Instrução Normativa 17, de 05 de setembro de 2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Aprova o Plano de Emergência Complementar do Ibama - PEC Ibama para execução do Plano de Emergência Externo do Governo do Estado do Rio de Janeiro - PEE/RJ, de forma real ou em exercício simulado, por meio do acionamento de equipes de servidores do Ibama e outras medidas de resposta, com vistas a atender a situações de emergência nuclear, radiológica ou química nas instalações das usinas termonucleares da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), situada no município de Angra dos Reis, Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 1.779/Casa Civil, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto Nº 12.130, de 07 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 08 de agosto de 2024, e o art. 217 do Anexo I da Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no D.O.U de 27 de maio de 2025, e tendo em vista o que consta na Lei nº 12.731, de 21 de novembro de 2012, que institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, no Decreto nº 9.865, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre os colegiados do SIPRON, no Decreto Estadual nº 44.384, de 11 de setembro de 2013, que aprova o Plano de Emergência Externo do Governo do Estado do Rio de Janeiro - PEE/RJ e nos processos nº 02552.000030/2018-32 e nº 02001.036927/2023-06, resolve:
Art. 1º Aprova o Plano de Emergência Complementar do Ibama - PEC Ibama, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa, em conformidade com o planejamento das ações de resposta do Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear de Angra dos Reis - Copren/AR, para execução do Plano de Emergência Externo do Governo do Estado do Rio de Janeiro - PEE/RJ, de forma real ou em exercício simulado, por meio do acionamento de equipes de servidores do Ibama e de outras medidas de resposta, com vistas a atender a situações de emergência nuclear, radiológica ou química nas instalações das usinas termonucleares da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto - CNAAA, situada no município de Angra dos Reis, no estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 15 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO ÚNICO
PLANO DE EMERGÊNCIA COMPLEMENTAR DO IBAMA - PEC IBAMA
1. INTRODUÇÃO
1.1. Informações gerais
1.1.1. O presente documento, denominado Plano de Emergência Complementar do Ibama - PEC Ibama, define os procedimentos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, visando executar o Plano de Emergência Externo do Governo do Estado do Rio de Janeiro - PEE/RJ, elaborado sob coordenação da Diretoria-Geral de Defesa Civil (DGDEC), de forma real ou em exercício simulado, considerando as competências institucionais atribuídas a esta Autarquia frente a uma situação de emergência nuclear.
1.1.2. Constam no PEC Ibama os objetivos, recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pelo órgão quando do acionamento do PEE/RJ, bem como as etapas e ações necessárias para execução deste plano, a partir da classe de emergência Alerta. É necessário prévio conhecimento do PEE/RJ para execução adequada deste PEC Ibama.
1.1.3. Além de suas competências institucionais, são atribuições do Ibama no PEE/RJ (Capítulo 8 - Responsabilidades dos Órgãos de Apoio), em assistência e apoio operacional ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON:
Determinar o deslocamento de seus representantes para os Centros de Emergência, a partir da situação de alerta;
Disponibilizar recursos próprios (materiais e humanos) para deslocamento, a Angra dos Reis, de equipamentos e materiais de apoio;
Disponibilizar recursos próprios (materiais e humanos), para auxiliar no monitoramento de embarcações na costa e coletar amostras ambientais (solo, vegetação, águas) para análise, em apoio à CNEN;
Disponibilizar recursos estruturais e efetivo pessoal especializado nas áreas de emergência, geoprocessamento e fiscalização, em resposta às ações ambientais, conforme previsto no seu PEC;
Realizar embargos de áreas terrestres e/ou marinhas, em função do resultado de avaliações da CNEN.
1.1.4. É no âmbito do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC que se desencadeiam todas as atividades de Defesa Civil dispostas no PEE/RJ que, respeitadas as autonomias da União, do Estado e dos Municípios, trata de unificar os esforços dos três níveis de Governo - Federal, Estadual e Municipal - na resposta a uma emergência nuclear, conforme disposto no próprio documento do PEE/RJ, no Decreto nº 2.210, de 22 de abril de 1997 e na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, art. 4º, inciso VIII, art.6º, inciso IX e §1º, inciso II e art. 10.
1.1.5. O Comitê de Planejamento de Resposta a Emergências Nucleares no Município de Angra dos Reis - Copren/AR tem a atribuição específica de prestar assessoria à Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Copron nos assuntos relacionados à resposta a situações de emergência nuclear na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto - CNAAA, incluindo a revisão e atualização do PEE/RJ e a avaliação do PEC Ibama, para coordenação das ações de resposta junto ao órgão central do SIPRON, considerando os resultados dos Exercícios de Emergência Nuclear, de modo a manter o referido documento atualizado. Outra instância que avalia a adequação do PEC Ibama é a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, que é uma autarquia federal criada pela Lei nº 14.222, de 25 de outubro de 2021 e disciplinada pelo Decreto nº 11.143, de 21 de julho de 2022.
1.1.6. O SIPRON tem a atribuição de coordenar as ações para atender permanentemente às necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro (PNB), de coordenar as ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o PNB e de planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger as pessoas envolvidas na operação das instalações nucleares e na guarda, manuseio e transporte dos materiais nucleares, a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares, e as instalações e materiais nucleares.
1.2. Propósito
1.2.1. Estabelecer o plano de ação do Ibama, incluindo o fluxo de comunicação interno para o acionamento, a disponibilização de recursos materiais e humanos e o auxílio às ações de resposta junto ao SIPRON, diante de uma situação de emergência nuclear/radiológica na CNAAA.
1.3. Organizações participantes do PEC Ibama
1.3.1. Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, como Unidade Operacional, no que compreende a avaliação da situação de emergência (Art. 19, inciso I, do Decreto nº 2.210/1997).
1.3.2. Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), no que compreende a segurança nuclear, a radioproteção, a situação de emergência e a coleta de dados técnicos, de acordo com art. 8º e art. 19, inciso III, do Decreto nº 2.210/1997 e Capítulo 8, item 8.5, do PEE/RJ.
1.3.3. Defesa civil, na figura do coordenador do CCCEN, no que compreende as medidas de proteção à população e o controle de acesso terrestre, de acordo com o Capítulo 1, item 1.1.1, do PEE.
1.3.4. Eletronuclear S.A., no que compreende a notificação e acompanhamento da situação reinante da CNAAA e as causas que levem a uma emergência nuclear, de acordo com art. 19, inciso II, do Decreto nº 2.210/1997.
1.3.5. Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS/RJ), na figura do Instituto Estadual do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (INEA/RJ), no que compreende a proteção do meio ambiente, de acordo com o Capítulo 7, item 7.8, do PEE/RJ.
1.3.6. Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima, no que compreende a condução das medidas de proteção ambiental, de acordo com o art. 19, inciso V, do Decreto nº 2.210/1997.
1.4. Escopo
1.4.1. O PEC Ibama trata sobre o apoio operacional e a assistência técnica das emergências ambientais do Ibama ao SIPRON na salvaguarda do meio ambiente e da comunidade e no atendimento a uma situação de emergência nuclear/radiológica na CNAAA.
1.5. Referências
BRASIL. Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021. Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN; altera as Leis nos 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 6.453, de 17 de outubro de 1977, 9.765, de 17 de dezembro de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, e 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 Out. 2021.
BRASIL. Lei nº 12.731, de 21 de novembro de 2012. Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 Nov. 2012.
BRASIL. Lei nº 12.608. de 10 de abril de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 Abr. 2012.
BRASIL. Decreto nº 11.143, de 21 de julho de 2022. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 Jul. 2022.
BRASIL. Decreto nº 9.865, de 27 de junho de 2019. Dispõe sobre os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 Jun. 2019.
BRASIL. Decreto nº 2.210, de 22 de abril de 1997. Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 Abr. 1997.
BRASIL. Decreto Estadual nº 44.384, de 11 de setembro de 2013. Aprova o Plano de Emergência Externo do Governo do Estado do Rio de Janeiro - PEE/RJ. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, 12 Set. 2013.
BRASIL. Instrução Normativa Ibama nº 15, de 06 de outubro de 2014. Instituir o Sistema Nacional de Emergências Ambientais - Siema. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 07 Out. 2014.
BRASIL. Portaria SCS/GSI/PR nº 112, de 13 de setembro de 2022. Aprova o Plano Nacional para Situações de Emergência Nuclear. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 Set. 2022.
BRASIL. Portaria GSI/PR nº 136, de 12 de dezembro de 2017. Disciplina as atividades do Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis - Copren/AR. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 Dez. 2017.
Portaria Ibama nº 24, de 04 de dezembro de 2014. Aprova o Regulamento Interno das Emergências Ambientais - Riema. Boletim de Serviço Ibama Nº 12, Brasília, DF, 05 Dez. 2014.
1.6. Planos e documentos relacionados
Plano Nacional para Situações de Emergência Nuclear (PNASEN)
Plano de Emergência Externo do Governo do Estado do Rio de Janeiro - PEE/RJ
BRASIL. Glossário do Setor Nuclear e Radiológico Brasileiro. Rio de Janeiro, RJ. CNEN, 2020.
CARDOSO, Eliezer de Moura. A energia nuclear - 3.ed.- Rio de Janeiro: CNEN, 2012. (Apostila educativa) 52 p.
VALVERDE, Nelson Eliseu et al. Manual de Ações Médicas em Emergências Radiológicas. Rio de Janeiro, RJ. Eletrobras, 2010.
Preparedness and response for a nuclear or radiological emergency: general safety requirements. - Vienna : International Atomic Energy Agency, 2015. p. ; 24 cm. - (IAEA safety standards series, ISSN 1020-525X ; no. GSR part 7) STI/PUB/1708 ISBN 978-92-0-105715-0
2. BASE DE PLANEJAMENTO
2.1 Tipos de ameaças
2.1.1. De acordo com o PEE/RJ, um acidente é definido como grave quando envolve comprometimento ou danos significativos do núcleo do reator (fusão); e definido como muito grave quando, além da fusão do núcleo, ocorre a perda da integridade da contenção do reator.
2.1.2. Para reator de água pressurizada, também referido pela sigla PWR (do inglês Pressurized Water Reactor), que é o caso das unidades I e II da CNAAA, os estudos indicam que em 1% das sequências de acidentes que levam à fusão total ou parcial do núcleo poderá ocorrer falha precoce (em menos de 24 horas) da contenção, e são esses casos que poderão resultar danos agudos à saúde dos indivíduos localizados em áreas próximas à CNAAA em curto prazo.
2.1.3. Os reatores PWR das unidades I e II da CNAAA possuem potência superior a 100 MW e podem causar efeitos determinístico severos aos trabalhadores da instalação e da população em geral.
2.1.4. As ações de respostas estabelecidas no PEE/RJ estão escalonadas conforme as seguintes classes de Emergência estabelecidas para a CNAAA:
2.1.4.1. Evento Não Usual (ENU): caracteriza-se por eventos que estão ocorrendo, ou ocorreram, e indicam uma degradação potencial no nível de segurança da Usina ou indicam que foi iniciada uma ameaça à proteção física da instalação, além disso, nenhuma liberação de material radioativo que requeira resposta ou monitoração externa ao sítio é esperada. Não traz risco à segurança dos funcionários, da população ou do meio ambiente e não implica no acionamento do PEE/RJ. Assim, não são registradas qualquer ação junto à população ou para proteção ao meio ambiente.
2.1.4.2. Alerta: caracteriza-se por eventos que estão ocorrendo, ou ocorreram, envolvendo: (a) uma degradação real ou uma degradação potencial e substancial do nível de segurança da Usina; ou (b) eventuais liberações limitadas a pequenas frações dos níveis de exposição da norma CNEN-NN-3.01, Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica; ou (c) um evento de proteção física que envolva provável ameaça à vida do pessoal do sítio ou danos a equipamento devido à ação hostil. Nesta classe de emergência não existe qualquer recomendação a ser feita às organizações de Defesa Civil sobre a implementação de medidas de proteção para a população;
2.1.4.3. Emergência de Área: caracteriza-se por eventos que estão ocorrendo, ou ocorreram, envolvendo: (a) falhas reais graves, ou falhas prováveis graves das funções críticas de segurança das usinas, necessárias para proteção do público; ou (b) a previsão e/ou a constatação, após ter sido avaliada a situação da instalação, de que houve ou provavelmente haverá vazamento ou liberação não programada nas Unidades 1 e/ou 2 e/ou UAS de quantidades significativas de material radioativo que indique a necessidade de aplicação de medidas de proteção na APE, ZPE-3 e ZPE-5; ou (c) ação hostil que resulte em dano intencional ou ato mal-intencionado: 1. ao pessoal do sítio ou a equipamento que poderia levar a provável falha dele ou; 2. que impeça efetivo acesso a equipamento necessário para proteção do público.
2.1.4.4. Emergência Geral: caracteriza-se por eventos que estão ocorrendo, ou ocorreram, envolvendo: (a) degradação do núcleo real ou IMINENTE e substancial ou fusão do núcleo real ou IMINENTE e substancial, com potencial para perda da integridade da contenção; ou (b) uma condição inicial que indique real ou possível liberação de produtos radioativos para o meio ambiente em eventos conforme classificação estabelecida no Plano de Emergência Local (PEL) da CNAAA; ou (c) a previsão e/ou a constatação, após ter sido avaliada a situação da instalação, de que houve, ou provavelmente haverá vazamento ou liberação não programada nas Unidades 1 e/ou 2 de quantidades significativas de material radioativo, que indique a necessidade de aplicação de medidas de proteção na APE e em cada uma das ZPE; ou (d) ação hostil que resulte na perda real do controle físico da Usina.
2.1.5. Destaca-se que, em caso de acidentes, o processo de decisão em proteção radiológica e segurança nuclear tem por premissa proteger a vida humana de contaminação e preservar o meio ambiente, nessa ordem.
2.1.6. Os danos à saúde humana, ao meio ambiente e às propriedades podem ser causados diretamente pela liberação de pluma radioativa e, indiretamente, pelas radiações provenientes das instalações da CNAAA, pela deposição de radionuclídeos liberados, pela transmissão de indivíduos contaminados ou de objetos de uso corrente.
2.2. Glossário
2.2.1. Lista de abreviaturas e siglas
AEA - Agente de Emergências Ambientais;
CCCEN - Centro de Coordenação e Controle de Emergência Nuclear;
Ceneac - Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas
Cestgen - Centro Estadual de Gerenciamento de Emergência Nuclear;
CIEN - Centro de Informações de Emergência Nuclear;
CNAAA - Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto;
CNAGEN - Centro Nacional de Gerenciamento de Emergência Nuclear;
CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear;
Coaer - Centro de Operações Aéreas;
Coert - Coordenação de Licenciamento Ambiental de Geração de Energia por Fontes Renováveis e Térmicas
COPREN/AR - Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis;
COPRON - Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;
Coate - Coordenação de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais
DGDEC - Diretoria-Geral de Defesa Civil;
Dilic - Diretoria de Licenciamento Ambiental
Dipro - Diretoria de Proteção Ambiental;
Dipam/RJ - Divisão de Proteção Ambiental da Superintendência do Ibama no Estado do Rio de Janeiro;
Dipam/SP - Divisão de Proteção Ambiental da Superintendência do Ibama no Estado de São Paulo;
ETN - Eletronuclear S.A.;
GSI/PR - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
INEA/RJ - Instituto Estadual do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro;
MMA - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Nupaem/RJ - Equipe Técnica de Prevenção e Atendimento às Emergências Ambientais do Estado do Rio de Janeiro;
Nupaem/SP - Equipe Técnica de Prevenção e Atendimento às Emergências Ambientais do Estado de São Paulo;
PEC - Plano de Emergência Complementar;
PEE/RJ - Plano de Emergência Externo do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
PEL - Plano de Emergência Local da Eletronuclear;
PEM/AR - Plano de Emergência Municipal de Angra dos Reis/RJ;
PR - Presidência da República;
PGA/SIPRON - Programa Geral de Atividades do SIPRON
PNB - Programa Nuclear Brasileiro;
PSE - Planos para Situações de Emergência, da CNEN;
Riema - Regulamento Interno das Emergências Ambientais;
SEDECT/AR - Secretaria Municipal de Devesa Civil e Trânsito de Angra dos Reis;
SEI - Serviço Eletrônico de Informação;
SCI - Sistema de Comando de Incidentes;
Siema - Sistema Nacional de Emergências Ambientais;
SIPRON - Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;
SINPDEC - Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
Supes/RJ - Superintendência do Ibama no Estado do Rio de Janeiro;
Supes/SP - Superintendência do Ibama no Estado de São Paulo;
UT Angra dos Reis - Unidade Técnica de 2º Nível do Ibama em Angra dos Reis;
e ZPE - Zona de Planejamento de Emergência.
2.2.2. Termos técnicos
Área fria: local livre de contaminação (Eletrobras, 2010);
Acidente ambiental: evento não planejado e indesejado que pode causar, direta ou indiretamente, danos ao meio ambiente e à saúde pública e prejuízos sociais e econômicos;
Degradação do núcleo do reator: situação que envolve uma degradação substancial iminente ou real do núcleo do reator com a perda potencial da integridade da contenção, em que há indicação de liberação de material radioativo decorrente da fusão parcial ou total do urânio no interior do reator. A causa é a falha da refrigeração do reator (falta de água para retirar o calor residual) (CNEN, 2012);
Emergência nuclear: emergência na qual existe, ou é observado que existirá, perigo devido à liberação de energia resultante de uma reação em cadeia nuclear ou do decaimento dos produtos de uma reação em cadeia (CNEN, 2020);
Emergência radiológica: emergência na qual existe, ou é observado que existirá, perigo devido à exposição à radiação ionizante (CNEN, 2020);
Fissão nuclear: é a denominada a divisão do núcleo de um átomo pesado, por exemplo, do urânio-235, em dois menores, quando atingido por um nêutron (CNEN, 2012);
Instalação nuclear: instalação devidamente autorizada, na qual material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades relevantes (CNEN, 2020);
Instalação radioativa: espaço físico, local, sala, prédio ou edificação de qualquer tipo onde pessoa jurídica, legalmente constituída, utilize, produza, processe, distribua ou armazene fontes de radiação (CNEN, 2020);
Material Nuclear: material que compreende os elementos nucleares ou seus subprodutos (elementos transurânicos, U em qualquer forma de associação, por exemplo, metal, liga ou combinação química (CNEN, 2020);
Medida preventiva e minimizadora: ato administrativo de caráter excepcional, em situação de emergência no contexto do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, previsto pelo art. 11 do Decreto 2.210, de 22 de abril de 1997, e promovido pelo Ibama a partir de laudo técnico de órgão integrante do SIPRON que ateste contaminação radioativa. Podem ser enquadradas em duas categorias: (1) medidas adotadas para dar cumprimento aos Planos de Emergência elaborados no âmbito do GSIPR/Sipron; e (2) medidas de emergência propostas ao órgão central pelo CNEN e executadas por determinação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma do art. 19, V, b, do Decreto 2.210, de 1997, definidas após o reconhecimento da situação de emergência;
Plano de Emergência Complementar (PEC): instrumento elaborado pelas instituições que compõem o PEE para que atuem de forma integrada e ordenada, operacionalizando as diversas tarefas a serem desenvolvidas no caso da necessidade de emprego do PEE;
Plano de Emergência Externo do Estado do Rio de Janeiro - PEE/RJ para atender a uma situação de emergência nuclear nas instalações da CNAAA: são ações necessárias à proteção da população local e circunvizinha, em condições normais de operação das usinas Angra I e II (prevenção, mitigação e preparação), na eventualidade de situação de emergências nuclear (resposta) e no retorno à normalidade (reconstrução e recuperação);
Pluma radioativa (ou descarga): É a liberação planejada e controlada no meio ambiente, como uma prática legitimada, dentro dos limites autorizados pelo órgão regulatório, de materiais radioativos líquidos ou gasosos que se originam de instalações nucleares durante operação normal (CNEN, 2020);
Reator nuclear: instalação nuclear contendo combustível nuclear no qual possa ocorrer processo autossustentado e controlado de fissão nuclear (CNEN, 2020);
Radiação (ou radiação ionizante): É qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria, desloca elétrons dos átomos ou moléculas produzindo íons (CNEN, 2020);
Radioproteção (ou proteção radiológica): É o conjunto de medidas que visam proteger o ser humano contra possíveis efeitos indesejáveis causados pela radiação ionizante. Um conjunto de medidas legais, técnicas e administrativas que visam reduzir a exposição de seres vivos à radiação ionizante, a níveis tão baixos quanto razoavelmente exequíveis (CNEN, 2020);
Resíduo radioativo: qualquer substância remanescente, gerada em instalações nucleares ou radioativas, que contenha radionuclídeos e para a qual a reutilização é possível, em conformidade com os requisitos de proteção radiológica estabelecidos pelo órgão regulador (CNEN, 2020);
Situação de emergência (ou emergência): é uma situação anormal que, a partir de um determinado momento, foge ao controle planejado e pretendido pelo operador, demandando medidas especiais para retomada da normalidade (CNEN, 2020);
Situações de contingência: aquelas nas quais ocorrem atos não autorizados contra materiais e instalações nucleares e operações de transporte. Tais atos podem ser de remoção não autorizada ou sabotagem, ou ainda de acesso não autorizado a informações sensíveis (CNEN, 2020);
Zona de Ações Preventivas (ZPE-3 e ZPE-5): área incluída no plano de emergência de uma instalação nuclear, de raio de 3 a 5 km ao redor da instalação, para a qual são planejadas ações a serem implantadas de forma urgente e preventiva, em caso de emergência (CNEN, 2020);
Zona de Controle Ambiental (ZPE-10 e ZPE-25): área incluída no plano de emergência de uma instalação nuclear, com raio de 10 a 25 km ao redor da instalação, na qual são previstas ações de proteção ambiental, em caso de emergência (CNEN, 2020);
Zona de isolamento: área livre adjacente a uma barreira física, desprovida de quaisquer obstáculos que possam ser usados para ocultar ou proteger um indivíduo ou um veículo ou ainda impedir que a força de segurança verifique de forma fácil e imediata o estado da barreira física (CNEN, 2020); e
Zona de Planejamento de Emergência (ZPE): zona que abrange áreas para as quais é recomendado planejamento de ações imediatas e efetivas a serem implantadas para proteger o público em caso de acidente nuclear ou radiológico (CNEN, 2020).
2.3. Funções e responsabilidades
2.3.1. Cabe ao Presidente do Ibama estabelecer comunicação direta com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA.
2.3.2. Cabe ao Diretor de Proteção Ambiental - Dipro acionar os meios aéreos do Ibama e subsidiar a presidência das ações institucionais realizadas.
2.3.3. Cabe ao Coordenador-Geral do Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas - Ceneac coordenar internamente a situação de emergência nuclear e disponibilizar especialistas para contribuir na gestão dos Centros de Emergência.
2.3.4. Cabe ao Coordenador de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais - Coate disponibilizar o efetivo de servidores, preferencialmente Agentes de Emergência Ambiental - AEA, capacitados para ações de prevenção e atendimento às emergências ambientais em composição ao CCCEN.
2.3.5. Cabe aos membros do Copren/AR (titular e suplente), conforme Portaria vigente do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR), iniciar o fluxo de acionamento, atuar como primeiros respondedores no CCCEN em apoio e assistência ao SIPRON e demandar os recursos humanos e materiais para as ações de resposta em campo.
2.3.6. Cabe aos servidores e AEA atuarem na composição das ações de resposta e formalizar os documentos internos e os Formulários do Sistema de Comando de Incidentes - SCI em auxílio aos membros do Copren/AR.
2.4. Organização de resposta

Figura 1. Organograma de Decisão Institucional e Recursos de Resposta.
2.4.1. Quando o Coordenador do CCCEN avisar os representantes do Ibama no CCCEN sobre a situação de emergência, todo o fluxo de comunicação interno deverá ser realizado, de acordo como item 3.1., para que haja a imediata determinação da mobilização dos recursos humanos e materiais previstos, cabendo ao:
I - Chefe da Unidade Técnica de 2º Nível do Ibama em Angra dos Reis (UT Angra dos Reis):
Disponibilizar, no mínimo, 1 (um) servidor do Ibama para integrar o CCCEN (representantes designados pelo Ibama), em até 2h (duas horas);
Disponibilizar, no mínimo, 1 (um) servidor do Ibama e 1 (uma) viatura oficial, em até 4h (quatro horas), à disposição do representante do Ibama no CCCEN, em Angra dos Reis/RJ;
Disponibilizar 1 (uma) embarcação com tripulação para emprego em até 36h (trinta e seis horas) em Angra dos Reis/RJ, à disposição do representante do Ibama no CCCEN; e
Manter o representante do CCCEN permanentemente atualizado sobre as condições operacionais da embarcação sob responsabilidade da UT Angra dos Reis.
II - Superintendente do Ibama no estado do Rio de Janeiro:
Disponibilizar, no mínimo, 1 (um) servidor do Ibama para integrar o Centro Estadual de Gerenciamento de Emergência Nuclear - Cestgen (representantes designados pelo Presidente do Ibama), em até 2h (duas horas);
Disponibilizar, no mínimo, 2 (dois) servidores do Ibama e 1 (uma) viatura oficial, em até 6h (seis horas), à disposição do Equipe Técnica de Prevenção e Atendimento às Emergências Ambientais (Nupaem), da Superintendência do Ibama no Estado do Rio de Janeiro - Supes/RJ, a serem designado pelo(a) Chefe da Divisão de Proteção Ambiental (Dipam), da Superintendência do Ibama no Estado do Rio de Janeiro - Supes/RJ; e
Disponibilizar, no mínimo, 2 (dois) servidores do Ibama, a serem designados pelo(a) Chefe da Dipam/RJ, e 1 (uma) viatura oficial, que se deslocam para Angra dos Reis/RJ, em até 8h (oito horas), ficando à disposição do representante do Ibama no CCCEN.
III - Superintendente do Ibama no estado de São Paulo:
Disponibilizar, no mínimo, 2 (dois) servidores do Ibama, a serem designados pelo(a) Chefe da Divisão de Proteção Ambiental (Dipam), da Superintendência do Ibama no Estado de São Paulo - Supes/SP, e 1 (uma) viatura oficial deslocada para Paraty/RJ, em até 24h (vinte e quatro horas), à disposição do representante do Ibama no CCCEN.
IV - Diretor da DIPRO:
Disponibilizar, no mínimo, 1 (um) servidor do Ibama para integrar o Centro Nacional para o Gerenciamento de uma Situação de Emergência Nuclear - Cnagen (representante(s) designado(s) pelo Presidente do Ibama), em até 2h (duas horas); e
Disponibilizar 1 (um) helicóptero com tripulação para emprego em até 60h (sessenta horas) em Angra dos Reis/RJ, à disposição do representante do Ibama no CCCEN.
V - Presidente do Ibama:
Disponibilizar, no mínimo, 1 (um) servidor da Assessoria de Comunicação - Ascom, do Ibama, para o Centro de Informações de Emergência Nuclear - Cien (representantes designados pelo Presidente do Ibama), que se desloca para Angra dos Reis/RJ em até 24h (vinte horas), ficando à disposição do representante do Ibama no CCCEN.
2.4.2. Os citados recursos humanos e materiais do Ibama, disponibilizados ao representante do Ibama no CCCEN, devem se deslocar para áreas frias previamente estabelecidas em Angra dos Reis e Paraty, ambos municípios do Estado do Rio de Janeiro, de modo a guarnecer com melhor previsibilidade e agilidade às necessidades apresentadas pelo desenvolvimento do cenário ou solicitadas pelo Coordenador do CCCEN.
2.4.3. No total, o Ibama disponibilizará, inicialmente, 18 (dezoito) servidores e tripulação, 4 (quatro) viaturas oficiais, 01 (um) helicóptero e 01 (uma) embarcação. O aumento da disponibilização de recursos humanos e equipamentos dependerá das demandas encaminhadas pelo Coordenador do CCCEN ao representante do Ibama neste Centro.
2.4.4. Os servidores e AEAs disponibilizados para participar das ações de resposta em situação de emergência nuclear devem estar uniformizados de acordo com as normas vigentes no Ibama sobre o tema. Recomenda-se que os servidores do Ibama estejam munidos dos seguintes recursos: GPS, celular e/ou câmera fotográfica, fita de isolamento de área (fita zebrada), binóculos. Os celulares devem ter instalados aplicativos gratuitos que são essenciais para o trabalho de campo: aplicativo que insira data, hora e coordenadas geográficas em fotos (Timestamp Câmara Free); e aplicativo de mensagens e conferências (Whatsapp, Telegram, Teams). Caso necessário, o Ibama solicitará à CNEN a disponibilização de dosímetros e outros equipamentos para controle de exposição.
2.4.5. Caberá ao representante do Ceneac criar grupo(s) de trabalho virtual, via plataforma de mensagem eletrônica, que permita realizar chamadas de voz, envio de mensagens de texto, imagens, vídeos e documentos (pdf, doc etc.), por meio de uma conexão com a internet (Whatsapp ou similar), mantendo contato permanente a fim de analisar os panoramas em desenvolvimento e tomadas de decisão em conjunto.
2.4.6. Caberá também ao representante do Ceneac, via processo administrativo Ibama, organizar os documentos de acompanhamento do evento, incluindo cópias de atas de reunião, listas de presença, relatório de campo etc., podendo inclusive estabelecer a obrigatoriedade de preenchimento de Formulários SCI aos servidores disponibilizados para execução do PEC Ibama em situação de emergência nuclear.
2.4.7. Os processos administrativos do Ibama, inclusive os abertos na Superintendência do Ibama no Estado do Rio de Janeiro - Supes/RJ e Superintendência do Ibama no Estado de São Paulo - Supes/SP, incluindo suas divisões e unidades, que tratem do acompanhamento e ações de resposta em situação de emergência nuclear do presente PEC Ibama devem ser imediatamente disponibilizados ao Ceneac/Dipro, via Serviço Eletrônico de Informação - SEI!, para conhecimento e organização dos documentos sobre o evento.
2.4.8. Havendo a necessidade de substituição de equipe nos Centros de Resposta à Emergência ou em campo para não ocorrer a interrupção do atendimento à emergência, poderão ser convocados servidores do Ibama de todos os Estados da Federação, que receberão as informações para a continuidade do trabalho (passagem de serviço), cabendo à Coate essa gestão, conforme a Portaria Interministerial MF/MTB/MPOG nº 75, de 22 de fevereiro de 2017, nos termos da Nota Técnica SEI nº 31258/2020/ME.
2.4.9. Caberá aos respectivos Superintendentes, ou ao Ceneac se necessário, a emissão e atualização da Ordem de Emergência dos servidores disponibilizados para o evento, e caberá aos respectivos Chefes de Divisões de Proteção Ambiental (Dipam).
2.4.10. Cabe aos representantes do Ibama no CCCEN, após o contato do Coordenador deste Centro, comunicar de imediato aos Chefes do Nupaem/RJ e da UT Angra dos Reis, e então, o(a) Chefe do Nupaem/RJ repassará a informação ao Chefe da Dipam e ao Coordenador-Geral de Emergências Ambientais e Climáticas, para informar sobre a situação de Alerta.
2.4.11. Cabe à Chefia da Dipam/RJ, comunicar imediatamente a Supes/RJ.
2.4.12. Cabe ao Ceneac comunicar imediatamente o responsável pelo Nupaem da Superintendência do Ibama no Estado de São Paulo - Supes/SP e a Dipro.
2.4.13. Cabe ao responsável pelo Nupaem/Supes/SP, após ter ciência da situação de Alerta na CNAAA, comunicar de imediato à Chefia Dipam/SP, da Superintendência do Ibama no Estado de São Paulo - Supes/SP, o qual comunica o Alerta ao Superintendente da Supes/SP.
2.4.14. Cabe à Dipro comunicar o Alerta ao Chefe do Centro de Operações Aéreas - Coaer e ao Presidente do Ibama, a qual caberá comunicar aos demais Diretores do órgão e ao MMA, podendo sugerir o repasse de informações às demais autarquias vinculadas ao Ministério.
2.4.15. Caso não se obtenha sucesso no contato com o superior hierárquico para comunicar sobre a situação de Alerta na CNAAA, cabe ao servidor tentar contatar o respectivo substituto/suplente, conforme lista disponibilizada e atualizada pelo Ceneac no processo administrativo Ibama nº 02001.001857/2021-03.
2.4.16. Cabe à Coate manter uma lista atualizada com nomes, dados pessoais e contatos dos servidores que serão contatados de acordo com o presente PEC Ibama, conforme modelo "Lista dos representantes do Ibama envolvidos diretamente na execução do PEC IBAMA (Apêndice I).
2.5. Comunicações
2.5.1. A comunicação ocorrerá prioritariamente via plataforma de mensagem eletrônica, que permita realizar chamadas de voz, envio de mensagens de texto, imagens, vídeos e documentos (pdf, doc etc.), por meio de uma conexão com a internet (Whatsapp ou similar), mantendo contato permanente a fim de analisar os panoramas em desenvolvimento e as tomadas de decisão em conjunto em tempo hábil.
2.5.2. No caso de dificuldade ou falha na comunicação via internet, o servidor responsável pela continuidade do repasse das informações deverá realizar chamada por meio do serviço dos sinais de telefonia.
2.6. Recursos logísticos
2.6.1. Conforme o item 2.4., de início, está previsto que o Ibama disponibilize 18 (dezoito) servidores e tripulação, 4 (quatro) viaturas oficiais, 01 (um) helicóptero e 01 (uma) embarcação. O aumento da disponibilização de recursos humanos e equipamentos dependerá das demandas encaminhadas pelo Coordenador do CCCEN ao representante do Ibama neste Centro.
2.7. Conceito de operações
2.7.1. Como resposta institucional ideal, é entendido a tomada de ações para delimitar e conter a contaminação nuclear e radiológica, a tempo de evitar danos à saúde da comunidade e a propagação no meio ambiente.
3. PROCESSO DE RESPOSTA DE EMERGÊNCIA
3.1. Notificação, ativação e solicitação de assistência
3.1.1. Quando ocorre Evento Não Usual, não há fluxo de comunicação ao Ibama no âmbito do PEE/RJ. Para essa situação, é acionado o Plano de Emergência Local - PEL da Eletronuclear - ETN, e o Planos para Situações de Emergência - PSE da CNEN, que, no desempenho de seu papel, acompanhará a execução deste plano.
3.1.2. Quando a CNAAA entra em situação de Alerta, cabe ao representante da ETN comunicar imediatamente a CNEN, o CCCEN e a Secretaria Municipal de Defesa Civil e Trânsito de Angra dos Reis - SEDECT/AR. O representante da CNEN comunicará ao órgão Central do SIPRON e ao Departamento Geral de Defesa Civil - DGDEC, cabendo a este informar aos Coordenadores do Cnagen e do Cestgen.
3.1.3. Quando a usina entra em situação de Alerta, é acionado o PEE/RJ, o Plano de Emergência Municipal de Angra dos Reis/RJ - PEM/AR e os PECs das organizações participantes do PEE/RJ, além dos planos acionados para "Evento Não Usual".
3.1.4. Acionado o PEE/RJ, o representante da CNAAA, após ter ouvido o residente da CNEN, contata o "Permanência" (servidor de plantão) no CCCEN, informando-o sobre o Alerta. Depois, o "Permanência" contata o Coordenador do CCCEN, que informará a situação de Alerta aos representantes das instituições que compõem este Centro, incluindo o Ibama. O representante do Ibama contatado permanecerá de sobreaviso, diante da possibilidade de ser convocado para desempenhar sua missão, de acordo com o PEC Ibama.
3.1.5. Os representantes do Ibama contatados, que são servidores designados como integrantes do CCCEN, via Ofício do Presidente do Ibama ao Ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República (PR), devem iniciar o fluxo de comunicação interna, conforme Figura 2 abaixo, bem como manter contato com a coordenação do CCCEN e deslocar-se para a sala de crise estipulada, caso necessário. No que tange a continuidade do fluxo de comunicação interna os contatos imediatos realizados pelos representantes do IBAMA no CCCEN devem comunicar o Alerta à Chefia da UT Angra dos Reis e ao responsável pelo Nupaem/RJ.
3.1.6. A redundância ou complementação de servidores mostra-se fundamental, por motivos de revezamento ou mesmo de melhor acompanhamento dos cenários emergentes, além de interação com as demais instituições sempre no foco de monitorar ou sugerir uma ação de resposta mais adequada.
3.1.7. Após serem comunicados da situação de Alerta, os representantes da UT Angra dos Reis, do Nupaem/RJ, do Nupaem/SP, da Dipam/RJ, da Dipam/SP, do Ceneac e da Coaer ficam preparados, e com todos os recursos necessários para se deslocarem aos respectivos Centros de Emergências ou às áreas frias próximas a estes centros, conforme estabelecido previamente, e desempenharem as atividades previstas no presente PEC Ibama. No caso do Ibama, a UT Angra dos Reis pode vir a configurar como área citada acima. Tais tratativas a este pleito devem ser ajustadas e documentadas pelas esferas ou entes superiores correspondentes.
3.1.8. A comunicação dos eventos Emergência de Área e Emergência Geral ocorrerá nos Centros de resposta a situação de emergência nuclear - CCCEN, Cestgen e Cnagen. Cabe ao representante no Ibama, no CCCEN, manter o Chefe da UT Angra dos Reis informado; no Cestgen, o Superintendente da Supes/RJ; e, no Cnagen, a Dipro.
3.1.9. A partir do acionamento do Cien, vinculado ao CCCEN, passa a ser competência deste centro toda a difusão de informações ao público e a imprensa numa situação de emergência, e também divulgar as informações relativas à organização no CCCEN. Neste caso, cabe ao representante do Ibama no CCCEN, comunicar o acionamento do Cien ao representante do Ibama designado para compor esse centro de informações, o qual deverá deslocar-se imediatamente, conforme inciso V do item 2.4.1.
3.1.10. O presente fluxo de comunicação não substitui a obrigação legal do responsável legal pela CNAAA de encaminhar o comunicado inicial de incidente ao Ibama por meio do Sistema Nacional de Emergências Ambientais - Siema, em conformidade com a Instrução Normativa Ibama nº 15, de 06 de outubro de 2014, e suas atualizações.
3.1.11. A Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama, através da Coordenação de Licenciamento Ambiental de Geração de Energia por Fontes Renováveis e Térmicas (Coert), será comunicada do acidente por meio do Ceneac conforme protocolo de acidente ambiental acionado a partir do envio do Siema.
3.1.11. A cada alteração de classe de emergência, o fluxo de comunicação (Figura 2) deve ser rodado novamente na autarquia, e não apenas ao primeiro alerta e ao final da emergência ambiental.

Figura 2. Fluxograma de comunicação no Ibama sobre a situação de Alerta na CNAAA.
3.2. Gerenciamento da emergência
3.2.1. A coordenação das ações de execução do PEE/RJ ocorre nos centros de respostas às emergências nucleares, a saber:
Centro de Coordenação e Controle de Emergência Nuclear - CCCEN, instalado em Angra dos Reis/RJ;
Centro Estadual de Gerenciamento de Emergência Nuclear - Cestgen, instalado no Rio de Janeiro/RJ; e
Centro Nacional para Gerenciamento de uma Emergência Nuclear - Cnagen, instalado em Brasília/DF.
3.2.2. Na ocorrência de uma situação de emergência nuclear, o SIPRON atuará por meio dos Centros de Resposta, que possuem as seguintes atribuições:
CNAGEN
Cabe ao Cnagen apoiar as ações desenvolvidas pelo CCCEN, bem como prestar assessoria para decisão do Governo Federal e supervisionar e coordenar o apoio dos órgãos federais, entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, e governos estrangeiros, para complementar as ações empreendidas a nível estadual, municipal, e, quando necessário, das unidades operadoras, os meios utilizados na resposta no estado da federação onde ocorrer uma situação de emergência nuclear. O Cnagen será ativado na Subsecretaria de Programas e Projetos da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, em Brasília - Distrito Federal.
Localização: Palácio do Planalto - Anexo II, Superior, Ala B, Sala 202 - Praça dos Três Poderes - Brasília-DF.
CESTGEN
Cabe ao Cestgen apoiar as ações desenvolvidas pelo CCCEN, bem como implementar o PEE/RJ do estado da federação onde ocorrer uma situação de emergência nuclear; prestar assessoria de alto nível para decisão do governo estadual e coordenar o apoio do governo federal, órgãos federais, entidades públicas e/ou privadas sediadas em seu estado para complementar as ações empreendidas e os meios utilizados na resposta a uma situação de emergência nuclear.
Localização: Departamento Geral de Defesa Civil da Secretaria da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro - Rua Elpídio Boamorte s/n, Praça da Bandeira - Rio de Janeiro/RJ.
CCCEN
Na ocorrência de uma situação de emergência nuclear, cabe ao CCCEN coordenar a execução das ações que lhe são atribuídas no PEE/RJ; coordenar o apoio dos diversos órgãos, sediados no Município, com responsabilidade na resposta a uma situação de emergência nuclear; solicitar apoio aos órgãos municipais, estaduais e federais, sediados em sua área de influência, para implementar as ações necessárias e complementar os meios utilizados, na resposta a uma situação de emergência nuclear; e manter o Cien, informado sobre a evolução da situação de emergência nuclear.
Localização: Estrada do Marinas, 91, Salas 324 a 327, Praia do Jardim, Centro, Angra dos Reis - RJ.
CIEN, vinculado ao CCCEN
Compete planejar, coordenar e promover, mediante a orientação do CCCEN, a difusão de informações ao público e a imprensa numa situação de emergência, e manter na sua área de influência, as autoridades, a população e a imprensa informadas sobre a situação de emergência e sua evolução, bem como divulgar as informações relativas a sua organização no CCEN.
3.2.3. A desmobilização da equipe operacional do Ibama na situação de emergência poderá se dar com o encerramento das atividades do CCCEN, do Cestgen e do Cnagen. O fluxo de comunicação no Ibama sobre a desmobilização dos Centros (CCCEN, Cestgen e Cnagen) seguirá a mesma hierarquia estabelecida no "fluxograma da comunicação inicial ao Ibama sobre a situação de Alerta na CNAAA".
3.2.4. O encerramento das atividades do CCCEN não desobriga a cada uma das Instituições que integram este Centro de continuar a exercer suas atribuições referentes ao acidente nuclear, quando for o caso, e não exclui o responsável pelo acidente de continuar adotando as ações demandadas. As equipes e setores do Ibama poderão permanecer exercendo as atividades de competência do Instituto, incluso o considerado pós-emergência, conforme determinação da Presidência do Ibama.
3.3. Ações de mitigação
3.3.1. As ações de mitigação a serem implementadas inicialmente pelo operador em uma situação de emergência têm como objetivo:
a) prevenir o agravamento da situação de emergência;
b) retornar às condições normais de operação da instalação; e
c) reduzir a possibilidade de liberação de material radioativo para o meio ambiente.
3.3.2. Com base no art. 11 do Decreto nº 2.210/1997, em assistência e apoio operacional ao Coordenador do CCCEN a uma situação de emergência nuclear, o Ibama tem por objetivo contribuir para a mitigação dos danos, oriundos do acidente, à saúde humana e ao meio ambiente, real ou em exercício simulado, podendo adotar medidas preventivas e minimizadoras sobre a área contaminada, conforme o Apêndice II, inclusive de forma prévia, a partir de informações da composição da pluma e de delimitação da área e da população a ser afetada.
3.3.3. É pré-requisito, para que o Ibama adote medidas preventivas e minimizadoras aos danos ambientais, a manifestação elaborada pela equipe técnica da ETN (art. 19, inciso I do Decreto nº 2.210/1997) e/ou da CNEN (art. 8º, inciso I, alíneas "c" e "d" e art. 19, inciso III, alíneas "b" e "c" do Decreto nº 2.210/1997) referente a emergência em andamento, em especial sobre a pluma radioativa e a estimativas das consequências previsíveis dentro e fora da instalação. Assim, o Ibama atuará de acordo com os pareceres das instituições responsáveis pelos dados da situação de emergência e pela segurança nuclear e pela radioproteção.
3.3.4. As medidas preventivas e minimizadoras serão elaboradas por servidor diretamente atuante na emergência, representante da instituição no CCCEN, e comunicadas à Dipro e à Presidência do Ibama, bem como submetida ao Cnagen e ao MMA (art. 19, inciso V do Decreto nº 2.210/1997) para análise e avaliação, junto ao Órgão Central do SIPRON, do ato praticado e de eventuais superposições de competência e da necessidade de atuação específica dos demais órgãos envolvidos.
3.4. Ações de proteção urgentes e outras medidas
3.4.1. As ações de proteção urgentes compreendem:
a) notificar a população;
b) promover a evacuação;
c) administrar iodo estável;
d) providenciar abrigos;
e) controlar acesso; e
f) providenciar descontaminação.
3.4.1. Tanto nas situações de Emergência de Área e de Emergência Geral, o Ibama poderá, juntamente com técnicos da CNEN, da ETN e do INEA/RJ, realizar vistoria e/ou laudos técnicos de constatação para contribuir na avaliação de danos ambientais, inclusive emitindo orientação sobre limpeza e descontaminação do ambiente e tratamento de resíduos.
3.4.2. No caso da necessidade de abrigo para fauna doméstica quando dos procedimentos de evacuação de ZPEs, o Ibama prestará apoio e orientação técnica e atuará, sob coordenação com os Comandos do Destacamento de Bombeiro Militar 3/10 e 1/26, na recepção, cadastro e triagem dos animais em conjunto com a Defesa Civil.
3.4.3. No caso de surgimento de fauna contaminada, seja doméstica errante ou não, exótica ou silvestre, o Ibama prestará apoio e orientações técnicas sobre a recepção, cadastro e triagem dos animais em relação às ações de descontaminação conduzidas pela CNEN.
3.5. Informações e instruções para o público
3.5.1. A divulgação das medidas institucionais realizadas diante da situação de emergência nuclear e seus impactos deve ocorrer por meio do Cien, de acordo com as normas específicas do SIPRON e do disposto no PEE/RJ.
3.6. Proteção aos respondedores
3.6.1. A necessidade de equipamentos de proteção e monitoramento de radiação individual é de análise e fornecimento pela CNEN (art. 8º, inciso I, alíneas "c" e "d" e art. 19, inciso III, alíneas "c" e "d" do Decreto nº 2.210/1997).
3.7. Avaliação da situação
3.7.1. O Ibama poderá, juntamente com técnicos da CNEN, da ETN e do INEA/RJ, acompanhar coletas de amostras ambientais e emitir laudos técnicos e/ou de constatação para contribuir na avaliação de danos ambientais.
3.8. Medidas na área alimentar
3.8.1. A realização de medidas preventivas e minimizadoras prevista no item 3.3. tem o alcance de restringir a utilização de recursos naturais sujeitos à contaminação, servindo de medida imediata para a segurança alimentar da comunidade em geral.
3.9. Operação de recuperação
3.9.1. Quando da adoção das medidas de reconstrução/recuperação, visando a redução dos níveis de radiação no meio ambiente a valores aceitáveis para usos irrestritos, o que pode se estender por anos, cabe ao Ibama contribuir na análise de projetos de recuperação de áreas degradadas, bem como acompanhar e avaliar as ações de recuperação ambiental em execução.
3.10. Suporte financeiro
3.10.1. O suporte financeiro é oriundo do orçamento institucional anual, que contemple a mobilização dos recursos previstos nesse Plano e o funcionamento ordinário do Ceneac.
3.11. Registro de informações
3.11.1. Os documentos técnicos produzidos no CCCEN de pertinência ambiental e o registro dos fatos e informações sobre a situação de emergência e das ações institucionais de resposta, por meio de formulários SCI, serão protocolados em processo SEI conduzido pelo Ceneac.
3.11.2. Os fatos e acontecimentos sobre as possíveis causas e elementos do acidente deverão ser reproduzidos em documento próprio e encaminhados à DIPRO para a apuração de responsabilidade administrativa ambiental.
4. PROCESSO DE PREPARAÇÃO DE EMERGÊNCIA
4.1. Atribuições e responsabilidades
4.1.1. Cabe ao Presidente do Ibama manter atualizada a designação dos representantes do Ibama que compõem os centros de resposta em situação de emergência nuclear, via ofício encaminhado ao GSI da PR.
4.1.2. Cabe à DIPRO prever orçamento para atender às necessidades de operacionalização do PEC Ibama.
4.1.3 Cabe ao Coordenador-Geral de Emergências Ambientais e Climáticas promover a capacitação de AEA para atuação em situações de emergência nuclear.
4.1.4. Cabe ao Coordenador de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais acompanhar a participação institucional no Programa Geral de Atividades do SIPRON - PGA/SIPRON, controlar o efetivo de AEA capacitados e manter atualizado e revisado o presente PEC.
4.2. Organização
4.2.1. Prioritariamente, os recursos humanos quando do acionamento do PEE/RJ, a partir da classe de emergência Alerta, são os servidores lotados nas unidades do Ibama em Angra dos Reis/RJ, no Rio de Janeiro/RJ, em Santos/SP, em São Paulo/SP e em Belo Horizonte/MG, bem como em Brasília/DF pela função gerencial do Ibama-Sede.
4.3. Coordenação
4.3.1. O Ceneac, em conjunto com a Coate, é responsável pelo planejamento das atividades anuais para o aprimoramento institucional junto ao SIPRON.
4.4. Planos e procedimentos
4.4.1. O presente documento não é considerado hermético, sendo constantemente revisado e atualizado pela Coate diante das alterações ocorridas no funcionamento do SIPRON e das melhorias técnicas e de possibilidades de resposta à emergência nuclear.
4.5. Instalações e Logística
4.5.1. A preparação e capacidade dos recursos humanos empregados na situação de emergência ambiental é realizada no âmbito do Ceneac/Dipro, Ibama-Sede, em Brasília/DF.
4.5.2. A manutenção dos recursos materiais ocorre a cargo de cada unidade de apoio do Ibama, conforme o item 2.4.1.
4.6. Treinamento
4.6.1. O treinamento se dá por meio da realização dos cursos internos introdutório básico e complementar da área nuclear, bem como pelos eventos, palestras, visitas técnicas e cursos previstos nas atividades do PGA/SIPRON.
4.7. Exercícios
4.7.1. A preparação institucional para a participação em exercícios simulados vinculados ao PEE/RJ se dá a partir da integração do Ibama junto ao COPREN/AR e da mobilização de equipe e recursos pelo Ceneac.
4.7.2. O presente Plano é instrumento a ser testado e validado no decorrer dos exercícios.
4.8. Qualidade e manutenção do sistema
4.8.1. A manutenção da capacidade de resposta do Ibama é realizada por meio do fortalecimento da participação de servidores junto ao COPRON, COPREN/AR e Centros de Emergência e, também, das demais atividades do PGA/SIPRON.
APÊNDICE I
Modelo de Lista dos representantes do Ibama envolvidos diretamentena execução do PEC IBAMA
FUNÇÃO ou DESIGNAÇÃO |
POSIÇÃO |
NOME (Nome Completo) |
CONTATOS TELEFÔNICOS (DDD) |
CPF |
Matrícula |
Designação |
Representante no Centro de Coordenação e Controle de Emergência Nuclear - CCCEN |
Titular |
|||||
Suplente |
||||||
Representante no Centro Estadual de Gerenciamento de Emergência Nuclear - CESTGEN |
Titular |
|||||
Suplente |
||||||
Representante no Centro Nacional para o Gerenciamento de Situação de Emergência Nuclear - CNAGEN |
Titular |
|||||
Suplente |
||||||
Representante no Centro de Informações de Emergência Nuclear - CIEN |
Titular |
|||||
Suplente |
||||||
Diretoria de Proteção Ambiental (DIPRO) |
Titular |
|||||
Substituto |
||||||
Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas (Ceneac) |
Titular |
|||||
Suplente |
||||||
Superintendência do Ibama no Rio de Janeiro (Supes/RJ) |
Titular |
|||||
Substituto |
||||||
Superintendência do Ibama em São Paulo (Supes/SP) |
Titular |
|||||
Substituto |
||||||
Divisão de Proteção Ambiental da Supes/RJ (Dipam/RJ) |
Titular |
|||||
Substituto |
||||||
Divisão de Proteção Ambiental da Supes/SP (Dipam/SP) |
Titular |
|||||
Substituto |
||||||
Equipe Técnica de Prevenção e Atendimento a Emergências Ambientais da Supes/RJ (Nupaem/RJ) |
Titular |
|||||
Substituto |
||||||
Equipe Técnica de Prevenção e Atendimento a Emergências Ambientais da Supes/SP (Nupaem/SP) |
Titular |
|||||
Substituto |
||||||
Unidade Técnica de 2º Nível em Angra dos Reis (UT Angra dos Reis) |
Titular |
|||||
Substituto |
APÊNDICE II
Modelo de termo de medida preventiva e minimizadora


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