-44,de 18.10.84 e N-49, de 22.11.84.

FERNANDO CASAR DE MOREIRA MESQUITA

 

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