Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Portaria 112, de 18 de agosto de 2025

Altera a PORTARIA Nº 102, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022, que estabelece normas, critérios e padrões para exportação e importação de peixes de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia.

PORTARIA IBAMA Nº 112, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

Altera a PORTARIA Nº 102, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022, que estabelece normas, critérios e padrões para exportação e importação de peixes de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 15, inciso V, do Decreto nº 12.130, de 07 de agosto de 2024, que aprova a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e conforme o disposto no processo nº 02001.021446/2024-79, resolve:

Art. 1º Retira do Anexo I da Portaria nº 102, de 20 de setembro de 2022, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União em 18/04/2023, Edição 74, página 177 as seguintes espécies:

I - Dendrochirus barberi;

II - Dendrochirus biocellatus;

III - Dendrochirus brachypterus;

IV - Dendrochirus zebra.

Art. 2º O Anexo IV da PORTARIA Nº 102, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações, conforme o Anexo desta Portaria.

Art. 3º O parágrafo único do artigo 18 da PORTARIA Nº 102, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput é excetuada para os juvenis das espécies que comprovadamente forem provenientes de cultivo regularizado e de manejo "in situ" autorizado pelo órgão ambiental competente." (NR)

Art. 4º O caput do Art. 25 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. O deferimento das operações no SISCOMEX poderá ser feito pelo IBAMA Sede ou pela Unidade Técnica responsável pelo porto ou aeroporto de desembaraço da carga no Brasil, de acordo com gerenciamento de risco ambiental, coordenado pela Coordenação de Comércio Exterior da Biodiversidade (COMEX), da Diretoria de Biodiversidade e Florestas (DBFlo)." (NR)

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

ANEXO

"ANEXO IV

 

 

ANEXO IV

Lista de espécies Não descritas Autorizadas a Exportação

 

Espécie não descrita

Registro

Ancistrus sp. L255

MZUSP 107178,107182

Baryancistrus sp. "L003"

MUZUSP 108198

Baryancistrus sp. "L026"

MUZUSP 108198

Baryancistrus sp. "L019"

INPA 31422 31448

Baryancistrus sp. "L142"

MZUSP 92715, 92792

Hypancistrus sp. "L004"

MUZUSP 108193,108193,108196

Hypancistrus sp. "L066"

INPA 31792,31793

Hypancistrus sp. "L136"

MZUSP 93459

Hypancistrus sp. "L260"

MZUSP 92793

Hypancistrus sp. "L262"

MUZUSP 108191

Hypancistrus sp. "L333"

INPA 31472,31780

Lasiancistrus sp. "L033"

MZUSP 105473

Leporacanthicus cf. galaxias "L007"

MCP 12956

Panaque sp." L002"

MUZUSP 108194

Panaque sp. "L271"

MUZUSP 108194

Panaque sp." L398"

INPA 31458 31798, 31777

Pseudacanthicus sp. "L097"

MUZUSP 108195

Pseudacanthicus sp. "L185"

INPA - 31466

Pseudacanthicus sp. "L273"

MZUSP 92428; INPA 26474

Pseudancistrus sp. "L067"

INPA 31465,31812

Pseudancistrus sp. "L259"

MZUSP 92626, 92719,92802

Scobinancistrus sp. "L253"

INPA 31436

(...)" (NR)

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fim do conteúdo da página