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Portaria 88, de 18 de junho de 2025

Estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e dá outras providências.

PORTARIA Nº 88, DE 18 DE JUNHO DE 2025

Estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS ̶ Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e o Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e o que consta no processo administrativo SEI nº 02000.12176/2019-58, resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos públicos de liberação sob responsabilidade do Ibama na forma dos Anexos desta Portaria.

§ 1º Nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto nº 10.178, de 2019, os atos de liberação e as classificações de risco das atividades econômicas elencadas na presente Portaria se aplicam somente no âmbito do Ibama ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer ente federativo.

§ 2º A metodologia utilizada e as manifestações técnicas que embasaram a classificação referida no caput encontram-se disponíveis para consulta no site do Ibama na internet.

Art. 2º Não se aplica aos atos de liberação no âmbito do Ibama a aprovação tácita prevista nos artigos 3º, inciso IX, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e 10, § 1º, do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

Art. 3º Enquanto não editados os atos normativos prevendo ritos simplificados para o processamento de atos públicos de liberação de atividades econômicas classificadas como risco II, as solicitações dessas hipóteses seguirão o procedimento ordinário a que submetidos aos casos definidos como risco III.

Art. 4º A atividade poderá ser reclassificada no caso concreto, mediante manifestação técnica, se identificados fatores que não foram considerados na classificação estabelecida nesta portaria e desde que não contrariem normativos vigentes.

Art. 5º O Ibama avaliará a necessidade de atualização desta Portaria em até três anos.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Ibama nº 78, de 11 de janeiro de 2021.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

ANEXOS

Anexo IV.

Classificação de risco de atividades cujo ato de liberação é relacionado ao serviço de licenciamento ambiental.

Sumário

Quadro 1 - Mineração

Quadro 2 - Petróleo e gás onshore - Aquisição de dados, perfuração e produção

Quadro 3 - Petróleo e gás offshore - Pesquisa Sísmica

Quadro 4 - Petróleo e gás offshore - Perfuração

Quadro 5 - Petróleo e gás offshore - Produção e escoamento

Quadro 6 - Dutos terrestres

Quadro 7 - Sistema de transmissão de energia elétrica

Quadro 8 - Rede de distribuição de energia elétrica

Quadro 9 - Instalações nucleares e radioativas

Quadro 10 - Usina termelétrica

Quadro 11 - Usina eólica onshore

Quadro 12 - Usina eólica offshore

Quadro 13 - Usina fotovoltaica

Quadro 14 - Usina heliotérmica

Quadro 15 - Usina Hidrelétrica (UHE)

Quadro 16 - Pequena Central Hidrelétrica (PCH)

Quadro 17 - Central de Geração Hidrelétrica (CGH)

Quadro 18 - Sistema de transporte hidroviário fluvial

Quadro 19 - Sistema de transporte hidroviário marítimo

Quadro 20 - Sistema de transporte rodoviário

Quadro 21 - Sistema de transporte ferroviário

Quadro 22 - Sistema de transporte aeroportuário

Quadro 23 - Posto de abastecimento de combustível

Quadro 24 - Estruturas de comunicação

Quadro 25 - Transposição de recursos hídricos

Quadro 26 - Sistema de abastecimento de água

Quadro 27 - Sistema de esgotamento sanitário

Quadro 28 - Atividades Agropecuárias

Quadro 29 - Agroindústria

Quadro 30 - Aquicultura

Quadro 31 - Complexo turístico e de lazer

Quadro 32 - Outras atividades desenvolvidas nas terras indígenas ou unidades de conservação federais, exceto APA

Quadro 33 - Dispensa de licenciamento ambiental por excepcionalidade normativa

Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna

Quadro 35 - Exemplos de potenciais critérios de sensibilidade ambiental para fins da classificação de risco das atividades

Quadro 36 - Parâmetros de porte utilizados para fins da classificação de risco das atividades

Quadro 1 - Mineração

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna. Os exemplos de critérios de sensibilidade da área constam no Quadro 35 e os critérios de porte constam no Quadro 36.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Lavra subterrânea de pequeno porte.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997

2

Licença

Lavra subterrânea de médio e grande porte.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 23 de janeiro de 1986

3

Licença

Lavra a céu aberto de minerais metálicos e não metálicos, de minério de ferro e de rochas ornamentais e de revestimento, de pequeno porte.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

4

Licença

Lavra a céu aberto de minerais metálicos e não metálicos, de minério de ferro e de rochas ornamentais e de revestimento, de médio e grande porte.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

5

Licença

Lavra a céu aberto de material radioativo.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

6

Licença

Extração de rocha para produção de britas de pequeno porte.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

7

Licença

Extração de rocha para produção de britas de médio ou grande porte.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

8

Licença

Lavra em aluvião (exceto areia e cascalho):

1 - de pequeno porte; ou

2 - de médio porte em área não sensível.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

9

Licença

Lavra em aluvião (exceto areia e cascalho):

1 - de médio porte em área sensível; ou

2 - grande porte.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

10

Licença

Extração de areia e cascalho em leito de rio:

1 - de pequeno e médio porte; ou

2 - de grande porte em área não sensível.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237/97

11

Licença

Extração de areia e cascalho em leito de rio de grande porte em área sensível.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

12

Licença

Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d'água e demais coleções hídricas, para aplicação exclusivamente em obras viárias (inclusive as executadas por entidades da administração pública direta e indireta municipal, estadual e federal) de pequeno porte.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

13

Licença

Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d'água e demais coleções hídricas, para aplicação exclusivamente em obras viárias (inclusive as executadas por entidades da administração pública direta e indireta municipal, estadual e federal) de médio ou grande porte em área sensível ou não.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

 

 

14

Licença

Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha:

1 - de pequeno porte; ou

2 - de médio porte em área não sensível.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

15

Licença

Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha

1 - de médio porte em área sensível; ou

2 - de grande porte.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

16

Licença

Extração de água mineral ou potável de mesa.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

17

Licença

Extração de Granulados Bioclásticos Marinhos (algas calcárias ou outras denominações):

1 - de pequeno porte; ou

2 - de médio porte em área não sensível, se assim considerada pelo Ibama.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

18

Licença

Extração de Granulados Bioclásticos Marinhos (algas calcárias ou outras denominações):

1 - de médio porte em área sensível, se assim considerada pelo Ibama; ou

2 - de grande porte.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

19

Licença

Lavra garimpeira de pequeno porte.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

20

Licença

Lavra garimpeira de médio e grande porte.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

21

Independe de licença

Pesquisa mineral sem Guia de Utilização sem abertura de acessos e de praças no ambiente pesquisado.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

22

Licença

Pesquisa mineral sem Guia de Utilização com necessidade de abertura de acessos e de praças no ambiente pesquisado.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

23

Independe de licença

Pesquisa mineral sem Guia de Utilização (offshore).

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

24

Licença

Pesquisa mineral com Guia de Utilização.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

25

Licença

Pesquisa mineral com Guia de Utilização (offshore).

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

Atividades após a emissão da licença de instalação ou operação de empreendimentos minerários, não inseridas no projeto original.

26

Licença

Instalação de Unidade de Tratamento de Minerais (UTM), com tratamento a seco:

1 - de pequeno porte; ou

2 - de médio porte em área não sensível.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

27

Licença

Instalação de Unidade de Tratamento de Minerais (UTM), com tratamento a seco:

1 - de médio porte em área sensível; ou

2 - de grande porte.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

28

Licença

Instalação de Unidade de Tratamento de Minerais (UTM), com tratamento a úmido e barragem de rejeitos associada.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

29

Licença

Instalação, operação e descomissionamento/descaracterização de barragem de contenção de resíduos ou rejeitos de mineração.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010

30

Licença

Instalação e operação de pilha de rejeito/estéril (material não inerte) de pequeno porte.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

31

Licença

Instalação e operação de pilha de rejeito/estéril (material não inerte) de médio ou grande porte.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

32

Licença

Instalação e operação de pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento:

1 - de pequeno porte; ou

2 - médio porte em área não sensível.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

33

Licença

Instalação e operação de pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento:

1 - de médio porte em área sensível; ou

2 - de grande porte.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

34

Licença

Instalação e operação de pilha de rejeito/estéril (material inerte):

1 - de pequeno porte; ou

2 - de médio porte em área não sensível.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

35

Licença

Instalação e operação de pilhas de rejeito/estéril (material inerte):

1 - de médio porte em área sensível; ou

2 - de grande porte.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

36

Licença

Disposição de estéril ou de rejeito inerte da mineração (classe II-A e II-B, segundo a NBR 10.004) em cava de mina, em caráter temporário ou definitivo, sem necessidade de construção de barramento para contenção.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

37

Licença

Reaproveitamento de bens minerais metálicos, dispostos em pilha de estéril ou rejeito.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

38

Licença

Reaproveitamento de bens minerais, dispostos em barragem.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

39

Licença

Instalação e operação de usina de produção de concreto comum ou asfáltico de pequeno e médio porte.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

40

Licença

Instalação e operação de usina de produção de concreto comum ou asfáltico de grande porte.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

41

Licença

Alteamento de barragem de rejeitos da mineração (não previsto no processo de licenciamento ambiental original ou com alteração de projeto) de pequeno porte.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Lei nº 12.334, de 2010

42

Licença

Alteamento de barragem de rejeitos da mineração (não previsto no processo de licenciamento ambiental original ou com alteração de projeto) de médio ou grande porte.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Lei nº 12.334, de 2010

43

Licença

Mineroduto ou rejeitoduto interno, interna aos limites do empreendimento minerário.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

44

Licença

Instalação e operação de correia transportadora, interna aos limites do empreendimento minerário.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

 

 

45

Licença

Instalação e operação de linha de transmissão de energia elétrica, interna aos limites do empreendimento minerário.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

46

Licença

Construção de estrada para transporte de minério/estéril, interna aos limites do empreendimento minerário.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

47

Licença

Construção, operação e descomissionamento/descaracterização de barragem de acumulação de água, para abastecimento do empreendimento.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Lei nº 12.334, de 2010

48

Licença

Canalização ou retificação de curso d'água:

1 - de pequeno porte; ou

2 - de médio porte em área não sensível.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

49

Licença

Canalização ou retificação de curso d'água:

1 - de médio porte em área sensível; ou

2 - de grande porte.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

50

Licença

Instalação e operação de Estação de Tratamento de Efluentes Químicos (ETEQ).

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

51

Licença

Instalação e operação de aterro para resíduos perigosos - classe I:

1 - de pequeno porte em área sensível; ou

2 - de médio e grande porte.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986;

52

Licença

Instalação e operação de aterro para resíduos perigosos - classe I de pequeno porte em área não sensível.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

53

Licença

Instalação e operação de aterro para resíduos não perigosos - Classes II-A e II-B:

1 - de pequeno porte; ou

2 - de médio ou grande porte em área não sensível.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

54

Licença

Instalação e operação de aterro para resíduos não perigosos - Classes II-A e II-B de médio e grande porte em área sensível.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

55

Licença

Instalação e operação de aterro de resíduos da construção civil (Classe "A"):

1 - de pequeno porte; ou

2 - de médio e grande porte em área não sensível.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

56

Licença

Instalação e operação de aterro de resíduos da construção civil (classe "A") de médio e grande porte em área sensível.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

57

Licença

Instalação e operação de unidade de triagem de recicláveis ou de tratamento de resíduos orgânicos:

1 - de pequeno porte em área sensível; ou

2 - de médio e grande porte.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

58

Independe de licença

Instalação e operação de unidade de triagem de recicláveis ou de tratamento de resíduos orgânicos de pequeno porte em área não sensível.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

 

 

59

Licença

Instalação e operação de dique de contenção de finos.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Lei nº 12.334, de 2010

60

Licença

Instalação e operação de central de resíduos - recebimento, armazenamento temporário, triagem ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não contaminados com óleos, graxas, agrotóxicos ou produtos químicos:

1 - de pequeno porte em área sensível; ou

2 - de médio e grande porte.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

61

Independe de licença

Instalação e operação de central de resíduos - recebimento, armazenamento temporário, triagem ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não contaminados com óleos, graxas, agrotóxicos ou produtos químicos - de pequeno porte em área não sensível.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

62

Licença

Instalação e operação de central de armazenamento temporário ou transferência de resíduos Classe I perigosos de pequeno e médio porte.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

63

Licença

Instalação e operação de central de armazenamento temporário ou transferência de resíduos Classe I perigosos de grande porte.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

64

Licença

Instalação e operação de paiol de explosivos.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

65

Licença

Extração de material de empréstimo fora dos limites da mina.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

66

Licença

Realização das seguintes atividades dentro da Área Diretamente Afetada (ADA) do empreendimento:

1 - instalação e operação de edificação/ampliação/readequação de oficina;

2 - instalação e operação de edificação/ampliação/readequação de alojamento;

3 - instalação ou ampliação de subestação de energia elétrica;

4 - construção ou readequação de vertedouro de barragem;

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

   

5 - reforço de bermas em tanques de rejeito;

6 - instalação de túnel em área de mina;

7 - instalação de drenagens pluviais;

   
   

8 - execução de testes experimentais;

9 - instalação de silo para armazenagem de produtos;

10 - instalação ou ampliação de pátio de estocagem de minério;

11 - unidade de britagem; ou

12 - lavador de máquinas/equipamentos.

   

67

Independe de licença

Realização das seguintes atividades dentro da Área Diretamente Afetada (ADA) do empreendimento:

1 - extração de material de empréstimo nos limites da mina (sem supressão de vegetação e dentro da frente de lavra);

2 - estabilização de talude;

3 - instalação de piezômetros;

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

 

 

   

4 - instalação e operação de bacia de contenção de finos (sump) - bacia hidráulica, exceto bacia hidrográfica;

5 - instalação e operação de edificação/ampliação/readequação de galpão (para armazenamento de testemunhos de sondagem, estocagem de insumos ou produtos não perigosos, armazenamento peças e componentes de equipamentos etc.);

   
   

6 - instalação e operação de edificação/ampliação/readequação de prédio administrativo;

7 - instalação e operação de edificação/ampliação/readequação de banheiros/vestiários; ou

8 - instalação e operação de edificação/ampliação/readequação de mirante.

   

68

Licença

Prospecção de minerais marinhos por meio de poços de sondagem/poços de pesquisa

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 23 de janeiro de 1986

Quadro 2 - Petróleo e gás onshore - Aquisição de dados, perfuração e produção

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna. Os exemplos de critérios de sensibilidade da área constam no Quadro 35 e os critérios de porte constam no Quadro 36.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Produção de petróleo e gás natural em jazida não convencional (shale gas).

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

2

Licença

Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico - sísmica terrestre), com abertura de acessos e de praças no ambiente pesquisado.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

3

Independe de licença

Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico - sísmica terrestre), sem necessidade de abertura de acessos e de praças no ambiente pesquisado, sem o uso de explosivos.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

Quadro 3 - Petróleo e gás offshore - Pesquisa Sísmica

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna. Os exemplos de critérios de sensibilidade da área constam no Quadro 35.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Pesquisa de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição terra-mar:

Classe 1 - em profundidade inferior a 50 metros ou em áreas de sensibilidade ambiental.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Resolução Conama nº 23, de 7 de dezembro de 1994; Portaria MMA nº 422, de 26 de outubro de 2011

2

Licença

Pesquisa de dados sísmicos marítimos:

Classe 2 - em profundidade entre 50 e 200 metros; ou

Classe 3 - em profundidade superior a 200 metros.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 23, de 7 de dezembro de 1994; Portaria MMA nº 422, de 26 de outubro de 2011

Quadro 4 - Petróleo e gás offshore - Perfuração

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna. Os exemplos de critérios de sensibilidade da área constam no Quadro 35.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Perfuração de poços de petróleo e gás natural no ambiente marinho:

Classe 1 - em local com profundidade inferior a 50 metros ou a menos de 50 quilômetros de distância da costa ou em áreas de sensibilidade ambiental.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Resolução Conama nº 23, de 1994; Portaria MMA nº 422, de 2011

2

Licença

Perfuração de poços de petróleo e gás natural no ambiente marinho:

Classe 2 - em local com profundidade entre 50 e 1.000 metros, a mais de 50 quilômetros de distância da costa; ou

Classe 3 - em local com profundidade superior a 1.000 metros, a mais de 50 quilômetros de distância da costa.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 23, de 1994; Portaria MMA nº 422, de 2011

Quadro 5 - Petróleo e gás offshore - Produção e escoamento

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Implantação, ampliação e operação de empreendimentos marítimos de produção e escoamento de petróleo e gás natural.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Resolução Conama nº 23, de 1994; Portaria MMA nº 422, de 2011

2

Licença

Teste de longa duração (1 poço, 50x50, até 180 dias).

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Resolução Conama nº 23, de 1994; Portaria MMA nº 422, de 2011

Quadro 6 - Dutos terrestres

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Implantação e operação de oleodutos, gasodutos, minerodutos e Unidades de Tratamento de Gás (UTG).

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, 1986

Atividades realizadas após a emissão da licença de instalação ou operação de dutos terrestres ou em licenciamento ambiental corretivo.

2

Anuência

Ampliação ou instalação de Pontos de Entrega (PE), Estações de Medição (EMED) e Estações de Transferência de Custódia (ETC).

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

3

Licença

Instalação de Estações ou Serviços de Compressão (ECOMP e SCOMP) ou Estações de Bombeamento.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

4

Licença

Construção de novas instalações e alteração ou ampliação de instalações existentes que demandem aumento de área ou revisão do Estudo de Análise de Riscos (EAR), em função de aumento de vazão ou alteração do tipo de produto transportado.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

5

Licença ou anuência

Substituição de trechos de duto.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

6

Anuência

Manutenção de dutos:

1 - correção de erosões em cursos d'água ou áreas alagadas, através de obras de recuperação do leito e reforço das margens;

2 - execução de calçamento como apoio estrutural do duto, através da utilização de bolsas de concreto, em travessias;

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

   

3 - controle de erosão de grande porte, com correção de instabilidade geotécnica dos terrenos da faixa ou lindeiros, que possam ameaçar a integridade do duto ou que demandem estruturas de contenção de grande porte, escoramento de taludes, construção de muros de arrimo, cortinas atirantadas e grampeamento de solos em encostas; ou

   
   

4 - execução de cortes e aterros de grande porte, com movimentação de terreno que demandem grandes volumes ou áreas de empréstimo e de bota-fora, licenciamento dessas áreas, longo período de atividades, mobilização de mais de uma frente de obra, instalação de dispositivos e sistemas de drenagem não usuais, e intensa movimentação de máquinas, equipamentos e veículos cujo tráfego represente interferência em comunidades.

   

7

Independe de licença

Manutenção de dutos:

1 - controle de crescimento de vegetação na faixa através de roço das áreas não controladas pelos proprietários locais ou através de despraguejamento de pastagens;

2 - plantio de vegetação baixa, que não cause danos ao duto e melhore a proteção superficial das áreas;

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

   

3 - escavações pontuais para inspeção e manutenção dos dutos;

4 - correção de erosões na faixa e proximidades, fora de APP, através de escavações e aterro de locais erodidos; construção de curvas de nível; construção de canaletas e caixas de drenagem etc.;

   
   

5 - correção de baixa cobertura de dutos na faixa, através da execução de aterros, desde que as obras não afetem comunidades (incluindo tráfego nos acessos) e não demande grandes volumes/áreas de empréstimo;

6 - remoção e poda de árvores e arbustos na faixa de servidão;

7 - reparo de válvulas aéreas e enterradas dos dutos; ou

8 - implantação e manutenção de sinalização e equipamentos de segurança.

   

Quadro 7 - Sistema de transmissão de energia elétrica

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Instalação e operação de sistemas de transmissão de energia.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Portaria MMA nº 421, de 26 de outubro de 2011

2

Licença

Instalação e operação de sistemas de transmissão de energia, quando não implicar simultaneamente em:

1 - remoção de população que implique na inviabilização da comunidade ou sua completa remoção;

2 - afetação de unidades de conservação de proteção integral;

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 279, de 27 de junho de 2001; Portaria MMA nº 421, de 2011

   

3 - localização em sítios de: reprodução e descanso identificados nas rotas de aves migratórias; endemismo restrito e espécies ameaçadas de extinção reconhecidas oficialmente;

4 - intervenção em terra indígena;

5 - intervenção em território quilombola;

   
   

6 - intervenção física em cavidades naturais subterrâneas pela implantação de torres ou subestações;

7 - supressão de vegetação nativa arbórea acima de 30% da área total da faixa de servidão definida pela Declaração de Utilidade Pública ou de acordo com a NBR 5.422 e suas atualizações, conforme o caso; e

   
   

8 - extensão superior a 750 km.

Também as linhas de transmissão de energia implantadas ao longo da faixa de domínio de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão e outros empreendimentos lineares pré-existentes, ainda que situadas em terras indígenas, em territórios quilombolas ou em unidades de conservação de uso sustentável.

   

Atividades realizadas após a emissão da licença de instalação ou operação do sistema de transmissão de energia ou em licenciamento ambiental corretivo

3

Licença

Instalação de subestação.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Portaria MMA nº 421, de 2011

4

Licença

Recondutoramento de linhas de transmissão de energia.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 279, de 2001; Portaria MMA nº 421, de 2011

5

Licença

Ampliação de subestação de energia elétrica e instalação de equipamentos elétricos com aumento de área útil envolvendo: terraplanagem, supressão de vegetação nativa, aumento de sistema de drenagem e implantação de sistema debackupem caso de ocorrência de vazamento de contaminantes etc.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 279, de 2001; Portaria MMA nº 421, de 2011

6

Independe de licença

Ampliação de subestação de energia elétrica e instalação de equipamentos elétricos, em área própria, sem aumento de área útil e sem supressão de vegetação nativa.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Portaria MMA nº 421, de 2011

7

Anuência

Manutenção da linha de transmissão de energia: instalação e manutenção de cabos de aterramentos fora da faixa de servidão estabelecida.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 279, de 2001; Portaria MMA nº 421, de 2011

8

Independe de licença

Manutenção da linha de transmissão de energia:

1 - corte ou poda de árvores que coloquem em risco a segurança da operação da linha de transmissão ou a devida fixação das estruturas;

2 - reparos, limpeza, serviços de desobstruções de estradas de acessos e faixas de servidão;

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Portaria MMA nº 421, de 2011

   

3 - instalação e manutenção de cabos de aterramentos dentro da faixa de servidão estabelecida;

4 - seccionamento de cercas sob a linha de transmissão; ou

5 - instalação de isoladores e aterramentos de cercas.

   

9

Independe de licença

Manutenção de subestação: atividades gerais de manutenção mecânica e elétrica na subestação e troca de estruturas e equipamentos sem aumento de área útil.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Portaria MMA nº 421, de 2011

Quadro 8 - Rede de distribuição de energia elétrica

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Independe de licença

Instalação e operação de rede de distribuição de energia elétrica, com ou sem impacto direto em unidades de conservação instituídas pela União ou em terras indígenas, com ou sem a necessidade de supressão de vegetação nativa.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

Quadro 9 - Instalações nucleares e radioativas

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Implantação, operação e ampliação de instalações nucleares:

1 - reator nuclear;

2 - usina termonuclear;

3 - fábrica ou usina de Uso e Manuseio de Radioisótopos (UMR) do ciclo do urânio;

4 - usina de reprocessamento de combustível nuclear irradiado; ou

5 - depósito de material nuclear (Urânio, Plutônio ou Tório).

III

Art. 7º, XIV, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Instrução Normativa Ibama nº 19, de 20 de agosto de 2018

2

Licença

Implantação, operação e ampliação de instalações mínero-industriais de Categoria 1: UMR das séries naturais do Urânio ou Tório em concentração total > 500 Bq/g.

III

Art. 7º, XIV, da Lei Complementar nº 140, de 2011; Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018

3

Licença

Implantação, operação e ampliação de instalações mínero-industriais:

Categoria 2 - UMR das séries naturais do Urânio ou Tório em concentração total entre 100Bq/g e 500Bq/g; ou

Categoria 3 - UMR das séries naturais do Urânio ou Tório em concentração total superior a 10Bq/g e inferior a 100Bq/g.

II

Art. 7º, XIV, da Lei Complementar nº 140, de 2011; Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018

4

Independe de licença

Implantação, operação e ampliação de instalações Mínero Industriais: UMR das séries naturais do Urânio ou Tório em concentração total £10Bq/g.

I

Art. 7º, XIV, da Lei Complementar nº 140, de 2011; Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018

5

Licença

Implantação, operação e ampliação de depósito de rejeitos Classe 3: Rejeitos de Alto Nível de Radiação (RAN).

III

Art. 7º, XIV, da Lei Complementar nº 140, de 2011; Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018

6

Licença

Implantação, operação e ampliação de depósito de rejeitos Classe 2: Rejeitos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN).

II

Art. 7º, XIV, da Lei Complementar nº 140, de 2011; Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018

7

Independe de licença

Implantação, operação e ampliação de depósito de rejeitos:

Classe 0 - Rejeitos Isentos (RI); ou

Classe 1 - Rejeitos de Meia-Vida Muito Curta (RVMC).

I

Art. 7º, XIV, da Lei Complementar nº 140, de 2011; Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018

8

Licença

Implantação, operação e ampliação de instalações radioativas:

Grupo 1 - fonte selada em irradiador de grande porte; ou

Grupo 8 - produção de radioisótopos.

II

Art. 7º, XIV, da Lei Complementar nº 140, de 2011; Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018

9

Independe de licença

Implantação, operação e ampliação de instalações radioativas dos grupos 2, 3, 4, 5, 6 e 7.

I

Art. 7º, XIV, da Lei Complementar nº 140, de 2011; Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018

10

Licença

Transporte de material nuclear ou radioativo.

II

Art. 7º, XIV, da Lei Complementar nº 140, de 2011; Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2018

Quadro 10 - Usina termelétrica

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Instalação e operação de usina termelétrica com potência igual ou superior a 5 megawatts e sistemas associados.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Resolução Conama nº 6, de 16 de setembro de 1987

2

Licença

Instalação e operação de usina termelétrica com potência inferior a 5 megawatts e sistemas associados.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 279, de 2001

3

Licença

Implantação de novas tecnologias ou estruturas em empreendimento que já tenham licença ambiental emitida.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 279, de 2001

Quadro 11 - Usina eólica onshore

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna. Os exemplos de critérios de sensibilidade da área constam no Quadro 35.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Instalação e operação de usina eólicaonshoree sistemas associados em áreas sensíveis.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Resolução Conama nº 462, de 24 de julho de 2014

2

Licença

Instalação e operação de usina eólicaonshoree sistemas associados em áreas não sensíveis.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 462, de 2014

3

Licença

Implantação de novas tecnologias ou estruturas em empreendimento que já tenham licença ambiental emitida.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 462, de 2014

Quadro 12 - Usina eólica offshore

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Instalação e operação de usina eólicaoffshoreacima de 2 aerogeradores e sistemas associados.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Resolução Conama nº 6, de 1987

2

Licença

Instalação e operação de usina eólicaoffshoreaté 2 aerogeradores conectados a estruturas marítimas já licenciadas.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

3

Licença

Implantação de novas tecnologias ou estruturas em empreendimento que já tenham licença ambiental emitida.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

Quadro 13 - Usina fotovoltaica

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna. Os exemplos de critérios de sensibilidade da área constam no Quadro 35.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Implantação e operação de usina fotovoltaica e sistemas associados em áreas sensíveis.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Resolução Conama nº 6, de 1987

2

Licença

Implantação e operação de usina fotovoltaica e sistemas associados em áreas não sensíveis.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 279, de 2001

3

Independe de licença

Usinas Fotovoltaicas - Geração de energia no sistema isolado (SIGFI ou similar) que não envolva supressão de vegetação.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

4

Licença

Implantação de novas tecnologias ou estruturas em empreendimento que já tenham licença ambiental emitida.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 279, de 2001

Quadro 14 - Usina heliotérmica

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Instalação e operação de usina heliotérmica híbrida com termelétrica comum e sistemas associados.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Resolução Conama nº 6, de 1987

2

Licença

Instalação e operação de usina heliotérmica e sistemas associados.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 279, de 2001

3

Licença

Implantação de novas tecnologias ou estruturas em empreendimento que já tenham licença ambiental emitida.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 279, de 2001

Quadro 15 - Usina Hidrelétrica (UHE)

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Instalação e operação de UHE e sistemas associados.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Resolução Conama nº 6, de 1987

2

Licença ou anuência

Repotenciação do aproveitamento hidrelétrico com ou sem alteração de cota.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 279, de 20

Quadro 16 - Pequena Central Hidrelétrica (PCH)

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna. Os exemplos de critérios de sensibilidade da área constam no Quadro 35 e os critérios de porte constam no Quadro 36.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Instalação e operação de PCH e sistemas associados:

1 - de pequeno porte em área sensível; ou

2 - de médio ou grande porte.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Resolução Conama nº 6, de 1987

2

Licença

Instalação e operação de PCH e sistemas associados nos demais casos.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 199

Quadro 17 - Central de Geração Hidrelétrica (CGH)

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna. Os exemplos de critérios de sensibilidade da área constam no Quadro 35.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Instalação e operação de CGH em área sensível.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Resolução Conama nº 6, de 1987

2

Licença

Instalação e operação de CGH nos demais casos.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 279, d

Quadro 18 - Sistema de transporte hidroviário fluvial

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna. Os exemplos de critérios de sensibilidade da área constam no Quadro 35.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Instalação e operação de portos organizados e terminais de uso privado em ambiente fluvial em área sensível.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

2

Licença

Instalação e operação de portos organizados e terminais de uso privado em ambiente fluvial em área não sensível.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

3

Licença

Instalação e operação de estruturas fluviais em área sensível.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

4

Licença

Instalação e operação de estruturas fluviais em área não sensível.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

5

Licença

Construção de diques.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

6

Licença

Construção e operação de eclusas ou outros Sistemas de Transposição de Embarcações (STE).

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

Quadro 19 - Sistema de transporte hidroviário marítimo

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna. Os exemplos de critérios de sensibilidade da área constam no Quadro 35.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Implantação e operação de portos organizados e terminais portuários de uso privado.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

Atividades realizadas após a emissão da licença de instalação ou operação do sistema hidroviário marítimo ou em licenciamento ambiental corretivo.

2

Licença

Dragagem de aprofundamento e disposição de materiais.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

3

Licença

Dragagem de manutenção e disposição de materiais.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

4

Anuência

Dragagem de manutenção e disposição de materiais em empreendimentos que já dispõem de licença de operação.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 454, de 01 de novembro de 2012

5

Licença

Derrocagem e disposição de materiais.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

6

Licença

Disposição de materiais excedentes (bota fora) em área sensível.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

7

Licença

Disposição de materiais excedentes (bota fora) em área não sensível.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

8

Licença

Instalação de estruturas de armazenamento/movimentação de cargas perigosas.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

9

Licença

Instalação de estruturas de armazenamento/movimentação de cargas não perigosas em área sensível.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

10

Licença

Instalação de estruturas de armazenamento/movimentação de cargas não perigosas em área não sensível.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

11

Licença

Implantação vias de acesso de pequeno porte (até 1 km) em área não sensível.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

12

Licença

Implantação de vias de acesso:

1 - de pequeno porte (até 1 km) em área sensível;

2 - de médio porte (entre 1 à 5 km); ou

3 - de grande porte (acima de 5 km).

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

14

Independe de licença

Manutenção de acessos.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

15

Licença

Construção ou ampliação de estruturas aquáticas (quebra-mar, diques, molhes, espigões, píer, ponte, cais).

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

16

Licença

Manutenção das estruturas portuárias (pinturas, cravação de estacas, limpeza bioencrustração etc.) em área sensível.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

17

Licença

Manutenção das estruturas portuárias (pinturas, cravação de estacas, limpeza bioencrustração etc.) em área não sensível.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

18

Licença

Reforma de estruturas administrativas em área sensível.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

19

Independe de licença

Obras de pequeno porte em retroárea consolidada que não demandem Autorização de Supressão de Vegetação e não interfiram diretamente áreas sensíveis e em terminais portuários em operação com licenciamento ambiental regular:

1 - implantação/reforma/manutenção de estruturas prediais administrativas (portaria,gatesde acesso, escritórios, almoxarifados);

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

   

2 - reforma/manutenção de torre de energia;

3 - reforma/manutenção de subestação de energia;

4 - reforma/manutenção de silos, armazéns e galpões para granel sólido (a exceção de cargas perigosas como fertilizantes e produtos químicos);

   
   

5 - reforma/manutenção de tanques para armazenamento de granel líquido (a exceção de cargas perigosas como combustíveis e produtos químicos);

6 - pavimentação/reforma/manutenção de pátio de armazenamento e estacionamento; ou

7 - montagem/Instalação/manutenção de equipamentos eletromecânicos em retroárea consolidada (ex.Porteiners,shiploaders, correias transportadoras).

   

Quadro 20 - Sistema de transporte rodoviário

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Implantação, pavimentação e ampliação de rodovias de grande e médio porte.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

2

Licença

Implantação, pavimentação e ampliação de rodovias de pequeno porte.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

3

Licença

Pavimentação de rodovias, fora da Amazônia Legal, dentro da faixa de domínio, que não implique:

1 - remoção de população;

2 - afetação de unidades de conservação e suas respectivas zonas de amortecimento;

3 - intervenção em terras indígenas;

4 - intervenção em terras quilombolas;

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

   

5 - intervenção direta em bens culturais acautelados;

6 - intervenção física em cavidades naturais subterrâneas, respeitando-se os limites estabelecidos na legislação vigente;

7 - supressão de vegetação primária, bem como de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica;

   
   

8 - supressão de fragmentos de vegetação nativa, incluindo-se os localizados em área de preservação permanente, acima de 40% da área total;

9 - alterações das características naturais da zona costeira; ou

10 - intervenção em outros biomas ou regiões sob regime especial de proteção legal, de acordo com a legislação vigente.

   

4

Licença

Ampliação de capacidade de rodovias existentes, fora da Amazônia Legal, dentro da faixa de domínio, que não implique:

1 - afetação de unidades de conservação e suas respectivas zonas de amortecimento;

2 - intervenção em terras indígenas;

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

   

3 - intervenção em terras quilombolas;

4 - intervenção direta em bens culturais acautelados;

5 - intervenção física em cavidades naturais subterrâneas, respeitando-se os limites estabelecidos na legislação vigente; ou6 - alterações das características naturais da zona costeira.

   

Atividades realizadas após a emissão da licença de instalação ou operação ou da autorização da operação do sistema de transporte rodoviário ou em licenciamento ambiental corretivo

5

Anuência ou Licença

Alterações de projeto que implique:

1 - alteração de traçado;

2 - deslocamento ou alterações nas passagens de fauna;

3 - readequação de cota de talvegue (bueiros afogados);

4 - locação e alteração de estradas de serviço;

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

   

5 - instalação ou alteração de Áreas de Depósito de Material Excedente (ADME), jazidas e áreas de empréstimo desde que fora de Áreas de Preservação Permanente, áreas com vegetação preservada, áreas ambientalmente sensíveis e sob regime de proteção legal, e áreas de passagens de fauna;

6 - inserção ou alteração de Obras de Artes Especiais (OAE); ou

7 - substituição de bueiros por pontes..

   
   

Alterações de projeto que implique:

1 - alteração de traçado;

2 - deslocamento ou alterações nas passagens de fauna;

3 - readequação de cota de talvegue (bueiros afogados);

4 - locação e alteração de estradas de serviço;

   

 

 

6

Independe de licença/anuência

Alterações de projeto que implique:

1 - alterações na esconsidade dos bueiros;

2 - relocação de bueiros em até 2 (duas) estacas para cada lado para alinhamento de talvegue (40 metros) para cada lado para alinhamento com o talvegue;

3 - alteração na inclinação de taludes;

4 - ampliação de Obras de Arte Corrente (OAC); ou

5 - inserção de OAC.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

Manutenção e melhoramentos em empreendimentos rodoviários sob licenciamento ambiental ordinário ou corretivo

7

Independe de Licença/anuência

Serviços de manutenção em rodovias, tais como:

1 - limpeza, capina, poda e roçada da faixa de domínio;

2 - remoção de barreiras de corte;

3 - recomposição de aterros;

4 - estabilização de taludes de cortes e aterros;

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; art. 3º, §1º, e art. 10 da Portaria Interministerial MMA/Minfra nº 1, de 4 de novembro de 2020; Art. 2º, VII, do Decreto nº 8.437, 2015.

   

5 - limpeza, reparos, recuperação e substituição de estruturas e muros de contenção;

6 - tapa-buracos;

   
   

7 - remendos superficiais e profundos;

8 - reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas de concreto da pista e dos acostamentos;

9 - reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;

10 - reparos, recuperação, substituição e implantação de dispositivos de segurança;

   
   

11 - limpeza, reparos, recuperação, substituição e implantação de dispositivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas d'água, entradas d'água, bocas de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita e drenos;

12 - limpeza, reparos, recuperação e reabilitação de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis e cortinas de concreto; ou

13 - limpeza, reparos, recuperação ou substituição de estruturas e muros de contenção.

   
   

Serviços de manutenção em rodovias, tais como:

1 - limpeza, capina, poda e roçada da faixa de domínio;

2 - remoção de barreiras de corte;

3 - recomposição de aterros;

4 - estabilização de taludes de cortes e aterros;

   

8

Independe de licença

Obras de melhoramento sem intervenção em terras Indígenas, terras quilombolas, áreas de risco ou endêmicas para malária e sem impacto em bens culturais acautelados.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; art. 3º, §2º, e art. 10 da Portaria Interministerial MMA/Minfra nº 1, de 2020

9

Independe de licença

Implantação de estruturas de fibra óptica a serem utilizadas para a operação rodoviária em unidades de conservação ou zona de amortecimento.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; art. 3º, §2º, e art. 10 da Portaria Interministerial MMA/Minfra nº 1, de 2020

10

Licença ou anuência

Obras de melhoramentos fora da faixa de domínio em rodovias em licenciamento ambiental corretivo.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; art. 3º, §2º, e arts. 10 e 13 da Portaria Interministerial MMA/Minfra nº 1, de2020

11

Licença ou anuência

Obras de melhoramento com intervenção em terras Indígenas, terras quilombolas, áreas de risco ou endêmicas para malária ou que impactem bens culturais acautelados.

II

Art. 3º, §2º, e arts. 10 e 13 da Portaria Interministerial MMA/Minfra nº 1, de 2020

12

Licença ou anuência

Obras de melhoramento, exceto as de risco I, em unidades de conservação ou zona de amortecimento.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; art. 3º, §2º, e art. 10 da Portaria Interministerial MMA/Minfra nº 1, de 2020

Instalação de estruturas de apoio

13

Independe de licença

Instalação de estruturas de apoio, canteiros de obras, áreas de empréstimo e de deposição, dentro da faixa de domínio e fora de APP, sem supressão de vegetação nativa, necessárias à execução das atividades de manutenção e melhoramento.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; art. 10 da Portaria Interministerial MMA/Minfra nº 1, 2020

14

Licença ou anuência

Instalação de estruturas de apoio, canteiros de obras, áreas de empréstimo e de deposição necessárias à execução das atividades de manutenção e melhoramento, fora da faixa de domínio ou dentro de APP ou com supressão de vegetação nativa, desde que em situações sob justificativa ambientalmente adequada.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; art. 10, §2º, da Portaria Interministerial MMA/Minfra nº 1, de 2020; art. 4º da Resolução Conama nº 369, de 2006

Quadro 21 - Sistema de transporte ferroviário

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

 

Implantação ou ampliação de capacidade de ferrovia.

III

Resolução Conama nº 01, de 1986

Atividades realizadas após a emissão da licença de instalação ou operação do sistema de transporte ferroviário ou em licenciamento ambiental corretivo

2

Anuência

Alteração de projeto que implique:

1 - alteração de traçado;

2 - locação e alteração de estradas de serviço;

3 - instalação ou alteração de Áreas de Depósito de Material Excedente (ADME), jazidas e áreas de empréstimo desde que fora de Áreas de Preservação Permanente, áreas com vegetação preservada, áreas ambientalmente sensíveis e sob regime de proteção legal, e áreas de passagens de fauna;

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

   

4 - deslocamento ou alterações nas passagens de fauna;

5 - inserção ou alteração de Obras de Artes Especiais (OAE);

6 - substituição de bueiros por pontes; ou

7 - readequação de cota de talvegue (bueiros afogados).

   

3

Independe de licença

Alteração de projeto que implique:

1 - alterações na esconsidade dos bueiros;

2 - relocação de bueiros em até 2 (duas) estacas para cada lado para alinhamento de talvegue (40 metros) para cada lado para alinhamento com o talvegue;

3 - alteração na inclinação de taludes;

4 - ampliação de Obras de Arte Corrente (OAC); ou

5 - inserção de OAC.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

4

Independente de licença

Ampliação de unidades de apoio, os serviços e obras de rotina e obras de melhoramento dentro da faixa de domínio da ferrovia com LO emitida ou em processo de licenciamento ambiental corretivo.

I

Art. 5º da Resolução Conama nº 479, de 15 de março de 2017

5

Independe de licença

Implantação de unidades de apoio de ferrovias com Licença de Operação ou em processo de licenciamento ambiental corretivo, dentro dos limites da faixa de domínio que não impliquem:

1 - remoção de população;

2 - intervenção em terras indígenas ou quilombolas; ou

3 - supressão de vegetação em Área de preservação Permanente (APP), Reserva Legal, unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental (APA), e quaisquer outras áreas legalmente protegidas e sujeita a regime especial de proteção legal.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Art. 5º da Resolução Conama nº 479, de 2017

6

Licença

Implantação ou ampliação de unidades de apoio, os serviços e obras de rotina e obras de melhoramento dentro da faixa de domínio da ferrovia, desde que não implique:

1 - remoção de população; e

2 - intervenção em terras indígenas ou quilombolas.

II

Art. 3º da Resolução Conama nº 479, de 2017

Quadro 22 - Sistema de transporte aeroportuário

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Implantação e operação de aeroportos.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

2

Licença

Implantação, operação ou ampliação de aeroportos regionais, desde que:

1 - não se localize em zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida;

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 470, de 27 de agosto de 2015

   

2 - não implique em:

a) sobreposição com áreas regulares de pouso, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias constantes do Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias no Brasil publicado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; e

   
   

b) sobreposição com áreas sensíveis de espécies ameaçadas de extinção, constantes no Relatório de Áreas Sensíveis de Espécies Ameaçadas de Extinção Relacionadas a Aeroportos, para fins de operação de aeroportos regionais.

Considera-se aeroporto regional aquele com movimentação anual de passageiros embarcados e desembarcados inferior a 800.000 (oitocentos mil) passageiros por ano, quando localizado na Região da Amazônia Legal ou 600.000 (seiscentos mil) passageiros por ano, quando localizado nas demais regiões do País.

   

3

Independe de licença

Atividades de manutenção em aeroportos regionais com licença de operação:

1 - poda de vegetação que coloque em risco a operação aeroportuária;

2 - controle de plantas invasoras, inclusive como uso de herbicidas específicos, devidamente registrados perante os órgãos competentes, observados os instrumentos normativos pertinentes ao emprego de produtos tóxicos;

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 470, de 2015

   

3 - limpeza e reparo de sistemas de drenagem, bueiros e canais;

4 - implantação de cercas, defensas metálicas ou similares;

5 - reparos e manutenção em obras de arte; ou

6 - melhorias ou modernizações em estruturas aeroportuárias, que não impliquem ampliação.

   

Quadro 23 - Posto de abastecimento de combustível

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 273, de 29 de novembro de 2000

2

Independe de licença

Instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15.000 litros, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 273, de 2000

Quadro 24 - Estruturas de comunicação

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna. Os exemplos de critérios de sensibilidade da área constam no Quadro 35 e os critérios de porte constam no Quadro 36.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Instalação de cabo óptico que implique corte e supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, no caso de utilidade pública.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; art. 20 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006

2

Licença

Instalação de cabo óptico submerso.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

3

Licença

Instalação e operação de cabo óptico enterrado.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

4

Licença

Instalação de cabo óptico aéreo (instalado em postes) de médio e grande porte.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

5

Independe de licença

Instalação de cabo óptico aéreo em postes preexistentes, de pequeno porte, sem necessidade de supressão de vegetação, sem impacto direto em território indígena ou quilombola, que também não interfira em área de preservação permanente.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

6

Independe de licença

Estações de radiocomunicação constituídas por torres isoladas.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

Quadro 25 - Transposição de recursos hídricos

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Transposição de recursos hídricos entre bacias.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

Quadro 26 - Sistema de abastecimento de água

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna. Os exemplos de critérios de sensibilidade da área constam no Quadro 35 e os critérios de porte constam no Quadro 36.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Sistema de abastecimento de água (incluindo a captação e a estação de tratamento de água) com barramento do curso d'água, cuja vazão máxima de projeto seja superior a 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento no ponto de captação, que cause alterações significativas nas condições físicas ou bióticas dos corpos d'água em locais de escassez hídrica sistêmica.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Resolução Conama nº 5, de 15 de junho de 1988

2

Licença

Sistema de abastecimento de água (incluindo a captação e a estação de tratamento de água) barramento do curso d'água, cuja vazão máxima de projeto seja superior a 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento no ponto de captação ou que cause alterações nas condições físicas ou bióticas dos corpos d'água.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 5, de 1988

3

Licença

Sistema de abastecimento de água (incluindo a captação e a estação de tratamento de água) sem barramento do curso d'água, cuja vazão máxima de projeto seja inferior a 20% (vinte por cento) da vazão mínima da fonte de abastecimento no ponto de captação e que não modifique as condições físicas ou bióticas dos corpos d'água.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 5, de 198

Quadro 27 - Sistema de esgotamento sanitário

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna. Os exemplos de critérios de sensibilidade da área constam no Quadro 35 e os critérios de porte constam no Quadro 36.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Instalação e operação de unidades de transporte de esgoto - interceptores e troncos coletores, emissários e estações elevatórias de grande porte.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 1, de 1986

2

Licença

Instalação e operação de unidades de transporte de esgoto - interceptores e troncos coletores, emissários e estações elevatórias de pequeno ou médio porte.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 377, de 9 de outubro de 2006

3

Licença

Instalação e operação de unidades de tratamento de esgoto.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 377, de 2006

Quadro 28 - Atividades Agropecuárias

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna. Os exemplos de critérios de sensibilidade da área constam no Quadro 35 e os critérios de porte constam no Quadro 36.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Empreendimento agropecuário:

1 - de porte extraordinário, superior a 1.000 hectares; ou

2 - de grande porte em área sensível.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

2

Licença

Empreendimento agropecuário:

1 - de grande porte, em área não sensível;

2 - de médio porte; ou

3 - de pequeno porte em área sensível.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

3

Independe de licença

Empreendimento agropecuário:

1 - de pequeno porte em área não sensível; ou

2 - de pequena propriedade ou posse familiar e assimilados, segundo a Lei nº 12.651, de 2012.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

4

Licença

Implantação de sistema de irrigação:

1 - de porte extraordinário, superior a 1.000 hectares;

2 - de grande porte em área sensível; ou

3 - de grande porte em área não sensível, utilizando-se o método de aspersão ou superficial.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Resolução Conama nº 284, de 30 de agosto de 2001

5

Licença

Implantação de sistema de irrigação:

1 - de grande porte em área não sensível, utilizando-se o método localizado;

2 - de médio porte;

3 - de pequeno porte em área sensível; ou

4 - de pequeno porte em área não sensível, utilizando-se o método superficial.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 284, de 2001

6

Licença

Implantação de sistema de irrigação:

1 - de pequeno porte em área não sensível, utilizando-se o método de aspersão ou localizado; ou

2 - em pequena propriedade ou posse familiar e assimilados, segundo a Lei nº 12.651, de 2012.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 284, de 2001

Quadro 29 - Agroindústria

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna. Os exemplos de critérios de sensibilidade da área constam no Quadro 35 e os critérios de porte constam no Quadro 36.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Instalação e operação de agroindústria.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

2

Licença

Instalação e operação de agroindústria desde que:

1 - tenha área construída de até 250 m²;

2 - beneficie ou transforme produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais não-madeireiros, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas, de baixo impacto sobre o meio ambiente;

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 385, de 27 de dezembro de 2006

   

3 - no caso de abatedouro, a capacidade máxima diária de abate não ultrapasse: I - animais de grande porte: até 03 animais/dia; II - animais de médio porte: até 10 animais/dia; III - animais de pequeno porte: até 500 animais/dia; e

4 - no caso de estabelecimentos que processem pescados, a capacidade máxima de processamento não ultrapasse 1.500 kg de pescados por dia.

   

Quadro 30 - Aquicultura

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna. Os exemplos de critérios de sensibilidade da área constam no Quadro 35 e os critérios de porte constam no Quadro 36.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Instalação e operação de empreendimento de carcinicultura em área costeira:

1 - de grande porte;

2 - de médio porte em área sensível; ou

3 - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura cujo impacto afete áreas comuns.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Resolução Conama nº 312, de 10 de outubro de 2002; art. 11-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012

2

Licença

Instalação e operação de empreendimento de carcinicultura em área costeira:

1 - de médio porte em área não sensível; ou

2 - de pequeno porte.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 312, de 2002; art. 11-A da Lei nº 12.651, de 2012

3

Licença

Instalação e operação de empreendimento de carcinicultura de água doce ou piscicultura em viveiros escavados, tanques-rede ou tanque revestido:

1 - de médio porte em área sensível; ou

2 - de grande porte.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986; Resolução Conama nº 413, de 26 de junho de 2009

4

Licença

Instalação e operação de empreendimento de carcinicultura de água doce ou piscicultura em viveiros escavados, tanques-rede ou tanque revestido:

1 - de pequeno porte; ou

2 - de médio porte em área não sensível.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 413, de 2009

Quadro 31 - Complexo turístico e de lazer

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna. Os exemplos de critérios de sensibilidade da área constam no Quadro 35 e os critérios de porte constam no Quadro 36.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Licença

Complexo turístico e de lazer, inclusive parques temáticos:

1 - de porte médio ou grande em área sensível; ou

2 - de porte extraordinário, superior a 100 hectares.

III

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997; Resolução Conama nº 01, de 1986

2

Licença

Complexo turístico e de lazer, inclusive parques temáticos:

1 - de porte pequeno em área sensível; ou

2 - de porte médio ou grande em área não sensível.

II

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

3

Independe de licença

Complexo turístico e de lazer, inclusive parques temáticos de porte pequeno em área não sensível.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

4

Independe de licença

Instalação turística unitária, tais como pousadas ou atrações individuais.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

5

Independe de licença

Pousada: empreendimento de característica horizontal, composto de no máximo 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo ser em um prédio único com até três pavimentos, ou contar com chalés ou bangalôs.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

Quadro 32 - Outras atividades desenvolvidas nas terras indígenas e nas unidades de conservação federais, exceto APA

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, todas as atividades do presente quadro, incluindo as atividades classificadas no nível I, para fins de licenciamento ambiental, poderão necessitar de outros atos de liberação emitidos pelo Ibama. Assim, as atividades listadas no presente quadro devem ser analisadas em conjunto com os demais itens desta portaria, especialmente o Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

Outras atividades desenvolvidas: a) nas terras indígenas, desenvolvidas pelos povos indígenas ou por iniciativa do Poder Público em benefício desses povos, voltados à sua subsistência, manutenção do modo de vida tradicional ou garantia da dignidade humana; ou b) nas unidades de conservação federais, exceto APA, cujos atributos protetivos admitem a sua implantação em benefício ou executada por povos e comunidades tradicionais ou população residente

1

Independe de licença

Construção e funcionamento de unidade de processamento, preservação e produção de sucos conservas de frutas, legumes e sucos (até 500 m² por aldeia ou comunidade).

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

2

Independe de licença

Unidade de:

1 - produção de farinha de mandioca e derivados;

2 - beneficiamento e fabricação de produtos de arroz;

3 - fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exceto óleo;

4 - fabricação de amidos e féculas de vegetais;

5 - beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal; ou

6 - beneficiamento de mel e derivados deApiseMeliponini(até 500 m² por aldeia ou comunidade).

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

3

Independe de licença

Unidade de fabricação de artefatos/artigos:

1 - de tanoaria e embalagens de madeira;

2 - diversos de madeira, cortiça, palha e material trançado; ou

3 - de estruturas de madeira ou carpintaria (até 500 m² por aldeia ou comunidade).

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

4

Independe de licença

Construção e funcionamento de unidade comunitária de fabricação de material cerâmico, inclusive de barro cozido e material refratário (até 500 m² por aldeia ou comunidade).

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

5

Independe de licença

Construção e funcionamento de viveiro para produção de mudas de espécies nativas (até 1 hectare por aldeia ou comunidade)

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

6

Independe de licença

Construção, reforma ou ampliação de feira coberta, centro de eventos, centro de convivência, casas religiosas e centro de inclusão digital (até 1.000 m² por estrutura).

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

7

Independe de licença

Construção, reforma ou ampliação de escolas, creches e postos de saúde.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

8

Independe de licença

Campo de futebol e outras quadras de esportes (até 1 hectare por aldeia ou comunidade).

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

9

Independe de licença

Construção de moradias para usufruto das comunidades.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

10

Independe de licença

Implantação de postos de vigilância ou de apoio ao manejo de fauna silvestre, coleta ou extrativismo de subsistência.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

11

Independe de licença

Implantação de postos de apoio à caça das comunidades indígenas.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

12

Independe de licença

Coleta de produtos não madeireiros como frutos, sementes, cipós, cascas, palhas e exsudados para fins de produção de mudas, alimentos, artesanatos, cosméticos, óleos e resinas.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

13

Independe de licença

Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

14

Independe de licença

Abertura de roça tradicional não mecanizada.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

15

Independe de licença

Produção e beneficiamento de cogumelos nativos.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

16

Independe de licença

Apicultura (até 50 colmeias por aldeia ou comunidade).

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

17

Independe de licença

Piscicultura em tanques escavados com uso de espécies nativas (área útil de até 5 hectares de lâmina d'água).

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

18

Independe de licença

Piscicultura em tanque-rede com uso de espécies nativas (até 500 m³ por aldeia ou comunidade).

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

19

Independe de licença

Implantação/manutenção de cercas, porteiras e defensas.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

20

Independe de licença

Manutenção, conservação de estradas em leito natural, nivelamento, encascalhamento ou aplicação de produto estabilizador do solo para recuperação e manutenção de vias não pavimentadas consolidadas.

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

21

Independe de licença

Unidade comunitário de compostagem e processamento de biomassa, inclusive para fins energéticos (até 1.000 m² por aldeia ou comunidade).

I

Art. 2º da Resolução Conama nº 237, de 1997

Quadro 33 - Dispensa de licenciamento ambiental por excepcionalidade normativa

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

 

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

Qualquer tipo de atividade ou empreendimento

1

Independe de licença

Atividades de caráter militar previstos no preparo e emprego das Forças Armadas.

Não se aplica

Art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 2011; Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999

Supressão de vegetação nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP)

2

Independe de autorização

A intervenção e a supressão de vegetação em APP e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3º da Lei 12. 651, de 2012, excetuadas as alíneas 'b' e 'g', quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

Não se aplica

Art. 52 da Lei nº 12.651, de 2012

3

Independe de autorização

Intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP para execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

Não se aplica

Art. 8º da Lei nº 12.651, de 2012

4

Independe de autorização

Intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP relacionadas às atividades de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial.

Não se aplica

Art. 4º, §3º, da Resolução Conama nº 369, de 2006

5

Independe de autorização

A exploração eventual de espécies da flora nativa do Bioma Mata Atlântica sem propósito comercial direto ou indireto para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.660, de 2008.

Não se aplica

Art. 9º da Lei 11.428, de 2006; Art. 2º do Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008

Sistema de transporte ferroviário

6

Independe de licença

Em situações que coloquem em risco o meio ambiente, a saúde e a segurança da população e dos empregados das ferrovias, bem como o andamento das operações ferroviárias, realização de obras emergenciais no local para conter e recuperar a área, visando exclusivamente à retomada do seu pleno tráfego, devendo comunicar, obrigatória e imediatamente, ao órgão ambiental competente.

Não se aplica

Art. 6º da Resolução Conama nº 479, de 2017

7

Independe de licença

Implantação de estruturas móveis de apoio (contêineres, tendas e outros), áreas de empréstimo e de deposição de material excedente para a realização de obras emergenciais em ferrovia, desde que respeitados os limites da faixa de domínio, bem como as medidas de mitigação, proteção e controle ambiental cabíveis previstas no Anexo II da Resolução Conama nº 479, de 2017, para a realização de obras emergenciais, de rotina, de melhoramento e de ampliação de unidades de apoio.

Não se aplica

Art. 7º da Resolução Conama nº 479, de 2017

8

Independe de licença

As obras urgentes que visam exclusivamente à manutenção do pleno tráfego da ferrovia (devem ser comunicadas ao IBAMA com antecedência mínima de 30 dias, com base na apresentação de laudo técnico, elaborado por profissional competente, atendidos os critérios da Instrução Normativa Ibama nº 9, de 2014).

Não se aplica

Art. 5º da Instrução Normativa Ibama nº 9, de 23 de maio de 2014

Sistema de transporte rodoviário

9

Independe de licença

Ações urgentes e emergenciais em rodovias com autorização de operação.

Não se aplica

Art. 10 da Portaria Interministerial MMA/Minfra nº 1, de 2020

10

Independe de licença

Instalação de estruturas de apoio, canteiros de obras, áreas de empréstimo e de deposição necessárias à execução das ações urgentes e emergências.

Não se aplica

Art. 10 da Portaria Interministerial MMA/Minfra nº 1, de 2020

Instalação de infraestruturas e operação dos serviços que não sejam de significativa degradação ambiental para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e à conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação, no âmbito da concessão de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação federal

11

Independe de licença/anuência

Postos de Informação e Controle (PIC).

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 28 de agosto de 2007; Instrução Normativa (IN) Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 10 de março de 2023

12

Independe de licença/anuência

Centros de Visitantes, Centros de Apoio, Centros de Eventos.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

13

Independe de licença/anuência

Instalações para alimentação, como restaurantes, lanchonetes e quiosques.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

14

Independe de licença/anuência

Lojas para comércio de produtos destinados aos visitantes.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

 

 

15

Independe de licença/anuência

Instalações para hospedagem como pousadas, hospedarias, alojamentos e abrigos.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

16

Independe de licença/anuência

Parques infantis.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

17

Independe de licença/anuência

Bicicletários e paraciclos.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

18

Independe de licença/anuência

Portais e pórticos de entrada, cercas, porteiras e defensas.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

19

Independe de licença/anuência

Áreas de camping estruturado e acampamentos estiloglamping.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

20

Independe de licença/anuência

Áreas para churrasqueiras e piqueniques.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

21

Independe de licença/anuência

Estacionamentos.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

22

Independe de licença/anuência

Guaritas e demais instalações para cobrança de ingresso e controle de visitantes.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

23

Independe de licença/anuência

Instalações para controle de incêndios e gestão de segurança em áreas de visitação, como torres de observação e postos médicos.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

24

Independe de licença/anuência

Instalações para mobilidade dos visitantes como trilhas de até 3,0 m de largura, passarelas suspensas ou elevadas, pontes para pedestres e bicicletas, ciclovias, vias ferratas, estruturas tiposkywalke tirolesas.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

25

Independe de licença/anuência

Reforma, manutenção, conservação ou melhorias de estradas internas na unidade de conservação, que não impliquem em supressão de vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

26

Independe de licença/anuência

Instalações para contemplação como torres de observação, mirantes e deques.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

 

 

27

Independe de licença/anuência

Oficinas e garagens.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

28

Independe de licença/anuência

Estruturas para captação de água para a satisfação das necessidades exclusivas do objeto da delegação dos serviços, consideradas como de uso insignificante, conforme disposto no Art. 12, §1º, da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

29

Independe de licença/anuência

Estruturas para armazenamento de água, tais como cisternas, cacimbas, caixas d'água e tanques. Estações de tratamento de água. Não inclui barramento de cursos d'água naturais de quaisquer tipos, canais de drenagem e construção de açudes.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

30

Independe de licença/anuência

Banheiros, fossa séptica, biodigestores e estações de tratamento de esgoto (ETE) compactas que atendam até 10.000 (dez mil) usuários.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

31

Independe de licença/anuência

Estruturas para geração de energia elétrica e linhas de distribuição que beneficiem a Unidade de Conservação. Não inclui quaisquer formas de geração de energia hidrelétrica ou a combustão de combustível fóssil.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

32

Independe de licença/anuência

Cais, atracadouros, terminais hidroviários para embarque e desembarque de visitantes, rampas e píer.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

33

Independe de licença/anuência

Escritórios, alojamentos, banheiros, cozinhas, refeitório e vestiários e outras estruturas vinculadas à administração dos serviços de visitação.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

34

Independe de licença/anuência

Antenas de telefonia einternet.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

35

Independe de licença/anuência

Terminais rodoviários de embarque e desembarque de visitantes.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

36

Independe de licença/anuência

Teleféricos.

Não se aplica

Art. 14-C,capute § 4°, da Lei 11.516, de 2007; IN Conjunta Ibama/ICMBio nº 3, de 2023

Quadro 34 - Supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e captura, coleta, manejo e transporte de fauna

Observação: Com base no §2º do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, o presente quadro deve ser analisado em conjunto com as atividades relacionadas nos Quadro 1 ao 32.

 

 

 

ATO DE LIBERAÇÃO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1

Autorização

Supressão de vegetação nativa ou sujeita a regime especial de proteção legal.

II

Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; Instrução Normativa MMA nº 2, de 10 de julho de 2015; Instrução Normativa Ibama nº 6, de 7 de abril de 2009

2

Autorização

Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), nas hipóteses de utilidade pública e interesse social, exceto nos casos dispensados nas normas vigentes.

II

Lei nº 12. 651, de 2012; Resolução Conama nº 369, de 28 de março de 2006

3

Independe de autorização

Supressão de vegetação exótica.

I

 

4

Independe de autorização

Abertura de trilhas ou picadas na vegetação, definida como a atividade de desbaste e desrama da vegetação, vedado o corte de indivíduos arbóreos com diâmetro na altura de 1,30 metro maior do que 10 (dez) centímetros, realizada com auxílio de instrumentos manuais sem motorização e com largura máxima em torno de 1 (um) metro, para passagem de pessoas a pé em área vegetada quando necessária à realização de atividades como elaboração de estudos ambientais, de engenharia, sondagens, monitoramentos ambientais.

I

Portaria Ibama nº 51, de 15 de julho de 2022

5

Autorização

Manejo, captura, coleta e transporte material biológico animal com a finalidade de realização das atividades de levantamento/diagnóstico, monitoramento e resgate no âmbito do processo de licenciamento ambiental federal.

II

Instrução Normativa MMA nº 2, de 10 de julho de 2015; Instrução Normativa Ibama nº 8, de 7 de agosto de 2017

6

Independe de autorização

Manejo, transporte e soltura de alevinos com finalidade de repovoamento ou peixamento.

I

Instrução Normativa Ibama nº 8, de 2017

7

Independe de autorização

Observação de fauna por meio de técnica que não implique afugentamento, captura, coleta, manejo ou transporte de fauna.

I

 

8

Independe de autorização

Manejo de fauna necessário à operação da rodovia com licença ou autorização de operação emitida e às obras de manutenção, de melhoramento e à execução de ações urgentes ou emergenciais, sendo vedada a coleta de fauna silvestre para fins de coleção.

I

Art. 10 da Portaria Interministerial MMA/Minfra nº 1, de 2020

Quadro 35 - Exemplos de potenciais critérios de sensibilidade ambiental para fins da classificação de risco das atividades

Observação: O presente quadro aplica-se aos Quadros 1 ao Quadro 32.

 

 

 

Critérios de sensibilidade ambiental que poderão ser considerados pelo Ibama, a depender das características da atividade ou empreendimento

1

Unidades de conservação ou respectiva zona de amortecimento

 

 

2

Terras indígenas

3

Terras quilombolas

4

Sítios ou ocorrências arqueológicas e paleontológicas, estejam eles acautelados ou não

5

Patrimônio espeleológico nacional, nos termos do art. 2º da Resolução Conama nº 1, de 1986

6

Corte ou supressão de vegetação primária ou de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos termos da Lei n º 11.428, de 2006

7

Área de Preservação Permanente (APP), nos termos da Lei nº 12. 651, de 2012, e da Resolução Conama nº 369, de 2006

8

Áreas de relevo acentuado ou solo suscetível a eventos erosivos graves

9

Paisagens com relevância cênica e de valor para a geoconservação

10

Áreas conservadas (para fins de supressão de vegetação nativa)

11

Áreas de ocorrência ehabitatde espécies ameaçadas de extinção, bem como prioritárias para a conservação dessas espécies ou da biodiversidade

12

Áreas alagadas/alagáveis, afloramento de lençol freático, prioritárias para a recarga de aquíferos, com concentração de nascentes, sítios Ramsar e outras características singulares e com maior grau de sensibilidade a intervenções

13

Áreas com presença de formações coralíneas

14

Sítios reprodutivos de tartarugas marinhas

15

Ambientes estuarinos ou manguezais

16

Áreas de reprodução de crustáceos

17

Áreas tradicionais de pesca

18

Áreas Especiais de Interesse Turístico (AEIT)

19

Áreas com infraestrutura de turismo implantada

20

Áreas estratégicas de Planos Nacionais Para Conservação (PANs)

21

Sítios Baze

22

Zonas de exclusão de pesca

23

Áreas contaminadas

24

Áreas regulares de rota, pouso, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias

25

Afetação de comunidade ou grupo socialmente vulneráveis e atividades extrativistas

26

Serviços públicos de saúde e educação vulneráveis

27

Áreas com população(ões) de espécie(s) exótica(s) invasora(s) estabelecidas ou em processo de estabelecimento

28

Sítios reprodutivos e de alimentação de mamíferos aquáticos

29

Remoção de comunidades

30

Localização a menos de trezentos metros de restinga, medidos a partir da linha de preamar máxima

31

Remoção ou afetação de equipamentos ou bens da infraestrutura pública

32

Afetação de patrimônio simbólico/cultural/religioso

33

para aproveitamentos hidrelétricos: localidades carentes de serviços públicos e de infraestrutura (abastecimento de água, tratamento de esgoto etc.)

34

para aproveitamentos hidrelétricos: efeitos sinérgicos de outros empreendimentos hidrelétricos

35

para aproveitamentos hidrelétricos e hidrovias: interrupção de fluxo migratório sobre ictiofauna

Quadro 36 - Parâmetros de porte utilizados para fins da classificação de risco das atividades

Observação: O presente quadro aplica-se aos Quadros 1 ao Quadro 32.

 

 

Atividade

Parâmetro de Porte

Porte

   

Pequeno

Médio

Grande

Mineração

1

Lavra subterrânea pegmatitos e gemas

Produção Bruta (m³/ano)

≤ 1.200

1.200 < Produção Bruta £ 12.000

> 12.000

2

Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas

Produção Bruta (t/ano)

≤ 100.000

100.000 < Produção Bruta £ 500.000

> 500.000

3

Lavra a céu aberto - minerais metálicos, exceto minério de ferro

Produção Bruta (t/ano)

≤ 50.000

50.000 < Produção Bruta £ 500.000

> 500.000

4

Lavra a céu aberto - minério de ferro

Produção Bruta (t/ano)

≤ 300.000

300.000 < Produção Bruta £ 1.500.000

> 1.500.000

5

Lavra a céu aberto - rochas ornamentais e de revestimento

Produção Bruta (m³/ano)

≤ 6.000

6.000 < Produção Bruta £ 9.000

> 9.000

6

Lavra a céu aberto - minerais não metálicos, exceto rochas ornamentais e de revestimento

Produção Bruta (t/ano)

≤ 50.000

50.000 < Produção Bruta £ 500.000

> 500.000

7

Extração de rocha para produção de britas

Produção Bruta (t/ano ou m³/ano)

≤ 30.000 t/ano £ 12.000 m³/ano

30.000 t/a < Prod. Bruta £ 200.000 t/a 12.000 m³/a < Prod Bruta £ 80.000 m³/a

> 200.000 t/ano >80.000 m³/ano

8

Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho

Produção Bruta (m³/ano)

≤ 60.000

60.000 < Produção Bruta £ 120.000

> 120.000

9

Extração de areia e cascalho em leito de rio

Produção Bruta (m³/ano)

< 50.000

50.000 £ Produção Bruta £ 100.000

> 100.000

 

 

10

Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d'água e demais coleções hídricas, para aplicação exclusivamente em obras viárias, inclusive as executadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, Estadual e Federal.

Área da Jazida (ha)

≤ 3

3 < Área da Jazida £ 5

> 5

11

Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha

Produção Bruta (t/ano)

≤ 12.000

12.000 < Produção Bruta £ 50.000

> 50.000

12

Extração de água mineral ou potável de mesa

Vazão Captada (litros/ano)

≤ 6.000.000

6.000.000 < Vazão Captada £ 15.000.000

> 15.000.000

13

Instalação de Unidade de Tratamento de Minerais - UTM, com tratamento a seco

Capacidade Instalada (t/ano)

≤ 300.000

300.000 < Capac. Instalada £ 1.500.000

> 1.500.000

14

Instalação de Unidade de Tratamento de Minerais - UTM, com tratamento a úmido, com barragem de rejeitos associada

Capacidade Instalada (t/ano)

≤ 300.000

300.000 < Capac. Instalada £ 1.500.000

> 1.500.000

15

Barragem de contenção de resíduos ou rejeitos da mineração

Categoria

Categoria I

Categoria II

Categoria III

16

Pilhas de rejeito/estéril - material não inerte

Área Útil (ha)

≤ 5

5 < Área Útil £ 40

> 40

17

Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento

Área Útil (ha)

≤ 2

2 < Área Útil £ 5

> 5

18

Pilhas de rejeito/estéril - material inerte

Área Útil (ha)

≤ 5

5 < Área Útil £ 40

> 40

19

Disposição de estéril ou de rejeito inerte e não inerte da mineração (classe II-A e II-B, segundo a NBR 10.004) em cava de mina, em caráter temporário ou definitivo, sem necessidade de construção de barramento para contenção

Volume da Cava (m³)

≤ 20.000.000

20.000.000 < Vol. da Cava £ 40.000.000

> 40.000.000

20

Reaproveitamento de bens minerais metálicos dispostos em pilha de estéril ou rejeito

Material de Reaproveitamento (t/ano)

≤ 2.000.000

2.000.000 < Mat. de Reaproveitamento £ 7.000.000

> 7.000.000

21

Reaproveitamento de bens minerais dispostos em barragem

Material de Reaproveitamento (t/ano)

≤ 2.000.000

2.000.000 < Mat. de Reaproveitamento £ 7.000.000

> 7.000.000

22

Extração de Granulados Bioclásticos Marinhos (algas calcárias ou outras denominações)

Produção Bruta (t/ano)

≤ 60.000

60.000 < Produção Bruta £ 180.000

> 180.000

23

Lavra garimpeira

Área Requerida no DNPM (ha)

≤ 50

50 < Área Requerida no DNPM £ 100

>100

24

Usina de produção de concreto comum

Produção (m³/h)

< 9

9 £ Produção £ 85

> 85

25

Usina de produção de concreto asfáltico

Produção (t/h)

< 60

60 £ Produção £ 100

> 100

26

Alteamento de barragem de rejeitos da mineração (não previsto no processo de licenciamento ambiental original ou com alteração de projeto) de pequeno porte em área sensível

Conforme categoria da barragem

Categoria I

Categoria II

Categoria III

27

Canalização ou retificação de curso d'água

Extensão (km)

< 2

2 £ Extensão £ 20

> 20

 

 

28

Aterro para resíduos perigosos - classe I

Área útil (ha)

< 1

1 £ Área útil £ 5

> 5

29

Aterro para resíduos não perigosos - classes II-A e II-B

Área útil (ha)

< 1

1 £ Área útil £ 5

> 5

30

Aterro de resíduos da construção civil (classe "A")

Capacidade de Recebimento (m³/d)

< 1

1 £ Área útil £ 5

> 5

31

Unidade de triagem de recicláveis ou de tratamento de resíduos orgânicos

Quantidade operada de RS (t/d)

< 20

20 £ Quantidade operada de RS £ 250

> 250

32

Central de Resíduos - recebimento, armazenamento temporário, triagem ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não contaminados com óleos, graxas, agrotóxicos ou produtos químicos

Área útil (ha)

≤ 0,5

0,5 < Área Útil £ 5

> 5

33

Central de armazenamento temporário ou transferência de resíduos Classe I perigosos

Capacidade instalada (m³/d)

< 10

10 £ capacidade instalada £ 20

> 20

34

Produção de petróleo e gás natural em jazida não convencional (shale gas)

Nº de Poços de Produção

≤ 15

15 < Nº de Poços de Produção £ 25

> 25

Pequena Central Hidrelétrica (PCH)

35

Aproveitamentos hidrelétricos (e sistemas associados)

potência (P) e área de reservatório (AI)

≤ 5 MW (CGH)

5 MW < Potência £ 30 MW se AI £ 13km2 (PCH)

(1) 5 MW < P < 50 MW se AI > 13 km2 (UHE) (2) P>50 (UHE ou AHE)

Cabo Óptico

36

Cabo óptico enterrado, aéreo (instalado em postes) ou submerso

Extensão (km)

≤ 10 km

10 km < Extensão £ 500 km

Extensão > 500 km

Sistema de Esgotamento Sanitário

37

Estação de tratamento de esgoto

vazão nominal do projeto (l/s)

≤ 50

50 < X £ 400

> 400

38

Unidade de transporte de esgoto: interceptadores e tronco coletor, emissários e respectivas estações elevatórias

vazão do projeto (l/s)

≤ 200

200 < X £ 1000

> 1000

Agropecuária

39

Empreendimento agropecuário e irrigação

Área em (ha) e módulos fiscais, conforme Lei nº 8.629, de 1993

Módulo fiscal £ 4

4 < módulos fiscais e área £ 500 ha

500 < área£ 1000

Aquicultura

40

Carcinicultura em área costeira

Área (ha)

Área £ 10 ha

10 ha < Área £ 50 ha

Área > 50 ha

41

Carcinicultura de água doce e piscicultura em viveiros escavados

Área (ha)

Área £ 5 ha

5 ha < Área £ 50 ha

Área > 50 ha

42

Carcinicultura de água doce e piscicultura em tanques-rede ou tanque revestido

Volume (m³)

Volume £ 1000 m³

1000 m³ < Volume £ 5000 m³

Volume > 5000 m³

Complexo turístico e de lazer

43

Complexo turístico e de lazer, inclusive parques temáticos

Área (ha)

Área £ 1 ha

1 ha < Área £ 10 ha

10 ha < Área £ 100 ha

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