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Portaria 92, de 06 de novembro de 1995

Estabelece normas para o exercicio da pesca na bacia hidrografica do rio sao francisco

(Revogada pela Portaria nº 18, de 11 de junho de 2008)

PORTARIA IBAMA Nº 92, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1995

Estabelece normas para exercício da pesca na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no Art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto Nº 78, de 5 de abril de 1991, e no Art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/GM/MINTER 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições doDecreto Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e considerando o que consta do Processo IBAMA Nº 28341.00893/90-90, RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer normas para exercício da pesca na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Portaria, entende-se por Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, o Rio São Francisco, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d'água sob da União.

Art. 2º - Proibir, na pesca profissional, o emprego dos seguintes aparelhos de pesca: I. aparelho de arrasto de qualquer natureza; II. fisga, gancho e garatéia; III. arpão e flecha; IV. armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos; V. aparelhos de mergulho; VI. quaisquer outros aparelhos, ressalvado o disposto nos artigos 3º e 4º desta Portaria.

Art. 3º - Permitir, na pesca profissional, trecho compreendido entre as cabeceiras do Rio São Francisco e a Barragem do Reservatório de Paulo Afonso, o uso dos seguintes aparelhos de pesca: I. rede de emalhar com malha igual ou superior a 140 mm (cento e quarenta milímetros); II. tarrafa com malha igual ou superior a 80 mm (oitenta milímetros); III. tarrafa para captura de iscas com altura de até 2 m (dois metros), exceto em lagoas marginais e corredeiras; IV. linha de mão, caniço simples, molinete e espinhel. Parágrafo único - No Reservatório de Três Marias é permitido o uso de rede de emalhar com malha igual ou superior a 70 mm (setenta milímetros).

Art. 4º - Permitir, na pesca profissional, trecho compreendido entre a Barragem do Reservatório de Paulo Afonso e a Foz do Rio São Francisco, o uso dos seguintes aparelhos de pesca;

I. rede emalhar com malha igual ou superior a 100 mm (cem milímetros);

II. tarrafa com malha igual ou superior a 80 mm (oitenta milímetros);

III. tarrafa para captura de iscas com altura de até 2 m (dois metros), exceto em lagoas marginais e corredeiras;

IV. linha de mão, caniço simples, molinete e espinhel; V. covo para captura de camarão;

VI. covo para captura de pitu (Macrobrachium carcinus), com espaçamento entre talas de 15 mm (quinze milímetros).

Parágrafo único - na captura de pilombeta (Anchoviella sp), é permitido o uso de rede de emalhar com malha de 20 mm (vinte milímetros).

Art. 5º - Para efeito de mensuração das redes e tarrafas citadas nesta Portaria, considere-se o tamanho de malha como a medida tomada entre os eixos dos nós dos ângulos opostos da malha esticada.

Art. 6º - Proibir a utilização de qualquer aparelho de pesca cujo comprimento seja superior a 1/3 da largura do ambiente aquático.

Art. 7º - Proibir a pesca profissional e amadora nos seguintes locais:

I. a menos de 200 m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;

II. a menos de 200 m (duzentos metros) da confluência do Rio São Francisco com os seus afluentes; e

III. a montante e a jusante de barragens, a critério das Superintendências Estaduais do IBAMA.

Art. 8º - Proibir a pesca profissional, por tempo indeterminado e sob qualquer modalidade, nos seguintes locais:

I. Rio das Velhas e seus afluentes, desde as suas cabeceiras até a desembocadura no Rio São Francisco;

II. Rio Paraopeba e seus afluentes, desde as suas cabeceiras até o limite com o Reservatório de Três Marias.

Art. 9º - Proibir a captura, o transporte e a comercialização das espécies abaixo relacionadas, cujos comprimentos totais sejam inferiores a: Mandi Pimelodus spp 15 cm Dourado Salminus brasiliensis 60 cm Pescada Plagioscion squamosissimus 25 cm Surubim Pseudoplatystoma coruscans 80 cm Piau verdadeiro Leporinus elongatus 30 cm Pirá Conorhynchus conirostris 45 cm Pacu Myleus micans 40 cm Corvina Pachyurus francisci e Pachyurus squamipinnis 25 cm Pacamã Lophiosilurus alexandri 40 cm Curimatã pacu Prochilodus marggravii 40 cm Matrinxã Brycon lundii 22 cm Curimatã, curimatã-pioa Prochilodus affinis 30 cm

§ 1º - Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.

§ 2º - Permitir a captura de, no máximo, 10% (dez por cento) de indivíduos com tamanhos inferiores ao estabelecido no artigo anterior, sobre o total capturado por espécie.

Art. 10 - Durante o transporte, somente será fiscalizado o tamanho mínimo das espécies.

Art. 11 - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e demais legislação complementar, especialmente na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA Nº 2.230, de 7 de novembro de 1990.

MANOEL MAGALHÃES DE MELLO NETTO

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