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Portaria 131, de 10 de setembro de 2025

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa que estabelece medidas de compensação pelos impactos negativos residuais decorrentes da supressão de vegetação nativa autorizada no âmbito do licenciamento ambiental federal.

PORTARIA Nº 131, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa que estabelece medidas de compensação pelos impactos negativos residuais decorrentes da supressão de vegetação nativa autorizada no âmbito do licenciamento ambiental federal.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 07 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 08 de agosto de 2024, e o Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, resolve:

Art. 1º Submete a Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Portaria disponível no endereço eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores, correspondente à proposta de Instrução Normativa que estabelece medidas de compensação pelos impactos negativos residuais decorrentes da supressão de vegetação nativa autorizada no âmbito do licenciamento ambiental federal.

Art. 2º A presente Consulta Pública visa permitir a ampla divulgação da proposta de normativa, bem como possibilitar a manifestação de órgãos, entidades representativas, pessoas físicas e jurídicas interessadas no tema.

Art. 3º A manifestação de que trata o art. 2º desta Portaria deverá ser feita por meio do formulário eletrônico, disponível em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas.

§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão no texto levarão em conta a observância às demais normas legais e infralegais, entendimentos técnico-científicos e aplicabilidade na administração pública.

§ 2º Somente serão aceitas as contribuições feitas através do formulário eletrônico de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis avaliará as sugestões recebidas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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