Portaria 157, de 23 de outubro de 2025
Estabelece o procedimento operacional padrão da remessa necessária no processo administrativo fiscal contencioso da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
PORTARIA IBAMA Nº 157, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece o procedimento operacional padrão da remessa necessária no processo administrativo fiscal contencioso da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e o art. 217, caput, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e considerando a Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, e o processo nº 02001.008742/2025-65, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento operacional padrão da remessa necessária no processo administrativo fiscal contencioso da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental na forma do Anexo.
Art. 2º A revisão dos modelos de documentos do procedimento é atribuição da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2026.
JAIR SCHMITT
ANEXO
Procedimento Operacional Padrão
Remessa necessária
Processo de origem: 02001.008742/2025-65
Versão: 1.0
Versão anterior: não se aplica.
1. OBJETIVOS
1.1. Objetivo geral
Padronizar a instrução, análise e decisões em procedimento administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, cuja Decisão em 1ª Instância sujeita-se à remessa necessária a que se referem o art. 2º, caput, inciso XIII; art. 54 e art. 54-A, todos da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
O procedimento operacional padrão deve prover instruções sequenciais para rotinas do contencioso fiscal, com o intuito de melhorar a execução de atividades, de balizar práticas de capacitação e de garantir adequação e segurança jurídica na execução de tarefas.
Constitui-se em ferramenta que possibilita a implementação de diretrizes para a condução de processos com consistência e aperfeiçoamento processual, reduzindo eventuais falhas e minimizando riscos de integridade.
A formalização do procedimento operacional padrão é um ponto de referência inicial para o processo de melhoria contínua do próprio procedimento e para oportunas modificações que decorram de alterações do quadro normativo de referência do processo administrativo fiscal contencioso.
Considerando as especificidades do processo administrativo fiscal, o procedimento empreende uniformidade de atuação do Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal e de Autoridades Julgadoras de 2ª Instância, com qualidade e conformidade à legislação aplicável.
1.2. Objetivos específicos
1.2.1. Instrumentalizar o procedimento administrativo fiscal contencioso de forma isonômica, incluindo modelos de documentos, conforme o art. 7º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para garantir que recorrentes sejam tratados procedimentalmente de forma idêntica em situações iguais, evitando a concessão inadvertida de privilégios processuais.
1.2.2. Aperfeiçoar a delimitação de competências processuais da Autoridade Julgadora de 2ª Instância.
1.2.3. Identificar oportunidades de evolução:
1.2.3.1. da regulamentação do Ibama sobre a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental; e
1.2.3.2. de acordos de cooperação técnica celebrados com órgãos e entidades estaduais e distrital responsáveis pela exigência de créditos tributários de taxas de controle e fiscalização ambiental.
2. GLOSSÁRIO
2.1. Abreviações, acrônimos e siglas
|
Item |
Significado |
|
AJG |
Autoridade Julgadora de 2ª Instância |
|
ANM |
Agência Nacional de Mineração |
|
ANP |
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis |
|
ANTAQ |
Agência Nacional de Transportes Aquaviários |
|
ANVISA |
Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
|
BI |
Business Intelligence |
|
CCC |
Cadastro Centralizado de Contribuinte |
|
CISC |
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ |
|
CNAE |
Classificação Nacional de Atividades Econômicas |
|
CNPJ |
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica |
|
Cogiq |
Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental |
|
CTF/APP |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais |
|
DOF |
Sistema Documento de Origem Florestal |
|
DOU |
Diário Oficial da União |
|
FTE |
Ficha Técnica de Enquadramento |
|
Ibama |
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis |
|
INFOSERV 1.0 |
Sistema Informatizado do Proconve/Promot, versão 1.0. |
|
NLCT |
Notificação de Lançamento de Crédito Tributário |
|
Nufin |
Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
|
OEMA |
Órgão Estadual de Meio Ambiente |
|
OJN |
Orientação Jurídica Normativa da PFE |
|
OMMA |
Órgão Municipal de Meio Ambiente |
|
OTN |
Orientação Técnica Normativa |
|
PAF |
Processo Administrativo Fiscal |
|
|
Formato de documento portável (portable document format) |
|
PFE |
Procuradoria Federal Especializada |
|
PNLA |
Portal Nacional de Licenciamento Ambiental |
|
PNMA |
Política Nacional do Meio Ambiente |
|
POP |
Procedimento Operacional Padrão |
|
Proconve |
Programa de controle da poluição do ar por veículos automotores |
|
Promot |
Programa de controle da poluição do ar por motociclos e veículos similares |
|
Resp. |
Responsável |
|
Secat |
Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração |
|
Secoafi |
Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal |
|
SEI/Ibama |
Sistema Eletrônico de Informações do Ibama |
|
Sicafi |
Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização |
|
Sinaflor |
Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais |
|
Sintegra |
Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços |
|
SISNAMA |
Sistema Nacional do Meio Ambiente |
|
Sisret |
Sistema Eletrônico de Requerimento e Análise de Registro Especial |
|
SNTPP |
Sistema Nacional de Transporte de Produtos Perigosos |
|
STJ |
Superior Tribunal de Justiça |
|
TCFA |
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental |
2.2. Lista de termos para fins de aplicação do procedimento
Ato constitutivo: ato jurídico de constituição de pessoa jurídica mediante registro próprio, comumente de contrato social ou de estatuto social, no caso de sociedades anônimas e cooperativas.
Autoridade Julgadora: o presidente do Ibama, podendo designar servidor(a), individualmente ou em grupo, para julgar recurso contra a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental em segunda e última instância e pedido revisional na 2ª Instância.
Cadastro Centralizado de Contribuinte: o cadastro fiscal unificado de pessoas físicas e jurídicas, mantido pelas secretarias estaduais de fazenda, que tem por objetivo controlar o credenciamento de emitente de documento fiscal eletrônico, validando o seu destinatário.
Decadência: perda do direito de a administração receber o crédito, em razão da inércia da autoridade administrativa de efetivar o lançamento no tempo determinado.
Decisão: solução dada a pedido do recorrente por agente processual competente na forma da regulamentação do PAF.
Deferimento: ato administrativo favorável, parcial ou integral, a requerimento que não integre o escopo de recurso, por meio de documento próprio e dispositivo normativo de fundamentação.
Dispositivo de decisão: parte que especifica o conteúdo decisório proferido.
Fundamentação de decisão: parte assentada em normas, princípios e jurisprudência; inclui a consideração de existência de relação jurídica objeto do processo, o fundamento jurídico ou de direito, quando fundado em regras jurídicas, e o fundamento de fato, quando decorrente de acontecimento evidenciado; é a razão preponderante para dar ou não provimento ao recurso.
Indeferimento: ato administrativo desfavorável a pedido que não integre o escopo do recurso, por meio de documento próprio e dispositivo normativo de fundamentação.
Impugnação: peça de defesa voluntária que visa contestar elementos de fato e de direito pertinentes à NLCT e instaura a fase contenciosa do PAF.
Intempestividade: quando um ato é feito fora do prazo previsto, de forma extemporânea, podendo ocorrer em situações como apresentação de recursos ou documentos.
Intimação: cientificação do recorrente de evento processual sob ordem de autoridade.
Julgamento: tipo de decisão da AJG que dá provimento ou não ao recurso, sendo composta de relatório, fundamentação, dispositivo e ordem de intimação.
Motivação de decisão: justificação ou alegação em que se procura dar razões de determinada decisão; é a apresentação dos motivos que determinam o provimento integral, o provimento parcial e o provimento negado a recurso.
Negar provimento: inadmissão total, pela AJG, das alegações do recurso.
Notificação de Lançamento do Crédito Tributário: formalização da TCFA que inaugura o PAF, de acordo com as informações que constam na base de dados da administração.
Painel BI: ferramenta para análise de dados que pode ser utilizada para extrair informações oficiais sobre o exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais sujeitas a pagamento da TCFA.
Perempção: perda de um direito não exercido enquanto vigente; é a extinção da possibilidade de praticar um ato processual porque não o fez dentro de um prazo predeterminado.
Protocolo de Montreal: tratado internacional, estabelecido em 1987 no âmbito da organização das nações unidas, que versa sobre o controle e a eliminação de substâncias que destroem a camada de ozônio.
Provimento: admissão, pela AJG, das alegações do recurso, que são aceitas em sua totalidade.
Provimento parcial: admissão em parte, pela AJG, das alegações do recurso, que não são aceitas em sua totalidade.
Recurso: peça de defesa voluntária que visa contestar decisão proferida no curso do PAF.
Remessa necessária: reexame obrigatório de decisão desfavorável ao Ibama desde que atendidos determinados requisitos; caracteriza-se pela designação expressa de sua ocorrência em Decisão de 1ª Instância, em que o recorrente é o próprio Ibama.
Relatório de decisão: sua parte inicial, com exposição das circunstâncias que resumem o processo e a sua tramitação; devem ser mencionados o recorrente e o resumo dos fundamentos jurídicos apresentados no recurso.
Revisão tributária de ofício: o procedimento, por iniciativa do Ibama ou da PFE, para revisão do PAF em exercício do poder-dever de autotutela.
Substabelecimento: ato de transferir a outra pessoa os poderes recebidos por meio de procuração.
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, in loco ou indiretamente, por meio de análise de dados relativos ao sujeito passivo.
3. INFORMAÇÕES GERAIS
Desde 2000, impõe-se ao Ibama a obrigação de exigir o pagamento de créditos tributários da TCFA, a que se referem o art. 17-B e o art. 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de março de 1981. Fonte de recursos do Ibama, a TCFA também é tributo estratégico e indispensável à implementação da PNMA, por meio de articulações institucionais entre órgãos e entidades que integram o SISNAMA.
3.1. Escopo do POP
Remessa necessária em PAF contencioso de TCFA.
|
3.2.1. |
Processo que instrui impugnação de crédito ainda não notificado. |
|
3.2.2. |
Processo administrativo referente à TCFA sem a correspondente NLCT. |
|
3.2.3. |
PAF contencioso de 1ª Instância da TCFA. |
|
3.2.4. |
Procedimento de revisão tributária da TCFA sob competência de superintendente. |
|
3.2.5. |
PAF contencioso de 2ª Instância da TCFA. |
|
3.2.6. |
Procedimento de revisão tributária da TCFA sob competência de presidente e delegações. |
|
3.2.7. |
Remessa necessária por avocação. |
|
3.2.8. |
Procedimento de revisão quando de ofício. |
|
3.2.9. |
Recolhimento da TCFA, qualquer a forma de pagamento, inclusive parcelamento. |
|
3.2.10. |
Parcelamento de créditos tributários. |
|
3.2.11. |
Reparcelamento de créditos tributários. |
|
3.2.12. |
Lançamento de crédito tributário da TCFA. |
|
3.2.13. |
Homologação de crédito tributário da TCFA. |
|
3.2.14. |
Declaração de revelia tributária. |
|
3.2.15. |
Processo de retificação de porte de empresa a que se referem os art. 61-A a art. 61-E da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011. |
|
3.2.16. |
Processo de compensação de crédito tributário a que se refere o art. 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. |
|
3.2.17. |
Fiscalização tributária da TCFA. |
|
3.2.18. |
Sancionamento tributário referente à TCFA. |
|
3.2.19. |
Reincidência de infração tributária. |
3.3. Destinatários
|
3.3.1. |
Servidores do Secoafi. |
|
3.3.2. |
AJG de PAF contencioso de 2ª Instância da TCFA. |
4. PROCEDIMENTO
|
Passo |
Resp. |
Descrição |
Pontos de atenção |
Análise e instrução |
Modelos de documentos |
|
1 |
Secoafi |
Receber processo. |
- |
8.1.; 8.2.1. |
- |
|
2 |
Secoafi |
Lançar o código de débito nº 212, se não estiver lançado. |
6.13. |
8.2.3.; 8.2.23.1. |
- |
|
3 |
Secoafi |
No caso de haver também recurso voluntário, seguir aoPasso 6. |
- |
- |
- |
|
4 |
Secoafi |
No caso de o processo não cumprir os requisitos da remessa necessária, retornar processo ao Nufin e seguir aoPasso 50. |
6.1.; 6.2. |
8.2.3.; 8.2.10. |
8.3.1.1. |
|
5 |
Secoafi |
No caso de o processo cumprir os requisitos da remessa necessária, seguir aoPasso 15. |
- |
- |
- |
|
6 |
Secoafi |
No caso do recurso não se referir à NLCT do processo, instruir despacho ao Nufin; ou seguir aoPasso 8. |
6.3.; 6.4.; 6.5.; 6.21. |
8.2.3.; 8.2.18. |
8.3.1.2. |
|
7 |
Secoafi |
Retornar processo ao Nufin e seguir aoPasso 49. |
6.13. |
- |
- |
|
8 |
Secoafi |
No caso de recurso protocolizado em processo avulso, providenciar sua instrução no processo de 1ª Instância. |
6.6.; 6.13. |
8.2.3.; 8.2.4.; 8.2.10. |
8.3.1.3. |
|
9 |
Secoafi |
No caso de recurso irregular, intimar o recorrente; ou seguir aoPasso15. |
6.7.; 6.8.; 6.9.; 6.10.; 6.21. |
8.2.3.; 8.2.5.; 8.2.6.; 8.2.7.; 8.2.18; 8.2.24. |
8.3.1.4. |
|
10 |
Secoafi |
Aguardar o prazo da intimação. |
6.11.; 6.12. |
8.2.8. |
- |
|
11 |
Secoafi |
No caso de o processo cumprir os requisitos da remessa necessária, seguir aoPasso 15. |
6.1.; 6.2. |
- |
|
|
12 |
Secoafi |
Não havendo regularização do recurso, emitir despacho ao Nufin e seguir aoPasso 14. |
6.21. |
8.2.3.; 8.2.18. |
8.3.1.5. |
|
13 |
Secoafi |
Havendo regularização do recurso, seguir oPOP PAF CONTENCIOSO DE 2ª INSTÂNCIA. |
- |
- |
- |
|
14 |
Secoafi |
Retornar processo ao Nufin e seguir aoPasso 49. |
6.13. |
- |
- |
|
15 |
Secoafi |
Emitir parecer. |
6.13. |
8.2.3.; 8.2.10.; 8.2.26.; 8.2.27. |
8.3.1.6. |
|
16 |
AJG |
Analisar processo. |
6.11.; 6.12.; 6.14.; 6.17.; 6.18.; 6.19; 6.20.; 6.22. |
8.2.3.; 8.2.8; 8.2.9.; 8.2.11.; 8.2.12.; 8.2.13.; 8.2.16.; 8.2.17. |
- |
|
17 |
AJG |
Não havendo conversão de julgamento do recurso em diligência, seguir aoPasso 25. |
- |
- |
- |
|
18 |
AJG |
Instruir processo com intimação de diligência externa, se houver. |
6.15.; 6.16; 6.21. |
8.2.3.; 8.2.8; 8.2.18; 8.2.24.; 8.2.26. |
8.3.2.1. |
|
19 |
AJG |
Instruir processo com especificação da diligência interna, se houver. |
6.21. |
8.2.3.; 8.2.14.; 8.2.15; 8.2.18; 8.2.26. |
8.3.2.2.; 8.3.2.3. |
|
20 |
Secoafi |
No caso de diligência externa, enviar intimação; ou seguir aoPasso 22. |
6.13. |
- |
- |
|
21 |
Secoafi |
Aguardar o prazo da intimação. |
6.11.; 6.12. |
8.2.8. |
- |
|
22 |
Secoafi |
Paralelamente, no caso de diligência pelo Secoafi, instruir processo. |
6.13. |
8.2.3. |
- |
|
23 |
Secoafi |
Paralelamente, no caso de diligência junto às áreas técnicas, providenciar sua instrução. |
6.13. |
8.2.3. |
- |
|
24 |
Secoafi |
Retornar processo à AJG. |
6.13. |
8.2.3.; 8.2.10. |
8.3.1.7. |
|
25 |
AJG |
Verificar perempção. |
6.11.; 6.12.; 6.18. |
8.2.8. |
- |
|
26 |
AJG |
Instruir processo com minuta de despacho à PFE sobre dúvida jurídica não solucionada, escalando o processo até à Diplan; ou seguir aoPasso 30. |
6.21. |
8.2.3.; 8.2.14.15.; 8.2.18.; 8.2.26. |
8.3.2.4. |
|
27 |
Secoafi |
Enviar dúvida jurídica à PFE. |
6.13. |
- |
- |
|
28 |
Secoafi |
Aguardar manifestação da PFE. |
- |
- |
- |
|
29 |
Secoafi |
Retornar processo à AJG. |
6.13. |
8.2.3.; 8.2.10. |
8.3.1.8. |
|
30 |
AJG |
Emitir decisão de julgamento do(s) recurso(s). |
6.21. |
8.2.3.; 8.2.18.; 8.2.19.; 8.2.20.; 8.2.21.; 8.2.22.; 8.2.25.; 8.2.26. |
8.3.2.5.1.; 8.3.2.5.2.; 8.3.2.5.3. |
|
31 |
AJG |
Instruir processo com despacho de continuidade. |
6.21. |
8.2.3.; 8.2.18.; 8.2.26. |
8.3.2.6. |
|
32 |
Secoafi |
No caso de decisão que não modifique o lançamento, seguir aoPasso 48. |
- |
- |
- |
|
33 |
Secoafi |
No caso de decisão modificadora de lançamento, estornar o código de débito nº 212. |
6.13. |
8.2.3.; 8.2.23.1. |
- |
|
34 |
Secoafi |
No caso de modificação bloqueada, providenciar o desbloqueio de débitos. |
6.13. |
- |
- |
|
35 |
Secoafi |
No caso de não haver modificações de atividades na inscrição no CTF/APP, seguir aoPasso 41. |
- |
- |
- |
|
36 |
Secoafi |
Lançar o código de débito nº 277, no caso de remoção de atividades. |
6.13.; 6.23. |
8.2.3.; 8.2.23.2. |
- |
|
37 |
Secoafi |
Encaminhar à Cogiq para alterações. |
6.13. |
8.2.3. |
- |
|
38 |
Secoafi |
Aguardar retorno do processo. |
- |
- |
- |
|
39 |
Secoafi |
Estornar o código de débito nº 277, no caso de remoção de atividades. |
6.13.; 6.23. |
8.2.3.; 8.2.23.2. |
- |
|
40 |
Secoafi |
Reprocessar débitos. |
6.13. |
8.2.3. |
- |
|
41 |
Secoafi |
Enviar processo ao Secat, no caso de lançamento de compensação; ou seguir aoPasso 49. |
6.13. |
- |
- |
|
42 |
Secoafi |
No caso de o processo não precisar retornar à Secoafi, seguir aoPasso 45. |
- |
- |
- |
|
43 |
Secoafi |
No caso de alteração de porte, retificá-lo; ou seguir aoPasso 45. |
6.13. |
8.2.3. |
- |
|
44 |
Secoafi |
Reprocessar débitos. |
6.13. |
8.2.3. |
- |
|
45 |
Secoafi |
No caso de crédito ainda constituído, lançar o código de débito nº 500 |
6.13. |
8.2.3.; 8.2.23.3. |
- |
|
46 |
Secoafi |
Apurar saldo remanescente, se houver. |
6.13. |
- |
- |
|
47 |
Secoafi |
No caso de créditos desconstituídos integralmente, emitir intimação e seguir aoPasso 49. |
6.13. |
8.2.3.; 8.2.10.; 8.2.24. |
8.3.1.6. |
|
48 |
Secoafi |
Enviar processo ao Secat. |
6.13. |
- |
- |
|
49 |
- |
Fim. |
- |
- |
- |
5. PROCEDIMENTO RESUMIDO
|
Etapa |
Descrição |
|
5.1. |
Verificar adequação da remessa necessária |
|
5.2. |
Instruir processo. |
|
5.3. |
Emitir decisão. |
|
5.4. |
Intimar o recorrente da decisão. |
6. PONTOS DE ATENÇÃO
|
6.1. |
Não se configura o caso de remessa necessária quando incidir hipótese de exceção, independentemente do valor de exoneração da TCFA, conformeitem 8.2.2. |
|
6.2. |
Para fins de remessa necessária, considera-se o somatório dos valores originais dos créditos constantes da NLCT. |
|
6.3. |
No caso de remessa necessária, não existe restrição a que o contribuinte, devidamente intimado, interponha recurso voluntário também; isso é especialmente relevante na hipótese de Decisão de 1ª Instância de provimento parcial. |
|
6.4. |
A tramitação de recurso ou de resposta à intimação só é válida por meio do SEI/Ibama, inclusive no caso de protocolização de documentos físicos junto a uma unidade de protocolo do Ibama. |
|
6.5. |
São válidas as protocolizações por via postal e presencial de recurso ou de resposta à intimação em qualquer unidade de protocolo do Ibama, independentemente de ser a unidade competente para tramitação do PAF. |
|
6.6. |
Na hipótese de protocolização de recurso em processo avulso, esse deverá ser salvo integralmente no formato de arquivo pdf para inclusão no processo de 1ª Instância correspondente, conformeitem 8.2.4. |
|
6.7. |
O recurso deve ser examinado preliminarmente quanto a sua regularidade formal conformeitens 8.2.5. 8.2.6. e8.2.7., garantindo-se ao recorrente uma única oportunidade de regularização, com prazo de até 10 (dez) dias do recebimento da intimação. |
|
6.8. |
A dispensa de reconhecimento de firma a que se referem o art. 5º,caput, inciso IX, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o art. 3º,caput, inciso I, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá do confronto de assinatura, por agente administrativo, com aquela constante de documento de identidade oficial, lavrando-se a sua autenticidade no próprio documento. |
|
6.9. |
A dispensa de autenticação de cópia de documento a que se referem o art. 5º,caput, inciso IX, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o art. 3º,caput, inciso II, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá de comparação entre o original e a cópia, por agente administrativo, que atestará a autenticidade cópia. |
|
6.10. |
A dispensa de juntada de documento pessoal a que se refere o art. 3º,caput, inciso III, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá de substituição por cópia autenticada por agente administrativo, conformeitem 6.9. |
|
6.11. |
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil. |
|
6.12. |
Os prazos relacionados neste procedimento são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento. |
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6.13. |
A operação da norma de regulamentação do PAF requer que o(a) servidor(a) do Secoafi acesse dados ou funcionalidades de sistema por meio dos módulosArrecadação eCadastro do Sicafi ou sistema superveniente, bem como ao SEI/Ibama. |
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6.14. |
A produção de provas em 2ª Instância por iniciativa do recorrente, incluindo a apresentação de novos documentos, não é admissível, salvo se configurada hipótese de exceção, ou seja: |
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6.14.1. |
prova indisponível ao tempo da protocolização da impugnação por motivo de força maior; |
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6.14.2. |
se referir a fato ou direito superveniente à protocolização da impugnação; ou |
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6.14.3. |
se contrapor a fatos ou razões trazidas posteriormente ao processo. |
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6.15. |
Nos termos do art. 3º,caput, § 3º, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, é vedada a exigência de apresentação de certidão ou documento expedido por órgão ou entidade do Poder da União, incluindo o próprio Ibama. |
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6.16. |
Nos termos do art. 32,caput, § 2º, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, é vedada a inclusão de intimações ou notificações no curso do PAF para adicionar competências de TCFA diversas daquelas designadas na NLCT do processo. |
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6.17. |
Em relação ao prazo decadencial, deve-se diferenciar regra de contagem no caso de créditos complementares, conformeitens8.2.16. e8.2.17. |
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6.18. |
Conforme o processo SEI/Ibama nº 02001.007443/2024-22 e a NOTA JURÍDICA n. 00003/2024/TRIB-CTRIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (SEI/Ibama 18574634), o "recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo"; desse modo, o recurso protocolizado fora do prazo não obsta a análise, instrução e julgamento do PAF da TCFA. |
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6.19. |
O art. 9º da Portaria Ibama nº 260, de 20 de dezembro de 2023, especifica quais são os documentos comprobatórios válidos para fins de retificação de porte. |
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6.20. |
A partir do exercício de 2024, o porte de estabelecimentos filiais é definido pelo porte da matriz, observando-se as orientações do Ofício-Circular nº 3/2025/CCob/CGFin/Diplan (SEI nº 23423410), para retificação de porte. |
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6.21. |
A operação da norma de regulamentação do PAF requer que a AJG acesse dados ou funcionalidades de sistema por meio dos módulosArrecadação eCadastro do Sicafi ou sistema superveniente, bem como ao SEI/Ibama. |
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6.22. |
Qualquer demanda da PFE relacionada à execução fiscal, inclusive no curso de procedimento de revisão tributária da TCFA, será atendida pela Secoafi quando se referir a processo de NLCT com instrução de recurso contra Decisão de 1ª Instância. |
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6.23. |
A situação de débito cód. nº 277 é de uso exclusivo para remoção de atividades em inscrições do CTF/APP. |
7. REFERÊNCIAS
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ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA. Orientação Jurídica Normativa nº 2/09/PFE/IBAMA. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Data aprovação PFE: 29 jun. 2009. Disponível em: https://www.gov.br/ibama/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/arquivos/ojn/ojn_02_2009.pdf. Acesso em: 18 ago. 2025. |
|
__________________________. __________________________. Orientação Jurídica Normativa nº 41/2012/PFE/IBAMA. Tema: incidência da TCFA para estabelecimento gerenciado porpool de empresas. Data aprovação PFE: 31 jul. 2012. Data aprovação Ibama: 31 jul. 2012. OJN vinculante. Disponível em: https://www.gov.br/ibama/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/arquivos/ojn/ojn_41_2012_sujeito_passivo_da_tcfa.pdf. Acesso em: 18 ago. 2024. |
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NOTA JURÍDICA n. 00019/2025/TRIB-CTRIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU. Tema: procedimento da remessa necessária no processo administrativo fiscal contencioso da TCFA. SEI nº 23982656. |
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BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 ago. 2025. |
|
______. Poder Executivo. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. DOU: 02/09/1981. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm. Acesso em: 18 ago. 2025. |
|
______. _____________. Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. DOU: 07/03/1972. Texto compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235Compilado.htm. Acesso em: 18 ago. 2025. |
|
______. _____________. Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos. DOU: 23/04/2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/d12002.htm. Acesso em: 18 ago. 2025. |
|
______. Poder Legislativo. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. DOU: 31/10/1966. Texto compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 18 ago. 2025. |
|
______. _____________. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. DOU: 01/02/1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 18 ago. 2025. |
|
______. _____________. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU: 11/01/2002. Texto compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 ago. 2025. |
|
______. _____________. Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. DOU: 27/06/2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13460.htm. Acesso em: 18 ago. 2025. |
|
______. _____________. Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. DOU: 09/10/2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13726.htm. Acesso em: 18 ago. 2025. |
|
______. Presidência da República. Casa Civil. Manual de Redação da Presidência da República. MENDES, G. F.; FOSTER JÚNIOR, N. J. (Coord.). 3ª ed., rev., atual. e ampl. Brasília: Presidência da República, 2018. Arquivo digital: manual-de-redacao.pdf. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/manual-de-redacao-da-presidencia-da-republica/manual-de-redacao.pdf. Acesso em: 18 ago. 2025. |
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011. Regulamenta o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de crédito tributário decorrente da TCFA no âmbito do Ibama, o auto de auto de infração decorrente do descumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes relativas ao Cadastro Técnico Federal - CTF e o parcelamento desses valores quando ainda não inscritos em dívida ativa e dá outras providências. DOU: 30/12/2011. Texto compilado. Disponível em: https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/taxas/tcfa/arquivos/2020/20221222IN1730_dezembro2011texto_compilado.pdf. Acesso em: 18 ago. 2025. |
|
_____________________________. Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021. Regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. DOU: 04/08/2021. Texto compilado. Disponível em: https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ctf-app/20241211_IN_13_2021_atualizada.pdf. Acesso em: 18 ago. 2025. |
|
_____________________________. Portaria Ibama nº 561, de 27 de fevereiro de 2020. Institui, no âmbito das diretorias do Ibama, as Orientações Técnicas Normativas e os Procedimentos Operacionais Padrão. DOU: 11/03/2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-561-de-27-de-fevereiro-de-2020-247283181. Acesso em: 18 ago. 2025. |
|
_____________________________. Portaria Ibama nº 2, de 26 de agosto de 2021. Institui o Sistema Eletrônico de Informações -SEI como o sistema oficial de gestão de documentos e processos eletrônicos no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, estabelece e padroniza os procedimentos do processo eletrônico, gestão de documentos, processos e arquivos. DOU 27/08/2021. Disponível em: https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=139005. Acesso em: 18 ago. 2025. |
|
_____________________________. Portaria Ibama nº 260, de 20 de dezembro de 2023. Estabelece procedimentos relativos à retificação do porte declarado pelo sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). DOU: 22/12/2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-ibama-n-260-de-20-de-dezembro-de-2023-532719588. Acesso em: 18 ago. 2025. |
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_____________________________. Portaria Ibama nº 73, de 26 de junho de 2025. Aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. DOU: 27/05/2025. Disponível em: https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=139488. Acesso em: 18 ago. 2025. |
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_____________________________. Processo SEI/Ibama nº 02001.007443/2024-22. Referente à NOTA JURÍDICA n. 00003/2024/TRIB-CTRIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, sobre a suspensão de exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, pela interposição de recurso administrativo, mesmo intempestivo. |
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_____________________________. Processo SEI/Ibama nº 02001.016469/2025-42. Referente ao procedimento de retificação de porte, conforme Portaria Ibama nº 260, de 20 de dezembro de 2023. |
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS; PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA. Portaria Conjunta Ibama/PFE nº 3, de 6 de julho de 2022. Veicula o Regimento Interno da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - PFE/Ibama. DOU: 07/07/2022. . Texto compilado. Disponível em: https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=138942. Acesso em: 18 ago. 2025. |
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_____________________________; _____________________________. Portaria Conjunta Ibama/PFE nº 3, de 3 de outubro de 2023. Institui o uso do barramento do Processo Eletrônico Nacional para tramitação dos processos entre Ibama e a PFE-Ibama. DOU: 18/10/2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-n-3-de-6-de-outubro-de-2023-516993535. Acesso em: 18 ago. 2025. |
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SILVA, D. P. Vocabulário Jurídico. SLAIBI FILHO, N.; GOMES, P. P. V. 32ª ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016. |
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 555. Primeira Seção. Data julgamento: 09/12/2015. DJe: 15/12/2015. |
8. ANEXOS
8.1. Fluxograma Remessa necessária em PAF contencioso da TCFA
A imagem pode ser visualizada melhor acessando o link: https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/taxas/tcfa/arquivos/2025-11-28_fluxograma_analitico_5.pdf
8.2. Guia de análise e instrução
8.2.1. Caso incida em hipótese do item 3.2., o processo será analisado e instruído conforme o respectivo procedimento.
8.2.2. Deve retornar à origem, para adequação de encaminhamento, o processo em que a desoneração de TCFA, qualquer o valor, tenha por fundamento:
8.2.2.1. pronunciamento técnico de unidade responsável por matéria sob discussão;
8.2.2.2. alteração de porte econômico instruída de documentação comprobatória;
8.2.2.3. verificação comprovada de inatividade do estabelecimento em período impugnado; ou
8.2.2.4. OTN.
8.2.3. Conforme art. 30 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, devem instruir o PAF os registros da atividade de apuração, determinação e constituição de créditos de TCFA.
8.2.4. No caso de recurso protocolizado em processo avulso,
8.2.4.1. no processo de recurso:
8.2.4.1.1. emitir termo de encerramento;
8.2.4.1.2. criar arquivo pdf de todo o processo (inclusive o termo), para inclusão no processo de 1ª Instância correspondente;
8.2.4.1.3. relacionar processo ao processo da 1ª Instância correspondente; e
8.2.4.1.4. concluir o processo na unidade;
8.2.4.2. no processo da 1ª Instância:
8.2.4.2.1. incluir o arquivo pdf do processo do recurso (encerrado); e
8.2.4.2.2. conceder vista do processo ao peticionante.
8.2.5. São requisitos formais de regularidade do recurso voluntário:
8.2.5.1. a identificação do Ibama como destinatário do recurso;
8.2.5.3. a qualificação do recorrente;
8.2.5.3. a qualificação de procurador(a), se houver;
8.2.5.4. a regularidade do instrumento de procuração, se houver;
8.2.5.5. os motivos de fato e de direito que fundamentam o recurso.
8.2.6. São requisitos de validade de instrumento de procuração:
8.2.6.1. legitimidade do outorgante para emissão da procuração, nos termos do ato constitutivo da pessoa jurídica;
8.2.6.2. qualificação do outorgante e do outorgado;
8.2.6.3. objetivo da outorga, com designação de poderes conferidos que incluam a atuação do outorgado perante a administração pública federal ou, de forma específica, perante o Ibama;
8.2.6.4. prazo de validade;
8.2.6.5. indicação do lugar onde a procuração foi passada;
8.2.6.6. data; e
8.2.6.7. assinatura(s) do(s) outorgante(s).
8.2.7. Em empresas de médio e grande porte, é comum um ou mais substabelecimentos de procurações, em cadeia. É preciso verificar a existência de:
8.2.7.1. autorização para o substabelecimento na procuração anterior, que o estabeleça;
8.2.7.2. condições específicas de validade do substabelecimento, como escopo e limitações de poderes ou a necessidade de subscritores específicos.
8.2.8. Para contagem de prazos, considera-se:
8.2.8.3. marco inicial de contagem: primeiro dia útil seguinte ao exercício a cientificação da intimação; e
8.2.8.4. marco final de contagem:
8.2.8.4.1. 10 (dez) dias, no caso de regularização do recurso; ou
8.2.8.4.2. 30 (trinta) dias.
8.2.9. Não havendo disponibilização de dados, informações e documentos por meio da rede mundial de computadores ou em razão de acordo de cooperação técnica firmado com o Ibama, é válida a exigência de apresentação de certidão ou documento expedido por órgão ou entidade do Distrito Federal, dos estados e dos municípios, incluindo:
8.2.9.1. secretarias de fazenda;
8.2.9.2. OEMA e entidades estaduais de meio ambiente;
8.2.9.3. juntas comerciais; e
8.2.9.4. OMMA e entidades municipais de meio ambiente.
8.2.10. Registros complementares a critério do(a) servidor(a) do Secoafi não afastam a obrigatoriedade de utilização dos modelos constantes no item 8.3.1.
8.2.11. Para identificação de consultas sobre licenciamento ambiental nos estados e Distrito Federal, acesse, no endereço https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/acts, os tópicos:
8.2.11.1. ACT e gestão integrada de cadastros técnicos | Tabela de correspondências; e
8.2.11.2. ACT e o licenciamento ambiental estadual.
8.2.12. Para consulta às OTN do CTF/APP, acesse Publicações do CTF/APP no endereço https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ctf-app#orientacoes-tecnicas.
8.2.13. Para consulta às OJN, acesse o endereço https://www.gov.br/ibama/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/orientacoes-tecnicas-e-juridicas/orientacoes-juridicas-normativas.
8.2.14. Para instrução complementar do processo, não serão objeto de despacho às áreas técnicas os dados, informações e documentos públicos ou disponibilizados para usuários internos em sistemas do Ibama, como por exemplo:
8.2.14.1. sítio eletrônico do impugnante;
8.2.14.2. redes sociais do impugnante;
8.2.14.3. ANM;
8.2.14.4. ANP;
8.2.14.5. ANTAQ;
8.2.14.6. ANVISA;
8.2.14.7. autorizações ambientais no SEI/Ibama
8.2.14.8. CCC;
8.2.14.9. CISC;
8.2.14.10. CNAE;
8.2.14.11. CTF/APP;
8.2.14.12. DOF;
8.2.14.13. FTE;
8.2.14.14. INFOSERV 1.0;
8.2.14.15. OJN;
8.2.14.16. OTN da TCFA;
8.2.14.17. OTN do CTF/APP;
8.2.14.18. Painel BI:
8.2.14.18.1. sobre produtos remediadores;
8.2.14.18.2. sobre dispersantes químicos;
8.2.14.18.3. sobre o Protocolo de Montreal;
8.2.14.19. PNLA;
8.2.14.20. Sicafi;
8.2.14.21. Sicafi/Sistema de agrotóxicos;
8.2.14.22. Sinaflor;
8.2.14.23. Sisret;
8.2.14.24. SNTPP;
8.2.14.25. Sintegra; e
8.2.14.26. outros sistemas de controle ambiental do Ibama.
8.2.15. Também, dúvida para qual exista dispositivo expresso em norma do Ibama de regulamentação de controles ambientais não será objeto de despacho às áreas técnicas.
8.2.16. Nos termos do art. 173, caput, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e da Súmula STJ nº 555, para contagem de prazo de decadência, considera-se:
8.2.16.1. marco inicial de contagem: primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte ao exercício em que o lançamento de crédito poderia ser efetuado; e
8.2.16.2. marco final de contagem: 5 (cinco) anos.
8.2.17. Conforme o art. 23, caput, § 2-Aº da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, e a Orientação Jurídica Normativa nº 2/09/PFE/IBAMA, para contagem de prazo decadencial referente a créditos complementares, considera-se:
8.2.17.1. marco inicial de contagem: a ocorrência do fato gerador, considerando o último dia do trimestre; e
8.2.17.2. marco final de contagem: 5 (cinco) anos.
8.2.18. Registros complementares a juízo da AJG não afastam a obrigatoriedade de utilização dos modelos constantes no item 8.3.2.
8.2.19. Primeiro selecione o modelo adequado ao processo pelo conteúdo final do dispositivo. Após, fundamente a decisão considerando as especificidades do caso concreto.
8.2.20. O relatório e a fundamentação da Decisão de 2ª Instância sobre recurso poderão se constituir em concordância com parecer, OJN, OTN, desde que também instruídos no processo.
8.2.21. A motivação e o fundamento de Decisão de 2ª Instância sobre recurso devem se referir, minimamente, a dispositivos:
8.2.21.1. da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
8.2.21.2. do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e
8.2.21.3. da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
8.2.22. Nos termos do art. 60 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, não cabe pedido de reconsideração de Decisão de 2ª Instância.
8.2.23. Os códigos de situação de débitos relacionados neste procedimento são:
8.2.23.1. cód. 212: "TCFA - Pedido de impugnação";
8.2.23.2. cód. 277: "Débito Passível Baixa - Remoção Atividade/Porte";
8.2.23.3. cód. 500: "Julgamento 1ª e 2ª Instância/Decisão Administrativa - Débito Excluído".
8.2.24. A intimação deve proceder ao envio, como anexo, de documento que uma decisão declare como seu integrante, a exemplo de parecer, OJN, OTN da TCFA, OTN do CTF/APP ou FTE.
8.2.25. Determinados modelos de documentos podem apresentar alternativas de redação indicadas pelas conjunções E, OU e E/OU. Nesses casos, deve-se manter a alternativa adequada ao caso do processo, excluindo-se as demais. Por exemplo:
8.2.25.1. processo 1: a AJG opta por adotar determinado parecer como relatório da decisão: nesse caso exclui-se a opção "1. Trata-se de processo referente (...)";
8.2.25.2. processo 2: a AJG opta por redigir um relatório próprio da decisão: nesse caso exclui-se a opção "1. Adoto o Parecer nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon (SEI/Ibama nnnnnn) como relatório da decisão".
8.2.26. Determinados modelos de documentos podem apresentar alternativas de respostas. Nesses casos, deve-se suprimir textos indefinidos que não se aplicam. Por exemplo: suprimir a referência "(SEI/Ibama nnnnn)" ou itens que não se aplicam ao caso do processo.
8.2.27. No preenchimento do modelo de parecer (8.3.1.6.):
8.2.27.1. para cada item identificado no tópico "Alegações e fundamentos" deve corresponder um item de análise no tópico "Mérito da impugnação"; e
8.2.27.2. para cada item identificado no tópico "Sobre os pedidos" deve corresponder uma indicação no tópico "Sobre os pedidos".
8.3. Modelos de documentos
8.3.1. Emitidos pelo Secoafi
8.3.1.1. TCFA - Despacho de retorno de processo por exceção da remessa necessária (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/ NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
Ao Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos
Assunto: retorno de processo por exceção da remessa necessária
Sr.(a) Servidor(a),
1. Trata-se de processo referente:
1.1. à empresa: ______________________;
1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e
1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn).
2. Conforme o art. 54-A da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, constata-se que o processo incide em hipótese de exceção da remessa necessária.
3. Nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, retorna-se o processo para revisão de instrução.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
NOME
Agente Preparador(a)
Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa
8.3.1.2. TCFA - Despacho sobre erro de instrução de recurso (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/ NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
Ao Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos
Assunto: despacho de seguimento de cobrança
Sr.(a) Servidor(a),
1. Trata-se de processo referente:
1.1. à empresa: ______________________;
1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e
1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn).
2. Constata-se que o recurso encaminhado (SEI/Ibama nnnnnn) não se refere à NLCT.
3. Retorno processo, indicando revisão de instrução.
4. O processo segue tramitação. Desse modo e na hipótese de haver recurso referente à NLCT, proceda-se a correta instrução com brevidade que o caso requer.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
NOME
Agente Preparador(a)
Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa
8.3.1.3. TCFA - Termo de encerramento de processo (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
Termo de Encerramento nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
Conforme item 22.1.3. do Anexo I da Portaria Ibama nº 2, de 26 de agosto de 2021 (e alterações), e nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de nnnn de aaaa, emito o presente termo de encerramento de processo, certificando a inclusão de seu inteiro teor no processo nº nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn, que instruiu a primeira instância referente à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº _______________.
(assinado eletronicamente)
NOME
Agente Preparador(a)
Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa
8.3.1.4. TCFA - Intimação para regularização de recurso (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
Intimação nº nn/aaaa/Nononon/Nononon/Nononon
Cidade/UF, na data da assinatura digital.
Número do processo:
Interessado:
INTIMAÇÃO
Prezado(a) Sr.(a),
1. Trata-se de processo referente:
1.1. à empresa: ______________________;
1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e
1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnnn.
2. O recurso é inepto, considerando:
2.1. quanto à qualificação do recorrente:
(x) falta de documento de identificação ou documento irregular;
(x) falta de ato constitutivo da empresa com atribuição de poder de representação legal da empresa;
(x) ato constitutivo sem atribuição de poder de representação legal da empresa; e/ou
2.2. quanto à qualificação de procurador(a) (se houver):
(x) falta de documento de identificação ou documento irregular;
(x) falta de instrumento de procuração; ou
(x) instrumento de procuração inválido: __________________________________ .
3. Fica V.S.ª intimida para regularizar o recurso no prazo de até 10 (dez) dias, sem o que o processo seguirá à cobrança administrativa.
(assinado eletronicamente)
NOME
Agente Preparador(a)
Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa
8.3.1.5. TCFA - Despacho de retorno para cobrança por irregularidade de recurso (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/ NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
Ao Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal
Assunto: despacho de seguimento de cobrança
Sr.(a) Servidor(a),
1. Trata-se de processo referente:
1.1. à empresa: ______________________;
1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn;
1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn); e
1.4. ao Ofício nº nn/aaaa/Nononon/Nononon/Nononon, de intimação para regularização de recurso (SEI/Ibama nnnnnn).
2. Constata-se que, decorrido o prazo concedido, o recurso permanece irregular.
3. Retorno o processo, para seguimento da cobrança.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
NOME
Agente Preparador(a)
Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa
8.3.1.6. TCFA - Parecer de 2ª Instância - remessa necessária (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Parecer nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon
Número do processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
Assunto/Resumo: parecer em processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
Sr.(a) Autoridade Julgadora,
Identificação
1. Trata-se de processo referente:
1.1. à empresa: ______________________;
1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e
1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn).
Porte da empresa e PP/GU
2. Quanto ao porte referente ao(s) exercícios (s) notificado(s) (SEI/Ibama nnnnnn), observa-se:
2.1. aaaa, [porte registrado], [PP/GU];
2.2. aaaa, [porte registrado], [PP/GU]; e
2.n. aaaa, [porte registrado], [PP/GU].
Períodos cobrados
3. Os períodos cobrados na NLCT foram:
3.1. trimestre nn/aaaa ao trimestre nn/aaaa;
3.2. trimestre nn/aaaa ao trimestre nn/aaaa; e
3.n. trimestre nn/aaaa ao trimestre nn/aaaa.
Atividades do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981
4. Considerando o registro da empresa no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a empresa possui declaração ativa da(s) seguinte(s) atividade(s):
4.1. ______________________;
4.2. ______________________; e
4.n. ______________________ .
Alegações e fundamentos
5. O recorrente apresentou as seguintes alegações e fundamentos (SEI/Ibama nnnnnn):
5.1. ______________________;
5.2. ______________________; e
5.n. ______________________ .
Pedidos do contribuinte
6. No recurso, o contribuinte fez os seguintes pedidos (SEI/Ibama nnnnnn):
6.1. ______________________;
6.2. ______________________; e
6.n. ______________________ .
Documentos
7. Referente às alegações, com o recurso:
( ) não foram apresentados documentos.
( ) foi(ram) apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s):
____________________(SEI/Ibama nnnnnn);
____________________(SEI/Ibama nnnnnn); e
____________________(SEI/Ibama nnnnnn).
Judicialização
8. Quanto a eventual judicialização do lançamento do(s) crédito(s) tributário(s):
( ) o recorrente não declarou que a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial. [OU]
( ) o contribuinte judicializou a matéria do recurso, conforme processo nº _________________da Justiça Federal da (N)ª Região.
Diligência externa
9. Quanto à diligência externa preliminar:
( ) não houve intimação ao recorrente. [OU]
( ) o recorrente não atendeu à intimação tempestivamente (SEI/Ibama nnnnnn). [OU]
( ) o recorrente atendeu à intimação (SEI/Ibama nnnnnn).
Diligência interna
10. Quanto à diligência interna preliminar:
( ) não houve instrução de documentos pelo(a) Agente Preparador. [OU]
( ) o processo foi instruído pelo(a) Agente Preparador com o(s) seguinte(s) documento(s):
____________________(SEI/Ibama nnnnnn);
____________________(SEI/Ibama nnnnnn); e
____________________(SEI/Ibama nnnnnn).
Diligência interna - área técnica
11. Quanto à diligência junto à área técnica,
( ) não houve. [OU]
( ) o processo foi instruído com o Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NoNon/NONon, de solicitação de diligência à área técnica (SEI/Ibama nnnnnn). [OU]
( ) o processo foi instruído com o resultado da diligência junto à área técnica (SEI/Ibama nnnnnn).
Pedido de diligência
12. Quanto a pedido de diligência pelo recorrente:
( ) não houve. [OU]
houve e indica-se:
( ) o deferimento, considerando sua pertinência e imprescindibilidade para solução do mérito e que o impugnante atendeu seus requisitos. [OU]
( ) o indeferimento, nos termos do caput do art. 40 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011. [OU]
( ) desconsiderá-lo por falta de cumprimento de requisitos, nos termos do art. 37, caput, § 1º, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
Pedido de perícia
13. Quanto a pedido de perícia pelo recorrente:
( ) não houve. [OU]
houve e indica-se:
( ) o deferimento, considerando sua pertinência e imprescindibilidade para solução do mérito e que o impugnante atendeu seus requisitos. [OU]
( ) o indeferimento, nos termos do caput do art. 40 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011. [OU]
( ) desconsiderá-lo por falta de cumprimento de requisitos, nos termos do art. 37, caput, § 1º, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
Pedido de apresentação de prova documental após a impugnação
14. Quanto a pedido de apresentação de prova documental após o recurso:
( ) não houve. [OU]
houve e indica-se o seu:
( ) o deferimento, considerando a incidência de hipótese do art. 37, caput, § 4º, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, ou seja: impossibilidade de apresentação da documentação por motivo de força maior; documentação referente a fato ou direito superveniente; ou documentação referente à contraposição de fatos e razões trazidas posteriormente ao processo. [OU]
( ) o indeferimento, configurada a preclusão de direito de o impugnante fazer nova juntada de documentos.
Mérito da impugnação
15. Quanto ao mérito do recurso e considerando o que foi instruído no processo, indica-se que:
15.1. ____________________ ;
15.2. ____________________ ; e
15.n. ____________________ .
Sobre os pedidos
16. Em relação aos pedidos do contribuinte (SEI/Ibama nnnnnn), indica-se:
16.1. [provimento | provimento parcial | negativa de provimento] ______________________. [OU]
16.2. [provimento | provimento parcial | negativa de provimento] ______________________. [OU]
16.n. [provimento | provimento parcial | negativa de provimento] ______________________.
Informações complementares [se houver]
18.1. ____________________ ;
18.2. ____________________ ; e
18.n. ____________________ .
n. Conclui-se que é processo apto à análise.
n. Esse é o parecer, nos termos do art. 47 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, submetendo-o à Autoridade Julgadora.
(assinado eletronicamente)
NOME
Agente Preparador(a)
Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa
8.3.1.7. TCFA - Despacho - resultado de diligências determinadas por AJG (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
À Autoridade Julgadora
Assunto: resultado de diligências determinadas por AJG
Sr.(a) Autoridade Julgadora,
1. Retorna-se processo nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa:
( ) uma vez que, decorrido o prazo, o recorrente não atendeu à intimação (SEI/Ibama nnnnnn);
( ) instruído do resultado de diligência externa (SEI/Ibama nnnnnn);
( ) instruído do resultado de diligência interna pelo Secoafi (SEI/Ibama nnnnnn);
( ) instruído do resultado de diligência interna junto à área técnica (SEI/Ibama nnnnnn).
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
NOME
Chefe do Secoafi
8.3.1.8. TCFA - Despacho - resultado de consulta jurídica (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
À Autoridade Julgadora
Assunto: resultado de consulta jurídica
Sr.(a) Autoridade Julgadora,
1. Retorna-se processo nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, e instruído de resposta à consulta sobre dúvida jurídica não solucionada (SEI/Ibama nnnnn).
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
NOME
Chefe do Secoafi
8.3.1.9. TCFA - Intimação de Decisão de 2ª Instância (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
Intimação nº nn/aaaa/Nononon/Nononon/Nononon
Cidade/UF, na data da assinatura digital.
Número do processo:
Interessado:
INTIMAÇÃO
Prezado(a) Sr.(a),
1. Trata-se de processo administrativo fiscal de 2ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referente à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn.
[2. Fica V.S.ª intimida da Decisão de 2ª Instância TCFA, anexa, que em relação ao recurso por remessa necessária:
( ) deu provimento integral;
( ) deu provimento parcial;
( ) negou provimento.]
OU
[2. Fica V.S.ª intimida da Decisão de 2ª Instância TCFA, anexa, que em relação ao:
2.1. recurso por remessa necessária:
( ) deu provimento integral;
( ) deu provimento parcial;
( ) negou provimento; e
2.2. recurso voluntário:
( ) deu provimento integral;
( ) deu provimento parcial;
( ) negou provimento.]
n. Em relação aos créditos notificados, informa-se que não haverá seguimento de cobrança em razão de:
( ) quitação;
( ) parcelamento;
( ) desconstituição de créditos.
n. Em relação a débitos futuros, deverão ser emitidas as respectivas Guias de Recolhimento da União por meio do sítio eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores, devendo-se observar as datas de vencimento conforme legislação aplicável.
n. E, nos termos dos art. 59 e art. 60 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, não há recurso, nem pedido de reconsideração para Decisão de 2ª Instância.
(assinado eletronicamente)
NOME
Chefe do Secoafi
8.3.2. Emitidos pela AJG
8.3.2.1. TCFA - Intimação de diligência externa (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
Intimação nº nn/aaaa/Nononon/Nononon/Nononon
Cidade/UF, na data da assinatura digital.
Número do processo:
Interessado:
INTIMAÇÃO
Prezado(a) Sr.(a),
1. Trata-se de processo referente:
1.1. à empresa: ______________________;
1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e
1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn).
2. Considerando as alegações e pretensões do recurso, verifica-se que o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:
2.1. ______________________;
2.2. ______________________;
2.n. ______________________ .
3. Fica V.S.ª intimida para, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento desta intimação, protocolizar o seu atendimento integral, sem o que o processo seguirá a julgamento.
(assinado eletronicamente)
NOME
Autoridade Julgadora
Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa
8.3.2.2. TCFA - Despacho de diligência interna - Secoafi (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/ NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
Ao Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal
Assunto: diligência interna.
Sr.(a) Chefe,
1. Trata-se de processo referente:
1.1. à empresa: ______________________;
1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e
1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn).
2. O recurso (SEI/Ibama nnnnnn) apresenta as seguintes alegações:
2.1. ______________________;
2.2. ______________________;
2.n. ______________________ .
3. Conforme o Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, solicito o atendimento aos seguintes quesitos:
3.1. ______________________;
3.2. ______________________;
3.n. ______________________ .
4. Após, retorne-se carga do processo para seu seguimento.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
NOME
Autoridade Julgadora
Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa
8.3.2.3. TCFA - Despacho de diligência interna - área técnica (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/ NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
A(o) ___________________________________
Assunto: diligência interna junto à área técnica
Sr.(a) Chefe,
1. Trata-se de processo referente:
1.1. à empresa: ______________________;
1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e
1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn).
2. O recurso (SEI/Ibama nnnnnn) apresenta as seguintes alegações:
2.1. ______________________;
2.2. ______________________;
2.n. ______________________ .
3. Conforme o Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, solicito o atendimento aos seguintes quesitos:
3.1. ______________________;
3.2. ______________________;
3.n. ______________________ .
4. Sugiro o atendimento à diligência no prazo de até 30 (trinta) dias.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
NOME
Autoridade Julgadora
Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa
8.3.2.4. TCFA - Despacho - consulta jurídica (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-DIPLAN
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
À Procuradoria Federal Especializada
Assunto: formulação de dúvida jurídica
Sr.(a) Procurador(a) Federal;
1. Trata-se de processo referente:
1.1. à empresa: ______________________;
1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e
1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn);
1.4. à Decisão de 1ª Instância (SEI/Ibama nnnnnn), sujeita à remessa necessária, nos termos dos art. 2º, caput, inciso XIII, art. 54 e art. 54-A, todos da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
3. Em síntese, o tema objeto de questionamento é:
4. Solicito o atendimento à(s) dúvida(s) jurídica(s) relevante(s) não solucionada(s) por meio do(s) seguinte(s) quesito(s):
4.1. ______________________;
4.2. ______________________;
4.n. ______________________ .
5. Em caráter preliminar, relato que a área responsável por esta formulação tem o seguinte entendimento sobre a matéria:
5.1. ______________________;
5.2. ______________________;
5.n. ______________________ .
6. Para tanto, considera-se a aplicação da(s) seguinte(s) norma(s) e dispositivo(s):
6.3. ______________________;
6.4. ______________________;
6.n. ______________________ .
7. Quanto a posições técnicas divergentes:
7.1. ( ) não há conhecimento; ou
7.2. ( ) são conhecidas as seguintes divergências:
7.2.1. __________________________________
7.2.2. __________________________________
7.2.n. __________________________________
8. Conforme o Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, o art. 35 da Portaria Conjunta Ibama/PFE nº 3, de 6 de julho de 2022, e nos termos do art. 58 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, remeto processo à consideração.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
NOME
Diretor(a) da Diplan
8.3.2.5. Decisões da AJG
8.3.2.5.1. TCFA - Decisão de provimento do recurso de ofício (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Decisão de 2ª Instância TCFA - Provimento integral do recurso de ofício.
Número do Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
CNPJ nº: nn.nnn.nnnn/nnnn-nn
Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn)
Período(s) de exigência: X/XXXX - X/XXXX
relatório
[1. Trata-se de processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referente à Decisão de 1ª Instância (SEI/Ibama nnnnnn), sujeita à remessa necessária a que se referem os art. 2º, caput, inciso XIII, art. 54 e art. 54-A, todos da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
OU
1. Trata-se de processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referente à Decisão de 1ª Instância (SEI/Ibama nnnnnn), sujeita à remessa necessária a que se referem os art. 2º, caput, inciso XIII, art. 54 e art. 54-A, todos da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
2. O processo também foi instruído de recurso voluntário (SEI/Ibama nnnnnn), que se examina em conjunto àquele de ofício.
n.]
fundamentação
n.
n.
dispositivo
n. Pelo exposto, julgo o recurso de ofício contra Decisão de 1ª Instância, dando-lhe provimento integral.
n. Proceda-se o seguimento da cobrança.
Intime-se.
(assinado eletronicamente)
NOME
Autoridade Julgadora
Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa
8.3.2.5.2. TCFA - Decisão de provimento parcial do recurso de ofício (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Decisão de 2ª Instância TCFA - Provimento parcial do recurso de ofício
Número do Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
CNPJ nº: nn.nnn.nnnn/nnnn-nn
Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn)
Período de exigência: X/XXXX - X/XXXX
relatório
1. Trata-se de processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referente à Decisão de 1ª Instância (SEI/Ibama nnnnnn), sujeita à remessa necessária a que se referem os art. 2º, caput, inciso XIII, art. 54 e art. 54-A, todos da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
OU
1. Trata-se de processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referente à Decisão de 1ª Instância (SEI/Ibama nnnnnn), sujeita à remessa necessária a que se referem os art. 2º, caput, inciso XIII, art. 54 e art. 54-A, todos da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
2. O processo também foi instruído de recurso voluntário (SEI/Ibama nnnnnn), que se examina em conjunto àquele de ofício.
n.]
fundamentação
n.
n.
dispositivo
n. Pelo exposto, julgo o recurso de ofício contra Decisão de 1ª Instância, dando-lhe provimento parcial.
n. Encaminhe-se o processo para execução das seguintes alterações de registros fiscais relacionados à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn:
n. ______________________;
n. ______________________;
n. ______________________ .]
Intime-se.
(assinado eletronicamente)
NOME
Autoridade Julgadora
Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa
8.3.2.5.3. TCFA - Decisão negativa de provimento de recurso de ofício (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Decisão de 2ª Instância TCFA - Negativa de provimento de recurso de ofício
Número do Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
CNPJ nº: nn.nnn.nnnn/nnnn-nn
Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn)
Período de exigência: X/XXXX - X/XXXX
relatório
1. Trata-se de processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referente à Decisão de 1ª Instância (SEI/Ibama nnnnnn), sujeita à remessa necessária a que se referem os art. 2º, caput, inciso XIII, art. 54 e art. 54-A, todos da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
OU
1. Trata-se de processo administrativo fiscal contencioso de 2ª Instância da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referente à Decisão de 1ª Instância (SEI/Ibama nnnnnn), sujeita à remessa necessária a que se referem os art. 2º, caput, inciso XIII, art. 54 e art. 54-A, todos da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
2. O processo também foi instruído de recurso voluntário (SEI/Ibama nnnnnn), que se examina em conjunto àquele de ofício.
n.]
fundamentação
n.
n.
dispositivo
n. Pelo exposto, julgo o recurso de ofício contra Decisão de 1ª Instância, negando-lhe provimento.
n. Encaminhe-se o processo para execução das seguintes alterações de registros fiscais relacionados à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn:
______________________;
______________________;
______________________ .]
Intime-se.
(assinado eletronicamente)
NOME
Autoridade Julgadora
Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa
8.3.2.6. TCFA - Despacho de continuidade do processo (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
À Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental
Ao Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal
Ao Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração
Assunto: execução de Decisão de 2ª Instância.
Sr.(a) Coordenador(a),
Sr.(a) Chefe de Serviço;
1. Trata-se de processo referente:
1.1. à empresa: ______________________;
1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e
1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn).
2. Para execução da Decisão de 2ª Instância TCFA (SEI/Ibama nnnnnn) solicito como a seguir e nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa:
2.1. Cogiq:
( ) a remoção das atividades:
cód. nn - nn;
cód. nn - nn;
cód. nn - nn;
( ) a inclusão de atividades para obtenção final dos seguintes registros:
cód. nn - nn, data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa;
cód. nn - nn, data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa;
cód. nn - nn; data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa; e/ou
( ) as alterações necessárias de atividades para obtenção final dos seguintes registros:
cód. nn - nn, data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa;
cód. nn - nn, data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa;
cód. nn - nn; data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa.
2.2. Secoafi:
( ) retificação de porte:
em relação ao exercício aaaa, alterar de porte ________________ para porte ____________;
em relação ao exercício aaaa, alterar de porte ________________ para porte ____________;
em relação ao exercício aaaa, alterar de porte ________________ para porte ____________;
( ) desconstituição de créditos referentes aos períodos:
_______________;
_______________;
_______________;
2.3. Secat:
( ) seguimento da cobrança;
( ) lançamento de compensação;
( ) lançamento de decadência para os créditos referentes aos períodos:
_______________;
_______________;
_______________.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
NOME
Autoridade Julgadora
Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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