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Portaria 160, de 29 de outubro de 2025

Estabelece o procedimento operacional padrão do processo administrativo fiscal contencioso de 1º Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.

PORTARIA IBAMA Nº 160, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025

Estabelece o procedimento operacional padrão do processo administrativo fiscal contencioso de 1º Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e o art. 217, caput, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e considerando a Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, e o processo nº 02001.010271/2025-55, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento operacional padrão do processo administrativo fiscal contencioso de 1ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental na forma do Anexo.

Parágrafo único. O procedimento aplicar-se-á obrigatoriamente à impugnação contra notificação de lançamento de crédito tributário referente à taxa do 1º trimestre do exercício de 2026 em diante.

Art. 2º A revisão dos modelos de documentos do procedimento é atribuição da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2026.

RODRIGO AGOSTINHO

ANEXO

Procedimento Operacional Padrão

Processo administrativo fiscal contencioso de 1ª Instância da TCFA

Processo de origem: 02001.010271/2025-55

Versão: 1.0

Versão anterior: não se aplica.

1. OBJETIVOS

1.1. Objetivo geral

Padronizar a instrução, análise e decisões em procedimento administrativo fiscal contencioso de 1ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, cujo lançamento de crédito foi contestado por meio de impugnação de exigência a que se referem o art. 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e o art. 2º, caput, inciso XI, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.

O procedimento operacional padrão deve prover instruções sequenciais para rotinas do contencioso fiscal, com o intuito de melhorar a execução de atividades, de balizar práticas de capacitação e de garantir adequação e segurança jurídica na execução de tarefas.

Constitui-se em ferramenta que possibilita a implementação de diretrizes para a condução de processos com consistência e aperfeiçoamento processual, reduzindo eventuais falhas e minimizando riscos de integridade.

A formalização do procedimento operacional padrão é um ponto de referência inicial para o processo de melhoria contínua do próprio procedimento e para oportunas modificações que decorram de alterações do quadro normativo de referência do processo administrativo fiscal contencioso.

Considerando as especificidades do processo administrativo fiscal, o procedimento empreende uniformidade de atuação de Agentes Preparadores e Autoridades Julgadoras de 1ª Instância em todo o território nacional, com qualidade e conformidade à legislação aplicável.

1.2. Objetivos específicos

1.2.1. Instrumentalizar o procedimento administrativo fiscal contencioso de forma isonômica no país, incluindo modelos de documentos, conforme o art. 7º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para garantir que impugnantes sejam tratados procedimentalmente de forma idêntica em situações iguais, evitando a concessão inadvertida de privilégios processuais.

1.2.2. Aperfeiçoar a delimitação de competências processuais entre Agente Preparador e Autoridade Julgadora de 1ª Instância.

1.2.3. Identificar oportunidades de evolução:

1.2.3.1. da regulamentação do Ibama sobre a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental; e

1.2.3.2. de acordos de cooperação técnica celebrados com órgãos e entidades estaduais e distrital responsáveis pela exigência de créditos tributários de taxas de controle e fiscalização ambiental.

2. GLOSSÁRIO

2.1. Abreviações, acrônimos e siglas

 

 

Item

Significado

AJG

Autoridade Julgadora de 1ª Instância

ANM

Agência Nacional de Mineração

ANP

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

ANTAQ

Agência Nacional de Transportes Aquaviários

ANVISA

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

AP

Agente Preparador(a)

BI

Business Intelligence

CCC

Cadastro Centralizado de Contribuinte

CISC

Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ

CNAE

Classificação Nacional de Atividades Econômicas

CNPJ

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

CTF/APP

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais

Ditec

Divisão Técnico-Ambiental

DOF

Sistema Documento de Origem Florestal

DOU

Diário Oficial da União

FTE

Ficha Técnica de Enquadramento

Ibama

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

INFOSERV 1.0

Sistema Informatizado do Proconve/Promot, versão 1.0.

NLCT

Notificação de Lançamento de Crédito Tributário

Nufin

Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos

OEMA

Órgão Estadual de Meio Ambiente

OJN

Orientação Jurídica Normativa da PFE

OMMA

Órgão Municipal de Meio Ambiente

OTN

Orientação Técnica Normativa

PAF

Processo Administrativo Fiscal

pdf

Formato de documento portável (portable document format)

PFE

Procuradoria Federal Especializada

PNLA

Portal Nacional de Licenciamento Ambiental

PNMA

Política Nacional do Meio Ambiente

POP

Procedimento Operacional Padrão

Proconve

Programa de controle da poluição do ar por veículos automotores

Promot

Programa de controle da poluição do ar por motociclos e veículos similares

Resp.

Responsável

SEI/Ibama

Sistema Eletrônico de Informações do Ibama

Sicafi

Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização

Sinaflor

Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais

Sintegra

Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços

SISNAMA

Sistema Nacional do Meio Ambiente

Sisret

Sistema Eletrônico de Requerimento e Análise de Registro Especial

SNTPP

Sistema Nacional de Transporte de Produtos Perigosos

STJ

Superior Tribunal de Justiça

TCFA

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

2.2. Lista de termos para fins de aplicação do procedimento

Agente Preparador(a) ou Órgão Preparador: servidor(a) designado por ordem de serviço de superintendente para a formação e instrução do processo administrativo, emissão de intimações, recebimento e encarte de documentos, defesas e quaisquer outras manifestações ou provas a serem juntadas aos autos, com o seu posterior encaminhamento à AJG.

Ato constitutivo: ato jurídico de constituição de pessoa jurídica mediante registro próprio, comumente de contrato social ou de estatuto social, no caso de sociedades anônimas e cooperativas.

Autoridade Julgadora: o superintendente, responsável pelo julgamento de impugnações contra a cobrança da TCFA nas unidades do Ibama nos estados e por eventual decisão revisional.

Cadastro Centralizado de Contribuinte: o cadastro fiscal unificado de pessoas físicas e jurídicas, mantido pelas secretarias estaduais de fazenda, que tem por objetivo controlar o credenciamento de emitente de documento fiscal eletrônico, validando o seu destinatário.

Decadência: perda do direito de a administração receber o crédito, em razão da inércia da autoridade administrativa de efetivar o lançamento no tempo determinado.

Decisão: solução dada a pedido do impugnante por agente processual competente na forma da regulamentação do PAF.

Deferimento: ato administrativo favorável, parcial ou integral a requerimento que não integre o escopo de impugnação, por meio de documento próprio e dispositivo normativo de fundamentação.

Dispositivo de decisão: parte que especifica o conteúdo decisório proferido.

Fundamentação de decisão: parte assentada em normas, princípios e jurisprudência; inclui a consideração de existência de relação jurídica objeto do processo, o fundamento jurídico ou de direito, quando fundado em regras jurídicas, e o fundamento de fato, quando decorrente de acontecimento evidenciado; é a razão preponderante para dar ou não provimento à impugnação.

Impugnação: peça de defesa voluntária que visa contestar elementos de fato e de direito pertinentes à NLCT e instaura a fase contenciosa do PAF.

Indeferimento: ato administrativo desfavorável a pedido que não integre o escopo da impugnação, por meio de documento próprio e dispositivo normativo de fundamentação.

Intimação: cientificação do impugnante de evento processual sob ordem de autoridade.

Julgamento: tipo de decisão da AJG que dá provimento ou não à impugnação, sendo composta de relatório, fundamentação, dispositivo e ordem de intimação.

Motivação de decisão: justificação ou alegação em que se procura dar razões de determinada decisão; é a apresentação dos motivos que determinam o provimento integral, o provimento parcial e o provimento negado à impugnação.

Negar provimento: inadmissão total, pela AJG, das alegações da impugnação.

Notificação de Lançamento do Crédito Tributário: formalização da TCFA que inaugura o PAF, de acordo com as informações que constam na base de dados da administração.

Painel BI: ferramenta para análise de dados que pode ser utilizada para extrair informações oficiais sobre o exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais sujeitas a pagamento da TCFA.

Protocolo de Montreal: tratado internacional, estabelecido em 1987 no âmbito da organização das nações unidas, que versa sobre o controle e a eliminação de substâncias que destroem a camada de ozônio.

Provimento: admissão, pela AJG, das alegações da impugnação, que são aceitas em sua totalidade.

Provimento parcial: admissão em parte, pela AJG, das alegações da impugnação, que não são aceitas em sua totalidade.

Recurso: peça de defesa voluntária que visa contestar decisão proferida no curso do PAF.

Relatório de decisão: sua parte inicial, com exposição das circunstâncias que resumem o processo e a sua tramitação; devem ser mencionados o impugnante e o resumo dos fundamentos jurídicos apresentados na impugnação.

Remessa necessária: reexame obrigatório da decisão desfavorável ao Ibama proferida pela AJG.

Revisão tributária de ofício: o procedimento, por iniciativa do Ibama ou da PFE, para revisão do PAF em exercício do poder-dever de autotutela.

Substabelecimento: ato de transferir a outra pessoa os poderes recebidos por meio de procuração.

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, in loco ou indiretamente, por meio de análise de dados relativos ao sujeito passivo.

3. INFORMAÇÕES GERAIS

Desde 2000, impõe-se ao Ibama a obrigação de exigir o pagamento de créditos tributários da TCFA, a que se referem o art. 17-B e o art. 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de março de 1981. Fonte de recursos do Ibama, a TCFA também é tributo estratégico e indispensável à implementação da PNMA, por meio de articulações institucionais entre órgãos e entidades que integram o SISNAMA.

3.1. Escopo do POP

PAF contencioso de 1ª Instância da TCFA

3.2. Não escopo do POP

 

 

3.2.1.

Processo que instrui impugnação de crédito ainda não notificado.

3.2.2.

Processo administrativo referente à TCFA sem a correspondente NLCT.

3.2.3.

Procedimento de revisão tributária da TCFA sob competência de superintendente

3.2.4.

Remessa necessária em PAF contencioso da TCFA.

3.2.5.

PAF contencioso de 2ª Instância da TCFA.

3.2.6.

Procedimento de revisão tributária da TCFA sob competência de presidente e delegações

3.2.7.

Remessa necessária por avocação.

3.2.8.

Procedimento de revisão quando de ofício.

3.2.9.

Recolhimento da TCFA, qualquer a forma de pagamento, inclusive parcelamento.

3.2.10.

Parcelamento de créditos tributários.

3.2.11.

Reparcelamento de créditos tributários.

3.2.12.

Lançamento de crédito tributário da TCFA.

3.2.13.

Homologação de crédito tributário da TCFA.

3.2.14.

Declaração de revelia tributária.

3.2.15.

Processo de retificação de porte de empresa a que se referem os art. 61-A a art. 61-E da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.

3.2.16.

Processo de compensação de crédito tributário a que se refere o art. 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

3.2.17.

Fiscalização tributária da TCFA.

3.2.18.

Sancionamento tributário referente à TCFA.

3.2.19.

Reincidência de infração tributária.

3.3. Destinatários

 

 

3.3.1.

AP de PAF contencioso de 1ª Instância da TCFA.

3.3.2.

AJG de PAF contencioso de 1ª Instância da TCFA.

4. PROCEDIMENTO

 

 

Passo

Resp.

Descrição

Pontos de

atenção

Análise e

instrução

Modelos

de documentos

1

AP

No caso de impugnação protocolizada em processo avulso, providenciar sua instrução no processo correspondente de NLCT.

6.1.; 6.2.; 6.3.; 6.4.; 6.11.

8.1.1.; 8.1.2.; 8.1.3.; 8.2.1.; 8.2.2.; 8.2.3; 8.2.8.; 8.2.10.

8.3.1.1.

2

AP

No caso de impugnação irregular, intimar o impugnante; ou seguir aoPasso5.

6.5.; 6.6.; 6.7.; 6.8.

8.2.4.; 8.2.5.; 8.2.6.; 8.2.8.; 8.2.10.

8.3.1.2.

3

AP

Aguardar o prazo da intimação.

6.9.; 6.10.

8.2.7.

-

4

AP

Não havendo regularização, seguir aoPasso 45.

-

-

-

5

AP

No caso de débitos sem associação, associá-los ao número SEI/Ibama do processo.

6.11.

8.2.8.

-

6

AP

Lançar o código de débito nº 212.

6.11.

8.2.8.; 8.2.27.1.

-

7

AP

No caso de diligência preliminar externa, enviar intimação; ou seguir aoPasso 9.

6.11.; 6.12.; 6.13.

8.2.8.; 8.2.9.; 8.2.10.; 8.2.11.; 8.2.12.; 8.2.13.; 8.2.28.; 8.2.30.

8.3.1.3.

8

AP

Aguardar o prazo da intimação.

6.9.; 6.10.

8.2.7.

-

9

AP

Paralelamente, instruir processo no caso de diligência preliminar pelo AP.

6.11.

8.2.8.

-

10

AP

Paralelamente, providenciar instrução do processo no caso de diligência preliminar junto às áreas técnicas.

6.9.; 6.10.; 6.11.

8.2.8.; 8.2.10.; 8.2.14; 8.2.15.; 8.2.30.

8.3.1.4.; 8.3.1.7.

11

AP

Emitir parecer.

6.11.; 6.14.; 6.15.; 6.16.

8.2.8.; 8.2.10.; 8.2.16; 8.2.17.; 8.2.18.; 8.2.30.; 8.2.31.

8.3.1.5.

12

AJG

Analisar processo.

6.17.; 6.18.; 6.19.; 6.21.

8.2.7.; 8.2.8.; 8.2.9.; 8.2.12.; 8.2.13; 8.2.15.; 8.2.17.; 8.2.18.

-

13

AJG

Havendo questão preliminar emitir decisão se favorável ou parcialmente favorável ao impugnante; ou seguir aoPasso 18.

6.19.

8.2.8.; 8.2.19.; 8.2.20.; 8.2.21.; 8.2.22.; 8.2.29.

8.3.2.1.

14

AJG

Se os pedidos foram desconsiderados, seguir aoPasso 18.

-

-

-

15

AP

Emitir intimação da decisão sobre questão preliminar.

6.11.

8.2.8.; 8.2.10.; 8.2.28.

8.3.1.6.

16

AP

Aguardar prazos concedidos na decisão.

-

-

-

17

AP

Retornar processo à AJG.

-

8.2.8.; 8.2.10.

8.3.1.8.

18

AJG

Não havendo conversão de julgamento da impugnação em diligência, seguir aoPasso 26.

-

-

-

19

AJG

Instruir processo com intimação de diligência externa, se houver.

6.12.; 6.13.; 6.19.

8.2.8.; 8.2.9.; 8.2.11.; 8.2.12.; 8.2.13.; 8.2.22.; 8.2.30.

8.3.2.2.

20

AJG

Instruir processo com especificação da diligência interna, se houver.

6.19.

8.2.8.; 8.2.14.; 8.2.16; 8.2.22.; 8.2.30.

8.3.2.3.; 8.3.2.4.

21

AP

No caso de diligência externa, enviar intimação; ou seguir aoPasso 23.

6.11.

-

-

22

AP

Aguardar o prazo da intimação.

6.9.; 6.10.

8.2.7.

-

 

23

AP

Paralelamente, instruir processo no caso de diligência pelo AP.

6.11.

8.2.8.

-

24

AP

Paralelamente, providenciar sua instrução do processo no caso de diligência junto às áreas técnicas.

6.11.

8.2.8.

-

25

AP

Retornar processo à AJG.

6.11.

8.2.8.; 8.2.10.

8.3.1.9.

26

AJG

Emitir decisão de julgamento da impugnação.

6.19.; 6.20.

8.2.8.; 8.2.22.; 8.2.23.; 8.2.24.; 8.2.25.; 8.2.26.; 8.2.29.

8.3.2.5.1.; 8.3.2.5.2.; 8.3.2.5.3.

27

AP

Emitir intimação no caso de remessa necessária; ou seguir aoPasso 29.

6.11.

8.2.8.; 8.2.10.; 8.2.28.

8.3.1.11.

28

AP

Aguardar o prazo da intimação e seguir oPOP REMESSA NECESSÁRIA.

-

-

-

29

AP

No caso de decisão que não modifique o lançamento, seguir aoPasso 45.

-

-

-

30

AP

No caso de decisão modificadora de lançamento, estornar o código de débito nº 212.

6.11.

8.2.8.; 8.2.27.1.

-

31

AP

No caso de modificação bloqueada, providenciar o desbloqueio de débitos.

6.11.

8.2.8.

-

32

AP

No caso de não haver modificações de atividades na inscrição no CTF/APP, seguir aoPasso 37.

-

-

-

33

AP

Lançar o código de débito nº 277, no caso de remoção de atividades.

6.11.; 6.22.

8.2.8.; 8.2.27.2.

-

34

AP

Encaminhar à Ditec para alterações.

6.11.

8.2.8.; 8.2.10.; 8.2.30.

8.3.1.10.

35

AP

Estornar o código de débito nº 277, no caso de remoção de atividades.

6.11.; 6.22.

8.2.8.; 8.2.27.2.

-

36

AP

Reprocessar débitos.

6.11.

8.2.8.

-

37

AP

Lançar compensação, se houver.

6.11.

8.2.8.

-

38

AP

No caso de alteração de porte, retificá-lo; ou seguir aoPasso 40.

6.11.

8.2.8.

-

39

AP

Reprocessar débitos.

6.11.

8.2.8.

-

40

AP

No caso de crédito que deva se desconstituído, lançar o código de débito nº 500.

6.11.

8.2.8.; 8.2.27.3.

-

41

AP

Apurar saldo remanescente, se houver; ou seguir aoPasso 46.

6.11.

8.2.8.

-

42

AP

Emitir intimação.

6.11.

8.2.8.; 8.2.10.; 8.2.28.

8.3.1.12.

43

AP

Aguardar o prazo da intimação.

6.9.; 6.10.

8.2.7.

-

44

AP

No caso de interposição de recurso, seguir oPOP 2ª INSTÂNCIA.

-

-

-

45

AP

Dar seguimento à cobrança e seguir aoPasso 49.

-

-

-

46

AP

Emitir intimação.

6.11.

8.2.8.; 8.2.10.; 8.2.28.

8.3.1.13.

47

AP

Aguardar o prazo da intimação.

6.9.; 6.10.

8.2.7.

-

48

AP

No caso de interposição de recurso, seguir oPOP 2ª INSTÂNCIA.

     

49

-

Fim.

-

-

-

5. PROCEDIMENTO RESUMIDO

 

 

Etapa

Descrição

5.1.

Verificar regularidade da impugnação.

5.2.

Instruir processo.

5.3.

Emitir parecer.

5.4.

Emitir decisões.

5.5.

Intimar o impugnante das decisões.

5.6.

Dar seguimento à cobrança.

5.7.

Remeter processo à 2ª Instância nos casos de remessa necessária e de recurso voluntário.

6. PONTOS DE ATENÇÃO

 

 

6.1.

A protocolização de documento que se refira a créditos de TCFA ainda não notificadosnãocaracteriza o início de PAF contencioso; nesse caso, não existe procedimento contencioso aplicável.

6.2.

Na hipótese de protocolização de impugnação em processo avulso, esse deverá ser salvo integralmente no formato de arquivo pdf para inclusão no processo da NLCT correspondente, conformeitem 8.2.3.

6.3.

A tramitação de impugnação ou de resposta à intimação só é válida por meio do SEI/Ibama, inclusive no caso de protocolização de documentos físicos junto a uma unidade de protocolo do Ibama.

6.4.

São válidas as protocolizações por via postal e presencial de impugnação ou de resposta à intimação em qualquer unidade de protocolo do Ibama, independentemente de ser a unidade competente para tramitação do PAF.

6.5.

A impugnação deve ser examinada preliminarmente quanto a sua regularidade formal conformeitens 8.2.4. 8.2.5.e8.2.6., garantindo-se ao impugnante uma única oportunidade de regularização, com prazo de até 10 (dez) dias do recebimento da intimação.

6.6.

A dispensa de reconhecimento de firma a que se referem o art. 5º,caput, inciso IX, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o art. 3º,caput, inciso I, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá do confronto de assinatura, por agente administrativo, com aquela constante de documento de identidade oficial, lavrando-se a sua autenticidade no próprio documento.

6.7.

A dispensa de autenticação de cópia de documento a que se referem o art. 5º,caput, inciso IX, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o art. 3º,caput, inciso II, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá de comparação entre o original e a cópia, por agente administrativo, que atestará a autenticidade cópia.

6.8.

A dispensa de juntada de documento pessoal a que se refere o art. 3º,caput, inciso III, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá de substituição por cópia autenticada por agente administrativo, conformeitem 6.7.

6.9.

Os prazos relacionados neste procedimento são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

6.10.

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil.

6.11.

A operação da norma de regulamentação do PAF requer que o AP acesse dados ou funcionalidades de sistema por meio dos módulosArrecadaçãoeCadastrodo Sicafi ou sistema superveniente, bem como o SEI/Ibama.

6.12.

Nos termos do art. 3º,caput, § 3º, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, é vedada a exigência de apresentação de certidão ou documento expedido por órgão ou entidade do Poder da União, incluindo o próprio Ibama.

6.13.

Nos termos do art. 32,caput, § 2º, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, é vedada a inclusão de intimações ou notificações no curso do PAF para adicionar competências de TCFA diversas daquelas designadas na NLCT do processo.

6.14.

 

No caso de diligências preliminares, a emissão de parecer será feita decorrido o prazo de intimação de diligência externa, se houver, ou no prazo de até 30 (trinta) dias da emissão do despacho de diligência interna enviado às áreas técnicas, observando-se oitem 8.2.16.

6.15.

Em relação ao prazo decadencial, deve-se diferenciar regra de contagem no caso de créditos complementares, conformeitens8.2.17. e8.2.18.

6.16.

Conforme o processo SEI/Ibama nº 02001.007443/2024-22 e a NOTA JURÍDICA n. 00003/2024/TRIB-CTRIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (SEI/Ibama 18574634), o "recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo"; desse modo, a impugnação protocolizada fora do prazo não obsta a análise, instrução e julgamento do PAF da TCFA, conforme NOTA JURÍDICA n. 00018/2025/TRIB-CTRIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU(SEI/Ibama 23983046).

6.17.

O art. 9º da Portaria Ibama nº 260, de 20 de dezembro de 2023, especifica quais são os documentos comprobatórios válidos para fins de retificação de porte.

6.18.

A partir do exercício de 2024, o porte de estabelecimentos filiais é definido pelo porte da matriz, observando-se as orientações do Ofício-Circular nº 3/2025/CCob/CGFin/Diplan (SEI nº 23423410), para retificação de porte.

6.19.

A operação da norma de regulamentação do PAF requer que a AJG acesse dados ou funcionalidades de sistema por meio dos módulosArrecadaçãoeCadastrodo Sicafi ou sistema superveniente, bem como o SEI/Ibama.

6.20.

No caso de impugnante de TCFA localizado no Distrito Federal, a AJG em PAF contencioso de 1ª Instância é designada pela presidência do Ibama, conforme art. 45,caput, parágrafo único, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.

6.21.

Qualquer demanda da PFE relacionada à execução fiscal, inclusive no curso de procedimento de revisão tributária da TCFA, será atendida pela superintendência, salvo quando se referir a processo de NLCT com instrução de recurso contra Decisão de 1ª Instância.

6.22.

A situação de débito cód. nº 277 é de uso exclusivo para remoção de atividades em inscrições do CTF/APP.

7. REFERÊNCIAS

 

 

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA. Orientação Jurídica Normativa nº 2/09/PFE/IBAMA.

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Data aprovação: 29 jun. 2009. Disponível em: https://www.gov.br/ibama/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/arquivos/ojn/ojn_02_2009.pdf. Acesso em: 18 ago. 2025.

__________________________. __________________________. Orientação Jurídica Normativa nº 41/2012/PFE/IBAMA. Tema: incidência da TCFA para estabelecimento gerenciado porpoolde empresas. Data aprovação PFE: 31 jul. 2012. Data aprovação Ibama: 31 jul. 2012. OJN vinculante. Disponível em: https://www.gov.br/ibama/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/arquivos/ojn/ojn_41_2012_sujeito_passivo_da_tcfa.pdf. Acesso em: 18 ago. 2025.

__________________________. __________________________. NOTA JURÍDICA n. 00018/2025/TRIB-CTRIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU. Tema: processo administrativo fiscal de 1ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. Processo 02001.010271/2025-55. SEI nº 23983046.

BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 ago. 2025.

______. Poder Executivo. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. DOU: 02/09/1981. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm. Acesso em: 18 ago. 2025.

______. _____________. Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. DOU: 07/03/1972. Texto compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235Compilado.htm. Acesso em: 18 ago. 2025.

______. _____________. Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos. DOU: 23/04/2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/d12002.htm. Acesso em: 18 ago. 2025.

______. Poder Legislativo. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. DOU: 31/10/1966. Texto compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 18 ago. 2025.

______. _____________. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. DOU: 01/02/1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 18 ago. 2025.

______. _____________. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU: 11/01/2002. Texto compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 ago. 2025.

______. _____________. Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. DOU: 27/06/2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13460.htm. Acesso em: 18 ago. 2025.

______. _____________. Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. DOU: 09/10/2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13726.htm. Acesso em: 18 ago. 2025.

______. Presidência da República. Casa Civil. Manual de Redação da Presidência da República. MENDES, G. F.; FOSTER JÚNIOR, N. J. (Coord.). 3ª ed., rev., atual. e ampl. Brasília: Presidência da República, 2018. Arquivo digital: manual-de-redacao.pdf. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/manual-de-redacao-da-presidencia-da-republica/manual-de-redacao.pdf. Acesso em: 18 ago. 2025.

CAVALCANTI, E. M. M. Processo Tributário Administrativo e Judicial. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

GOUREVITCH, P.; MORRIS, E. Procedimento operacional padrão: uma história de guerra. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011. Regulamenta o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de crédito tributário decorrente da TCFA no âmbito do Ibama, o auto de auto de infração decorrente do descumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes relativas ao Cadastro Técnico Federal - CTF e o parcelamento desses valores quando ainda não inscritos em dívida ativa e dá outras providências. DOU: 30/12/2011. Texto compilado. Disponível em: https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/taxas/tcfa/arquivos/2020/20221222_IN_17_30_dezembro_2011_texto_ compilado.pdf. Acesso em: 18 ago. 2025.

_____________________________. Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021. Regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. DOU: 04/08/2021. Texto compilado. Disponível em: https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ctf-app/20241211_IN_13_2021_atualizada.pdf. Acesso em: 18 ago. 2025.

_____________________________. Portaria Ibama nº 561, de 27 de fevereiro de 2020. Institui, no âmbito das diretorias do Ibama, as Orientações Técnicas Normativas e os Procedimentos Operacionais Padrão. DOU: 11/03/2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-561-de-27-de-fevereiro-de-2020-247283181. Acesso em: 18 ago. 2025.

_____________________________. Portaria Ibama nº 2, de 26 de agosto de 2021. Institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como o sistema oficial de gestão de documentos e processos eletrônicos no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, estabelece e padroniza os procedimentos do processo eletrônico, gestão de documentos, processos e arquivos. DOU 27/08/2021. Disponível em: https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=139005. Acesso em: 18 ago. 2025.

_____________________________. Portaria Ibama nº 260, de 20 de dezembro de 2023. Estabelece procedimentos relativos à retificação do porte declarado pelo sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). DOU: 22/12/2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-ibama-n-260-de-20-de-dezembro-de-2023-532719588. Acesso em: 18 ago. 2025.

_____________________________. Portaria Ibama nº 73, de 26 de junho de 2025. Aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. DOU: 27/05/2025. Disponível em: https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=139488. Acesso em: 18 ago. 2025.

_____________________________. Processo SEI/Ibama nº 02001.023480/2021-35. Referente ao Ofício-Circular nº 45/2021/DIPLAN, sobre a conversão de documento em requerimento de alteração de dados cadastrais do CTF/APP e porte referente a créditos ainda não notificados.

_____________________________. Processo SEI/Ibama nº 02001.007443/2024-22. Referente à NOTA JURÍDICA n. 00003/2024/TRIB-CTRIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, sobre a suspensão de exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, pela interposição de recurso administrativo, mesmo intempestivo.

_____________________________. Processo SEI/Ibama nº 02001.016469/2025-42. Referente ao procedimento de retificação de porte, conforme Portaria Ibama nº 260, de 20 de dezembro de 2023.

MATTHES, R. Manual de Direito e Prática Ambiental. 1ª ed. São Paulo: Rideel, 2023.

PAULSEN, L. Curso de Direito Tributário Completo. 14ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.

SILVA, D. P. Vocabulário Jurídico. SLAIBI FILHO, N.; GOMES, P. P. V. 32ª ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 555. Primeira Seção. Data julgamento: 09/12/2015. DJe: 15/12/2015.

TORRES, H. T. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

8. ANEXOS

8.1. Fluxogramas

8.1.1. Macroprocesso PAF da TCFA e a 1ª Instância

A imagem pode ser visualizada melhor acessando o link https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/taxas/tcfa/arquivos/2025-11-28_fluxograma_macrofluxo_1.pdf

8.1.2. PAF contencioso de 1ª Instância da TCFA (sintético)

A imagem pode ser visualizada melhor acessando o link https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/taxas/tcfa/arquivos/2025-11-28_fluxograma_sintetico_1.pdf

8.1.3. PAF contencioso de 1ª Instância da TCFA (analítico)

A imagem pode ser visualizada melhor acessando o link https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/taxas/tcfa/arquivos/2025-11-28_fluxograma_analitico_1.pdf

8.2. Guia de análise e instrução

8.2.1. Modificações de atividades em inscrição no CTF/APP que reduzam ou excluam crédito de TCFA são submetidas a julgamento da AJG, conforme Ofício-Circular nº 45/2021/DIPLAN (SEI/Ibama nº 11224719).

8.2.2. Caso o incida em hipótese do item 3.2., o processo será analisado e instruído conforme o respectivo procedimento.

8.2.3 No caso de impugnação protocolizada em processo avulso,

8.2.3.1. no processo de impugnação:

8.2.3.1.1. emitir termo de encerramento;

8.2.3.1.2. criar arquivo pdf de todo o processo (inclusive o termo), para inclusão no processo de NLCT correspondente;

8.2.3.1.3. relacionar processo ao processo da NLCT correspondente; e

8.2.3.1.4. concluir o processo na unidade;

8.2.3.2. no processo da NLCT:

8.2.3.2.1. incluir o arquivo pdf do processo de impugnação (encerrado); e

8.2.3.2.2. conceder vista do processo ao peticionante.

8.2.4. São requisitos formais de regularidade da impugnação:

8.2.4.1. a identificação do Ibama como destinatário da impugnação;

8.2.4.2. a qualificação do impugnante;

8.2.4.3. a qualificação de procurador(a), se houver;

8.2.4.4. a regularidade do instrumento de procuração, se houver;

8.2.4.5. os motivos de fato e de direito que fundamentam a impugnação.

8.2.5. São requisitos de validade de instrumento de procuração:

8.2.5.1. legitimidade do outorgante para emissão da procuração, nos termos do ato constitutivo da pessoa jurídica;

8.2.5.2. qualificação do outorgante e do outorgado;

8.2.5.3. objetivo da outorga, com designação de poderes conferidos que incluam a atuação do outorgado perante a administração pública federal ou, de forma específica, perante o Ibama;

8.2.5.4. prazo de validade;

8.2.5.5. indicação do lugar onde a procuração foi passada;

8.2.5.6. data; e

8.2.5.7. assinatura(s) do(s) outorgante(s).

8.2.6. Em empresas de médio e grande porte, é comum um ou mais substabelecimentos de procurações, em cadeia. É preciso verificar a existência de:

8.2.6.1. autorização para o substabelecimento na procuração anterior, que o estabeleça;

8.2.6.2. condições específicas de validade do substabelecimento, como escopo e limitações de poderes ou a necessidade de subscritores específicos.

8.2.7. Para contagem de prazos, considera-se:

8.2.7.1. marco inicial de contagem: primeiro dia útil seguinte ao exercício a cientificação da intimação; e

8.2.7.2. marco final de contagem:

8.2.7.2.1. 10 (dez) dias, no caso de regularização da impugnação; ou

8.2.7.2.2. 30 (trinta) dias.

8.2.8. Conforme art. 30 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, devem instruir o PAF os registros da atividade de apuração, determinação e constituição de créditos de TCFA.

8.2.9. Não havendo disponibilização de dados, informações e documentos por meio da rede mundial de computadores ou em razão de acordo de cooperação técnica firmado com o Ibama, é válida a exigência de apresentação de certidão ou documento expedido por órgão ou entidade do Distrito Federal, dos estados e dos municípios, incluindo:

8.2.9.1. secretarias de fazenda;

8.2.9.2. OEMA e entidades estaduais de meio ambiente;

8.2.9.3. juntas comerciais; e

8.2.9.4. OMMA e entidades municipais de meio ambiente.

8.2.10. Registros complementares a critério do(a) AP não afastam a obrigatoriedade de utilização dos modelos constantes no item 8.3.1.

8.2.11. Para identificação de consultas sobre licenciamento ambiental nos estados e Distrito Federal, acesse, no endereço https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/acts, os tópicos:

8.2.11.1. ACT e gestão integrada de cadastros técnicos | Tabela de correspondências; e

8.2.11.2. ACT e o licenciamento ambiental estadual;

8.2.12. Para consulta às OTN do CTF/APP, acesse Publicações do CTF/APP no endereço https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ctf-app#orientacoes-tecnicas.

8.2.13. Para consulta às OJN, acesse o endereço https://www.gov.br/ibama/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/orientacoes-tecnicas-e-juridicas/orientacoes-juridicas-normativas.

8.2.14. Para instrução complementar do processo, não serão objeto de despacho às áreas técnicas os dados, informações e documentos públicos ou disponibilizados para usuários internos em sistemas do Ibama, como por exemplo:

8.2.14.1. sítio eletrônico do impugnante;

8.2.14.2. redes sociais do impugnante;

8.2.14.3. ANM;

8.2.14.4. ANP;

8.2.14.5. ANTAQ;

8.2.14.6. ANVISA;

8.2.14.7. autorizações ambientais no SEI/Ibama

8.2.14.8. CCC;

8.2.14.9. CISC;

8.2.14.10. CNAE;

8.2.14.11. CTF/APP;

8.2.14.12. DOF;

8.2.14.13. FTE;

8.2.14.14. INFOSERV 1.0;

8.2.14.15. OJN;

8.2.14.16. OTN da TCFA;

8.2.14.17. OTN do CTF/APP;

8.2.14.18. Painel BI:

8.2.14.18.1. sobre produtos remediadores;

8.2.14.18.2. sobre dispersantes químicos;

8.2.14.18.3. sobre o Protocolo de Montreal;

8.2.14.19. PNLA;

8.2.14.20. Sicafi;

8.2.14.21. Sicafi/Sistema de agrotóxicos;

8.2.14.22. Sinaflor;

8.2.14.23. Sisret;

8.2.14.24. SNTPP;

8.2.14.25. Sintegra; e

8.2.14.26. outros sistemas de controle ambiental do Ibama.

8.2.15. Também, dúvida para qual exista dispositivo expresso em norma do Ibama de regulamentação de controles ambientais não será objeto de despacho às áreas técnicas.

8.2.16. Quando a área técnica instruir o resultado da diligência antes da emissão do parecer do(a) AP, esse indicará a identificação dos respectivos documentos; no caso de o resultado da diligência ser instruído no processo pela área técnica em data posterior à emissão do parecer do(a) AP, o evento será noticiado à AJG, conforme modelo de despacho do item 8.3.1.7.

8.2.17. Nos termos do art. 173, caput, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e da Súmula STJ nº 555, para contagem de prazo de decadência, considera-se:

8.2.17.1. marco inicial de contagem: primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte ao exercício em que o lançamento de crédito poderia ser efetuado; e

8.2.17.2. marco final de contagem: 5 (cinco) anos.

8.2.18. Conforme o art. 23, caput, § 2-Aº da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, e a Orientação Jurídica Normativa nº 2/09/PFE/IBAMA, para contagem de prazo decadencial referente a créditos complementares, considera-se:

8.2.18.1. marco inicial de contagem: a ocorrência do fato gerador, considerando o último dia do trimestre; e

8.2.18.2. marco final de contagem: 5 (cinco) anos.

8.2.19. Nos termos do art. 37, caput, § 1º, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, será considerado como não formulado o pedido de:

8.2.19.1 diligência, sem justificativa, sem formulação de quesitos; e

8.2.19.2. perícia, sem justificativa, sem formulação de quesitos e sem identificação do seu perito, com nome, endereço e qualificação profissional.

8.2.20. Nos termos do art. 40, caput, § 1º, da Instrução Normativa Ibama 17, de 30 de dezembro de 2011, no caso de deferimento de perícia, a AJG deverá designar o(a) servidor(a) que atuará como perito(a) do Ibama, bem como o prazo para produção dos laudos periciais.

8.2.21. Conforme o art. 48 da Instrução Normativa Ibama 17, de 30 de dezembro de 2011, somente haverá emissão de decisão apartada sobre deferimento/indeferimento de requerimento quando houver questões preliminares que, por incompatibilidade, não possam ser examinadas com o julgamento do mérito, na Decisão de 1ª Instância sobre impugnação.

8.2.22. Registros complementares a juízo da AJG não afastam a obrigatoriedade de utilização dos modelos constantes no item 8.3.2.

8.2.23. Primeiro selecione o modelo adequado ao processo pelo conteúdo final do dispositivo. Após, fundamente a decisão considerando as especificidades do caso concreto.

8.2.24. O relatório e a fundamentação da Decisão de 1ª Instância sobre impugnação poderão se constituir em concordância com parecer, OJN, OTN, desde que também instruídos no processo.

8.2.25. A motivação e o fundamento de Decisão de 1ª Instância sobre impugnação devem se referir, minimamente, a dispositivos:

8.2.25.1. da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

8.2.25.2. do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

8.2.25.3. da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.

8.2.26. Nos termos do art. 36 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, não cabe pedido de reconsideração de Decisão de 1ª Instância sobre impugnação.

8.2.27. Os códigos de situação de débitos relacionados neste procedimento são:

8.2.27.1. cód. 212: "TCFA - Pedido de impugnação";

8.2.27.2. cód. 277: "Débito Passível Baixa - Remoção Atividade/Porte";

8.2.27.3. cód. 500: "Julgamento 1ª e 2ª Instância/Decisão Administrativa - Débito Excluído".

8.2.28. A intimação deve proceder ao envio, como anexo, de documento que uma decisão declare como seu integrante, a exemplo de parecer, OJN, OTN da TCFA, OTN do CTF/APP ou FTE.

8.2.29. Determinados modelos de documentos podem apresentar alternativas de redação indicadas pelas conjunções E, OU e E/OU. Nesses casos, deve-se manter a alternativa adequada ao caso do processo, excluindo-se as demais. Por exemplo:

8.2.29.1. processo 1: a AJG opta por adotar determinado parecer como relatório da decisão: nesse caso exclui-se a opção "1. Trata-se de processo referente (...)";

8.2.29.2. processo 2: a AJG opta por redigir um relatório próprio da decisão: nesse caso exclui-se a opção "1. Adoto o Parecer nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon (SEI/Ibama nnnnnn) como relatório da decisão".

8.2.30. Determinados modelos de documentos podem apresentar alternativas de respostas. Nesses casos, deve-se suprimir textos indefinidos que não se aplicam. Por exemplo: suprimir a referência "(SEI/Ibama nnnnn)" ou de itens que não se aplicam ao caso do processo.

8.2.31. No preenchimento do modelo de parecer (8.3.1.5.):

8.2.31.1. para cada item identificado no tópico "Alegações e fundamentos" deve corresponder um item de análise no tópico "Mérito da impugnação"; e

8.2.31.2. para cada item identificado no tópico "Pedidos do contribuinte" deve corresponder uma indicação no tópico "Sobre os pedidos".

8.3. Modelos de documentos

8.3.1. Emitidos pelo(a) AP

8.3.1.1. TCFA - Termo de encerramento de processo (modelo SEI/Ibama nnnnnn)

Termo de Encerramento nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon

Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn

Interessado: ____________________________

Conforme item 22.1.3. do Anexo I da Portaria Ibama nº 2, de 26 de agosto de 2021 (e alterações), e nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de nnnn de aaaa, emito o presente termo de encerramento de processo, certificando a inclusão de seu inteiro teor no processo nº nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn, que instrui a Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº _______________.

(assinado eletronicamente)

NOME

Agente Preparador(a)

Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa

8.3.1.2. TCFA - Intimação para regularização de impugnação (modelo SEI/Ibama nnnnnn)

Intimação nº nn/aaaa/Nononon/Nononon/Nononon

Cidade/UF, na data da assinatura digital.

Número do processo:

Interessado:

INTIMAÇÃO

Prezado(a) Sr.(a),

1. Trata-se de processo referente:

1.1. à empresa: ______________________;

1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e

1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnnn.

2. A impugnação é inepta, considerando:

2.1. quanto à qualificação do impugnante:

(x) falta de documento de identificação ou documento irregular;

(x) falta de ato constitutivo da empresa com atribuição de poder de representação legal da empresa;

(x) ato constitutivo sem atribuição de poder de representação legal da empresa; e/ou

2.2. quanto à qualificação de procurador(a) (se houver):

(x) falta de documento de identificação ou documento irregular;

(x) falta de instrumento de procuração; ou

(x) instrumento de procuração inválido: __________________________________ .

3. Fica V.S.ª intimada para regularizar a impugnação no prazo de até 10 (dez) dias, sem o que o processo seguirá à cobrança administrativa.

(assinado eletronicamente)

NOME

Agente Preparador(a)

Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa

8.3.1.3. TCFA - Intimação de diligência externa preliminar (modelo SEI/Ibama nnnnnn)

Intimação nº nn/aaaa/Nononon/Nononon/Nononon

Cidade/UF, na data da assinatura digital.

Número do processo:

Interessado:

INTIMAÇÃO

Prezado(a) Sr.(a),

1. Trata-se de processo referente:

1.1. à empresa: ______________________;

1.2. ao estabelecimento de CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e

1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn).

2. Considerando as alegações e pretensões da impugnação, verifica-se que o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:

2.1. ______________________;

2.2. ______________________;

2.n. ______________________ .

3. Fica V.S.ª intimada para, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento desta intimação, protocolizar o seu atendimento integral, sem o que o processo seguirá a julgamento.

(assinado eletronicamente)

NOME

Agente Preparador(a)

Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa

8.3.1.4. TCFA - Despacho de diligência interna preliminar junto à área técnica (modelo SEI/Ibama nnnnnn)

TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon

Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn

Interessado: ____________________________

À Divisão Técnico-Ambiental

Assunto: diligência interna preliminar junto à área técnica.

Sr.(a) Chefe,

1. Trata-se de processo referente:

1.1. à empresa: ______________________;

1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e

1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn).

2. A impugnação (SEI/Ibama nnnnnn) apresenta as seguintes alegações:

2.1. ______________________;

2.2. ______________________;

2.n. ______________________ .

3. Conforme o Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, solicito o atendimento aos seguintes quesitos:

3.1. ______________________;

3.2. ______________________;

3.n. ______________________ .

4. Após, solicita-se retorno de carga do processo em até 30 (trinta) dias, para seguimento do resultado da diligência à análise de Autoridade Julgadora.

Atenciosamente,

(assinado eletronicamente)

NOME

Agente Preparador(a)

Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa

8.3.1.5. TCFA - Parecer de 1ª Instância (modelo SEI/Ibama nnnnnn)

TCFA - Parecer nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon

Número do processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn

Interessado: ____________________________

Assunto/Resumo: parecer em processo administrativo fiscal contencioso de 1ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.

Sr.(a) Autoridade Julgadora,

Identificação

1. Trata-se de processo referente:

1.1. à empresa: ______________________;

1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e

1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn).

Porte da empresa e PP/GU

2. Quanto ao porte referente ao(s) exercícios (s) notificado(s) (SEI/Ibama nnnnnn), observa-se:

2.1. aaaa, [porte registrado], [PP/GU];

2.2. aaaa, [porte registrado], [PP/GU]; e

2.n. aaaa, [porte registrado], [PP/GU].

Períodos cobrados

3. Os períodos cobrados na NLCT foram:

3.1. trimestre nn/aaaa ao trimestre nn/aaaa;

3.2. trimestre nn/aaaa ao trimestre nn/aaaa; e

3.n. trimestre nn/aaaa ao trimestre nn/aaaa.

Atividades do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981

4. Considerando o registro da empresa no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a empresa possui declaração ativa da(s) seguinte(s) atividade(s):

4.1. ______________________;

4.2. ______________________; e

4.n. ______________________ .

Alegações e fundamentos

5. O impugnante apresentou as seguintes alegações e fundamentos (SEI/Ibama nnnnnn):

5.1. ______________________;

5.2. ______________________; e

5.n. ______________________ .

Pedidos do contribuinte

6. Na impugnação, o contribuinte fez os seguintes pedidos (SEI/Ibama nnnnnn):

6.1. ______________________;

6.2. ______________________; e

6.n. ______________________ .

Documentos

7. Referente às alegações, com a impugnação:

( ) não foram apresentados documentos;

( ) foi(ram) apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s):

____________________(SEI/Ibama nnnnnn);

____________________(SEI/Ibama nnnnnn); e

____________________(SEI/Ibama nnnnnn).

Judicialização

8. Quanto a eventual judicialização do lançamento do(s) crédito(s) tributário(s):

( ) o impugnante não declarou que a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial. [OU]

( ) o contribuinte judicializou a matéria impugnada, conforme processo nº _________________da Justiça Federal da (N)ª Região.

Decadência

9. Quanto à contagem de prazo decadencial, considerando o art. 173, caput, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e da Súmula STJ nº 555, ou Orientação Jurídica Normativa nº 2/09/PFE/IBAMA no caso de créditos complementares:

( ) não se constata evento de decadência. [OU]

( ) constata-se evento decadência em relação aos períodos: ___________________________ .

Diligência externa

10. Quanto à diligência externa preliminar:

( ) não houve intimação ao impugnante. [OU]

( ) o impugnante não atendeu à intimação tempestivamente (SEI/Ibama nnnnnn). [OU]

( ) o impugnante atendeu à intimação (SEI/Ibama nnnnnn).

Diligência interna

11. Quanto à diligência interna preliminar:

( ) não houve instrução de documentos pelo(a) Agente Preparador. [OU]

( ) o processo foi instruído pelo(a) Agente Preparador com o(s) seguinte(s) documento(s):

____________________(SEI/Ibama nnnnnn);

____________________(SEI/Ibama nnnnnn); e

____________________(SEI/Ibama nnnnnn).

Diligência interna - área técnica

12. Quanto à diligência junto à área técnica,

( ) não houve. [OU]

( ) o processo foi instruído com o Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NoNon/NONon, de solicitação de diligência à área técnica (SEI/Ibama nnnnnn). [OU]

( ) o processo foi instruído com o resultado da diligência junto à área técnica (SEI/Ibama nnnnnn).

Pedido de diligência

13. Quanto a pedido de diligência pelo impugnante:

( ) não houve. [OU]

houve e indica-se:

( ) o deferimento, considerando sua pertinência e imprescindibilidade para solução do mérito e que o impugnante atendeu seus requisitos. [OU]

( ) o indeferimento, nos termos do caput do art. 40 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011. [OU]

( ) desconsiderá-lo por falta de cumprimento de requisitos, nos termos do art. 37, caput, § 1º, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.

Pedido de perícia

14. Quanto a pedido de perícia pelo impugnante:

( ) não houve. [OU]

houve e indica-se:

( ) o deferimento, considerando sua pertinência e imprescindibilidade para solução do mérito e que o impugnante atendeu seus requisitos. [OU]

( ) o indeferimento, nos termos do caput do art. 40 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011. [OU]

( ) desconsiderá-lo por falta de cumprimento de requisitos, nos termos do art. 37, caput, § 1º, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.

Pedido de apresentação de prova documental após a impugnação

15. Quanto a pedido de apresentação de prova documental após a impugnação:

( ) não houve. [OU]

houve e indica-se o seu:

( ) o deferimento, considerando a incidência de hipótese do art. 37, caput, § 4º, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, ou seja: impossibilidade de apresentação da documentação por motivo de força maior; documentação referente a fato ou direito superveniente; ou documentação referente à contraposição de fatos e razões trazidas posteriormente ao processo. [OU]

( ) o indeferimento, configurada a preclusão de direito de o impugnante fazer nova juntada de documentos.

Mérito da impugnação

16. Quanto ao mérito da impugnação e considerando o que foi instruído no processo, indica-se que:

16.1. ____________________ ;

16.2. ____________________ ; e

16.n. ____________________ .

À consideração da Autoridade Julgadora, registra-se que, no processo:

( ) houve pedido de manifestação de área técnica ainda não atendido. [OU]

( ) há instrução de manifestação de área técnica (SEI/Ibama nnnnnn).

Sobre os pedidos

17. Em relação aos pedidos do contribuinte (SEI/Ibama nnnnnn), indica-se:

17.1. [provimento | provimento parcial | negativa de provimento] ______________________. [OU]

17.2. [provimento | provimento parcial | negativa de provimento] ______________________. [OU]

17.n. [provimento | provimento parcial | negativa de provimento] ______________________.

Remessa necessária

18. Pelo exposto e quanto à remessa necessária, é processo que - à razão conclusiva da Autoridade Julgadora - poderá:

( ) não caracterizar hipótese de remessa necessária. [OU]

( ) caracterizar hipótese de remessa necessária, nos termos do art. 54 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011. [OU]

( ) caracterizar hipótese de exceção de remessa necessária, nos termos do art. 54-A da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, ou seja, quando independentemente de valor a decisão que estiver fundada:

( ) em pronunciamento técnico da Unidade responsável, no âmbito dos Estados ou do Distrito Federal, pelo enquadramento das pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente. [OU]

( ) em alteração de porte econômico instruída de documentação comprobatória. [OU]

( ) em verificação de inatividade de empresa no período impugnado, instruída de documentação comprobatória. [OU]

( ) em súmula administrativa proposta pelo Serviço de Administração do Processo Fiscal e aprovada pela Presidência do Ibama.

Informações complementares [se houver]

19.1. ____________________ ;

19.2. ____________________ ; e

19.n. ____________________ .

n. Conclui-se que é processo apto à análise.

n. Esse é o parecer, nos termos do art. 47 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, submetendo-o à Autoridade Julgadora.

(assinado eletronicamente)

NOME

Agente Preparador(a)

Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa

8.3.1.6. TCFA - Intimação de decisão de questão preliminar (modelo SEI/Ibama nnnnnn)

Intimação nº nn/aaaa/Nononon/Nononon/Nononon

Cidade/UF, na data da assinatura digital.

Número do processo:

Interessado:

INTIMAÇÃO

Prezado(a) Sr.(a),

1. Trata-se de processo referente:

1.1. à empresa: ______________________;

1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn;

1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn); e

1.4. à impugnação de lançamento de crédito tributário (SEI/Ibama nnnnnn).

2. Foi pedido:

2.1. ( ) realização de diligência;

2.2. ( ) realização de perícia;

2.3. ( ) apresentação de prova documental após a impugnação.

3. Fica V.S.ª intimada, nos termos da decisão anexa,

3.1. ( ) do deferimento do(s) pedidos (s), observando-se o prazo concedido. [OU]

3.2. ( ) do deferimento parcial do(s) pedido(s), observando-se o prazo concedido.

(assinado eletronicamente)

NOME

Agente Preparador(a)

Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa

8.3.1.7. TCFA - Despacho sobre resultado de diligência interna junto à área técnica posterior à emissão de parecer (modelo SEI/Ibama nnnnnn)

TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon

Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn

Interessado: ____________________________

À Autoridade Julgadora

Assunto: resultado de diligência interna junto à área técnica posterior à emissão de parecer.

Sr.(a) Autoridade Julgadora,

1. Trata-se de processo referente:

1.1. ao Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon, (SEI/Ibama nnnnnn);

1.2. ao Parecer nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon (SEI/Ibama nnnnnn).

2. Encaminha-se processo para análise, nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, ora instruído do resultado de diligência junto à área técnica posterior à emissão de parecer (SEI/Ibama nnnnnn).

Atenciosamente,

(assinado eletronicamente)

NOME

Agente Preparador(a)

Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa

8.3.1.8. TCFA - Despacho sobre resultado de decisão de questão preliminar (modelo SEI/Ibama nnnnnn)

TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon

Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn

Interessado: ____________________________

À Autoridade Julgadora

Assunto: resultado de decisão de questão preliminar

Sr.(a) Autoridade Julgadora,

1. Trata-se de processo referente à:

1.1. Decisão de questão preliminar (SEI/Ibama nnnnnn); e

1.2. Intimação de decisão de questão preliminar (SEI/Ibama nnnnnn).

2. Retorna-se processo nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa:

( ) uma vez que, decorrido(s) o(s) prazo(s) concedido(s), não houve instrução dos pedidos deferidos;

( ) instruído do resultado da diligência (SEI/Ibama nnnnnn);

( ) instruído do resultado da perícia (SEI/Ibama nnnnnn);

( ) instruído de nova prova documental (SEI/Ibama nnnnnn).

Atenciosamente,

(assinado eletronicamente)

NOME

Agente Preparador(a)

Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa

8.3.1.9. TCFA - Despacho sobre resultado de diligências determinadas por AJG (modelo SEI/Ibama nnnnnn)

TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon

Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn

Interessado: ____________________________

À Autoridade Julgadora

Assunto: resultado de diligências determinadas por AJG

Sr.(a) Autoridade Julgadora,

1. Retorna-se processo nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa:

( ) uma vez que, decorrido o prazo, o impugnante não atendeu à intimação (SEI/Ibama nnnnnn);

( ) instruído do resultado de diligência externa (SEI/Ibama nnnnnn);

( ) instruído do resultado de diligência interna pelo Nufin (SEI/Ibama nnnnnn);

( ) instruído do resultado de diligência interna junto à área técnica (SEI/Ibama nnnnnn).

Atenciosamente,

(assinado eletronicamente)

NOME

Agente Preparador(a)

Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa

8.3.1.10. TCFA - Despacho de alterações no CTF/APP (modelo SEI/Ibama nnnnnn)

TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon

Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn

Interessado: ____________________________

À Divisão Técnico-Ambiental

Assunto: alterações no CTF/APP.

Sr.(a) Chefe,

1. Trata-se de processo referente:

1.1. à empresa: ______________________;

1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e

1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn).

2. Nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, e para a execução da Decisão de 1ª Instância TCFA (SEI/Ibama nnnnnn) solicito:

2.1. ( ) a remoção das atividades:

2.1.1. cód. nn - nn;

2.1.2. cód. nn - nn;

2.1.n. cód. nn - nn;

2.2. ( ) a inclusão de atividades para obtenção dos seguintes registros:

2.2.1. cód. nn - nn, data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa;

2.2.2. cód. nn - nn, data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa;

2.2.n. cód. nn - nn; data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa; e/ou

2.3. ( ) as alterações necessárias de atividades para obtenção dos seguintes registros:

2.3.1. cód. nn - nn, data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa;

2.3.2. cód. nn - nn, data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa;

2.3.n. cód. nn - nn; data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa.

3. Após, retorne-se carga do processo para seu seguimento.

Atenciosamente,

(assinado eletronicamente)

NOME

Agente Preparador(a)

Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa

8.3.1.11. TCFA - Intimação de julgamento com remessa necessária (modelo SEI/Ibama nnnnnn)

Intimação nº nn/aaaa/Nononon/Nononon/Nononon

Cidade/UF, na data da assinatura digital.

Número do processo:

Interessado:

INTIMAÇÃO

Prezado(a) Sr.(a),

1. Trata-se de processo administrativo fiscal de 1ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referente à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn.

2. Fica V.S.ª intimada do envio do processo à 2ª Instância de ofício, uma vez caracterizada a hipótese de decisão desfavorável ao Ibama sujeita à remessa necessária, nos termos dos art. 54 e art. 54-A da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, e da Decisão de 1ª Instância TCFA, anexa.

2.3. No caso de interposição de recurso, deverá ser observado o prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 56 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 56 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, a contar do primeiro dia útil seguinte da ciência desta intimação.

(assinado eletronicamente)

NOME

Agente Preparador(a)

Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa

8.3.1.12. TCFA - Intimação de Decisão de 1ª Instância (modelo SEI/Ibama nnnnnn)

Intimação nº nn/aaaa/Nononon/Nononon/Nononon

Cidade/UF, na data da assinatura digital.

Número do processo:

Interessado:

INTIMAÇÃO

Prezado(a) Sr.(a),

1. Trata-se de processo administrativo fiscal de 1ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referente à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn.

2. Fica V.S.ª intimada da Decisão de 1ª Instância TCFA, anexa, que:

( ) deu provimento parcial à impugnação;

( ) negou provimento à impugnação.

3. No caso de interposição de recurso, deverá ser observado o prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 56 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 54 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, a contar do primeiro dia útil seguinte a cientificação desta intimação.

4. Não havendo interposição de recurso no prazo regulamentar, o processo seguirá à cobrança.

(assinado eletronicamente)

NOME

Agente Preparador(a)

Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa

8.3.1.13. TCFA - Intimação de Decisão de 1ª Instância - provimento integral (modelo SEI/Ibama nnnnnn)

Intimação nº nn/aaaa/Nononon/Nononon/Nononon

Cidade/UF, na data da assinatura digital.

Número do processo:

Interessado:

INTIMAÇÃO

Prezado(a) Sr.(a),

1. Trata-se de processo administrativo fiscal de 1ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referente à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn.

2. Fica V.S.ª intimada da Decisão de 1ª Instância TCFA, anexa, que deu provimento integral à impugnação, com o cancelamento integral da cobrança referente à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº ____________.

3. Não havendo interposição de recurso no prazo regulamentar de até 30 (trinta) dias, o processo seguirá ao arquivo.

(assinado eletronicamente)

NOME

Agente Preparador(a)

Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa

8.3.2. Emitidos pela AJG

8.3.2.1. TCFA - Decisão de questão preliminar (modelo SEI/Ibama nnnnnn)

TCFA - Decisão de questão preliminar

Número do Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn

Interessado: ____________________________

CNPJ nº nn.nnn.nnnn/nnnn-nn

Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn)

Período(s) de exigência: X/XXXX - X/XXXX

relatório

1. Trata-se de processo administrativo fiscal contencioso de 1ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referente à impugnação do lançamento de crédito tributário (SEI/Ibama nnnnnn).

2. O impugnante pediu:

( ) realização de diligência;

( ) realização de perícia; e/ou

( ) apresentação de prova documental após a impugnação.

fundamentação

3. Conforme art. 48 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, questão sujeita à decisão da Autoridade Julgadora deverá ser examinada preliminarmente quando incompatível com o julgamento do mérito da impugnação.

[n. Quanto à diligência, o pedido deve ser deferido, considerando a pertinência, imprescindibilidade e regularidade do pedido e cujo resultado deverá ser protocolizado no prazo de até 30 (trinta) dias.]

E/OU

[n. Quanto à perícia, o pedido dever ser deferido, considerando a pertinência, imprescindibilidade e regularidade do pedido e cujo resultado deverá ser protocolizado no prazo de até 30 (trinta) dias; e como perito do Ibama, designa-se o Sr.(a) _______________________.]

E/OU

[n. Quanto à apresentação de prova documental após a impugnação, o pedido deve ser deferido, considerando a pertinência e regularidade do pedido, desde que protocolizado no prazo de até 30 (trinta) dias. ]

dispositivo

[n. Pelo exposto, decido pelo deferimento do(s) pedidos(s), observando-se o(s) prazo(s) concedido(s).

Intime-se.]

(assinado eletronicamente)

NOME

Autoridade Julgadora

Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa

8.3.2.2. TCFA - Intimação de diligência da AJG de 1ª Instância (modelo SEI/Ibama nnnnnn)

Intimação nº nn/aaaa/Nononon/Nononon/Nononon

Cidade/UF, na data da assinatura digital.

Número do processo:

Interessado:

INTIMAÇÃO

Prezado(a) Sr.(a),

1. Trata-se de processo referente:

1.1. à empresa: ______________________;

1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e

1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn).

2. Considerando as alegações e pretensões da impugnação, verifica-se que o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:

2.1. ______________________;

2.2. ______________________;

2.n. ______________________ .

3. Fica V.S.ª intimada para, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento desta intimação, protocolizar o seu atendimento integral, sem o que o processo seguirá a julgamento.

(assinado eletronicamente)

NOME

Autoridade Julgadora

Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa

8.3.2.3. TCFA - Despacho de diligência interna - Nufin (modelo SEI/Ibama nnnnnn)

TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon

Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn

Interessado: ____________________________

Ao Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos

Assunto: diligência interna.

Sr.(a) Servidor(a),

1. Trata-se de processo referente:

1.1. à empresa: ______________________;

1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e

1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn).

2. A impugnação (SEI/Ibama nnnnnn) apresenta as seguintes alegações:

2.1. ______________________;

2.2. ______________________;

2.n. ______________________ .

3. Conforme o Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, solicito o atendimento aos seguintes quesitos:

3.1. ______________________;

3.2. ______________________;

3.n. ______________________ .

4. Após, retorne-se carga do processo para seu seguimento.

Atenciosamente,

(assinado eletronicamente)

NOME

Autoridade Julgadora

Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa

8.3.2.4. TCFA - Despacho de diligência interna - área técnica (modelo SEI/Ibama nnnnnn)

TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon

Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn

Interessado: ____________________________

À Divisão Técnico-Ambiental

Assunto: diligência interna junto à área técnica

Sr.(a) Chefe,

1. Trata-se de processo referente:

1.1. à empresa: ______________________;

1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e

1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn).

2. A impugnação (SEI/Ibama nnnnnn) apresenta as seguintes alegações:

2.1. ______________________;

2.2. ______________________;

2.n. ______________________ .

3. Conforme o Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, solicito o atendimento aos seguintes quesitos:

3.1. ______________________;

3.2. ______________________;

3.n. ______________________ .

4. Após, retorne-se carga do processo para seu seguimento.

Atenciosamente,

(assinado eletronicamente)

NOME

Autoridade Julgadora

Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa

8.3.2.5. Julgamentos da AJG

8.3.2.5.1. TCFA - Decisão de provimento da impugnação (modelo SEI/Ibama nnnnnn)

TCFA - Decisão de 1ª Instância TCFA - Provimento integral da impugnação

Número do Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn

Interessado: ____________________________

CNPJ nº nn.nnn.nnnn/nnnn-nn

Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn)

Período(s) de exigência: X/XXXX - X/XXXX

relatório

[1. Adoto o Parecer nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon (SEI/Ibama nnnnnn) como relatório da decisão.]

OU

[1. Trata-se de processo administrativo fiscal contencioso de 1ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referente à impugnação do lançamento de crédito tributário (SEI/Ibama nnnnnn).

2.

n.]

fundamentação

n.

dispositivo

n. Pelo exposto, julgo a impugnação do lançamento de crédito tributário da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, dando-lhe provimento integral.

[n. Incide hipótese de remessa necessária, nos termos dos art. 54 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011. Encaminhe-se o processo à 2ª Instância.]

OU

[n. Não sendo hipótese de remessa necessária, nos termos dos art. 54 e art. 54-A da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, encaminhe-se o processo para execução das seguintes alterações de registros fiscais relacionados à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn:

______________________;

______________________;

______________________ .]

Intime-se.

(assinado eletronicamente)

NOME

Autoridade Julgadora

Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa

8.3.2.5.2. TCFA - Decisão de provimento parcial da impugnação (modelo SEI/Ibama nnnnnn)

TCFA - Decisão de 1ª Instância TCFA - Provimento parcial da impugnação

Número do Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn

Interessado: ____________________________

CNPJ nº nn.nnn.nnnn/nnnn-nn

Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn)

Período de exigência: X/XXXX - X/XXXX

relatório

[1. Adoto o Parecer nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon (SEI/Ibama nnnnnn) como relatório da decisão.]

OU

[1. Trata-se de processo administrativo fiscal contencioso de 1ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referente à impugnação do lançamento de crédito tributário (SEI/Ibama nnnnnn).

2.

n.]

fundamentação

n.

dispositivo

n. Pelo exposto, julgo a impugnação do lançamento de crédito tributário da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, dando-lhe provimento parcial.

[n. Incide hipótese de remessa necessária, nos termos do art. 54 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011. Encaminhe-se o processo à 2ª Instância, quando decorrido o prazo regulamentar de 30 (trinta) dias para interposição de recurso voluntário.]

OU

[n. Não sendo hipótese de remessa necessária, nos termos dos art. 54 e art. 54-A da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, e não havendo interposição de recurso voluntário no prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, encaminhe-se o processo para execução das seguintes alterações de registros fiscais relacionados à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn:

______________________;

______________________;

______________________ .]

Intime-se.

(assinado eletronicamente)

NOME

Autoridade Julgadora

Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa

8.3.2.5.3. TCFA - Decisão de negativa de provimento (modelo SEI/Ibama nnnnnn)

TCFA - Decisão de 1ª Instância TCFA - Negativa de provimento

Número do Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn

Interessado: ____________________________

CNPJ nº nn.nnn.nnnn/nnnn-nn

Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn)

Período de exigência: X/XXXX - X/XXXX

relatório

[1. Adoto o Parecer nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon (SEI/Ibama nnnnnn) como relatório da decisão.]

OU

[1. Trata-se de processo administrativo fiscal contencioso de 1ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referente à impugnação do lançamento de crédito tributário (SEI/Ibama nnnnnn).

2.

n.]

2. fundamentação

n.

n.

dispositivo

n. Pelo exposto, julgo a impugnação do lançamento de crédito tributário da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, negando-lhe provimento.

n. Não havendo interposição de recurso voluntário no prazo de 30 (trinta) dias da cientificação da decisão, o processo seguirá à cobrança.

Intime-se.

(assinado eletronicamente)

NOME

Autoridade Julgadora

Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa

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