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Portaria 109, de 05 de agosto de 2025

Dispõe sobre a suspensão provisória da celebração de Termos de Compromisso de Conversão de Multas - TCCM, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, para adequação do programa de conversão de multas ambientais ao Acórdão n. 1.348/2025-TCU, proferido no processo TC-020.184/2022-0, e dá outras providências.

PORTARIA IBAMA Nº 109, DE 5 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a suspensão provisória da celebração de Termos de Compromisso de Conversão de Multas - TCCM, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, para adequação do programa de conversão de multas ambientais ao Acórdão n. 1.348/2025-TCU, proferido no processo TC-020.184/2022-0, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS ̶ Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, considerando o disposto no Acórdão 1348/2025-TCU - Plenário, e o que consta no processo administrativo SEI nº 02001.013699/2021-26, resolve:

Art. 1º Fica suspensa, provisoriamente, a celebração de Termos de Compromisso de Conversão de Multas Ambientais no âmbito do Ibama, a partir da publicação do Acórdão nº 1.348/2025-TCU - Plenário.

§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se a todos os requerimentos de conversão de multa pendentes de celebração, incluindo aqueles já deferidos pela autoridade competente, mas ainda não firmados pelas partes.

§ 2º A suspensão de que trata o caput não obsta o trâmite regular de processos de apuração de infrações ambientais.

§ 3º Em processo submetido ao rito de que tratam os artigos 87 e seguintes da Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2 de junho de 2023, a apreciação de pedido de adesão à conversão de multas ambientais permanecerá sobrestada até a revogação da suspensão de que trata o caput.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a parte interessada poderá, enquanto durar a suspensão de apreciação de pedido conversão de multa, optar pela adesão ao pagamento ou parcelamento do débito decorrente da multa ambiental consolidada.

Art. 2º A gestão dos pedidos, e dos seus respectivos processos, de conversão de multas sobrestados nos termos do art. 1º desta Portaria competirá à Superintendência do Ibama da unidade federativa do local da infração ambiental, até deliberação ulterior.

§ 1º Eventual tramitação de processos em cumprimento ao disposto nesta Portaria deverá ser consignada em despacho ordinatório.

§ 2º Devem ser observadas as regras relativas à prescrição previstas na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 3º Permanecem válidos e em pleno vigor os Termos de Compromisso de Conversão de Multas celebrados até a data de publicação do Acórdão nº 1.348/2025-TCU.

Art. 4º Durante o período de suspensão de que trata esta Portaria, o autuado poderá, a qualquer tempo, desistir do pedido de conversão e optar pelo pagamento do valor atualizado da multa, à vista, com desconto de 30%, ou pelo parcelamento, sem desconto, nos termos dos arts. 4º e 8º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, e do art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Parágrafo único. A suspensão dos processos com base nesta Portaria não afasta a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, e do art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

Art. 5º A Diretoria de Proteção Ambiental e a Coordenação-Geral do Processo Sancionador Ambiental poderão expedir orientações complementares para a fiel execução do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

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