Portaria 73, de 26 de maio de 2025
Aprova Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e seu respectivo Quadro Demonstrativo Detalhado dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE
Portaria IBAMA Nº 73, DE 26 DE MAIO DE 2025
Aprova Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e seu respectivo Quadro Demonstrativo Detalhado dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 07 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 08 de agosto de 2024, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.025085/2024-30, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Aprovar o Quadro Demonstrativo Detalhado dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE do Ibama, na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022; e
II - a Portaria nº 118, de 26 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação, em observância ao § 1º do art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO IBAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, autarquia federal criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:
I - exercer o poder de polícia ambiental;
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente; e
IV - implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras indígenas, nos territórios reconhecidos de comunidades quilombolas e outras comunidades, nos assentamentos rurais federais e nas demais áreas da União administradas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em parceria com os órgãos e as entidades gestores correspondentes.
Art. 2º O Ibama, em conformidade com os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de acordo com as competências previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e observado o disposto na legislação, possui as seguintes competências em âmbito federal:
I - aplicação da legislação e dos acordos internacionais relativos à gestão ambiental;
II - monitoramento, prevenção e controle de poluição, desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;
III - avaliação de impactos ambientais;
IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, e daqueles capazes de causar degradação ambiental;
V - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins;
VI - elaboração e estabelecimento de critérios e parâmetros para a classificação, o gerenciamento e a gestão de informações sobre áreas contaminadas;
VII - implementação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
VIII - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;
IX - desenvolvimento dos sistemas de informação nacionais e federais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade;
X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e dos acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;
XI - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade;
XII - fiscalização e controle da coleta e do transporte de material biológico;
XIII - recuperação de áreas degradadas;
XIV - coordenação das atividades do Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal - Ciman Federal;
XV - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental;
XVI - orientação técnica e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental;
XVII - promoção da gestão de riscos e prevenção de acidentes ambientais;
XVIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;
XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;
XX - execução de programas de educação ambiental; e
XXI - geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente.
§ 1º O Ibama poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, necessários ao exercício de suas competências.
§ 2º O Ibama poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e com a sociedade, para o exercício de suas competências.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Ibama tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado:
1. Conselho Gestor - Coges.
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
2.1. Gabinete - Gabin;
2.1.1. Divisão de Governança e Apoio Institucional - Digov;
2.1.2. Divisão de Assuntos Internacionais - DAI;
2.2. Assessoria de Comunicação Social - Ascom;
2.2.1. Serviço de Apoio à Comunicação Institucional - SAC;
2.3. Assessoria Parlamentar - Aspar; e
2.4. Assessoria de Mudanças Climáticas - Asclima.
III - órgãos seccionais:
3.1. Assessoria de Gestão Estratégica - Agest;
3.1.1. Divisão de Atos Normativos - DAN;
3.1.2. Coordenação de Planejamento Estratégico, Monitoramento e Avaliação - CPlan;
3.1.2.1. Serviço de Organização e Inovação Institucional - SOI;
3.1.3. Coordenação de Captação de Recursos e Projetos Especiais - CProje;
3.2. Procuradoria Federal Especializada - PFE;
3.2.1. Coordenação de Suporte Administrativo à PFE - CSad;
3.2.1.1. Serviço de Protocolo e Triagem - Sept;
3.2.1.2. Serviço de Expedição e Arquivo - Searq;
3.2.1.3. Serviço de Gestão Administrativa - SGA;
3.2.2. Coordenação-Geral de Atuação Jurídica Estratégica - CGest;
3.2.2.1. Coordenação de Assuntos Estratégicos e Responsabilidade Civil - Ceresp;
3.2.2.1.1. Divisão de Responsabilidade Civil - Dresp;
3.2.2.2. Coordenação de Matéria Estratégica - CMest;
3.2.3. Coordenação-Geral da Matéria Ambiental - CGMam;
3.2.3.1. Coordenação de Matéria Sancionatória - CMSan;
3.2.3.1.1. Serviço de Gerenciamento Sancionatório - SGes;
3.2.3.1.2. Divisão de Atuação Prioritária Sancionatória - Daps;
3.2.3.2. Coordenação de Matéria Licenciatória - CMLic;
3.2.3.2.1. Divisão de Atuação Prioritária Licenciatória - Dalic;
3.2.3.3. Coordenação de Matéria de Qualidade Ambiental - CMQua;
3.2.3.4. Coordenação de Matéria Regulatória de Biodiversidade - CRBio;
3.2.4. Coordenação-Geral da Matéria Administrativa e Tributária - CGMat;
3.2.4.1. Coordenação de Matéria Administrativa e Trabalhista - Comat;
3.2.4.1.1. Divisão de Convênio, Congêneres e Padronização - Diconp;
3.2.4.1.2. Divisão de Pessoal e Matéria Disciplinar - Diped;
3.2.4.1.3. Divisão de Licitação, Contratos, Patrimônio e Trabalhista - Dilip;
3.2.4.2. Coordenação de Matéria Tributária e Cobrança - CTric;
3.2.4.2.1. Divisão de Dívida Ativa, Cobrança e Matéria Tributária - DCob;
3.3. Auditoria Interna - Audit;
3.3.1. Divisão de Apoio à Auditoria Interna - Diaud;
3.3.1.1. Serviço de Apoio à Auditoria Interna - SAA;
3.3.2. Coordenação de Auditoria de Conformidade - CAC;
3.3.3. Coordenação de Auditoria Operacional - CAO;
3.4. Corregedoria - Coger;
3.4.1. Coordenação de Gestão e Controle Correcional - CGCC;
3.4.1.1. Serviço de Investigação e Admissibilidade Correcional - Siac;
3.4.1.2. Serviço de Responsabilização Administrativa Correcional - Serac;
3.5. Ouvidoria - OUV;
3.5.1. Divisão de Informação ao Cidadão - DIC;
3.5.2. Coordenação de Gestão e Acompanhamento de Manifestações - Cogam;
3.6. Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - Diplan;
3.6.1. Coordenação-Geral de Administração - CGead;
3.6.1.1. Coordenação de Administração e Infraestrutura - Coinfra;
3.6.1.1.1. Serviço de Engenharia e Manutenção Predial - Sepred;
3.6.1.1.2. Serviço de Administração e Logística - Selog;
3.6.1.1.3. Serviço de Transporte - Setran;
3.6.1.2. Coordenação de Documentação, Informação e Patrimônio - Codip;
3.6.1.2.1. Serviço de Arquivo e Protocolo - Seprot;
3.6.1.2.2. Serviço de Patrimônio e Almoxarifado - Sepat;
3.6.1.2.3. Serviço de Gerenciamento Administrativo de Bens Apreendidos - Segab;
3.6.1.2.4. Serviço de Biblioteca Nacional do Meio Ambiente - SBN;
3.6.1.3. Coordenação de Licitações - Colic;
3.6.1.3.1. Serviço de Procedimentos Licitatórios - Selic;
3.6.1.3.2. Serviço de Análise de Conformidade das Contratações - Seacon;
3.6.1.4. Coordenação de Contratos - CContrat;
3.6.1.4.1. Serviço de Apoio aos Contratos - Secon;
3.6.2. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGFin;
3.6.2.1. Coordenação de Orçamento - Coor;
3.6.2.1.1. Serviço de Execução Orçamentária - Seor;
3.6.2.2. Coordenação de Finanças - Cofin;
3.6.2.2.1. Serviço de Execução Financeira - Sefin;
3.6.2.3. Coordenação de Cobrança e Arrecadação - CCob;
3.6.2.3.1. Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração - Secat;
3.6.2.4. Coordenação do Processo Fiscal - CProfi;
3.6.2.4.1. Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal - Secoafi;
3.6.2.5. Coordenação de Contabilidade - CCont;
3.6.2.5.1. Serviço de Acompanhamento dos Registros Contábeis - Sarc;
3.6.2.5.2. Serviço de Tomada de Contas Especiais - Setce;
3.6.2.5.3. Serviço de Conformidade de Registro de Gestão - Seconf;
3.6.3. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP;
3.6.3.1. Coordenação de Educação Corporativa - Ceduc;
3.6.3.1.1. Serviço de Apoio às Ações de Desenvolvimento - Sades;
3.6.3.1.2. Serviço de Apoio às Ações Educacionais - Seed;
3.6.3.2. Coordenação de Desempenho e Legislação de Pessoal - Codep;
3.6.3.2.1. Serviço de Carreira, Recrutamento e Seleção - Secar;
3.6.3.2.2. Serviço de Legislação de Pessoal e Ações Judiciais - Selep;
3.6.3.3. Coordenação de Administração de Pessoal - Coape;
3.6.3.3.1. Serviço de Cadastro de Pessoal - Secad;
3.6.3.3.2. Serviço de Pagamento de Pessoal - Sepag;
3.6.3.4. Coordenação de Benefícios, Saúde e Segurança no Trabalho - Cobest;
3.6.3.4.1. Serviço de Benefícios, Aposentadorias e Pensões - Sebap;
3.6.3.4.2. Serviço de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho - Seasq;
3.6.3.4.3. Serviço de Concessões, Afastamentos e Licenças - Secal;
3.6.4. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI;
3.6.4.1. Serviço de Apoio à Governança Digital - SAGD;
3.6.4.2. Coordenação de Sistemas de Informação - CSI;
3.6.4.2.1. Serviço de Apoio ao Desenvolvimento e Qualidade - SADQ;
3.6.4.3. Coordenação de Infraestrutura Tecnológica - CIT;
3.6.4.3.1. Serviço de Segurança da Informação - SSI;
3.6.4.4. Coordenação de Governança de Dados - CGDA; e
3.6.4.4.1. Serviço de Integração e Interoperabilidade de Dados - SIID.
IV - órgãos específicos singulares:
4.1. Diretoria de Licenciamento Ambiental - Dilic;
4.1.1. Coordenação de Assuntos Estratégicos de Licenciamento Ambiental - Coaes;
4.1.1.1. Serviço de Apoio ao Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Licenciamento Ambiental Federal - Sedlaf;
4.1.2. Coordenação-Geral de Compensação, Delegação, Licenciamento Ambiental Corretivo e Integração - CGLic;
4.1.2.1. Serviço de Compensação Ambiental Federal - Secaf;
4.1.2.2. Serviço de Delegação Ambiental Federal - Sedaf;
4.1.2.3. Divisão de Integração de Equipes - Dinteg;
4.1.2.4. Coordenação de Licenciamento Ambiental Corretivo - Colac;
4.1.3. Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Fluviais e Pontuais Terrestres - CGTef;
4.1.3.1. Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Fluviais e Pontuais Terrestres - Setef;
4.1.3.2. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Agropecuários, Transposições e Pequenas Estruturas - Cotape;
4.1.3.3. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Mineração e Pesquisa Sísmica Terrestre - Comip;
4.1.3.4. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Hidrelétricas, Obras e Estruturas Fluviais - Cohid;
4.1.3.5. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Geração de Energia por Fontes Renováveis e Térmicas - Coert;
4.1.4. Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Marinhos e Costeiros - CGMac;
4.1.4.1. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Portos e Estruturas Marítimas - Comar;
4.1.4.2. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás Offshore - Coexp;
4.1.4.2.1. Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás Offshore - Selap;
4.1.4.3. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Produção de Petróleo e Gás Offshore - Coprod;
4.1.4.3.1. Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Produção de Petróleo e Gás Offshore - Seprod;
4.1.5. Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Lineares Terrestres - CGLin;
4.1.5.1. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Transportes - Cotra;
4.1.5.1.1. Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Transportes - Setra;
4.1.5.2. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Dutos e Sistemas de Transmissão de Energia - Codut;
4.1.5.2.1. Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Dutos e Sistemas de Transmissão de Energia - Sedut;
4.2. Diretoria de Qualidade Ambiental - Diqua;
4.2.1. Divisão de Gestão de Acordos Interinstitucionais - DGA;
4.2.2. Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas - CGasq;
4.2.2.1. Coordenação de Avaliação Ambiental de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins - Coava;
4.2.2.1.1. Divisão de Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins - Diara;
4.2.2.2. Coordenação de Controle Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos - CConp;
4.2.2.2.1. Divisão de Gerenciamento de Informações de Substâncias e Produtos Perigosos - Diges;
4.2.2.3. Coordenação de Reavaliação Ambiental de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins - Corev;
4.2.3. Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental - CGQua;
4.2.3.1. Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões - Corem;
4.2.3.1.1. Divisão de Controle de Ruído e Emissões Veiculares - Direv;
4.2.3.2. Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental - Cogiq;
4.2.3.2.1. Divisão de Gestão do Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras - Dirapp;
4.2.3.3. Coordenação de Registro e Informação sobre Remediação e Contaminação Ambiental - Cicam;
4.3. Diretoria de Biodiversidade e Florestas - DBFlo;
4.3.1. Divisão de Apoio Técnico da Biodiversidade e Florestas - Datec;
4.3.2. Coordenação de Comércio Exterior da Biodiversidade - Comex;
4.3.3. Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Flora - CGFlo;
4.3.3.1. Serviço de Assuntos Estratégicos de Flora - Seflo;
4.3.3.2. Coordenação de Gestão do Uso Sustentável da Flora - Cousf;
4.3.3.3. Coordenação de Monitoramento do Uso da Flora - Coflo;
4.3.3.3.1. Serviço de Monitoramento e Auditoria do Uso da Flora - Sinaflorlab;
4.3.4. Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Fauna - CGFau;
4.3.4.1. Serviço de Espécies Exóticas de Fauna - Sefau;
4.3.4.2. Coordenação de Conservação da Fauna e da Biodiversidade - Cobio;
4.3.4.2.1. Divisão de Gestão da Rede de Centros de Triagem de Animais Silvestres - Dicetas;
4.3.4.2.1.1. Centro de Triagem de Animais Silvestres em Brasília - Cetas Brasília;
4.3.4.3. Coordenação de Uso Sustentável da Fauna e da Biodiversidade - Cofap;
4.3.4.3.1. Serviço de Atividades de Sociobioeconomia - Sebio;
4.3.5. Coordenação-Geral de Projetos de Recuperação Ambiental - CGRec;
4.3.5.1. Coordenação de Recuperação Ambiental - Corec;
4.3.5.1.1. Serviço de Informações sobre Recuperação Ambiental - Siram;
4.3.5.2. Coordenação de Conversão de Multas Ambientais - CConv;
4.3.5.2.1. Serviço de Informações e Apoio à Conversão de Multas Ambientais - Seiac;
4.4. Diretoria de Proteção Ambiental - Dipro;
4.4.1. Serviço de Apoio Administrativo - Sead;
4.4.2. Coordenação de Operações Aéreas - Coaer;
4.4.2.1. Núcleo de Gerenciamento de Segurança Operacional - NGSO;
4.4.2.2. Serviço de Apoio às Operações Aéreas - Seop;
4.4.2.3. Serviço de Aeronaves Remotamente Pilotadas - Sarp;
4.4.3. Coordenação de Inteligência - Coint;
4.4.3.1. Núcleo de Contrainteligência - Nucoint;
4.4.3.2. Serviço de Operações de Inteligência - Soint;
4.4.3.3. Serviço de Produção de Conhecimento da Inteligência - SPI;
4.4.4. Coordenação de Assuntos Estratégicos de Proteção Ambiental - Copes;
4.4.5. Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental - CGFis;
4.4.5.1. Serviço de Operações Especiais - SOE;
4.4.5.2. Serviço de Apoio e Monitoramento Operacional - SAM;
4.4.5.2.1. Núcleo de Apoio Administrativo - Nuad;
4.4.5.3. Coordenação de Fiscalização de Poluentes e Empreendimentos Licenciados - Cofispol;
4.4.5.3.1. Núcleo de Fiscalização de Poluentes e Contaminantes - Nupol;
4.4.5.3.2. Núcleo de Fiscalização de Empreendimentos Licenciados - Nulic;
4.4.5.3.3. Núcleo de Fiscalização de Comércio Exterior - Nucomex;
4.4.5.4. Coordenação de Fiscalização da Flora - Cofisflora;
4.4.5.4.1. Núcleo de Apoio Operacional de Flora - Nope;
4.4.5.4.2. Núcleo de Fiscalização Especializada da Flora - Nuflor;
4.4.5.4.3. Núcleo de Fiscalização de Terras Indígenas - NTI;
4.4.5.5. Coordenação de Fiscalização da Biodiversidade - Cofisbio;
4.4.5.5.1. Núcleo de Fiscalização da Fauna - Nufau;
4.4.5.5.2. Núcleo de Fiscalização da Atividade Pesqueira - Nupesc;
4.4.5.5.3. Núcleo de Fiscalização dos Recursos Genéticos - Nugen;
4.4.5.6. Coordenação de Controle e Logística da Fiscalização - Conof;
4.4.5.6.1. Núcleo de Logística da Fiscalização - Nulog;
4.4.5.6.2. Núcleo de Sistemas Informatizados da Fiscalização - Nusis;
4.4.5.6.3. Núcleo de Armamento e Tiro - Nuat;
4.4.6. Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas - Ceneac;
4.4.6.1. Serviço de Planejamento e Logística - Seplog;
4.4.6.2. Coordenação de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais - CPrev;
4.4.6.2.1. Serviço de Planejamento e Análise de Dados - Seprev;
4.4.6.3. Coordenação de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais - Coate;
4.4.6.3.1. Serviço de Procedimentos Operacionais - Secoate;
4.4.7. Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo;
4.4.7.1. Serviço de Pesquisa e Interagências - Sepi;
4.4.7.2. Serviço de Formação e Seleção - Sefos;
4.4.7.3. Serviço de Prevenção aos Incêndios Florestais - Sepif;
4.4.7.4. Coordenação de Brigadas Florestais, Planejamento e Logística - CBL;
4.4.7.4.1. Serviço de Contratação e Administração de Brigadas Florestais - Secab;
4.4.7.5. Coordenação de Monitoramento e Combate aos Incêndios Florestais - CMC;
4.4.7.5.1. Serviço de Operações de Combate aos Incêndios Florestais - SOP;
4.4.8. Coordenação-Geral do Processo Sancionador Ambiental - Cenpsa;
4.4.8.1. Coordenação de Gestão do Processo Sancionador - CGS;
4.4.8.1.1. Serviço de Distribuição do Contencioso - SDC;
4.4.8.1.2. Serviço de Notificação e Registro do Contencioso - SNRC;
4.4.8.2. Coordenação de Assuntos Técnicos e Transversais do Processo Sancionador - CATTS;
4.4.8.2.1. Serviço de Inovação e Gestão do Conhecimento - Sigec;
4.4.8.3. Coordenação de Julgamento do Processo Sancionador - CJS;
4.4.8.3.1. Serviço de Adesão do Processo Sancionador - SAS;
4.4.8.4. Coordenação de Monitoramento de Sanções - CMS;
4.4.8.4.1. Serviço de Controle e Acompanhamento de Sanções - SCAS;
4.5. Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais - Cenima;
4.5.1. Coordenação de Gestão da Informação Ambiental - Cogia;
4.5.2. Coordenação de Análise e Produção de Informações Ambientais - Coapi;
4.5.2.1. Serviço de Análise e Produção de Informações Ambientais - Seapi;
4.6. Centro Nacional de Educação Ambiental - Cenea; e
4.6.1. Serviço de Programas de Educação Ambiental - SEA.
V - órgãos descentralizados:
5.1. Superintendências - Supes;
5.1.1. Divisões de Administração e Finanças - Diafi;
5.1.1.1. Núcleos de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas - Nuape;
5.1.1.2. Núcleos de Finanças, Arrecadação e Contratos - Nufin;
5.1.2. Divisões Técnico-Ambientais - Ditec;
5.1.2.1. Centros de Triagem de Animais Silvestres - Cetas;
5.1.3. Divisões de Proteção Ambiental - Dipam;
5.2. Gerências Executivas - Gerex;
5.2.1. Serviços de Apoio Ambiental - Seam; e
5.3. Unidades Técnicas - UT.
Art. 4º Poderão ser criadas, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, exclusivamente para fins de gestão documental, unidades de fluxo de trabalho.
§ 1º As unidades de fluxo, previstas neste artigo, terão como única finalidade o recebimento e trâmite de processos administrativos, com o objetivo preservar a gestão e o controle documental de equipes temáticas ou de atividades que gerem expressiva movimentação processual relacionadas a um único tema.
§ 2º As unidades de fluxo não integram a estrutura regimental prevista no art. 3º e não possuem cargo ou função comissionada a elas vinculadas, sendo de responsabilidade dos encarregados pelas unidades regimentais às quais pertencem.
§ 3º A nomenclatura das unidades de fluxo, quando criadas, deve ser precedida do prefixo "U-".
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO DOS DIRIGENTES
Art. 5º O Ibama será dirigido por um Presidente e cinco Diretores.
Art. 6º As nomeações para os Cargos Comissionados Executivos - CCE e para as Funções Comissionadas Executivas - FCE integrantes da estrutura regimental do Ibama serão efetuadas em conformidade com a legislação.
§ 1º O Presidente do Ibama e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e nomeados na forma estabelecida na legislação.
§ 2º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 3º O Auditor-Chefe da Auditoria Interna será indicado na forma estabelecida do art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 4º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na forma estabelecida art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 5º O Ouvidor terá sua indicação submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Art. 7º O Presidente do Ibama será substituído, em seus impedimentos, por um Diretor por ele indicado e designado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. Os demais ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE serão substituídos em seus impedimentos por servidores públicos por eles indicados e designados pelo Presidente do Ibama.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 8º O Conselho Gestor, de caráter consultivo, será composto:
I - pelo Presidente do Ibama, que o presidirá;
II - pelos cinco Diretores; e
III - pelo Procurador-Chefe.
§ 1º Integram o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:
I - o Chefe de Gabinete;
II - o Auditor-Chefe;
III - o Corregedor;
IV - o Ouvidor;
V - o Assessor de Gestão Estratégica; e
VI - os Assessores do Presidente.
§ 2º As deliberações do Conselho Gestor, sem natureza vinculativa, têm a função de subsidiar a tomada de decisão do Presidente do Ibama e dos Diretores, no âmbito de suas competências.
§ 3º O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar gestores e técnicos do Ibama, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e representantes de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pelo Gabinete da Presidência do Ibama.
§ 5º Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 9º Ao Conselho Gestor compete:
I - subsidiar o Presidente do Ibama na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;
II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;
III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;
IV - apreciar planos específicos para as ações do Ibama;
V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no Ibama;
VI - manifestar-se sobre questões técnicas, econômicas e sociais para a definição das ações do Ibama;
VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos orçamentários e extraorçamentários para viabilização das ações planejadas do Ibama; e
VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Ibama.
Parágrafo único. As competências do Conselho Gestor serão exercidas, exclusivamente, quando demandadas pelo Presidente do Ibama.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 10. Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, relações institucionais e ainda a publicação, a divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse do Ibama;
III - secretariar as reuniões do Conselho Gestor;
IV - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente;
V - prestar assistência direta e imediata ao Presidente;
VI - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
VII - atender as demandas externas, orientar e prestar as informações necessárias, e encaminhar às áreas competentes quando for o caso;
VIII - prestar apoio administrativo às atividades da Comissão de Ética do Ibama, quando solicitado;
IX - coordenar a estruturação, execução, implementação e monitoramento das ações de Governança no âmbito do Ibama; e
X - supervisionar as atividades de assessoramento ao Presidente, Diretores e demais Dirigentes do Ibama na condução dos assuntos internacionais em suas áreas de competência.
Art. 11. À Divisão de Governança e Apoio Institucional compete:
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017;
II - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento das ações de Governança no âmbito do Ibama;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG em seus manuais e em suas resoluções;
IV - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento da Política de Gestão de Riscos e Integridade do Ibama;
V - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento do Programa de Integridade; e
VI - promover a estruturação, execução, implementação e monitoramento do Plano de Dados Abertos - PDA do Ibama.
Art. 12. À Divisão de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar as unidades do Ibama na condução dos assuntos internacionais, conforme suas áreas de competência;
II - promover o intercâmbio de conhecimento, assim como de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais e embaixadas, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA e o Ministério das Relações Exteriores - MRE;
III - apoiar e articular a participação do Ibama em eventos e fóruns internacionais relacionados às matérias de sua competência;
IV - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação e a celebração de acordos e de instrumentos de cooperação internacional nas áreas de competência do Ibama;
V - analisar os convites e materiais de divulgação de eventos internacionais;
VI - assessorar o Presidente e os Diretores em audiências com autoridades estrangeiras e representantes internacionais; e
VII - assessorar o Gabinete nos processos de afastamentos internacionais de servidores do Ibama e de emissão e renovação de seus passaportes oficiais.
Art. 13. À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social;
II - assessorar as unidades organizacionais no desenvolvimento de estratégias de comunicação;
III - elaborar, implementar e monitorar o Plano de Comunicação;
IV - produzir registros audiovisuais e material informativo sobre atividades realizadas pelo Ibama;
V - divulgar informações sobre atividades e serviços do Ibama;
VI - desenvolver e coordenar as ações de comunicação institucional;
VII - definir e implementar padrões de identidade e comunicação visual;
VIII - conduzir as relações entre o Ibama e a imprensa;
IX - articular estratégias de comunicação em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA e suas entidades vinculadas;
X - fortalecer a imagem da instituição;
XI - padronizar as atividades de comunicação no Ibama; e
XII - promover a comunicação interna no Ibama.
Art. 14. Ao Serviço de Apoio à Comunicação Institucional compete:
I - elaborar e produzir registros audiovisuais e material informativo sobre atividades realizadas pelo Ibama; e
II - operacionalizar as ações de comunicação institucional.
Art. 15. À Assessoria Parlamentar, observadas as competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas, compete:
I - apoiar o Gabinete na assistência direta e imediata ao Presidente em sua representação política;
II - atender consultas e requerimentos formulados, em sua área de competência;
III - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, o andamento de matérias legislativas de interesse do Ibama;
IV - recepcionar, gerir e acompanhar audiências dos parlamentares com o Presidente, Diretores e demais Dirigentes do Ibama, por eles indicados;
V - acompanhar reuniões de comissões e audiências públicas do Congresso Nacional relacionadas a temas ligados ao meio ambiente, quando houver a participação de representantes do Ibama, e acompanhar às sessões plenárias, quando necessário; e
VI - participar do processo de interlocução com os poderes executivo e legislativo dos demais entes federados nos assuntos de competência do Ibama, bem como assessorá-los em suas iniciativas e providenciar o atendimento às consultas formuladas.
Art. 16. À Assessoria de Mudanças Climáticas, observadas as competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas, compete:
I - assessorar o Presidente, os órgãos específicos singulares e os órgãos descentralizados:
a) nas ações de mitigação de gases de efeito estufa e de adaptação aos impactos climáticos nas atividades de competência do Ibama; e
b) acerca de alterações legislativas, bem como de políticas e iniciativas internacionais em matéria de mudança climática.
II - prestar suporte técnico à implementação de compromissos climáticos internacionais dos quais o país seja signatário;
III - promover e assessorar, em conjunto com outros órgãos governamentais, a participação do Ibama eventos nacionais e internacionais referentes à temática de mudanças climáticas;
IV - promover o desenvolvimento de capacitações e treinamentos internos sobre diretrizes e políticas climáticas nacionais e internacionais; e
V - assessorar e fornecer subsídios a projetos, estudos e iniciativas que visem a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 17. À Assessoria de Gestão Estratégica compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar o processo de Avaliação de Desempenho Institucional do Ibama;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao processo de Planejamento Estratégico do Ibama;
III - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ibama;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
V - coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios anuais de atividade e de gestão, a partir de informações prestadas pelas áreas técnicas;
VI - coordenar a captação e o gerenciamento do portfólio de projetos finalísticos e especiais por meio do Escritório de Projetos do Ibama;
VII - orientar e acompanhar as ações relacionados ao mapeamento de processos no Ibama;
VIII - apoiar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais, no âmbito do processo de elaboração do Planejamento Estratégico e de Avaliação de Desempenho Institucional; e
IX - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração de atos normativos no âmbito do Ibama.
Art. 18. À Divisão de Atos Normativos compete:
I - orientar as unidades do Ibama quanto às boas práticas aplicáveis ao planejamento, à fundamentação e à elaboração de atos normativos inferiores a decreto;
II - realizar a consolidação e revisão dos atos normativos editados pelo Ibama, bem como realizar a gestão e a publicidade do acervo normativo na página do Ibama na internet;
III - providenciar a publicação de matérias do Ibama na Seção 1 do Diário Oficial da União - DOU, conforme especificações da Imprensa Nacional - IN;
IV - revisar e manter atualizado o Guia para Elaboração de Atos Administrativos do Ibama, no que se refere à parte de atos normativos; e
V - manter os atos normativos do Ibama atualizados e em consonância com a legislação vigente.
Art. 19. À Coordenação de Planejamento Estratégico, Monitoramento e Avaliação compete:
I - coordenar a elaboração, a implementação, a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Planejamento Estratégico;
II - coordenar a execução das atividades relacionadas ao processo de elaboração, acompanhamento, revisão e avaliação de programas e ações do Plano Plurianual - PPA, observadas as diretrizes do órgão central do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP e o cumprimento das metas físicas e orçamentárias;
III - coordenar o processo de elaboração da fase qualitativa para o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA bem como registrar a proposta no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;
IV - registrar as informações sobre o desempenho físico, restrições e dados gerais dos programas, objetivos e ações, em sistemas de gerenciamento específicos de planejamento;
V - subsidiar a elaboração e consolidar os relatórios de atividades e de gestão;
VI - coordenar e monitorar o processo de Avaliação de Desempenho Institucional;
VII - propor estratégias e linhas de ação de desenvolvimento organizacional, voltadas para a melhoria da gestão, normatização dos processos, adequação dos modelos de organização e divisão do trabalho das unidades, em articulação com as áreas afins;
VIII - coordenar e orientar o processo de elaboração, revisão e atualização da estrutura organizacional e do regimento interno;
IX - monitorar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
X - orientar e acompanhar as ações relacionados ao mapeamento de processos no Ibama.
Art. 20. Ao Serviço de Organização e Inovação Institucional compete:
I - orientar, acompanhar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de organização e inovação institucional da respectiva área de atuação;
III - acompanhar e avaliar os programas e os projetos de organização e inovação institucional;
IV - organizar e divulgar informações sobre estrutura regimental, estatuto, normas, rotinas, manuais de orientação, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais;
V - elaborar e rever periodicamente os documentos normativos necessários para o funcionamento das atividades de organização e inovação institucional, conforme os padrões e a orientação estabelecidos;
VI - desenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados;
VII - manter atualizadas no Siorg as informações sobre a estrutura organizacional, o regimento interno, e a denominação dos cargos em comissão, das funções de confiança e das unidades administrativas;
VIII - orientar e coordenar a elaboração das propostas de adequação de estrutura regimental e do regimento interno do Ibama;
IX - analisar e emitir parecer quanto às propostas de remanejamento e alteração de categoria de CCE e FCE, bem como sobre propostas de adequação de estrutura regimental e do regimento interno do Ibama; e
X - analisar e emitir parecer quanto às propostas de criação ou fechamento de órgãos descentralizados do Ibama.
Art. 21. À Coordenação de Captação de Recursos e Projetos Especiais compete:
I - coordenar o estabelecimento de projetos, acordos e instrumentos de repasse, na condição de Escritório de Projetos do Ibama;
II - identificar e promover a captação de recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais para execução de projetos;
III - coordenar a interlocução com apoiadores nacionais e internacionais, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA e suas entidades vinculadas, na prospecção de oportunidades de cooperação técnica e de apoio financeiro a projetos;
IV - coordenar a priorização de projetos de captação de recursos externos ao orçamento por meio da elaboração e aplicação de diretrizes institucionais, com base no planejamento estratégico;
V - assessorar o Presidente, os Diretores, os Superintendentes e os Coordenadores-Gerais dos Centros Nacionais quanto à captação de recursos para execução de projetos;
VI - propor e disseminar metodologias e ferramentas de elaboração, execução e gerenciamento de projetos;
VII - monitorar e acompanhar a execução de projetos, acordos e instrumentos de repasse empreendidos pelos órgãos específicos singulares e pelos órgãos descentralizados, observando o cumprimento de cronogramas, metas e indicadores institucionais;
VIII - coordenar a gestão e a atualização de dados em sistemas governamentais de informações gerenciais para apoiar a gestão de projetos, acordos e instrumentos de repasse, no âmbito do Ibama; e
IX - gerenciar o portfólio de projetos, acordos e instrumentos de repasse executados no Ibama e disponibilizar informações necessárias à gestão estratégica de projetos.
Art. 22. À Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Ibama, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do Ibama, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Ibama e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos de qualquer natureza referentes às atividades do Ibama, para a inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. Regimento Interno da Procuradoria Federal Especializada, feito na forma de portaria conjunta, editada pelo seu Procurador-Chefe e pelo Presidente do Ibama, disporá acerca das competências de suas unidades subordinadas.
Art. 23. À Auditoria Interna compete:
I - assessorar o Presidente e os demais Dirigentes do Ibama na garantia da regularidade e no controle da gestão institucional;
II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União no âmbito de suas competências;
III - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à legalidade, à eficiência, à eficácia, à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do Ibama;
IV - implementar o Manual Administrativo da Auditoria Interna com base nas boas práticas nacionais e internacionais de auditoria; e
V - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT e os pareceres da Auditoria Interna.
Art. 24. À Divisão de Apoio à Auditoria Interna compete:
I - propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos operacionais das atividades da Auditoria Interna;
II - acompanhar e auxiliar nas atividades que exijam ações integradas das unidades que compõem a Auditoria Interna;
III - orientar as unidades da Auditoria Interna na interlocução com outros órgãos e na definição de métodos e técnicas para realização dos trabalhos;
IV - monitorar e avaliar qualitativa e quantitativamente os processos de trabalho relativos às atividades de auditoria interna;
V - propor a capacitação dos servidores da Auditoria Interna acerca das atividades relacionadas à melhoria de qualidade da auditoria interna;
VI - produzir informações, no âmbito de atuação da Auditoria Interna, para compor os instrumentos de planejamento;
VII - propor ao Auditor-Chefe o encaminhamento de indicadores e metas referentes às atividades de auditoria interna; e
VIII - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os processos de trabalho da Auditoria Interna.
Art. 25. Ao Serviço de Apoio à Auditoria Interna compete:
I - executar as atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento da Auditoria Interna;
II - monitorar o atendimento às recomendações dos órgãos de controle interno e externo da União;
III - consolidar informações para elaboração do PAINT e do RAINT; e
IV - consolidar as informações das coordenações da Auditoria Interna requeridas pela Divisão de Apoio à Auditoria Interna.
Art. 26. À Coordenação de Auditoria de Conformidade compete:
I - realizar auditoria, fiscalização e avaliação quanto à legalidade, à sustentabilidade, à eficiência, à eficácia, à efetividade e à economicidade dos sistemas contábil, financeiro e orçamentário, dos procedimentos licitatórios, da gestão patrimonial, da gestão de recursos humanos e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - realizar auditoria, fiscalizar e avaliar a utilização dos recursos públicos, oriundos de convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes ou quaisquer outros instrumentos que disciplinem a transferência ou recebimento de recursos orçamentários e financeiros;
III - disponibilizar informações para a elaboração do PAINT e do RAINT;
IV - realizar auditoria de natureza especial que não esteja prevista no PAINT;
V - examinar, recomendar ações preventivas e corretivas, e emitir relatório sobre a prestação de contas anual e tomada de contas especial do Ibama;
VI - apurar as denúncias, quando cabíveis, sobre os atos e fatos suspeitos de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;
VII - propor ao Auditor-Chefe o encaminhamento à Corregedoria de apuração de responsabilidade quando identificado nos trabalhos de auditoria irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar e indicar com clareza o fato irregular e suas evidências;
VIII - propor ao Auditor-Chefe a requisição de técnicos especializados, em caráter excepcional, com anuência do respectivo superior hierárquico, para integrar equipe de auditoria de natureza ambiental e nas demais modalidades de auditoria; e
IX - propor a capacitação dos servidores da Auditoria Interna acerca das atividades relacionadas à auditoria de conformidade.
Art. 27. À Coordenação de Auditoria Operacional compete:
I - realizar auditoria, fiscalização e avaliação quanto à legalidade, à sustentabilidade, à eficiência, à eficácia, à efetividade e à economicidade das ações, tarefas, atividades e programas relacionadas às competências dos órgãos específicos singulares e às demais competências delegadas ao Ibama;
II - disponibilizar informações para a elaboração do PAINT e do RAINT;
III - propor ao Auditor-Chefe o encaminhamento à Corregedoria de apuração de responsabilidade quando identificado nos trabalhos de auditoria irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar e indicar com clareza o fato irregular e suas evidências;
IV - propor ao Auditor-Chefe a requisição de técnicos especializados, em caráter excepcional, com anuência do respectivo superior hierárquico, para integrar equipe de auditoria de natureza ambiental e nas demais modalidades de auditoria;
V - realizar consultoria, quando demandada pelos órgãos específicos singulares do Ibama, relacionadas à estruturação ou revisão de processos, de políticas ou de procedimentos; e
VI - propor a capacitação dos servidores da Auditoria Interna acerca das atividades relacionadas à auditoria operacional.
Art. 28. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar e zelar pela execução das atividades de correição, de natureza disciplinar de agentes públicos e de responsabilização de entes privados desenvolvidas em âmbito do Ibama;
II - acompanhar e fiscalizar o desempenho e a conduta funcional dos servidores e dirigentes do Ibama;
III - incentivar ações de integridade relativas à atividade correcional e à conduta disciplinar dos servidores e dirigentes do Ibama;
IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de procedimentos administrativos internos e daqueles dirigidos à Corregedoria pela Ouvidoria e demais órgãos de controle;
V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações disciplinares e de atos lesivos à administração, observada a competência da Presidência e dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
VI - requisitar diligências, materiais, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
VII - solicitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações a respeito do patrimônio de investigados, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos;
VIII - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos praticados por entes privados;
IX - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas junto a órgãos internos do Ibama e determinar medidas cautelares que se mostrem necessárias;
X - instaurar de ofício ou em razão de representações e denúncias procedimentos investigativos e correcionais, inclusive os de natureza acusatória, em desfavor de entes privados e de servidores ativos, aposentados, temporários, bem como daqueles que ocupam ou ocuparam cargo comissionado;
XI - determinar o arquivamento sumário de denúncias que se apresentem de plano manifestamente improcedentes ou desprovidas de elementos mínimos para a sua compreensão, ou quando o fato evidentemente não constituir infração disciplinar;
XII - executar atos de inteligência atinentes às atividades correcionais em âmbito do Ibama;
XIII - definir, padronizar e sistematizar os procedimentos relativos às suas atividades correcional, disciplinar e de responsabilização de entes privados, em seu âmbito de competência;
XIV - propor ou declarar a nulidade de atos processuais, procedimento ou processo administrativo, no âmbito da Corregedoria, e, se for o caso, determinar ou propor a apuração imediata e regular dos fatos;
XV - julgar processos administrativos disciplinares quando a penalidade proposta for de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
XVI - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos da legislação específica;
XVII - requisitar e designar servidores estáveis para compor comissões processantes;
XVIII - planejar ações estratégicas de supervisão, gerenciamento, acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões de apurações de responsabilidades de servidores públicos e de entes privados;
XIX - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com outros órgãos e entidades para o fortalecimento da atividade correcional e do desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude e à corrupção;
XX - promover a capacitação de agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;
XXI - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e
XXII - cientificar o órgão central do Sistema de Correição para os fins do art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 29. À Coordenação de Gestão e Controle Correcional compete:
I - assessorar a Corregedoria na supervisão, coordenação e monitoramento dos procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados;
II - supervisionar, coordenar e executar as atividades de apoio e o secretariado da Corregedoria;
III - determinar a realização de juízo de admissibilidade de fatos relacionados à responsabilização de agentes públicos e de entes privados, no âmbito da competência da Corregedoria;
IV - gerenciar e orientar as atividades de comissões disciplinares e de responsabilização de entes privados;
V - propor a convocação e a indicação de servidores públicos para constituição de comissões disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados, assim como para a realização de perícias;
VI - conduzir as investigações e os procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados;
VII - requisitar a órgãos internos e solicitar a entidades públicas e privadas, bem como a pessoas naturais, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso no âmbito do Ibama;
VIII - propor estudos para o aprimoramento da atividade disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;
IX - responder a consultas relacionadas a matéria correcional;
X - propor a declaração de nulidade parcial ou total de processo disciplinar ou de responsabilização de entes privados sob sua coordenação, quando constatada a existência de vícios insanáveis;
XI - assessorar no julgamento dos procedimentos correcionais e na celebração de TAC;
XII - supervisionar o registro de informações nos sistemas e bancos de dados do Ibama e do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor;
XIII - coordenar as ações de prevenção e integridade em matéria correcional; e
XIV - identificar, em articulação com as unidades do Ibama, áreas de maior vulnerabilidade quanto à ocorrência de irregularidades em matéria correcional, e propor as ações corretivas cabíveis.
Art. 30. Ao Serviço de Investigação e Admissibilidade Correcional compete:
I - conduzir procedimentos de natureza investigativa;
II - coletar elementos de prova ou realizar diligências capazes de subsidiar juízo de admissibilidade a ser proferido pela autoridade competente;
III - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações disciplinares e de atos lesivos à administração, no âmbito de sua competência;
IV - requisitar a órgãos internos e solicitar a entidades públicas e privadas, bem como a pessoas naturais, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso no âmbito do Ibama;
V - apoiar as ações preventivas e repressivas de práticas de infrações disciplinares e atos lesivos;
VI - consolidar, sistematizar e manter atualizados os dados relativos aos resultados das análises realizadas;
VII - propor a instauração de processos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias; e
VIII - zelar pelo correto e tempestivo registro de informações nos sistemas e bancos de dados do Ibama e do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor.
Art. 31. Ao Serviço de Responsabilização Administrativa Correcional compete:
I - acompanhar, monitorar e orientar a execução dos trabalhos de correição desenvolvidos pelas comissões;
II - propor elaboração de atos normativos, orientações e padronização de entendimentos relacionados à atividade correcional;
III - compilar e disseminar a jurisprudência em matéria correcional;
IV - zelar pelo correto e tempestivo registro de informações nos sistemas e bancos de dados do Ibama e do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor;
V - requisitar a órgãos internos e solicitar a entidades públicas e privadas, bem como a pessoas naturais, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso em âmbito do Ibama;
VI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para:
a) constituição de comissões de procedimentos correcionais relacionados à matéria disciplinar;
b) assistência técnica;
c) defensor dativo;
d) realização de perícias;
VII - propor respostas e manter controle atualizado de demandas externas relacionadas a pedidos de informações de procedimentos disciplinares punitivos instaurados e zelar por seu atendimento tempestivo; e
VIII - apoiar as ações preventivas e repressivas de práticas de infrações disciplinares e atos lesivos.
Art. 32. À Ouvidoria compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à ouvidoria e acesso à informação;
II - receber, analisar e tramitar as manifestações de ouvidoria direcionadas ao Ibama, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, bem como solicitar providências às unidades administrativas e monitorar os prazos de respostas;
III - receber, analisar e tramitar os pedidos de acesso à informação direcionados ao Ibama, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como solicitar providências às unidades administrativas e monitorar os prazos de respostas;
IV - orientar e realizar interlocução com as unidades do Ibama com vistas ao cumprimento das manifestações de ouvidoria, pedidos de acesso à informação e recursos apresentados;
V - realizar a interlocução com o órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv no que se refere a manifestações de ouvidoria, pedidos de acesso à informação, participação social e promoção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, bem como acompanhar a implementação das orientações do SisOuv;
VI - participar de atividades e capacitações no âmbito do SisOuv e atuar de forma articulada com as demais ouvidorias públicas;
VII - elaborar, anualmente ou quando julgar necessário, relatório de gestão, que deverá consolidar informações referentes às manifestações recebidas e, com base nelas, apontar falhas ou sugerir melhorias na prestação de serviços públicos pelo Ibama;
VIII - propor a realização de capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria e à proteção e defesa do usuário dos serviços públicos;
IX - orientar as unidades administrativas quanto ao cumprimento das decisões recursais proferidas no âmbito da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e encaminhar, quando julgar necessário, solicitação de providências às demais unidades do Ibama, bem como assistir o Presidente do Ibama na decisão dos recursos de que trata o parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio 2012;
X - propor ações de promoção à transparência ativa da gestão pública, ao controle social e ao acesso à informação no âmbito do Ibama;
XI - coordenar, supervisionar e avaliar, em articulação com o Gabinete e com a Assessoria de Comunicação Social, projetos e ações de transparência ativa, nos termos do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
XII - propor medidas de aperfeiçoamento à comunicação interna e externa do Ibama, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social - Ascom;
XIII - atuar como canal de interlocução entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Ibama;
XIV - colaborar com o controlador na condução das ações necessárias à adequação de serviços e processos do Ibama à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XV - coordenar a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS do Ibama;
XVI - exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários existentes no Ibama, em observância à Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
XVII - monitorar a atualização das informações constantes na Carta de Serviços do Ibama e, quando couber, propor melhorias; e
XVIII - requisitar informações e documentos às unidades do Ibama, quando necessário aos trabalhos da Ouvidoria.
Art. 33. À Coordenação de Gestão e Acompanhamento de Manifestações compete:
I - assessorar e apoiar o Ouvidor na gestão dos processos atinentes às competências da Ouvidoria, bem como no gerenciamento das atividades administrativas;
II - prestar apoio técnico e administrativo ao Ouvidor, bem como acompanhar o atendimento das solicitações por ele formuladas;
III - tratar as manifestações de ouvidoria advindas do sistema informatizado disponibilizado pela Controladoria-Geral da União e encaminhá-las, conforme a matéria, à unidade administrativa competente, bem como monitorar o seu cumprimento;
IV - analisar as respostas produzidas pelas áreas técnicas, em especial quanto à utilização de linguagem simples, e considerar o contexto sociocultural do usuário, de forma a facilitar a comunicação e o entendimento, e transmiti-las aos usuários demandantes;
V - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;
VI - coletar ou solicitar às unidades administrativas dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos, a fim de os analisar para produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação desses serviços e à correção de falhas;
VII - elaborar e manter atualizado o Manual de Procedimentos da Ouvidoria;
VIII - manter banco de dados atualizado relativo às manifestações de ouvidoria, bem como as providências adotadas;
IX - elaborar estudos e realizar pesquisas para aferição da satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo Ibama;
X - produzir relatório de gestão das atividades realizadas pela ouvidoria e, quando solicitado pelo Ouvidor, estudos e relatórios temáticos e de informações estratégicas;
XI - assistir o Ouvidor na proposição de atos normativos relacionados às competências da Ouvidoria;
XII - promover a articulação entre a Ouvidoria e os respectivos interlocutores das unidades administrativas do Ibama, no que se refere ao atendimento das manifestações dos usuários;
XIII - planejar e propor iniciativas de programas e projetos relacionados à área de ouvidoria;
XIV - conduzir processos relacionados aos Conselhos de Usuários de Serviços Públicos; e
XV - orientar e monitorar a implementação dos projetos da Ouvidoria e avaliar seus resultados.
Art. 34. À Divisão de Informação ao Cidadão compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Ouvidor, bem como acompanhar o atendimento das solicitações por ele formuladas;
II - exercer as atividades de Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
III - tratar os pedidos de acesso à informação oriundos do sistema informatizado disponibilizado pela Controladoria-Geral da União, e encaminhá-los, conforme a matéria, à unidade administrativa competente, bem como monitorar o seu cumprimento;
IV - analisar as respostas produzidas pelas áreas técnicas, em especial, quanto à utilização de linguagem simples, e considerar o contexto sociocultural do cidadão, de forma a facilitar a comunicação e o entendimento, e transmiti-las aos usuários demandantes;
V - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas aos pedidos de acesso à informação recebidos;
VI - tratar os recursos, omissões e reclamações oriundos de pedidos de acesso à informação e encaminhá-los às unidades para o cumprimento das decisões a elas cabíveis;
VII - encaminhar as omissões de respostas e as reclamações à autoridade de monitoramento designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII - propor, desenvolver e monitorar projetos e ações de transparência ativa, nos termos do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
IX - promover, com base nas informações repassadas pelas unidades administrativas do Ibama, a constante atualização do Sistema de Transparência Ativa - STA, conforme as orientações emanadas da Controladoria-Geral da União - CGU;
X - analisar os pedidos de acesso à informação recepcionados por meio do sistema informatizado disponibilizado pela Controladoria-Geral da União, e propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelo Ibama;
XI - produzir relatório de gestão das atividades relacionadas à transparência ativa e passiva e, quando solicitado pelo Ouvidor, estudos e relatórios temáticos e de informações estratégicas;
XII - promover a articulação entre a Ouvidoria e os respectivos pontos focais das unidades administrativas do Ibama no que se refere ao atendimento dos pedidos de acesso à informação, recursos, omissões e reclamações;
XIII - exercer as atividades de secretariado executivo da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS do Ibama;
XIV - elaborar e manter atualizado o Manual de Tratamento de Pedidos de Acesso à Informação; e
XV - elaborar estudos e realizar pesquisas para aferição da satisfação dos usuários dos serviços prestados pela unidade.
Art. 35. À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:
I - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de administração, orçamento, gestão de pessoas e de tecnologia da informação;
II - orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares nos instrumentos que envolvam orçamento, gestão de pessoas e tecnologia da informação sobre sua aplicação;
III - coordenar, executar, propor a edição de normas de sua competência, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os seguintes sistemas:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop; e
g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
IV - propor normas, procedimentos, acordos, convênios, e outros instrumentos referentes à administração, ao orçamento, à gestão de pessoas e à tecnologia da informação.
Art. 36. À Coordenação-Geral de Administração compete:
I - planejar, coordenar, implementar, controlar e avaliar a execução das atividades de administração e logística referente a obras e serviços de engenharia, manutenção predial, almoxarifado, patrimônio e administração de imóveis, serviços gerais, compras e contratações de serviços, gestão administrativa de bens apreendidos, gestão de documentação, arquivo, protocolo, biblioteca, segurança, transporte e telefonia, bem como atividades relacionadas a contratos administrativos e procedimentos de contratação envolvendo licitações, compras diretas e outros, observadas as normas emanadas do órgão central do Sistema de Serviços Gerais do Governo Federal - Sisg e do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
II - propor normas, procedimentos e projetos voltados para racionalização e modernização dos processos de trabalho de sua competência, bem como orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares sobre sua aplicação;
III - gerir a política de gestão documental e informação, bem como garantir sua recuperação, acesso e preservação; e
IV - gerir o Plano de Contratações Anual do Ibama.
Art. 37. À Coordenação de Administração e Infraestrutura compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades relativas à administração e manutenção predial, obras, chaveiro, telefonia, transporte, vigilância, brigada, recepção, copeiragem, limpeza e conservação predial; e
II - propor normas, procedimentos e projetos voltados para racionalização e modernização dos processos de trabalho de sua competência, bem como orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares sobre sua aplicação.
Art. 38. Ao Serviço de Engenharia e Manutenção Predial compete:
I - acompanhar e orientar a elaboração de projetos de engenharia e de obras de construção, instalação, reforma e ampliação de imóveis do Ibama;
II - elaborar estudos e projetos necessários ao planejamento de contratações inerentes a adequação, ocupação e melhoria de espaços físicos e instalações no âmbito do Ibama no Distrito Federal;
III - elaborar laudos de vistoria para fins de conclusão, recebimento ou entrega de obras de construção, instalação, reforma e ampliação de imóveis do Ibama no Distrito Federal;
IV - zelar pela manutenção e conservação das estruturas e instalações internas e externas do Ibama no Distrito Federal; e
V - apoiar às atividades referentes ao planejamento de contratações inerentes a adequação, ocupação e melhoria de espaços físicos e instalações bem como ao recebimento ou entrega de obras de construção, instalação, reforma e ampliação de imóveis e projetos dos órgãos descentralizados.
Art. 39. Ao Serviço de Administração e Logística compete:
I - monitorar o acesso de pessoas, veículos, equipamentos e outros bens e utensílios nas dependências da sede do Ibama, inclusive fora do horário de expediente;
II - monitorar a utilização das áreas de uso comum da sede do Ibama;
III - garantir a manutenção dos dispositivos de segurança da sede do Ibama;
IV - elaborar estudos e projetos necessários ao planejamento de contratações inerentes as atividades realizadas no âmbito de sua atuação;
V - assegurar e controlar o funcionamento dos serviços de telefonia fixa e móvel na sede do Ibama; e
VI - planejar e executar as atividades relacionadas aos serviços condominiais dos imóveis do Ibama no Distrito Federal, tais como segurança, brigada, limpeza, chaveiro, dedetização, dentre outras atividades necessárias ao funcionamento dos imóveis no Distrito Federal.
Art. 40. Ao Serviço de Transporte compete:
I - zelar pela manutenção e conservação dos veículos pertencentes à instituição e utilizados na sede do Ibama;
III - executar, na sede do Ibama, a regularização e o cadastramento dos veículos de propriedade do Ibama, junto aos órgãos de trânsito;
III - manter o registro e controle do consumo de combustíveis e lubrificantes, bem como das despesas de manutenção dos veículos pertencentes à instituição e utilizados na sede do Ibama;
IV - orientar e monitorar a regularização e cadastramento dos veículos de propriedade dos órgãos descentralizados, junto aos órgãos de trânsito, e zelar pelo cumprimento das normas específicas estabelecidas;
V - controlar, intermediar e acompanhar a execução do serviço de passagens e transportes de bens e mudanças dos servidores;
VI - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP no que se refere às solicitações de viagens e passagens, de acordo com as necessidades da Diplan, e prestar apoio na emissão de passagens solicitadas pelos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente, órgãos seccionais, Centro de Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais e Centro Nacional de Educação Ambiental; e
VII - orientar os usuários do SCDP, referente aos afastamentos a serviços das Diretorias e Superintendências.
Art. 41. À Coordenação de Documentação, Informação e Patrimônio compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar as ações relacionadas à administração de bens móveis e imóveis, materiais de consumo, gestão e guarda administrativa de bens apreendidos, gestão documental e biblioteca;
II - propor normas, procedimentos e projetos voltados para racionalização e modernização dos processos de trabalho de sua competência, bem como orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares sobre sua aplicação;
III - instruir, analisar e propor a apuração de responsabilidade pelo desvio, desaparecimento, destruição ou uso indevido de bens patrimoniais;
IV - fornecer subsídios para tomada de decisão relativos à aquisição, utilização, locação, desocupação, reivindicação de domínio, reintegração de posse, cessão, doação, concessão de uso e alienação de bens patrimoniais;
V - coordenar a implementação da política de gestão documental e informação, bem como a gestão dos respectivos sistemas informatizados;
VI - gerenciar os sistemas eletrônicos de gestão de documentos arquivísticos e bibliográficos;
VII - revisar e manter atualizado o Guia para Elaboração de Atos Administrativos do Ibama, observada a competência prevista no art. 18, inciso IV; e
VIII - planejar, coordenar e orientar a gestão e guarda de bens apreendidos, após concluída a ação fiscalizatória.
Art. 42. Ao Serviço de Arquivo e Protocolo compete:
I - executar as atividades relacionadas ao sistema informatizado de gestão documental;
II - executar a política de gestão documental e informação, bem como garantir sua recuperação, acesso e preservação;
III - executar o arquivamento e desarquivamento de processos sob sua responsabilidade;
IV - executar, acompanhar e controlar as atividades referentes aos serviços de gestão arquivística; e
V - planejar e executar as atividades de serviços postais, acervo e trabalhos afins.
Art. 43. Ao Serviço de Patrimônio e Almoxarifado compete:
I - planejar e executar as atividades relacionadas à administração e regularidade de bens móveis e imóveis;
II - elaborar e divulgar o catálogo de material, e estabelecer os padrões de especificação, nomenclatura e código;
III - analisar, conferir, receber, registrar, classificar, organizar e distribuir o material mantido em sua guarda;
IV - proceder o registro das ocorrências relativas à entrega de material;
V - codificar, catalogar e classificar o material de consumo, bens móveis, bem como a movimentação e saída de material permanente, obedecendo o Plano de Contas da União;
VI - elaborar o balancete e o inventário dos bens estocados na sede do Ibama, assim como fornecer à Unidade Contábil informações para realização da contabilidade do material de consumo;
VII - propor o desfazimento de bens permanentes e de consumo;
VIII - realizar o inventário anual e manter atualizado o cadastro dos bens permanentes e de consumo da sede do Ibama;
IX - analisar e propor correções nos inventários patrimoniais dos bens móveis e imóveis dos órgãos descentralizados;
X - acompanhar, controlar e atualizar a situação e localização dos bens móveis, no âmbito da sede do Ibama; e
XI - submeter à apreciação superior fatos ou indícios de extravio, danos ou uso indevido, por qualquer forma, de bens patrimoniais do Ibama.
Art. 44. Ao Serviço de Gerenciamento Administrativo de Bens Apreendidos compete:
I - orientar ações relacionadas à administração de bens apreendidos, após concluída a ação fiscalizatória;
II - realizar os trabalhos de análise, conferência, recebimento, registro, classificação e organização de bens apreendidos mantidos na sede do Ibama, bem como na elaboração de inventário desses bens apreendidos, e fornecer à Coordenação de Contabilidade - CCont dados e informações para os devidos registros contábeis;
III - submeter à apreciação superior fatos ou indícios de desvio, desaparecimento ou destruição de bens apreendidos, no âmbito da sede do Ibama;
IV - consolidar, analisar e propor correções nos inventários de bens apreendidos elaborados pelas Divisões de Administração e Finanças - Diafi;
V - orientar as Diafi quanto à guarda dos bens apreendidos, após concluída a ação fiscalizatória; e
VI - comunicar ao Serviço de Patrimônio e Almoxarifado - Sepat quando da decisão pela incorporação de bens apreendidos depositados na sede do Ibama.
Art. 45. Ao Serviço de Biblioteca Nacional do Meio Ambiente compete:
I - organizar, tratar e alimentar a base de dados digital, bem como zelar pela parte física do acervo bibliográfico e memória institucional do Ibama;
II - executar a política de aquisição, controle e manutenção dos acervos bibliográficos do Ibama;
III - manter atualizadas as bases de dados dos artigos técnico-científicos;
IV - realizar intercâmbio e doações entre instituições;
V - manter atualizado o cadastro de usuários do sistema da Biblioteca;
VI - disponibilizar os acervos bibliográficos ao público, bem como realizar o serviço de empréstimo e devolução dos livros, periódicos ou outros materiais sob os seus cuidados;
VII - elaborar fichas catalográficas e solicitar o International Standard Book Number - ISBN;
VIII - traduzir, revisar e editorar publicações produzidas pelas unidades do Ibama; e
IX - realizar as ações da política editorial em consonância com as diretrizes do Comitê Editorial do Ibama.
Art. 46. À Coordenação de Licitações compete:
I - planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução do Plano de Contratações Anual do Ibama, a conformidade dos procedimento licitatórios e a seleção dos fornecedores;
II - propor normas, procedimentos e projetos voltados para racionalização e modernização dos processos de trabalho de sua competência, bem como orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares sobre sua aplicação; e
III - instruir, analisar e propor sanções nos processos relativos a infrações administrativas, na forma da legislação em vigor.
Art. 47. Ao Serviço de Procedimentos Licitatórios compete:
I - registrar os avisos de licitação e intenções de registro de preços;
II - registrar os extratos de dispensa e inexigibilidade;
III - analisar os pedidos de esclarecimentos e impugnações aos editais, bem como requisitar subsídios formais às áreas demandantes das contratações;
IV - conduzir, por intermédio do agente da contratação ou pregoeiro e equipe de apoio, bem como pela comissão de contratação, permanente ou especial, formalmente designados, as sessões públicas das licitações, as dispensas eletrônicas com disputa e os procedimentos auxiliares;
V - analisar a regularidade jurídica, tributária, trabalhista e econômico-financeira das empresas provisoriamente mais bem classificadas, bem como dos sócios majoritários;
VI - analisar e responder aos recursos administrativos, bem como requisitar subsídios formais às áreas demandantes das contratações;
VII - propor à autoridade competente a adjudicação e homologação das licitações, bem como fornecer os elementos necessários para subsidiar sua decisão final;
VIII - fornecer subsídios à autoridade competente para a tomada de decisão nos recursos administrativos;
IX - registrar as infrações administrativas dos procedimentos licitatórios previstas na legislação em vigor; e
X - instruir e propor respostas às solicitações de informações oriundas de ações judiciais referentes à sua área de atuação.
Art. 48. Ao Serviço de Análise de Conformidade das Contratações compete:
I - orientar as unidades requisitantes na elaboração do Plano de Contratações Anual do Ibama;
II - consolidar o Plano de Contratações Anual do Ibama e propor os devidos ajustes às áreas requisitantes;
III - elaborar o calendário de contratação e monitorar a execução do Plano de Contratações Anual do Ibama;
IV - emitir relatórios no que tange a elaboração, alteração e execução do Plano de Contratações Anual do Ibama;
V - apoiar e orientar as unidades do Ibama no que se refere aos procedimentos e formalidades para o planejamento de contratações;
VI - analisar a conformidade dos artefatos da contratação no tocante à correta aplicação das normas afetas as licitações, e sugerir os devidos ajustes, quando necessários; e
VII - elaborar minutas de edital e avisos de contratação.
Art. 49. À Coordenação de Contratos compete:
I - coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas aos contratos, atas, termos aditivos, instrumentos congêneres e respectivas publicações, das contratações celebradas pelo Ibama;
II - propor normas, procedimentos e projetos voltados para racionalização e modernização dos processos de trabalho de sua competência, bem como orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares sobre sua aplicação;
III - disponibilizar aos Dirigentes as informações gerenciais sobre os contratos celebrados no Ibama;
IV - analisar, instruir e controlar os processos relativos a sanções administrativas aplicadas as empresas contratadas no âmbito da sede do Ibama, na forma da legislação em vigor;
V - orientar as atividades de registro e atualização dos contratos nos portais oficias de contratos;
VI - orientar as equipes de fiscalização de contrato sobre as questões afetas ao exercício das atividades de gestão e fiscalização da execução contratual, quando formalmente solicitada; e
VII - emitir Atestados de Capacidade Técnica, juntamente com a área responsável pela fiscalização, nos casos em que houver contrato ou ata de registro de preços.
Art. 50. Ao Serviço de Apoio aos Contratos compete:
I - executar as atividades relacionadas aos procedimentos de formalização dos contratos administrativos, termos aditivos, distratos, atas de registros de preços e instrumentos congêneres, e manter os seus registros atualizados;
II - elaborar minutas de contratos, atas de registros de preços, termos aditivos, apostilamentos, atestados de capacidade técnica e instrumentos congêneres;
III - analisar e executar as atividades de formalização de termos contratuais, e instruir o processo, quando for o caso, quanto à prorrogação, repactuação, revisão, reajuste de preço, reequilíbrio econômico, acréscimo e supressão, por meio de termos aditivos ou apostilamentos;
IV - providenciar as assinaturas das partes constantes nos instrumentos contratuais e promover a publicação na imprensa oficial;
V - controlar o prazo de vigência dos contratos, e deflagrar os procedimentos para sua renovação, quando for o caso;
VI - analisar, conferir e emitir parecer sobre os cálculos relativos à repactuação, reajuste e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
VII - solicitar e manter o controle das garantias contratuais, bem como proceder a sua devolução e deflagrar os procedimentos para a sua renovação, se for o caso;
VIII - preparar os atos de indicações, designações e substituições de servidores para o exercício da incumbência de fiscal ou gestor de contrato, e prestar informações pertinentes;
IX - complementar, em caráter subsidiário, pesquisas de mercado junto a empresas, órgãos públicos e Sistema de Preços Praticados - SISPP, para compor as prorrogações contratuais e instrumentos afins;
X - analisar as solicitações de emissão de atestado de capacidade técnica em conjunto com os fiscais e áreas envolvidas;
XI - instruir o processo administrativo sancionador, visando à apuração de descumprimento contratual, quando motivado pela área demandante da contratação e controlar os processos relativos a sanções administrativas aplicadas a fornecedores contratados e prestadores de serviços, na forma da legislação em vigor;
XII - publicar as notificações ao processo de apuração de descumprimento contratual e aplicação de penalidades, bem como registrar no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf;
XIII - manter atualizados os registros de acompanhamentos e dos instrumentos contratuais firmados;
XIV - instruir os pedidos relativos à conta-depósito vinculada;
XV - realizar consultas e registros nos portais oficiais para verificação da regularidade fiscal da contratada, sobretudo anteriormente às eventuais alterações e prorrogações contratuais; e
XVI - analisar as solicitações de adesão às Atas de Registro de Preço e realizar o aceite, conforme manifestação da gestão contratual.
Art. 51. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e promover a execução das atividades relativas à execução contábil, à adequada aplicação de dotações orçamentárias e recursos financeiros;
II - solicitar e gerir recursos financeiros e autorizar movimentação de acordo com a programação financeira autorizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA;
III - orientar e supervisionar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual e das solicitações de alterações orçamentárias;
IV - definir as instruções e procedimentos a serem observados durante o processo de elaboração da proposta orçamentária;
V - analisar e avaliar previamente os processos para liquidação da despesa de contratos no âmbito da Administração Central;
VI - gerenciar a cobrança, avaliação e efetivação dos créditos administrativos; e
VII - executar, propor e fazer cumprir normas e diretrizes inerentes a serviços de cobranças administrativa de créditos, à contabilização de atos e fatos administrativos e à execução orçamentária e financeira.
Art. 52. À Coordenação de Orçamento compete:
I - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária em consonância com as diretrizes do Planejamento Estratégico;
II - orientar, analisar, consolidar e formalizar a proposta orçamentária;
III - analisar e emitir parecer conclusivo a respeito das solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legais, de planejamento, de programação e de execução orçamentária e financeira;
IV - coordenar a apresentação de subsídios à elaboração do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO;
V - analisar e avaliar as solicitações de descentralização e movimentação de créditos;
VI - analisar as solicitações de certificações de disponibilidades orçamentárias enviadas pela Administração Central;
VII - acompanhar e difundir, junto às unidades gestoras, a legislação e normas de procedimento referentes à execução orçamentária e financeira;
VIII - informar às Unidades do Ibama beneficiadas, sobre a alocação de emendas parlamentares na Lei Orçamentária Anual;
IX - efetuar registro, quando demandado pelos órgãos específicos singulares, de impedimento técnico de emendas individuais no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;
X - apoiar a Coordenação de Planejamento Estratégico, Monitoramento e Avaliação - CPlan na formulação de subsídios para o processo de elaboração e alteração do Plano Plurianual - PPA;
XI - promover a execução orçamentária no âmbito da Administração Central;
XII - acompanhar a receita efetivamente arrecadada para efeitos de controle orçamentário;
XIII - avaliar as liberações de recursos financeiros, em consonância com os limites estabelecidos pelo MMA; e
XIV - promover a transferência dos recursos financeiros de acordo com os cronogramas autorizados para as Unidades Gestoras, e manter estrita observância quanto ao seu fluxo de caixa.
Art. 53. Ao Serviço de Execução Orçamentária compete:
I - subsidiar o processo de elaboração da proposta orçamentária;
II - promover a descentralização dos créditos orçamentários de acordo com os cronogramas autorizados;
III - prestar orientação técnica e normativa às unidades organizacionais;
IV - elaborar, acompanhar, controlar e divulgar a execução orçamentária por meio de demonstrativos gerenciais;
V - elaborar quadros de controle orçamentário para os exercícios abrangidos pelas execuções orçamentárias;
VI - acompanhar os valores dos contratos de terceirização de mão de obra e a execução de contratos em geral;
VII - promover a transferência dos recursos financeiros de acordo com os cronogramas autorizados para as Unidades Gestoras, e manter estrita observância quanto ao seu fluxo de caixa; e
VIII - orientar a operacionalização, nos sistemas de governo, dos convênios e Termos de Execução Descentralizada - TED celebrados com o Ibama.
Art. 54. À Coordenação de Finanças compete:
I - coordenar, acompanhar, controlar e gerir as atividades de programação e execução financeira;
II - propor critérios, normas e procedimentos relacionados à execução financeira, seus registros e monitoramento;
III - operacionalizar os Sistemas Públicos Federais quanto à eficiente gestão dos recursos no que concerne à execução financeira;
IV - acompanhar, orientar e supervisionar os órgãos descentralizados quanto à gestão eficiente dos recursos financeiros recebidos;
V - analisar e instruir processos de contratos celebrados no âmbito da sede do Ibama, referentes à liquidação e pagamento e ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores;
VI - analisar e providenciar a concessão e o controle de suprimentos de fundos, bem como dar baixa das prestações de contas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;
VII - efetuar o tratamento contábil das despesas apropriadas na rubrica Restos a Pagar, bem como acompanhar os respectivos pagamentos; e
VIII - acompanhar e identificar devoluções de ordens bancárias, com vistas a reapresentação junto ao Banco, após saneamento das pendências apresentadas.
Art. 55. Ao Serviço de Execução Financeira compete:
I - emitir empenhos dos recursos orçamentários descentralizados para as despesas da Administração Central;
II - manter, no âmbito da sede do Ibama, informações atualizadas sobre as atividades referentes à execução financeira;
III - atuar como gestor setorial do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, cadastrar, suspender e excluir usuários no sistema;
IV - executar e controlar os atos referentes a despesas com diárias e passagens de servidores e colaboradores eventuais, no âmbito da sede do Ibama, e proceder ao pagamento quando devidamente autorizadas;
V - executar o pagamento das despesas liquidadas através da emissão de ordem bancária e Guia de Recolhimento da União - GRU;
VI - analisar, classificar, apropriar e liquidar despesas referentes aos processos de pagamento das aquisições e serviços prestados, conforme o Plano de Contas da União;
VII - manter atualizado o credenciamento dos ordenadores de despesa e corresponsáveis junto ao sistema bancário;
VIII - processar a folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Ibama, e emitir os respectivos pagamentos; e
IX - operacionalizar os pagamentos relativos aos instrumentos de transferências de recursos nos sistemas de governo.
Art. 56. À Coordenação de Cobrança e Arrecadação compete:
I - propor normas e emitir orientações para uniformização dos procedimentos de lançamento das taxas decorrentes do poder de polícia do Ibama;
II - propor normas e emitir orientações relativas às atividades de cobrança de créditos constituídos do Ibama, observadas as competências da Procuradoria-Geral Federal;
III - estabelecer regras e rotinas para desenvolvimento e manutenção de sistemas relacionados à gestão fiscal de taxas decorrentes do poder de polícia e cobrança administrativa;
IV - cumprir pareceres de força executória de decisões que impactem, em matéria tributária, mais de uma unidade de cobrança do Ibama ou que devam ser executadas no âmbito da sede da instituição; e
V - gerenciar a equipe nacional de lançamento de taxa decorrente do poder de polícia do Ibama.
Art. 57. Ao Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração compete:
I - efetuar a cobrança e abranger os atos de parcelamento, dos créditos tributários e não-tributários constituídos oriundos do Distrito Federal;
II - proceder à inclusão e exclusão de inscrição de devedores no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, e encaminhar os créditos definitivamente constituídos e inadimplidos para inscrição na Dívida Ativa;
III - realizar o atendimento presencial ou remoto ao contribuinte no que se refere a cobrança de crédito tributário e não-tributário na esfera administrativa;
IV - orientar e auxiliar os órgãos descentralizados sobre os procedimentos de arrecadação e cobrança de receitas tributárias e não-tributárias;
V - instruir proposta de regulamentação e de aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos de cobrança de créditos tributários e não-tributários; e
VI - propor e acompanhar alterações corretivas e evolutivas de sistemas informatizados relativos à cobrança e arrecadação.
Art. 58. À Coordenação do Processo Fiscal compete:
I - instruir proposta de normas e orientações relativas às atividades de Processo Administrativo Fiscal - PAF;
II - compilar, consolidar e difundir orientações normatizadas relacionadas a exigência de créditos tributários;
III - orientar, no âmbito da respectiva unidade e das suas unidades subordinadas e vinculadas, quando couber, acerca da interpretação da legislação e sobre as decisões em matéria tributária na esfera administrativa; e
IV - gerir a arrecadação conjunta da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA em decorrência de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre Ibama e as Unidades da Federação.
Art. 59. Ao Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal compete:
I - supervisionar, avaliar e orientar as unidades do Ibama na execução das atividades inerentes à instrução e julgamento de processo administrativo fiscal de obrigações tributárias;
II - gerenciar e organizar, no âmbito de suas competências, as atividades relativas ao contencioso administrativo e acompanhamento de decisões proferidas em segunda instância, bem como a revisão de ofício dos créditos tributários lançados;
III - instruir o processo administrativo fiscal em segunda instância em decorrência de recurso administrativo;
IV - instruir proposta de atos normativos pertinentes ao processo administrativo fiscal; e
V - operacionalizar as ações e consolidar as informações relativas à arrecadação conjunta de taxas de fiscalização ambiental, junto aos entes nas respectivas Unidades da Federação, bem como os valores a serem repassados em decorrência de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre eles e o Ibama.
Art. 60. À Coordenação de Contabilidade compete:
I - coordenar as atividades contábeis da instituição, inclusive dos órgãos descentralizados, no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
II - propor medidas de aperfeiçoamento das rotinas e procedimentos contábeis, incluídas aquelas relacionadas ao encerramento e abertura do exercício financeiro;
III - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do Siafi;
IV - analisar e avaliar o conteúdo dos balanços, balancetes e demais informações contábeis das Unidades Gestoras - UG, solicitar providências quanto a necessidade de regularização das inconsistências detectadas ou efetuar as correções quando não puderem serem feitas localmente;
V - realizar no Siafi a conformidade contábil dos atos de gestão, praticados pelas UG, com o registro de inconsistências, quando ocorrerem;
VI - preparar balanços, demonstrações contábeis, declaração do contador e relatórios destinados a compor o processo de prestação de contas anual do Ibama;
VII - atender as demandas especiais de informações contábeis de natureza gerencial;
VIII - apoiar e instruir a Coordenação de Licitações nas análises documentais contábeis referentes as licitações e contratações;
IX - apoiar e instruir as equipes de fiscalização de contratos nas análises documentais contábeis referentes as prestações de serviços e fornecimento de bens e materiais;
X - operacionalizar o controle e distribuição de senhas e perfis dos sistemas institucionais ligados à execução financeira e orçamentária; e
XI - atualizar o rol de responsáveis no Siafi.
Art. 61. Ao Serviço de Acompanhamento dos Registros Contábeis compete:
I - orientar as unidades executoras quanto a operacionalização dos registros contábeis necessários ao controle patrimonial do Ibama;
II - executar procedimentos e rotinas com vistas a busca de um nível adequado de exatidão e tempestividade dos registros contábeis;
III - elaborar relatórios periódicos relativos a informações contábeis da instituição;
IV - acompanhar, orientar e supervisionar as unidades gestoras quanto à execução dos créditos descentralizados pela Administração Central;
V - acompanhar, orientar e regularizar as inconsistências e desequilíbrios que causam restrições contábeis informadas pelo Siafi;
VI - propor e apoiar ações de capacitação ligadas as áreas de contabilidade, execução financeira e orçamentária; e
VII - auxiliar no acompanhamento das normas relativas ao encerramento de cada exercício financeiro.
Art. 62. Ao Serviço de Tomada de Contas Especiais compete:
I - instruir os processos de cobrança do Ibama, que tenham como objetivo o ressarcimento ao erário, quando devidamente instaurados pelas unidades responsáveis pela cobrança;
II - operacionalizar as ações de cobrança administrava relacionadas aos processos de que trata o inciso I;
III - instruir o processo de instauração de tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
IV - executar os registros pertinentes no Siafi e no Cadin e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente em débito com o erário;
V - realizar os parcelamentos administrativos relativos às cobranças de ressarcimento ao erário classificadas como outros débitos; e
VI - efetuar cálculos de atualização de débitos a serem cobrados pelo Ibama.
Art. 63. Ao Serviço de Conformidade de Registro de Gestão compete:
I - analisar os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da sede do Ibama incluídos no Siafi;
II - verificar a existência de documentos hábeis que comprovem as operações de apropriação de notas fiscais;
III - avaliar os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados pelas unidades gestoras, e verificar se foram realizados em observância às normas vigentes;
IV - comunicar a ausência de documentos relacionados a verificação da liquidação da despesa sob responsabilidade do fiscal do contrato ou das áreas de execução financeira e orçamentária;
V - solicitar, quando necessário, correções procedimentais ou documentais em relação aos processos analisados;
VI - subsidiar o ordenador de despesas com as informações necessárias para autorizar os pagamentos;
VII - propor e apoiar a capacitação dos órgãos descentralizados sobre os procedimentos relativos à análise da conformidade de registro de gestão; e
VIII - acompanhar, orientar e fiscalizar a execução dos procedimentos de conformidade de registro de gestão efetuados pelas UG.
Art. 64. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:
I - coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas às políticas de gestão e desenvolvimento de pessoal e propor diretrizes, normas e procedimentos a serem adotados na execução dessas atividades em conformidade com as orientações do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec;
II - atender e acompanhar o cumprimento das decisões judiciais, decisões administrativas e diligências, relacionadas a matéria de pessoal, encaminhadas pela Procuradoria Federal Especializada - PFE, pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, pelos órgãos de controle interno e externo, bem como as orientações emanadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec;
III - assistir os órgãos descentralizados nos assuntos de sua competência; e
IV - promover o planejamento e a gestão da força de trabalho em conformidade com os resultados do Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT e do Programa de Gestão de Desempenho - PGD, naquilo que compete à gestão de pessoas.
Art. 65. À Coordenação de Educação Corporativa compete:
I - coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do Ibama, em consonância com o Planejamento Estratégico do Ibama;
II - coordenar e avaliar os eventos de capacitação de educação corporativa previstos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do Ibama;
III - estabelecer propostas e diretrizes para a elaboração de cursos internos do Ibama;
IV - prestar apoio pedagógico para as ações educacionais de educação corporativa;
V - propor normas, editais e procedimentos para participação dos servidores em eventos de capacitação de educação corporativa;
VI - planejar e coordenar os processos de licença para capacitação, afastamento para pós-graduação stricto sensu e demais afastamentos relativos à capacitação de servidores; e
VII - coordenar as atividades e propor o aprimoramento da Escola Virtual do Ibama.
Art. 66. Ao Serviço de Apoio às Ações de Desenvolvimento compete:
I - analisar e monitorar os processos de licença para capacitação, afastamento para pós-graduação stricto sensu e demais afastamentos relativos à capacitação de servidores;
II - registrar os certificados, declarações e diplomas pelos servidores referentes aos processos das ações de desenvolvimento; e
III - implementar, monitorar e avaliar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do Ibama.
Art. 67. Ao Serviço de Apoio às Ações Educacionais compete:
I - disponibilizar, gerenciar e aprimorar a plataforma tecnológica da Escola Virtual do Ibama;
II - verificar os projetos pedagógicos de cursos, planos de aula, planos de ensino e demais documentos encaminhados pelas áreas demandantes do Ibama;
III - realizar as atividades requeridas pelo sistema de acompanhamento, controle de horas e pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC; e
IV - gerenciar a emissão de certificados, declarações, diplomas e afastamentos.
Art. 68. À Coordenação de Desempenho e Legislação de Pessoal compete:
I - planejar, orientar e coordenar ações integradas para propositura de programas e projetos para fortalecimento e reestruturação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e quanto à contratação temporária no âmbito do Ibama;
II - elaborar propostas de concursos públicos e processos seletivos de gestão de pessoas, acompanhar sua realização e elaborar proposta de lotação de servidores recém-ingressos;
III - planejar a estrutura necessária de cargos e funções para a provisão, movimentação, planejamento, gestão e dimensionamento da força de trabalho;
IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a política de gestão estratégica de pessoas do Ibama, bem como a prospecção de tendências e de inovação relativos à gestão de pessoas; e
V - coordenar e orientar a execução das atividades de legislação de pessoal e ações judiciais relacionadas a pessoal.
Art. 69. Ao Serviço de Carreira, Recrutamento e Seleção compete:
I - executar as ações e projetos de recrutamento e seleção de pessoal por meio de concurso público, processo seletivo simplificado, concurso interno, recrutamento para remoção e edital de chamamento em matéria de gestão de pessoas;
II - propor e executar ações relativas à nomeação, posse e exercício de servidores públicos e acompanhar o período de estágio probatório;
III - propor e divulgar procedimentos relativos à nomeação e posse de cargos públicos no Ibama;
IV - implementar, monitorar, avaliar e atualizar o Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT das unidades do Ibama;
V - executar as atividades relativas ao processo de atos de remoção, redistribuição, alteração de exercício, exercício provisório, cessão, requisição e movimentação de servidores;
VI - executar as atividades relativas ao processo de progressão funcional e promoção dos servidores do quadro de pessoal;
VII - planejar, orientar e monitorar as ações relativas ao processo de Avaliação de Desempenho Individual dos servidores, para fins de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM;
VIII - executar as ações e procedimentos relativos à concessão da Gratificação de Qualificação - GQ;
IX - planejar, orientar e monitorar a execução das ações relativas ao processo de estágio probatório dos servidores; e
X - planejar, executar e monitorar as atividade e projetos de seleção, contratação, integração, controle, prorrogação e desligamento do Programa de Estágio Supervisionado.
Art. 70. Ao Serviço de Legislação de Pessoal e Ações Judiciais compete:
I - recepcionar os pedidos de subsídios dos órgãos vinculados à Procuradoria-Geral Federal - PFE e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN relativos à defesa judicial do instituto e articular com as demais unidades a apresentação das informações;
II - monitorar os prazos e consolidar os subsídios prestados pelas unidades para encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada - PFE e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
III - recepcionar, instruir e direcionar os processos administrativos que tratem de cumprimento de determinações judiciais relativas a pessoal;
IV - cadastrar as ações de cumprimento de decisão judicial relativas a pessoal e informar à Procuradoria Federal Especializada - PFE sobre as providências adotadas;
V - autuar e instruir processos que tratem de diligências dos órgãos de controle referentes à pensionista maior de 21 anos, acumulação de cargos e teto constitucional e submeter os autos às unidades competentes para análise técnica; e
VI - acompanhar as publicações de orientações e instruções normativas emitidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e disponibilizá-las às unidades da CGGP.
Art. 71. À Coordenação de Administração de Pessoal compete:
I - coordenar e orientar a execução das atividades de cadastro de pessoal, registros funcionais e controle de jornada de trabalho;
II - planejar e gerir sistemas de informação dos processos de gestão de pessoas;
III - coordenar e orientar sobre os procedimentos de lançamento em folha de pagamento;
IV - instruir os processos de nomeação, designação, posse, exercício, exoneração e dispensa, relativos aos Cargos e Funções Comissionadas Executivas; e
V - elaborar minutas de atos de pessoal, bem como providenciar a publicação de atos no Boletim de Serviço Interno e na Seção 2 do Diário Oficial da União - DOU.
Art. 72. Ao Serviço de Cadastro de Pessoal compete:
I - controlar os registros funcionais nos sistemas de cadastro dos servidores;
II - emitir certidões, declarações, crachá e identidade funcional aos servidores;
III - manter atualizado o sistema de registro de atos de admissão, movimentação, vacância e concessões no que se refere aos servidores efetivos, comissionados e temporários;
IV - instruir, acompanhar e orientar os procedimentos relativos a cumprimento de jornada de trabalho de servidores, bem como serviço extraordinário e adicional noturno; e
V - analisar as solicitações de vacância por exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável.
Art. 73. Ao Serviço de Pagamento de Pessoal compete:
I - executar e controlar as ações relativas à confecção do processo de folha de pagamento via Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
II - executar e controlar os procedimentos para o recolhimento de encargos sociais;
III - executar e controlar os procedimentos relativos aos descontos de faltas injustificadas, pagamento de pensão alimentícia e outros descontos previstos em lei ou em decisões judiciais;
IV - manter atualizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social no que se refere à folha de pagamento dos agentes públicos;
V - executar atos pertinentes à formalização de ressarcimento ao erário e inscrição em dívida ativa de servidores que se encontrem em débito com o órgão;
VI - obter informações e transmitir ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape os comprovantes de rendimento referentes ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF para a confecção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf;
VII - acompanhar o desembolso mensal com pessoal requisitado e controlar o ressarcimento de servidores cedidos;
VIII - instruir os processos para o pagamento de despesas de pessoal de exercícios anteriores e vantagens decorrentes de decisões judiciais relativas a pessoal e aos temporários; e
IX - realizar a projeção orçamentária relativamente às despesas com pessoal ao exercício seguinte.
Art. 74. À Coordenação de Benefícios, Saúde e Segurança no Trabalho compete:
I - orientar e supervisionar as concessões de benefícios, aposentadorias e pensões, inclusive suas revisões, a servidores e a empregados públicos contratados por tempo determinado;
II - coordenar e supervisionar a implementação de ações que integram a Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal - PASS; e
III - orientar e supervisionar licenças, afastamentos e concessão dos adicionais ocupacionais aos servidores.
Art. 75. Ao Serviço de Benefícios, Aposentadorias e Pensões compete:
I - instruir processos de concessão de benefícios, isenção de imposto de renda, abono de permanência, aposentadorias e pensões, inclusive revisões e reversão à atividade;
II - registrar e encaminhar no sistema e-Pessoal do TCU os atos de concessões de aposentadorias e de pensões;
III - realizar a atualização periódica dos registros funcionais de aposentados e de beneficiários de pensão no sistema de cadastro;
IV - prestar assistência aos aposentados e aos beneficiários de pensão quanto ao acesso aos seus dados funcionais por meio do sítio eletrônico gov.br/sougov e sistemas correlatos;
V - analisar e acompanhar a concessão dos benefícios de auxílio-alimentação, auxílio-funeral, auxílio-natalidade, auxílio pré-escolar, auxílio-reclusão, auxílio-moradia e auxílio-transporte; e
VI - instruir os processos de acerto de contas de aposentados e pensionistas.
Art. 76. Ao Serviço Atenção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho compete:
I - promover ações de atenção à saúde do servidor, segurança e qualidade de vida no trabalho, no que diz respeito à saúde integral;
II - acompanhar ações de perícia oficial em saúde, afastamentos para tratamento de saúde do servidor ou por motivo de doença de pessoa da família, em parceria com as unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - Siass;
III - encarregar-se do cumprimento do art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que trata da submissão de servidores a realização de exames médicos periódicos;
IV - executar ações em assistência à saúde do servidor, por meio da gestão do benefício da saúde suplementar; e
V - instruir os processos de concessão de horário especial por motivo de saúde e licença por acidente em serviço.
Art. 77. Ao Serviço de Concessões, Afastamentos e Licenças compete:
I - orientar, acompanhar e executar as atividades relativas à concessão dos adicionais ocupacionais de insalubridade e periculosidade;
II - executar as atividades relativas à concessão de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a), para o serviço militar, para atividade política, para tratar de interesses particulares, para desempenho de mandato classista, à gestante, à adotante e à paternidade;
III - executar as atividades relativas à concessão de afastamento para exercício de mandato eletivo, para servir em organismo internacional, para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso e para participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - analisar e manifestar sobre ausências ao serviço para doação de sangue, para alistamento ou recadastramento eleitoral e em razão de casamento e falecimento de familiar;
V - analisar e acompanhar os processos de concessão de ajuda de custo;
VI - analisar as solicitações de concessão de horário especial de estudante; e
VII - analisar pedidos de concessão de licença-prêmio.
Art. 78. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de processos, projetos e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - elaborar, avaliar e monitorar a execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;
III - monitorar a qualidade dos serviços e produtos de tecnologia da informação e comunicação entregues;
IV - promover a articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima quanto aos temas de governança corporativa e à estratégia de governança digital da Administração Pública Federal no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;
V - participar, como membro efetivo e gestor de tecnologia da informação e comunicação, das reuniões do Comitê de Tecnologia da Informação - CTI;
VI - garantir a execução e a manutenção da Política de Segurança da Informação e Comunicação - Posic das atividades inerentes à tecnologia da informação e comunicação;
VII - coordenar o planejamento da contratação, gestão e fiscalização de contratos e convênios relativos à tecnologia da informação, segurança da informação e comunicação em conformidade com a legislação vigente;
VIII - orientar os órgãos descentralizados na execução dos procedimentos e atividades relacionadas à Tecnologia da Informação e Segurança da Informação e Comunicação, em consonância com as diretrizes e normas definidas;
IX - planejar, executar, monitorar e ajustar o Catálogo de Serviços de Tecnologia da Informação; e
X - propor normas, padrões e modelos institucionais referente à tecnologia da informação e comunicação.
Art. 79. Ao Serviço de Apoio à Governança Digital compete:
I - propor e realizar estudos técnicos sobre soluções de Tecnologia da Informação, com vistas ao fomento da inovação tecnológica no âmbito do Ibama;
II - prospectar, definir, implementar, gerenciar e fomentar modelos e metodologias de gestão e governança de Tecnologia da Informação, incluídas a identificação, análise e implantação de ferramentas auxiliares;
III - prospectar, definir, implementar, gerenciar e fomentar metodologias de gerenciamento de projetos, priorização de demandas e administração de portfólio de projetos e serviços de TI, incluídas a identificação, análise e implantação de ferramentas auxiliares;
IV - participar da elaboração, implementação, monitoramento e gerenciamento dos planos estratégicos e táticos de Tecnologia da Informação, em especial, do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;
V - participar da elaboração, implementação, monitoramento e gerenciamento dos indicadores relativos à Tecnologia da Informação;
VI - elaborar diretrizes, padrões, normas e procedimentos para aquisição de bens, serviços e soluções de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ibama, em harmonia com normas vigentes e orientações emanadas pelos órgãos governantes superiores da área de TI;
VII - participar das fases de planejamento da contratação, seleção de fornecedores e gestão da contratação de bens, serviços e soluções de Tecnologia da Informação, em conjunto com as áreas demandantes;
VIII - assessorar tecnicamente a CGTI nas atividades de secretariado executivo do Comitê Gestor Digital do Ibama - CGD; e
IX - representar a CGTI nos comitês, fóruns e comunidades de gestão e governança de TI, em especial naqueles constituídos pelo Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação do Governo Federal - SISP.
Art. 80. À Coordenação de Sistemas de Informação compete:
I - coordenar e apoiar os serviços de desenvolvimento, de sustentação das aplicações e de soluções tecnológicas, bem como suas integrações, e garantir o ciclo de vida de desenvolvimento e da aplicação de melhoria contínua do processo;
II - coordenar, executar, monitorar e avaliar o desenvolvimento de projetos de sistemas, aplicativos e portais de acordo com o Processo de Desenvolvimento de Software e adoções de padrões arquiteturais de sistemas e aplicativos e administração de dados, além de internalizar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento de soluções tecnológicas;
III - propor e definir normas e procedimentos em prol da padronização e reuso das ferramentas, tecnologias, metodologias, métodos utilizados durante o desenvolvimento de software e do processo de atendimento;
IV - realizar a prospecção de novas soluções de sistemas e softwares, visando à flexibilização e à inovação de métodos e processos;
V - planejar, avaliar, executar, monitorar e atualizar a produção da documentação dos projetos, os artefatos do sistema e códigos-fonte, em harmonia com o padrão de ambientes de sistemas e demais procedimentos e rotinas operacionais;
VI - gerenciar a execução das atividades entre as áreas de negócio, a produção e a manutenção de sistemas de informação e suas bases de dados;
VII - auxiliar na elaboração e execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC no âmbito dos recursos e serviços de sistemas de informação;
VIII - participar da formulação e manutenção da política de segurança da informação relacionada às suas competências;
IX - planejar, executar e controlar o portfólio de projetos de TI, de forma integrada à gestão estratégica e orientado pelas diretrizes do PDTIC e Posic;
X - realizar a gestão e fiscalização dos contratos da área de desenvolvimento;
XI - elaborar artefatos durante o planejamento das contratações relativas à área de sistemas da informação; e
XII - propor e acompanhar a aplicabilidade de metodologia de desenvolvimento que utiliza a comunicação para integrar os desenvolvedores de software e profissionais de Infraestrutura de TI.
Art. 81. Ao Serviço de Apoio ao Desenvolvimento e Qualidade compete:
I - planejar e acompanhar a execução das demandas de sustentação de sistemas;
II - opor a atualização tecnológica dos sistemas corporativos;
III - avaliar ferramentas que proporcionem maior agilidade e confiabilidade no desenvolvimento de sistemas, inclusive voltadas para práticas ágeis;
IV - efetuar controle de qualidade durante o ciclo de desenvolvimento dos sistemas e após implantação em produção;
V - controlar o processo de entregas de modo a certificar que os padrões, procedimentos, templates, versionamentos e entregáveis são cumpridos;
VI - acompanhar a execução e a fiscalização de contratos de serviços da CSI;
VII - participar de processos de contratação para aquisições inerentes à área de desenvolvimento;
VIII - prestar suporte à metodologia de métricas para dimensionamento e quantificação no desenvolvimento de sistemas;
IX - orientar e controlar o processo de especificação de negócios e de requisitos, desenvolvimento e implantação de sistemas; e
X - implementar e evoluir o processo de pesquisa de satisfação do usuário de sistemas ou requisitantes dos serviços.
Art. 82. À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica compete:
I - coordenar, implantar, avaliar, executar, monitorar e atualizar a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação de dados que suporta os serviços de tecnologia da informação do Ibama, em conformidade com o PDTIC, Posic e demais normativos vigentes;
II - instruir proposta de políticas, diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos de infraestrutura tecnológica, bem como verificar seu cumprimento;
III - realizar a prospecção de novos padrões e novas tecnologias, visando a flexibilização e a inovação de métodos e processos relativos à área de infraestrutura tecnológica;
IV - especificar, prover e administrar as soluções de infraestrutura tecnológica e comunicações de dados relativas à rede de computadores local e de longa distância;
V - gerir os serviços de atendimento a usuários de tecnologia da informação na sede do Ibama;
VI - assessorar os órgãos descentralizados, quanto à execução de atividades e implantação de redes locais, e assegurar sua interligação à rede central;
VII - planejar, avaliar, executar e gerenciar as mudanças relacionadas a infraestrutura tecnológica, e estabelecer prioridades, avaliação de impacto e autorização, fechamento, documentação e relatórios de monitoramento;
VIII - prover o gerenciamento da configuração de Ativos de Serviço;
IX - elaborar e atualizar o catálogo de serviços de infraestrutura, e o banco de soluções para cada serviço;
X - manter atualizado modelo de dados corporativos para integração dos bancos de dados dos sistemas de informação, sítios de internet, intranet, sistemas legados e demais portais corporativos;
XI - analisar e elaborar modelos lógicos dos sistemas de informação, sítios de internet, intranet, sistemas legados e demais portais corporativos e construir projetos físicos de bancos de dados de forma integrada;
XII - monitorar o ambiente de rede e bancos de dados de produção, homologação e desenvolvimento;
XIII - auxiliar na elaboração e execução do PDTIC no âmbito dos recursos e serviços de infraestrutura e segurança tecnológica;
XIV - participar da formulação e manutenção da política de segurança da informação relacionada a infraestrutura e segurança tecnológica;
XV - avaliar os sistemas implantados quanto ao desempenho, dimensionamento, administração, segurança e compatibilidade com a infraestrutura disponível e padrão de ambientes de desenvolvimento de sistemas e demais normas vigentes; e
XVI - planejar, gerenciar e fiscalizar os contratos relacionados a infraestrutura e segurança tecnológica.
Art. 83. Ao Serviço de Segurança da Informação compete:
I - gerir a segurança da informação e de comunicações de dados conforme a Posic e normas complementares publicadas;
II - instruir proposta de elaboração da Posic, suas normas complementares e orientações emanadas do Gabinete de Segurança Institucional - GSI da Presidência da República, bem como atuar na sua implantação e monitoramento da execução;
III - participar da Equipe de Tratamento de Incidentes em Redes Computacionais - ETIR;
IV - apoiar a execução da Gestão de Riscos de Tecnologia da Informação e Comunicação;
V - apoiar o Comitê de Segurança da Informática e Informação - CSII na execução de suas competências;
VI - adotar melhores práticas e ferramentas para governança de segurança da informação;
VII - manter a integridade, confiabilidade e autenticidade dos dados no ambiente de rede; e
VIII - realizar atividades de monitoramento de uso da rede, acessos, e-mail e sistema, de forma preventiva ou mediante solicitação.
Art. 84. À Coordenação de Governança de Dados compete:
I - mapear, estruturar e consolidar os dados dos sistemas informatizados no âmbito do Ibama;
II - definir padrões internos relacionados à coleta, armazenamento, processamento e tratamento de dados sob a custódia do Ibama;
III - manter a integridade, confiabilidade e autenticidade dos dados armazenados nas bases de dados dos sistemas informatizados no âmbito do Ibama;
IV - avaliar e subsidiar propostas de compartilhamento de dados sob a custódia do Ibama, entre os órgãos e entidades, nos termos do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019;
V - estabelecer os mecanismos e as regras simplificadas para o compartilhamento dados;
VI - estabelecer as regras para definição dos requisitos de sigilo, de confidencialidade, de gestão, de auditabilidade e de segurança de dados sob a custódia do Ibama;
VII - definir procedimentos para a divulgação de compartilhamento de dados;
VIII - apoiar a Divisão de Governança e Apoio Institucional nas ações relacionadas a Política de Dados Abertos do Ibama, na qualificação contínua de dados corporativos e na disseminação de dados abertos;
IX - apoiar a Governança e Apoio Institucional na qualificação contínua de dados corporativos e a disseminação de dados abertos; e
X - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ferramentas de integração e inteligência de dados sob a custódia do Ibama.
Art. 85. Ao Serviço de Integração e Interoperabilidade de Dados compete apoiar a Coordenação de Governança de Dados na institucionalização de procedimentos, métodos e tecnologias da informação de competência da coordenação.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 86. À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete, no âmbito do Licenciamento Ambiental Federal, coordenar, supervisionar e executar as ações referentes ao licenciamento de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental e, especificadamente:
I - orientar, coordenar, executar e supervisionar atividades de Avaliação de Impactos Ambientais - AIA;
II - articular, coordenar e supervisionar ações desconcentradas para as Divisões Técnico-Ambientais e para as Unidades de Exercício Descentralizado - UEDs vinculadas ao licenciamento ambiental;
III - propor a aplicação de penalidades em caso de infração à legislação ambiental vigente causada por atividade, obra ou empreendimento sujeito à licença ambiental, sem prejuízo às competências da Diretoria de Proteção Ambiental;
IV - propor normas, procedimentos, acordos, convênios e outros instrumentos referentes ao licenciamento ambiental federal, bem como orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares sobre sua aplicação;
V - executar e orientar a análise de estudo preliminar de riscos e similares exigidos para a viabilidade ambiental nos processos de licenciamento;
VI - executar e orientar a análise de planos de gerenciamento de riscos, planos de emergências e similares, em parceria com o Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas - Ceneac;
VII - orientar, coordenar, executar e supervisionar o cálculo do Grau de Impacto - GI e do valor da Compensação Ambiental Federal, relativos aos empreendimentos de significativo impacto ambiental sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA; e
VIII - orientar, coordenar, executar e supervisionar as atividades com vistas a emissão de Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico - Abio e de Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, em empreendimentos licenciados.
Art. 87. À Coordenação de Assuntos Estratégicos de Licenciamento Ambiental compete:
I - instruir propostas de normas e procedimentos sobre afetos ao licenciamento ambiental federal;
II - instruir propostas e analisar acordos, convênios, ajustes e demais instrumentos relacionado ao licenciamento ambiental federal;
III - propor e participar do planejamento, da estruturação, da especificação e do desenvolvimento dos sistemas de informação relacionados ao licenciamento ambiental federal;
IV - planejar, propor e apoiar a capacitação corporativa sobre temas relacionados às competências da Dilic; e
V - realizar a gestão do conhecimento relacionado às competências da Dilic.
Art. 88. Ao Serviço de Apoio ao Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Licenciamento Ambiental Federal compete:
I - apoiar a Coaes na proposição, na participação do planejamento, na estruturação, especificação e desenvolvimento dos sistemas de informação do licenciamento ambiental federal;
II - prestar suporte técnico-administrativo à Coaes na gestão das demandas de sistemas de informação do licenciamento ambiental federal; e
III - apoiar a Coaes na capacitação de usuários e na elaboração de manuais e procedimentos para a utilização dos sistemas de informação do licenciamento ambiental federal.
Art. 89. À Coordenação-Geral de Compensação, Delegação, Licenciamento Ambiental Corretivo e Integração compete:
I - coordenar e supervisionar, no âmbito do licenciamento ambiental federal, os processos referentes à compensação ambiental federal, licenciamento ambiental corretivo e delegação de processos de licenciamento ambiental federal;
II - promover, coordenar e supervisionar a integração de equipes e processos entre os servidores que atuam no licenciamento ambiental, inclusive no âmbito das Divisões Técnico-Ambientais e das UEDs vinculadas à Dilic;
III - promover e apoiar a capacitação nos temas afetos para entes intervenientes e órgãos ambientais estaduais e municipais;
IV - promover, coordenar e supervisionar a revisão ou proposição de normativas sobre os temas afetos à unidade; e
V - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê de Compensação Ambiental Federal - CCAF.
Art. 90. Ao Serviço de Compensação Ambiental Federal compete:
I - apoiar, técnica e administrativamente, as coordenações da Diretoria e o Comitê de Compensação Ambiental Federal na proposição de destinação e aplicação dos recursos da compensação ambiental federal, instituída pelo art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e estabelecer interlocução com o MMA, o Instituto Chico Mendes e os órgãos dos entes federados;
II - propor e revisar atos normativos sobre os temas da unidade, no âmbito das competências do Ibama; e
IV - realizar capacitações sobre compensação ambiental para os órgãos estaduais de meio ambiente - OEMAs e para os órgãos municipais de meio ambiente - OMMAs.
Art. 91. Ao Serviço de Delegação Ambiental Federal compete:
I - instruir e acompanhar os processos de licenciamento ambiental a serem delegados ou já delegados pelo Ibama a outro ente federado; e
II - capacitar os servidores e colaboradores das OEMAs e OMMAs.
Art. 92. À Divisão de Integração de Equipes compete:
I - realizar a gestão administrativa das Unidades de Exercício Descentralizado - UED vinculadas à Dilic; e
II - promover a integração dos servidores que atuam no licenciamento ambiental no âmbito das Divisões Técnico-Ambientais e das UEDs vinculadas à Dilic com as demais unidades da Diretoria.
Art. 93. À Coordenação de Licenciamento Ambiental Corretivo compete instruir os processos e executar as análises e os procedimentos técnico-administrativos relacionados aos processos de licenciamento ambiental de caráter corretivo, de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental federal.
Art. 94. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Fluviais e Pontuais Terrestres compete coordenar e supervisionar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades relacionadas à mineração, pesquisa sísmica terrestre, agropecuária, transposições, pequenas estruturas terrestres, hidrelétricas, obras, estruturas fluviais, e energia nuclear, térmica, eólica e de outras fontes alternativas.
Art. 95. Ao Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Fluviais e Pontuais Terrestres compete apoiar a CGTef na instrução processual e na execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos à sua área de competência.
Art. 96. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Agropecuários, Transposições e Pequenas Estruturas compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.
Art. 97. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Mineração e Pesquisa Sísmica Terrestre compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.
Art. 98. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Hidrelétricas, Obras e Estruturas Fluviais compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.
Art. 99. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Geração de Energia por Fontes Renováveis e Térmicas compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.
Art. 100. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Marinhos e Costeiros compete coordenar e supervisionar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades relacionadas a portos, pesquisa sísmica marítima, estruturas marítimas, exploração e produção de petróleo e gás.
Art. 101. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Portos e Estruturas Marítimas compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.
Art. 102. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás Offshore compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos às tipologias de pesquisa sísmica marítima, perfuração de poços marítimos e afins.
Art. 103. Ao Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás Offshore compete apoiar a Coexp na instrução processual e na execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos à sua área de competência.
Art. 104. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Produção de Petróleo e Gás Offshore compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essa tipologia e afins.
Art. 105. Ao Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Produção de Petróleo e Gás Offshore compete apoiar a Coprod na instrução processual e na execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos à sua área de competência.
Art. 106. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Lineares Terrestres compete coordenar e supervisionar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades relacionadas à transportes, dutos e sistemas de transmissão de energia.
Art. 107. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Transportes compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a rodovias, ferrovias e afins.
Art. 108. Ao Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Transportes compete apoiar a Cotra na instrução processual e na execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos ao licenciamento ambiental de transportes.
Art. 109. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Dutos e Sistemas de Transmissão de Energia compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.
Art. 110. Ao Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Dutos e Sistemas de Transmissão de Energia compete apoiar a Codut na instrução processual e na execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos ao licenciamento ambiental de dutos e sistemas de transmissão de energia.
Art. 111. À Diretoria de Qualidade Ambiental compete:
I - coordenar, planejar, controlar, supervisionar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes:
a) à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental;
b) à avaliação e ao controle de substâncias químicas e produtos perigosos;
c) ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais; e
d) ao controle sobre o comércio exterior de resíduos, sobre a destinação ambiental de resíduos sólidos perigosos sujeitos à logística reversa, e sobre as emissões veiculares;
II - atuar como autoridade designada do país para o Protocolo de Montreal e para as Convenções de Basileia, Roterdã, Estocolmo e Minamata, além de prestar apoio técnico a outras ações previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes às temáticas de sua competência;
III - propor normas e procedimentos referentes à avaliação e ao controle de substâncias químicas e produtos perigosos, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e ao controle de resíduos e emissões, e quanto às autorizações relativas às convenções internacionais, bem como orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares sobre sua aplicação;
IV - planejar e gerenciar projetos estratégicos no que diz respeito à qualidade ambiental;
V - coordenar a elaboração e divulgar periodicamente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente - RQMA; e
VI - coordenar, supervisionar e apoiar a articulação com outras instituições públicas e entes federados visando à execução de projetos e ações que requeiram parcerias interinstitucionais.
Art. 112. À Divisão de Gestão de Acordos Interinstitucionais compete:
I - acompanhar e monitorar os trabalhos técnicos interinstitucionais realizados por instituições e entes federativos parceiros, nas ações sob competência da Diretoria de Qualidade Ambiental, previstas nos acordos homologados judicialmente para recuperação, reparação e compensação dos danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana - MG;
II - apoiar tecnicamente e administrativamente a articulação com outras instituições públicas e entes federados, bem como firmar parcerias para a implementação de projetos e ações estratégicas nos temas de competência da Diqua; e
III - apoiar o monitoramento das determinações e recomendações homologadas nos acordos judiciais relacionados ao rompimento da barragem de Fundão, em Mariana - MG.
Art. 113. À Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas compete:
I - planejar, coordenar, orientar, avaliar a execução das atividades e divulgar dados e informações referentes à análise, classificação, avaliação, reavaliação, monitoramento, registro e controle de substâncias, produtos e agentes de processos biológicos, químicos ou físicos;
II - coordenar, supervisionar e orientar a formulação de procedimentos, critérios, metodologias, padrões de qualidade, indicadores e normas para avaliação ambiental de agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus componentes e afins, produtos preservativos de madeira e outros cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna; e
III - coordenar a execução das ações referentes às demandas previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes a poluentes orgânicos persistentes, agrotóxicos e produtos químicos industriais, conforme delegação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 114. À Coordenação de Avaliação Ambiental de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins compete:
I - coordenar, orientar e executar as avaliações ambientais para fins de registro e alteração de registro dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química, não submetidos ao procedimento de reavaliação ambiental, para estabelecer as condições de uso autorizadas, advertências, orientações e procedimentos para utilização segura desses produtos;
II - coordenar e orientar a avaliação de risco ambiental de ingredientes ativos de agrotóxicos de natureza química, exceto os ingredientes ativos submetidos ao processo de reavaliação ambiental;
III - instruir propostas de edição e alteração de normas, critérios, padrões, procedimentos e metodologias referentes à avaliação e ao controle de agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química, seus subprodutos e impurezas relevantes do ponto de vista ambiental; e
IV - proceder adequação e atualização das avaliações ambientais de produtos já analisados.
Art. 115. À Divisão de Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins compete:
I - realizar a avaliação de risco ambiental de ingredientes ativos de agrotóxicos de natureza química, exceto dos ingredientes ativo submetidos ao processo de reavaliação ambiental;
II - proceder adequação e atualização das avaliações de risco ambiental de ingredientes ativos de agrotóxicos de natureza química já avaliados, não submetidos ao procedimento de reavaliação;
III - elaborar e manter atualizados padrões de uso de ingredientes ativos de agrotóxicos de natureza química submetidos à avaliação de risco ambiental; e
IV - instruir propostas de edição e alteração de normas, critérios, padrões, procedimentos e metodologias referentes à avaliação de risco de agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química.
Art. 116. À Coordenação de Controle Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos compete:
I - coordenar, orientar e executar as avaliações ambientais para fins de registro e alteração de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza biológica, bem como os semioquímicos, bioquímicos ou outros agentes que, pelas suas características e particularidades, não se sujeitam aos mesmos critérios adotados para produtos agrotóxicos de natureza química, dos produtos destinados ao uso em agricultura orgânica e dos produtos preservativos de madeira;
II - realizar as avaliações ambientais para fins de registro especial temporário de agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus componentes e afins;
III - realizar a avaliação, o registro e a alteração de registro dos produtos de controle ambiental, seus componentes e afins, bem como estabelecer as condições de uso autorizadas, advertências, orientações e procedimentos para utilização segura desses produtos;
IV - elaborar e executar ações de controle e monitoramento de agrotóxicos e produtos de controle ambiental, em matrizes ambientais, bem como receber e analisar os laudos de análise do teor de impurezas relevantes do ponto de vista ambiental desses produtos;
V - acompanhar, sistematizar, analisar e divulgar dados e informações referentes a estoques, produção nacional, importação, exportação, vendas internas detalhadas, devolução e perdas dos produtos agrotóxicos, produtos de controle ambiental e de produtos preservativos de madeira;
VI - elaborar e manter atualizados os perfis ambientais dos ingredientes ativos de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e de preservativos de madeiras;
VII - coordenar a execução das ações relativas às demandas previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes a poluentes orgânicos persistentes, agrotóxicos e produtos químicos industriais; e
VIII - instruir propostas para edição e a alteração de normas, critérios, padrões, indicadores, procedimentos e metodologias referentes à qualidade ambiental, e ao controle dos produtos preservativos de madeira, dos produtos de controle ambiental, dos agrotóxicos, seus componentes e afins de natureza biológica, bem como dos semioquímicos, dos bioquímicos ou outros agentes que, pelas suas características e particularidades, não se sujeitam aos mesmos critérios adotados para produtos agrotóxicos de natureza química, e dos produtos destinados ao uso em agricultura orgânica.
Art. 117. À Divisão de Gerenciamento de Informações de Substâncias e Produtos Perigosos compete:
I - analisar os pedidos de licenças de importação e de exportação de substâncias e produtos químicos e biológicos;
II - planejar, elaborar e executar as ações relativas às demandas previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes a poluentes orgânicos persistentes, agrotóxicos, produtos de controle ambiental e produtos químicos industriais; e
III - instruir propostas de edição e alteração de normas, procedimentos e metodologias referentes a poluentes orgânicos persistentes, agrotóxicos, produtos de controle ambiental e produtos químicos industriais.
Art. 118. À Coordenação de Reavaliação Ambiental de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins compete:
I - indicar e propor ingredientes ativos utilizados em agrotóxicos e produtos de controle ambiental para reavaliação ambiental;
II - proceder à reavaliação dos agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus componentes e afins, que apresentem indícios de alteração dos riscos ao meio ambiente;
III - realizar as avaliações para fins de registro e alteração de registro dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins submetidos ao procedimento de reavaliação ambiental, e estabelecer as condições de uso autorizadas, advertências, orientações e procedimentos para utilização segura desses produtos; e
IV - instruir propostas de edição e alteração de normas, critérios, padrões, procedimentos e metodologias referentes à reavaliação ambiental e ao controle de agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus componentes e afins, seus subprodutos e impurezas relevantes do ponto de vista ambiental.
Art. 119. À Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental compete:
I - coordenar e supervisionar a execução das ações federais referentes à gestão da qualidade ambiental, ao controle e à avaliação referente às substâncias destruidoras da camada de ozônio, ao mercúrio metálico e aos resíduos sólidos, além de outras ações previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário;
II - coordenar, supervisionar e propor a publicação, revisão e a consolidação dos atos normativos relativos a critérios, padrões, parâmetros, indicadores de qualidade ambiental e medidas de controle de resíduos sólidos ou perigosos, de emissões veiculares e ruídos, e da implementação de convenções e acordos internacionais referentes aos temas da unidade;
III - gerenciar os Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais - CTF/APP e o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos - CNORP;
IV - supervisionar as ações de gerenciamento do Certificado de Regularidade das pessoas inscritas no CTF/APP e no CTF/AINDA;
V - coordenar e supervisionar as ações de registro de remediadores e de organização e sistematização de informações sobre áreas contaminadas; e
VI - supervisionar as ações de gerenciamento do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP.
Art. 120. À Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões compete:
I - coordenar e executar as ações federais referentes ao controle do uso, da destinação e da importação, exportação e trânsito de substâncias destruidoras da camada de ozônio, mercúrio metálico e resíduos sólidos, além de outras ações previstas por convenções e acordos internacionais;
II - instruir propostas para a edição, revisão periódica e consolidação de normas, critérios, indicadores ambientais e padrões de controle, bem como executar ações federais de controle e destinação adequada de resíduos sólidos ou perigosos;
III - coordenar e executar programas nacionais de controle das emissões sonoras e de poluentes por fontes móveis nocivas ao meio ambiente e emitir autorizações de Licenças para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM, Licenças para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares - LCM;
IV - instruir propostas para a edição e alteração de normas, critérios, indicadores ambientais e padrões referentes ao controle das emissões sonoras e de poluentes por fontes móveis; e
V - coordenar e executar as ações de gerenciamento do CNORP de forma integrada ao CTF/APP.
Art. 121. À Divisão de Controle de Ruído e Emissões Veiculares compete:
I - executar o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores PROCONVE e o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares - PROMOT e a utilização do Selo Ruído do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO;
II - analisar os pedidos de emissões de Licenças para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM, Licenças para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares - LCM, suas hipóteses de aplicação, dispensas e exigências para o comércio exterior;
III - avaliar as condições e acompanhar os ensaios testemunhados para subsídio à emissão de LCVM e LCM;
IV - analisar os pedidos de autorização para uso do Selo Ruído; e
V - instruir propostas para a edição e a revisão de normas, critérios e procedimentos, referentes ao PROCONVE, ao PROMOT e ao Selo Ruído.
Art. 122. À Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental compete:
I - coordenar e executar as ações de gerenciamento do CTF/APP e do CTF/AIDA, inclusive no que se refere à proposição de critérios para o enquadramento das pessoas físicas e jurídicas nesses instrumentos;
II - coordenar e executar as ações de gerenciamento do Certificado de Regularidade - CR das pessoas inscritas no CTF/APP e no CTF/AIDA, bem como instruir propostas para edição ou alteração de normas referentes a esses instrumentos; e
III - coordenar as ações de gerenciamento, a proposição de critérios para a edição ou alteração de normas, e de propostas para compartilhamento de informações do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP.
Art. 123. À Divisão de Gestão do Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras compete:
I - executar as ações de gerenciamento do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP;
II - instruir propostas de critérios para edição ou alteração de normas referentes ao RAPP; e
III - instruir propostas para edição ou alteração de normas e procedimentos para a coleta, processamento, avaliação, divulgação e compartilhamento, acesso e uso de informações do RAPP.
Art. 124. À Coordenação de Registro e Informação sobre Remediação e Contaminação Ambiental compete:
I - propor a criação e a edição de diretrizes e parâmetros visando à criação de mecanismos de comunicação de riscos à população sobre áreas contaminadas;
II - avaliar planos de gerenciamento de áreas contaminadas, decorrentes de atividades antrópicas poluidoras sob competência federal;
III - realizar as avaliações para fins de registro dos produtos dispersantes químicos utilizados em derramamentos de óleos no mar e dos produtos remediadores, e estabelecer as condições de uso autorizadas, advertências, orientações e procedimentos para utilização segura desses produtos;
IV - apoiar os órgãos ambientais estaduais quanto à padronização e sistematização de informação referente a áreas contaminadas;
V - gerenciar o Banco de Dados Nacional sobre Áreas Contaminadas - BDNAC;
VI - realizar as avaliações para autorização do uso de produtos remediadores em pesquisa e experimentação; e
VII - analisar pedidos de Licença de Importação e Exportação de produtos remediadores.
Art. 125. À Diretoria de Biodiversidade e Florestas compete:
I - coordenar, controlar, propor normas e orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares sobre sua aplicação, e executar as ações federais referentes à autorização de acesso, manejo e uso dos recursos florestais, florísticos, faunísticos e da biodiversidade; à recuperação ambiental; e à conservação da biodiversidade;
II - gerenciar, supervisionar, orientar, subsidiar, executar e implementar acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e controle da biodiversidade e das florestas;
III - elaborar, propor e avaliar a execução do Plano Nacional Anual de Biodiversidade - Planabio;
IV - coordenar, supervisionar e orientar a elaboração de propostas de normas, diretrizes, procedimentos e protocolos técnicos quanto à introdução de espécies da biodiversidade nativa ou exótica no país, bem como a execução de programas e ações relativas à prevenção, ao monitoramento e ao controle de espécies exóticas potencialmente invasoras;
V - acompanhar planos, programas ou projetos voltados ao manejo e uso dos recursos florestais, florísticos, faunísticos e da biodiversidade e à recuperação ambiental, que contemplem ferramentas de incentivo econômicos e sociais; e
VI - estimular e apoiar a articulação interinstitucional para a implementação e execução de ações voltadas ao desenvolvimento da sociobioeconomia e adaptação às mudanças climáticas.
Art. 126. À Divisão de Apoio Técnico da Biodiversidade e Florestas compete:
I - apoiar a elaboração, a execução e o acompanhamento dos programas e projetos finalísticos e estratégicos da Diretoria;
II - acompanhar e orientar processos e projetos que envolvam as atividades da Diretoria;
III - acompanhar a execução e implementação de acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e o controle da biodiversidade e das florestas, no âmbito da Diretoria;
IV - auxiliar as demais unidades na organização e no planejamento da reunião anual do Plano Nacional Anual de Biodiversidade - Planabio e do Plano Nacional Anual dos Centros de Triagem de Animais Silvestres - Planacetas;
V - conduzir a implementação das pautas transversais no âmbito da Diretoria;
VI - acompanhar e apoiar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros referentes às ações planejadas e emergenciais da Diretoria;
VII - acompanhar o desenvolvimento dos sistemas finalísticos da Diretoria; e
VIII - avaliar e controlar a execução e as demandas relativas aos processos oriundos dos órgãos descentralizados.
Art. 127. À Coordenação de Comércio Exterior da Biodiversidade compete:
I - instruir propostas de normas, orientar, acompanhar, elaborar, implementar e executar programas e ações relativas à Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites e outras convenções internacionais;
II - elaborar e propor requisitos e especificações técnicas para a importação e exportação de espécies, produtos e subprodutos da biodiversidade;
III - emitir licenças e anuir a importação e exportação de espécies, produtos e subprodutos da biodiversidade;
IV - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento do sistema de emissão de licenças de exportação, importação e reexportação de espécies, produtos e subprodutos da fauna e flora pertencentes ou não aos anexos da Cites, no Sistema de Emissão de Licenças Cites e não Cites - SisCites;
V - autorizar a introdução e reintrodução de espécies nativas e exóticas de fauna e flora no país;
VI - implementar, integrar, gerenciar sistemas de informação para a gestão do comércio exterior da biodiversidade; e
VII - elaborar relatórios anuais de comércio exterior de exportação e importação dos produtos e subprodutos da biodiversidade nativa e exótica.
Art. 128. À Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Flora compete:
I - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de informação de controle do uso dos recursos da flora e cadastro de áreas de interesse ambiental;
II - coordenar, supervisionar, orientar e instruir propostas de normas relativas ao uso sustentável e controle dos recursos da flora;
III - exercer, no âmbito do Ibama, as atribuições de Autoridade Científica da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites, relativo ao uso sustentável e controle dos recursos da flora;
IV - coordenar, orientar, subsidiar e executar as obrigações incumbidas ao Ibama em acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e controle dos recursos da flora do qual o país é signatário;
V - coordenar, junto aos órgãos descentralizados, a execução das ações que compõem o Planabio, relativas às suas competências;
VI - coordenar, supervisionar e orientar a condução de projetos, acordos e instrumentos relativos à flora; e
VII - coordenar as proposições de normas e a execução de programas e ações relativas ao controle de espécies exóticas invasoras da flora.
Art. 129. Ao Serviço de Assuntos Estratégicos de Flora compete:
I - supervisionar, elaborar normas e procedimentos para regulamentar serviços ambientais e a certificação de créditos do carbono associados ao uso sustentável dos ecossistemas nativos;
II - propor normas e executar programas e ações relativos ao controle de espécies exóticas invasoras da flora; e
III - prospectar, elaborar e acompanhar projetos estratégicos da flora.
Art. 130. À Coordenação de Gestão do Uso Sustentável da Flora compete:
I - apoiar e instruir nos debates e na tomada de decisões em relação ao uso sustentável da flora e dos recursos florestais;
II - instruir propostas de normas, orientar, acompanhar e executar programas e ações relativas ao uso sustentável da flora, bem como a emissão de autorizações, anuências ou licenças para o uso sustentável da flora;
III - coordenar, orientar e acompanhar ações de uso por meio de manejo sustentável da vegetação nativa;
IV - coordenar, elaborar normas e procedimentos para auxiliar ações de uso sustentável, por meio do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;
V - instruir proposta de normas, requisitos e procedimentos para conclusão dos projetos de plantio florestal incentivados;
VI - elaborar e propor requisitos e especificações técnicas para reposição florestal obrigatória, e uso da matéria prima florestal de empreendimentos licenciados; e
VII - instruir propostas de normas, orientar, acompanhar, regulamentar e executar programas para mitigação das alterações climáticas e certificação de créditos de carbono associados ao uso sustentável da flora, em consonância com a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.
Art. 131. À Coordenação de Monitoramento do Uso da Flora compete:
I - implementar, integrar, gerenciar, auditar e monitorar sistemas de informação para a gestão e controle do uso dos recursos da flora e cadastro de áreas de interesse ambiental, no âmbito do Ato Declaratório Ambiental - ADA;
II - orientar ações e programas permanentes de monitoramento do uso da flora nativa e exótica, de âmbito regional ou nacional, de forma articulada com outras instituições;
III - realizar diagnósticos, avaliações, modelos, relatórios temáticos e outros produtos vinculados ao processamento dos dados brutos dos sistemas de informação sobre áreas de interesse ambiental e de flora;
IV - propor e realizar a revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos de uso dos sistemas de informação sobre áreas de interesse ambiental e uso da flora; e
V - promover a capacitação para a gestão do uso dos recursos da flora no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Art. 132. Ao Serviço de Monitoramento e Auditoria do Uso da Flora compete:
I - monitorar os dados incluídos nos sistemas de controle desenvolvidos pelo Ibama e sistemas estaduais integrados;
II - realizar auditoria nas informações apresentadas nos sistemas de controle florestal e produzir relatórios periódicos de resultados das análises de inconsistências identificadas;
III - propor melhorias e correções nos sistemas de controle, baseadas nos resultados de monitoramento e auditagem relacionados ao uso da flora; e
IV - produzir conhecimento estratégico como subsídio para a gestão florestal nacional, por meio de análise e tratamento das informações apresentadas nos sistemas de controle.
Art. 133. À Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Fauna compete:
I - acompanhar a gestão dos sistemas de informação, conservação, de controle e do uso sustentável da biodiversidade e da fauna;
II - supervisionar e aprovar propostas de normas relativas à conservação, ao manejo e ao uso sustentável dos recursos da biodiversidade e da fauna;
III - exercer as atribuições de Autoridade Científica da Cites, relativas à biodiversidade e à fauna;
IV - subsidiar e acompanhar as obrigações incumbidas ao Ibama em acordos nacionais e convenções internacionais sobre o uso sustentável da biodiversidade e da fauna dos quais o país é signatário;
V - coordenar e acompanhar a execução das ações que compõem o Planabio e Planacetas;
VI - supervisionar e aprovar proposta de normas relativas à gestão de espécies exóticas e exóticas invasoras afetas à biodiversidade e à fauna;
VII - supervisionar e aprovar os planos e programas de prevenção, detecção precoce, análise de risco, análise de vias e vetores de dispersão de espécies exóticas e exóticas invasoras afetos à biodiversidade e à fauna;
VIII - coordenar a elaboração e gerenciamento de projetos de conservação e uso sustentável da biodiversidade e à fauna;
IX - aprovar e autorizar e supervisionar os Planos de Manejo de Fauna em Vida Livre para fins de atendimento à fauna afetada em eventos climáticos extremos, controle populacional, conservação, uso sustentável e ações de retorno à natureza; e
X - indicar a aprovação de proposta de normas, critérios, especificações técnicas referentes à introdução, translocação e reintrodução de biodiversidade e fauna in situ e ex situ.
Art. 134. Ao Serviço de Espécies Exóticas de Fauna compete:
I - elaborar propostas, revisar normas, diretrizes, critérios, procedimentos e orientações técnicas quanto à introdução no país e à execução de programas e ações relativas à prevenção, monitoramento, controle de espécies exóticas potencialmente invasoras de fauna e da biodiversidade;
II - elaborar e coordenar os Planos Nacionais de Prevenção, Detecção Precoce e Controle de Espécies Exóticas e Exóticas Invasoras de fauna e da biodiversidade para subsidiar processos autorizativos de controle e erradicação;
III - apoiar e realizar a articulação intersetorial e interinstitucional voltada à gestão, prevenção, monitoramento, controle de espécies exóticas e espécies exóticas invasoras em ações nacionais e internacionais;
IV - gerir o sistema de registro de ocorrências, manejo e monitoramento espécies exóticas implementado para ações de notificação, prevenção e controle de espécies exóticas e espécies exóticas invasoras; e
V - propor e apoiar a elaboração de estratégias, programas, projetos ou ações multisetoriais e interinstitucionais voltadas à capacitação técnica, à educomunicação ambiental e à difusão do conhecimento sobre bioinvasão de fauna e da biodiversidade.
Art. 135. À Coordenação de Conservação da Fauna e da Biodiversidade compete:
I - coordenar, supervisionar e apoiar os Centros de Triagem de Animais Silvestres - Cetas;
II - elaborar e revisar proposta de normas, critérios, especificações técnicas, e considerar o Programa Uma Só Saúde, os princípios da medicina da conservação e a gestão da fauna silvestre;
III - elaborar, propor requisitos e especificações técnicas e subsidiar a autorização para a introdução, translocação, reintrodução, soltura, captura, transporte e o manejo in situ de espécies silvestres;
IV - aprovar e supervisionar planos de ação de espécies silvestres nativas recebidas pelos Cetas;
V - apoiar a elaboração de programas, projetos ou ações voltadas à educação ambiental e à difusão do conhecimento relacionado à fauna, bem como a elaboração e execução de projetos de conservação da biodiversidade e da fauna e, em eventos climáticos extremos, no atendimento da fauna afetada;
VI - gerenciar e monitorar sistemas de informação de monitoramento e controle da fauna;
VII - elaborar diagnósticos, avaliações, modelos, relatórios e outros produtos vinculados ao processamento dos dados brutos dos sistemas de informação de monitoramento e controle da fauna;
VIII - realizar ações de capacitação, no âmbito do Sisnama, do tema conservação da fauna, protocolos para Cetas e gestão e monitoramento da fauna silvestre; e
IX - elaborar propostas em assuntos relacionados à Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB e à Organização Mundial da Saúde Animal - OMSA.
Art. 136. À Divisão de Gestão da Rede de Centros de Triagem de Animais Silvestres compete:
I - promover a gestão técnica dos Centros de Triagem de Animais Silvestres - Cetas do Ibama;
II - gerir, em conjunto com os Cetas, a execução de recursos referentes ao funcionamento dos respectivos Centros;
III - apoiar a elaboração de fluxos de protocolos de gestão dos Centros;
IV - apoiar o fortalecimento e a ampliação da rede Cetas mediante parcerias e acordos de cooperação;
V - estimular a ampliação da rede de Áreas de Soltura de Animais Silvestres - ASAS; e
VI - elaborar e apoiar os planos de ação de conservação de espécies silvestres recebidas pelos Cetas.
Art. 137. Ao Centro de Triagem de Animais Silvestres em Brasília compete:
I - planejar a operacionalização e a execução das atividades relacionadas ao recebimento, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais silvestres;
II - instruir e acompanhar os processos de contratação necessários para aquisição de insumos, equipamentos e manutenção dos serviços do Cetas;
III - cadastrar, monitorar, indicar a inclusão ou exclusão de Áreas de Soltura de Animais Silvestres - ASAS;
IV - executar o monitoramento pós-soltura de animais silvestres;
V - apoiar e promover atividades de educação ambiental e estudos científicos que aprimorem as práticas de manejo e conservação dos animais;
VI - elaborar e aplicar protocolos que atendam os critérios do programa Uma Só Saúde; e
VII - gerir e acompanhar a execução dos projetos de conservação que envolvam o Cetas.
Art. 138. À Coordenação de Uso Sustentável da Fauna e da Biodiversidade compete:
I - implementar, integrar, gerenciar, auditar e monitorar sistemas de informação de monitoramento e controle do uso da fauna;
II - realizar ações de capacitação, no âmbito do Sisnama, voltadas ao uso dos sistemas de informação de monitoramento e controle do uso da fauna;
III - elaborar propostas, e revisar normas, critérios, padrões e procedimentos afetos ao uso sustentável da fauna e da biodiversidade e aos seus sistemas de informação;
IV - coordenar e orientar ações e programas permanentes de monitoramento do uso da fauna, de âmbito regional ou nacional, de forma articulada com outros entes;
V - elaborar diagnósticos, avaliações, modelos, relatórios e outros produtos vinculados ao processamento dos dados dos sistemas de informação de monitoramento e controle do uso da fauna; e
VI - propor, executar e acompanhar projetos institucionais que tenham como objeto o uso sustentável da fauna e da biodiversidade.
Art. 139. Ao Serviço de Atividades de Sociobioeconomia compete:
I - coordenar, supervisionar e autorizar os planos de manejo de fauna e biodiversidade em vida livre que tenham como objetivo o uso sustentável e o fortalecimento da sociobioeconomia;
II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações do Programa Quelônios da Amazônia - PQA, do Programa de Manejo do Pirarucu - PMP, do Programa Caminhos da Biodiversidade - PCBio e outros;
III - elaborar propostas e realizar a revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos relativos ao uso da fauna e da biodiversidade em atividades produtivas sustentáveis;
IV - coordenar, monitorar, avaliar e orientar o uso sustentável da fauna e da biodiversidade em iniciativas produtivas comunitárias baseadas em produtos da sociobiodiversidade; e
V - estimular e apoiar a implementação e execução de ações voltadas à adaptação às mudanças climáticas nas áreas de atuação dos programas.
Art. 140. À Coordenação-Geral de Projetos de Recuperação Ambiental compete:
I - instruir propostas de normas, padrões, metodologias e processos de reparação pelo dano ambiental e de recuperação ambiental;
II - elaborar subsídios técnicos em acordos judiciais e termos de compromisso a serem firmados, referentes a obrigações de recuperação ambiental e reparação por danos ambientais à flora e fauna;
III - auxiliar na execução das ações de reparação por danos ambientais, sob a competência do Ibama;
IV - promover a gestão e o planejamento de acordos de cooperação, auditorias, sistemas e grupos de trabalho para fins de gerenciamento de informação para a gestão de projetos de recuperação ambiental e reparação por dano ambiental no âmbito do Ibama; e
V - coordenar, junto aos órgãos descentralizados, a execução das ações que compõem o Planabio, relativas às suas competências.
Art. 141. À Coordenação de Recuperação Ambiental compete:
I - propor normas, padrões, metodologias, indicadores e procedimentos de recuperação ambiental;
II - propor normas e orientar tecnicamente a reparação por danos ambientais e o uso da valoração econômica dos danos ambientais;
III - orientar tecnicamente a elaboração, análise e acompanhamento de planos, programas, projetos e ações de recuperação ambiental de competência do Ibama;
IV - orientar a identificação, análise e definição de critérios para priorização da recuperação ambiental e reparação por danos ambientais; e
V - coordenar e orientar o desenvolvimento, implementação, manutenção, aperfeiçoamento e gestão da informação relacionada à recuperação ambiental.
Art. 142. Ao Serviço de Informações sobre Recuperação Ambiental compete:
I - propor e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e as alterações corretivas e evolutivas de sistemas informatizados relativos à recuperação ambiental;
II - prestar orientação técnica e normativa às demais unidades quanto à utilização dos sistemas e informações sobre recuperação ambiental; e
III - apoiar a gestão e acompanhamento dos dados e informações sobre recuperação ambiental no âmbito do Ibama.
Art. 143. À Coordenação de Conversão de Multas Ambientais compete:
I - elaborar, revisar e propor a edição de normas destinadas à operacionalização da conversão de multas ambientais no âmbito do Ibama;
II - coordenar e orientar tecnicamente a elaboração, implementação e acompanhamento do Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama - PCMAI e dos procedimentos de seleção de projetos destinados à conversão de multas ambientais e suas modalidades;
III - promover a articulação intersetorial e interinstitucional voltada à elaboração, implementação e acompanhamento de programas, procedimentos de seleção, projetos e ações sobre a conversão de multas ambientais do Ibama;
IV - orientar e supervisionar a análise, a implementação e o acompanhamento dos projetos de conversão de multas;
V - analisar propostas de Projetos Institucionais de conversão de multas;
VI - propor a realização de ações de capacitação sobre os temas atinentes ao PCMAI, no âmbito de suas competências;
VII - consolidar e divulgar informações referentes ao PCMAI;
VIII - promover estudos a partir dos dados coletados e registrados acerca do PCMAI;
IX - gerir sistemas de informação relacionados à operacionalização técnica da conversão de multas ambientais do Ibama, no âmbito de suas competências; e
X - implementar, integrar, gerenciar e aprimorar sistemas de informação destinados à recepção, análise e avaliação de projetos de conversão de multas ambientais.
Art. 144. Ao Serviço de Informações e Apoio à Conversão de Multas Ambientais do Ibama compete:
I - consultar informações técnicas e financeiras relativas a projetos de conversão de multas;
II - prestar apoio na implementação, integração, gerenciamento e aprimoramento de sistemas de informação destinados ao registro, produção e monitoramento de dados e informações referentes ao PCMAI;
III - orientar tecnicamente o registro e a sistematização de informações referentes ao programa, procedimentos de seleção e projetos destinados à conversão de multas ambientais e suas modalidades;
IV - monitorar a sistematização de informações produzidas por executores de projetos de conversão ou outros responsáveis, no decorrer da execução do PCMAI; e
V - produzir e sistematizar dados, informações, relatórios e outros documentos referentes ao PCMAI, no âmbito de suas competências.
Art. 145. À Diretoria de Proteção Ambiental compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar as ações federais referentes:
a) fiscalização ambiental;
b) emergências ambientais e climáticas e gestão de riscos;
c) prevenção, combate aos incêndios florestais e o manejo integrado do fogo;
d) ao processo sancionador ambiental; e
e) inteligência ambiental;
II - designar e dispensar servidores do Ibama, conforme critérios e procedimentos específicos, para exercerem as atividades relacionadas:
a) à fiscalização ambiental;
b) às emergências ambientais e climáticas e gestão de riscos;
c) à prevenção, combate aos incêndios florestais e o manejo integrado do fogo;
d) ao processo sancionador ambiental;
e) à inteligência ambiental;
f) à operação de aeronaves tripuladas e não tripuladas; e
g) aos grupos especializados;
III - convocar servidores designados das unidades organizacionais para atuarem nas atividades de proteção ambiental;
IV - propor diretrizes, elaborar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar o planejamento de proteção ambiental;
V - conceder o porte funcional de arma de fogo aos servidores designados para as atividades de fiscalização ambiental;
VI - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e orientar o emprego das aeronaves tripuladas e não tripuladas e demais meios operacionais;
VII - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e orientar a instrução e o julgamento de processos de apuração de infrações ambientais e a execução de sanções e medidas administrativas, bem como estabelecer procedimentos relativos à conversão de multas;
VIII - normatizar e estabelecer procedimentos operacionais referentes às atividades de sua competência;
IX - coordenar, controlar, supervisionar e orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares sobre as atividades de sua competência;
X - elaborar, executar, fazer executar e monitorar o Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental - Pnapa;
XI - propor e executar medidas para a responsabilização criminal e civil por danos ambientais; e
XII - realizar pesquisas e promover a inovação científica e tecnológica para a gestão e proteção ambiental.
Art. 146. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete apoiar e assistir a Diretoria de Proteção Ambiental nos assuntos de natureza administrativa.
Art. 147. À Coordenação de Operações Aéreas compete:
I - administrar, gerenciar e operar os meios aéreos;
II - planejar, propor e acompanhar a produção de conhecimento nos assuntos relacionados ao emprego de meios aéreos;
III - planejar, supervisionar, coordenar e executar as ações de apoio e emprego de meios aéreos;
IV - planejar e executar aerolevantamentos para subsidiar as atividades finalísticas do Ibama;
V - propor aquisições, contratações, doações, depósitos, celebração de convênios, acordos de cooperações, ajustes e arrendamentos de meios aéreos;
VI - propor, promover e coordenar as parcerias institucionais para as operações aéreas, treinamentos de formação, aperfeiçoamentos e atualizações em atendimento as normas aeronáuticas e prover pessoal devidamente habilitados às operações áreas;
VII - coordenar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar a logística e a manutenção das aeronaves empregadas;
VIII - manter o emprego e uso das aeronaves em conformidade com a legislação aeronáutica; e
IX - elaborar, implementar e atualizar o sistema, os programas e procedimentos de segurança operacional conforme manuais e normas aeronáuticas.
Art. 148. Ao Núcleo de Gerenciamento de Segurança Operacional compete:
I - gerir o Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional - SGSO das operações aéreas do Ibama;
II - coordenar operacionalmente a execução dos programas e manter atualizado o Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional - MGSO das operações aéreas do Ibama;
III - apoiar as autoridades aeronáuticas em investigações de acidentes ou incidentes com aeronaves operadas pelo Ibama;
IV - estabelecer intercâmbio junto a outros operadores aéreos públicos, no sentido de partilhar informações sobre a segurança das operações;
V - incentivar a cultura de segurança aplicada à operação aérea do Ibama, junto a todas as unidades e servidores do Ibama e seus tripulantes;
VI - assistir a Coaer quanto ao cumprimento das recomendações de segurança operacional emitidas pelos órgãos competentes, em decorrência de investigação de acidente ou incidente e da realização de vistorias de segurança operacional; e
VII - liberar, para remoção ou manutenção, aeronave operada pelo Ibama envolvida em acidente ou incidente aeronáutico, após autorizado pela autoridade responsável pela investigação.
Art. 149. Ao Serviço de Apoio às Operações Aéreas compete:
I - executar as ações de apoio e emprego de meios aéreos e logística;
II - fiscalizar e acompanhar a manutenção das aeronaves empregadas;
III - apoiar a execução dos programas e procedimentos de segurança operacional conforme as normas aeronáuticas e manuais; e
IV - supervisionar o cumprimento dos programas de formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal envolvido nas operações aéreas.
Art. 150. Ao Serviço de Aeronaves Remotamente Pilotadas compete:
I - supervisionar a operação dos meios aéreos remotamente pilotados do Ibama ou a seu serviço;
II - elaborar e disseminar a doutrina, protocolos, manuais e procedimentos padronizados para o emprego de aeronaves remotamente pilotadas;
III - manter lista atualizada de pilotos remotos habilitados e estabelecer critérios para aferição da proficiência em pilotagem remota;
IV - manter atualizado o registro junto à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC das aeronaves remotamente pilotadas do Ibama e, quando couber, de terceiros a seu serviço; e
V - propor normas e regulamentos que visem a manutenção e a melhoria da segurança operacional no emprego de aeronaves remotamente pilotadas.
Art. 151. À Coordenação de Inteligência compete:
I - coordenar, orientar, executar e supervisionar as atividades de inteligência e contrainteligência de interesse do Ibama;
II - coordenar e propor medidas que visem evitar, prevenir, detectar e neutralizar ações adversas que coloquem em risco as áreas e instalações, sistemas, documentos, materiais, procedimentos e servidores, em conformidade com a Política Nacional de Segurança de Informações;
III - indicar a designação ou a dispensa dos servidores para exercer as atividades de inteligência;
IV - participar do processo de planejamento, da estruturação, da especificação, do desenvolvimento, do controle e da manutenção dos sistemas de informação relacionados à proteção ambiental;
V - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e executar a proteção de dados e conhecimentos sensíveis relativos à proteção ambiental;
VI - planejar, promover, orientar e executar a produção de conhecimento nos assuntos relacionados à proteção ambiental e, especialmente, à fiscalização ambiental;
VII - promover ações e o intercâmbio de dados e conhecimento relacionados à temática ambiental, com os integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin e instituições congêneres;
VIII - promover, orientar, supervisionar e apoiar a atividade de inteligência nos órgãos descentralizados;
IX - planejar e promover eventos de capacitação na área de inteligência;
X - propor, controlar e supervisionar a execução das operações de inteligência; e
XI - propor atualizações à Doutrina de Inteligência do Ibama.
Art. 152. Ao Núcleo de Contrainteligência compete prevenir, detectar, obstruir e neutralizar atividades adversas às ações federais de proteção ambiental relacionadas a fiscalização ambiental, à prevenção e combate de incêndios florestais, às emergências ambientais e climáticas e ao processo sancionador ambiental.
Art. 153. Ao Serviço de Operações de Inteligência compete planejar e executar as operações de inteligência para subsidiar o processo decisório no âmbito do Ibama e as ações federais de proteção ambiental relacionadas a fiscalização ambiental, à prevenção e combate de incêndios florestais, às emergências ambientais e climáticas e ao processo sancionador ambiental.
Art. 154. Ao Serviço de Produção de Conhecimento da Inteligência compete produzir conhecimento para subsidiar o processo decisório no âmbito do Ibama e as ações federais de proteção ambiental relacionadas a fiscalização ambiental, à prevenção e combate de incêndios florestais, às emergências ambientais e climáticas e ao processo sancionador ambiental.
Art. 155. À Coordenação de Assuntos Estratégicos de Proteção Ambiental compete:
I - elaborar e gerenciar projetos voltados à proteção ambiental;
II - monitorar o planejamento, os indicadores e as metas relacionadas à Diretoria de Proteção Ambiental;
III - planejar e monitorar o orçamento anual das atividades de proteção ambiental;
IV - instruir e analisar acordos, convênios e demais instrumentos congêneres de interesse da Diretoria de Proteção Ambiental; e
V - realizar estudos e análises sobre temas estratégicos de interesse da Diretoria de Proteção Ambiental.
Art. 156. À Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental compete:
I - planejar, orientar, supervisionar e executar, em todo o território nacional, as atividades de fiscalização ambiental;
II - supervisionar, orientar, controlar e ordenar a apuração de infrações ambientais em todo o território nacional;
III - promover, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de logística operacional para as ações de fiscalização ambiental;
IV - indicar a designação ou a dispensa dos servidores para exercer as atividades de fiscalização ambiental;
V - coordenar, supervisionar e autorizar o acesso aos sistemas de informações empregados em suas atividades;
VI - instruir propostas de normas e procedimentos que visem ao controle ambiental, a coibição e a prevenção de infrações ambientais; e
VII - planejar, coordenar e orientar a destinação de bens e animais apreendidos, durante a ação fiscalizatória.
Art. 157. Ao Serviço de Operações Especiais compete:
I - planejar e executar operações especiais de fiscalização ambiental;
II - atender às demandas de atuação do Grupo Especializado de Fiscalização - GEF, instituído por meio de portaria, nos temas relacionados à fiscalização ambiental e aos objetivos estratégicos do Instituto;
III - planejar e executar, periodicamente, treinamentos táticos operacionais para especialização técnica dos integrantes do GEF; e
IV - subsidiar propostas de normas e aquisições de equipamentos e materiais especializados e contribuir no desenvolvimento de medidas estruturantes, em articulação com a Coordenação de Controle e Logística da Fiscalização - Conof.
Art. 158. Ao Serviço de Apoio e Monitoramento Operacional compete o acompanhamento e o monitoramento das operações de fiscalização ambiental.
Art. 159. Ao Núcleo de Apoio Administrativo compete:
I - realizar a gestão das solicitações de viagens (diárias, passagens e prestação de contas), através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, dos servidores e colaboradores da fiscalização ambiental; e
II - gerenciar as notificações e comunicações relativas a etapa da fiscalização do processo sancionador ambiental.
Art. 160. À Coordenação de Fiscalização de Poluentes e Empreendimentos Licenciados compete:
I - planejar, coordenar, executar e orientar a execução das ações de fiscalização ambiental de poluentes e contaminantes, licenciamento ambiental federal e comércio exterior;
II - promover, executar, apoiar e avaliar as ações de fiscalização de poluentes e contaminantes, licenciamento ambiental federal e comércio exterior em situações especiais, relevantes ou emergenciais;
III - propor, apoiar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização ambiental de poluentes e contaminantes, licenciamento ambiental federal e comércio exterior, executadas pelos órgãos descentralizados; e
IV - apoiar a proposição, o planejamento, o desenvolvimento de projetos e ações de aprimoramento e fortalecimento das atividades e estratégias de fiscalização de poluentes e contaminantes pelo Ibama e comércio exterior.
Art. 161. Ao Núcleo de Fiscalização de Poluentes e Contaminantes compete:
I - orientar e executar operações e ações de fiscalização ambiental que envolvam:
a) produtos e substâncias controladas;
b) resíduos contaminantes;
c) emissões veiculares;
d) atividades minerárias; e
e) sistemas de gestão da qualidade ambiental; e
II - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais para aprimoramento da fiscalização de poluentes e contaminantes, em articulação com a Conof.
Art. 162. Ao Núcleo de Fiscalização de Empreendimentos Licenciados compete:
I - coordenar, orientar, planejar e executar operações e ações de fiscalização ambiental relacionadas aos empreendimentos licenciados pelo Ibama, em articulação com a Diretoria de Licenciamento Ambiental - Dilic; e
II - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais necessários à fiscalização de empreendimentos licenciados pelo Ibama, em articulação com a Conof.
Art. 163. Ao Núcleo de Fiscalização de Comércio Exterior compete:
I - orientar e executar operações e ações de fiscalização ambiental de comércio exterior; e
II - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais necessários à fiscalização de comércio exterior, em articulação com a Conof.
Art. 164. À Coordenação de Fiscalização da Flora compete:
I - planejar, coordenar, executar e orientar a execução das ações de fiscalização da flora;
II - promover, executar, apoiar e avaliar as ações de fiscalização da flora em situações especiais, relevantes ou emergenciais;
III - propor, apoiar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização da flora executadas pelos órgãos descentralizados; e
IV - apoiar a proposição, o planejamento, o desenvolvimento de projetos e ações de aprimoramento e fortalecimento das atividades e estratégias da fiscalização da flora.
Art. 165. Ao Núcleo de Apoio Operacional de Flora compete prestar suporte administrativo e operacional à Coordenação de Fiscalização da Flora no planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução de ações de fiscalização da flora.
Art. 166. Núcleo de Fiscalização Especializada da Flora compete:
I - coordenar, planejar e executar as operações e ações de fiscalização ambiental de:
a) exploração ilegal das espécies da flora;
b) cadeia produtiva ilegal de produtos florestais, especialmente a comercialização, o transporte e o armazenamento;
c) cumprimento de embargos e impedimentos da regeneração natural de áreas;
d) cadeia produtiva associada às áreas embargadas;
e) desmatamento ou degradação de vegetação nativa;
f) concessões florestais federais;
g) incêndios florestais; e
h) sistemas de controle florestal; e
II - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais necessários à fiscalização da flora, em articulação com a Conof.
Art. 167. Ao Núcleo de Fiscalização de Terras Indígenas compete planejar e executar operações de fiscalização em Terras Indígenas.
Art. 168. À Coordenação de Fiscalização da Biodiversidade compete:
I - planejar, coordenar, executar e orientar a execução das ações de fiscalização ambiental de fauna, atividade pesqueira e recursos genéticos;
II - promover, executar, apoiar e avaliar as ações de fiscalização de fauna, atividade pesqueira e recursos genéticos em situações especiais, relevantes ou emergenciais;
III - propor, apoiar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização de fauna, atividade pesqueira e recursos genéticos executadas pelos órgãos descentralizados; e
IV - apoiar a proposição, o planejamento, o desenvolvimento de projetos e ações de aprimoramento e fortalecimento das atividades e estratégias da fiscalização de fauna, atividade pesqueira e recursos genéticos.
Art. 169. Ao Núcleo de Fiscalização da Fauna compete:
I - executar operações e ações de fiscalização ambiental que envolvam:
a) caça;
b) comércio e tráfico de animais silvestres;
c) introdução de espécies exóticas; e
d) sistemas de controle e gestão de fauna; e
II - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamento ou outros materiais necessários à fiscalização da fauna, em articulação com a Conof.
Art. 170. Ao Núcleo de Fiscalização da Atividade Pesqueira compete:
I - coordenar, planejar e executar operações e ações de fiscalização ambiental que envolvam:
a) cadeia de custódia do pescado;
b) atividade pesqueira;
c) pesca de peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios e da fauna brasileira ameaçadas de extinção;
d) atividade pesqueira de espécies ornamentais;
e) atividade pesqueira de espécies de safras sazonais;
f) pesca em áreas ou períodos de restrição ou proibição;
g) exportação de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção presente em listas oficiais ou para fins ornamentais; e
h) introdução de espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras; e
II - instruir proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais necessários à fiscalização de atividade pesqueira, em articulação com a Conof.
Art. 171. Ao Núcleo de Fiscalização de Recursos Genéticos compete:
I - executar operações e ações de fiscalização ambiental que envolvam:
a) proteção ao patrimônio genético nacional e conhecimento tradicional associado; e
b) a Política Nacional de Biossegurança; e
II - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais necessários à fiscalização de recursos genéticos, em articulação com a Conof.
Art. 172. À Coordenação de Controle e Logística da Fiscalização compete:
I - instruir propostas de normas e procedimentos atinentes à atividade de fiscalização ambiental;
II - analisar proposta, acordos, convênios, ajustes e demais instrumentos relacionados à sua área de atuação;
III - planejar e controlar o uso dos bens permanentes e de consumo de uso da fiscalização ambiental; e
IV - planejar, analisar, controlar e dimensionar a força de trabalho para as atividades de fiscalização ambiental e analisar a indicação ou dispensa de servidores designados para as atividades de fiscalização ambiental.
Art. 173. Ao Núcleo de Logística da Fiscalização compete:
I - instruir e controlar os processos de aquisição, executar o recebimento, conferência, classificação, controle, guarda e distribuição de material de consumo da fiscalização ambiental, em articulação com a Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - Diplan;
II - controlar o fluxo de materiais e equipamentos da fiscalização ambiental;
III - controlar o uso dos bens permanentes e de consumo de uso da fiscalização ambiental, bem como sua correta armazenagem;
IV - inventariar o controle físico dos estoques de materiais de consumo e elaborar relação para reposição de estoque; e
V - manter atualizada toda documentação relativa à aquisição, estocagem e distribuição de materiais.
Art. 174. Ao Núcleo de Sistemas Informatizados da Fiscalização compete:
I - propor e participar do planejamento, da estruturação, da especificação, do desenvolvimento, do controle e da manutenção, do fornecimento de orientações e suporte ao usuário e de outras atividades de gestão dos sistemas de informação da fiscalização ambiental; e
II - elaborar e divulgar os dados relacionados aos sistemas de fiscalização.
Art. 175. Ao Núcleo de Armamento e Tiro compete:
I - propor e elaborar normas e procedimentos relacionados ao armamento e tiro, bem como aos demais meios de defesa;
II - instruir e gerenciar a emissão de portes e cautelas de armas;
III - elaborar e manter atualizado o inventário das armas institucionais; e
IV - subsidiar o gerenciamento, aquisição, gestão e controle de armamento, munições e demais meios de defesa.
Art. 176. Ao Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas compete:
I - planejar, desenvolver, coordenar, supervisionar, orientar e executar as ações e planos de prevenção e atendimento às emergências ambientais de competência federal e aos eventos climáticos de relevância nacional;
II - incentivar, apoiar, orientar e supervisionar as ações de prevenção e atendimento às emergências ambientais e aos eventos climáticos nos órgãos descentralizados;
III - propor e apoiar a articulação interinstitucional, nacional e internacional, para prevenção, atendimento e monitoramento das emergências ambientais e climáticas;
IV - instruir propostas de normas, analisar documentos e se manifestar sobre a emissão de autorização para as operações de transferência entre embarcações de petróleo ou seus derivados em alto-mar, denominadas Ship to Ship;
V - planejar e acompanhar a execução do Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental - Pnapa, no que compete ao Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas;
VI - realizar o gerenciamento dos comunicados iniciais de acidentes ambientais, registrados no Sistema Nacional de Emergências Ambientais - Siema;
VII - promover a formação continuada dos Agentes de Emergências Ambientais - AEA, em articulação com a Coordenação de Educação Corporativa - Ceduc;
VIII - apoiar a capacitação de órgãos parceiros nos temas de sua competência;
IX - elaborar e publicar o Relatório Anual de Acidentes Ambientais;
X - representar o Ibama nos colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, no que diz respeito à prevenção e atendimento a acidentes radiológicos e nucleares;
XI - representar o Ibama no Plano Nacional de Contingência - PNC;
XII - autorizar, em caráter excepcional, o uso de dispersantes químicos ou queima in situ no combate a incidentes de poluição por óleo;
XIII - realizar a avaliação ambiental de projetos de pesquisa do Programa Antártico Brasileiro - Proantar, em apoio ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV - promover o gerenciamento de riscos e a preparação para emergências ambientais das atividades realizadas na Estação Antártica Comandante Ferraz, vinculadas ao Programa Antártico Brasileiro - Proantar, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XV - representar o Ibama nos colegiados referentes ao Programa Antártico Brasileiro - Proantar;
XVI - indicar a designação ou a dispensa dos servidores para exercer as atividades de Agentes de Emergências Ambientais - AEA, para atuar em ações de gestão de riscos, e atendimento a acidentes ambientais e eventos climáticos;
XVII - apoiar os órgãos federais em ações relativas à segurança de barragens;
XVIII - executar, no que compete, a Política Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, conforme diretrizes do MMA;
XIX - contatar e celebrar convênios ou acordos de cooperação com órgãos responsáveis pelo monitoramento do clima e ocorrência de desastres;
XX - identificar, mapear e monitorar áreas de risco para ocorrências de eventos climáticos que podem impactar atividades licenciadas ou autorizadas pelo Ibama, e encaminhar para avaliação da unidade responsável, quando pertinente;
XXI - prestar apoio técnico e operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de emergências ambientais e eventos climáticos; e
XXII - representar o Ibama na Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima internacional - CCA-IMO, para questões relativas a assuntos ambientais.
Art. 177. Ao Serviço de Planejamento e Logística compete:
I - planejar e controlar o orçamento anual das atividades do Ceneac;
II - acompanhar a execução do desenvolvimento físico e orçamentário dos programas, projetos e atividades do Ceneac;
III - organizar, controlar, manter, guardar e administrar o patrimônio e materiais do Ceneac;
IV - planejar e apoiar as aquisições de uniformes, equipamentos, materiais e serviços gerais do Ceneac;
V - atuar na logística de controle e distribuição de materiais, gestão do almoxarifado e gestão dos veículos do Ceneac; e
VI - realizar a gestão das solicitações de viagens (diárias, passagens, prestação de contas), através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, dos servidores e colaboradores, sob demanda do Ceneac.
Art. 178. À Coordenação de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais compete:
I - planejar, coordenar, executar, supervisionar e orientar as ações de gestão de riscos ambientais;
II - planejar, propor e acompanhar ações de vistorias, com enfoque preventivo, em atividades ou empreendimentos licenciados em âmbito federal, com potencial de causar acidentes e emergências ambientais;
III - executar e orientar a elaboração e análise dos estudos de análise de riscos, planos de gerenciamento de riscos, planos de emergências e similares, dos empreendimentos em processo de licenciamento, no âmbito do licenciamento ambiental federal, de modo compartilhado e coordenado com a Diretoria de Licenciamento Ambiental - Dilic;
IV - promover e apoiar a coordenação da elaboração dos Planos de Área;
V - coordenar a elaboração do Relatório Anual de Acidentes Ambientais;
VI - promover e apoiar a realização de estudos, pesquisas e geração do conhecimento em ações de prevenção às emergências ambientais e aos eventos climáticos;
VII - elaborar e manter atualizado, mapeamento das áreas de risco para ocorrência de acidentes e envolver produtos perigosos, por tipologia licenciada pelo Ibama; e
VIII - elaborar e manter atualizado, mapeamento das áreas de risco suscetíveis à ocorrência de eventos climáticos com impactos ambientais.
Art. 179. Ao Serviço de Planejamento e Análise de Dados compete:
I - realizar levantamento e análise de dados referentes aos acidentes ambientais registrados no Sistema Nacional de Emergências Ambientais - Siema;
II - apoiar a análise dos estudos de análise de riscos, planos de gerenciamento de riscos e planos de emergências e similares no âmbito do licenciamento ambiental federal;
III - subsidiar tecnicamente a priorização de empreendimentos de licenciamento federal a serem vistoriados, com base em critérios de gestão de riscos;
IV - instruir proposta de procedimentos referentes à prevenção de acidentes ambientais;
V - prestar apoio técnico e operacional para o planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução de ações de gestão de riscos ambientais e de eventos climáticos;
VI - propor a celebração de convênios ou acordos de cooperação com órgãos responsáveis pelo monitoramento do clima e ocorrência de desastres; e
VII - levantar as informações geradas pelos órgãos responsáveis pelo monitoramento do clima com impactos ambientais.
Art. 180. À Coordenação de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais compete:
I - participar da gestão de crise em conjunto com órgãos da esfera federal, estadual e municipal no atendimento aos acidentes ambientais de relevância regional e nacional e dos eventos climáticos;
II - executar, no que compete ao Ibama, o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional - PNC;
III - executar, no que compete ao Ibama, as ações relativas à segurança de barragens;
IV - realizar as vistorias necessárias para o acompanhamento das emergências ambientais e dos eventos climáticos de relevância nacional;
V - planejar, propor e acompanhar ações de vistorias, com enfoque na preparação para o atendimento a acidente ambiental, em atividades ou empreendimentos com potencial de causar acidentes e emergências ambientais licenciados em âmbito federal;
VI - acompanhar, monitorar e orientar os atendimentos aos acidentes e envolver produtos perigosos, inclusive petróleo e seus derivados, e nucleares, este em parceria com o órgão competente;
VII - organizar ou contribuir na organização de simulados de acidentes ambientais em empreendimentos licenciados pelo Ibama e participar dos exercícios, no que compete ao atendimento ao evento;
VIII - fomentar a participação dos servidores do Ibama nos simulados e demais atividades relacionadas à preparação para atendimento aos acidentes e emergências ambientais;
IX - executar, no que compete, as ações dos planos de emergência vinculados ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON;
X - fomentar e implantar o uso do Sistema de Comando de Incidentes, como ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, nas ações de atendimento a acidentes e emergências ambientais e eventos climáticos;
XI - apoiar a Diretoria de Qualidade Ambiental - Diqua no controle sobre as áreas contaminadas oriundas de acidentes ambientais e eventos climáticos; e
XII - propor padrões e procedimentos para monitoramento ambiental de áreas atingidas por acidentes ambientais originados por empreendimentos licenciados pelo Ibama.
Art. 181. Ao Serviço de Procedimentos Operacionais, compete:
I - executar e apoiar ações de acompanhamento e monitoramento a acidentes e emergências ambientais de competência federal ou de relevância regional e nacional e dos eventos climáticos;
II - instruir proposta, de forma integrada, de normas, critérios, padrões e procedimentos de análise e de ações de respostas executadas pelas equipes de emergências ambientais, com base na análise feita pelo Serviço de Planejamento e Análise de Dados - Seprev;
III - avaliar e propor melhoria nas ações do Ibama relacionadas ao atendimento aos acidentes ambientais e aos eventos climáticos; e
IV - prestar apoio técnico e operacional para o planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução de ações de monitoramento e atendimento a acidentes ambientais e aos eventos climáticos.
Art. 182. Ao Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais compete:
I - planejar, desenvolver e executar ações, métodos e técnicas de manejo integrado do fogo, nos termos da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;
II - secretariar as atividades do Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional - Ciman, bem como representar o Ibama no Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, conforme disposto no Decreto nº 12.173, de 10 de setembro de 2024;
III - implementar e executar o programa de brigadas florestais federais;
IV - orientar a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nos órgãos descentralizados;
V - identificar oportunidades, propor e executar cooperações técnicas nacionais e internacionais que tenham interface com o manejo integrado do fogo;
VI - promover atividades de desenvolvimento de tecnologias, pesquisa, monitoramento, prevenção, capacitação, educação ambiental, manejo do fogo e combate aos incêndios florestais, nos termos da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;
VII - apoiar tecnicamente as ações de controle, monitoramento e fiscalização de queimadas irregulares e incêndios florestais;
VIII - promover a abordagem integrada, intercultural e adaptativa do uso do fogo; e
IX - divulgar informações e dados relativos aos incêndios florestais e ao manejo integrado do fogo.
Art. 183. Ao Serviço de Pesquisa e Interagências compete:
I - elaborar propostas de cooperação para captação de recursos externos e implementação de parcerias;
II - propor, articular e acompanhar a execução de acordos de cooperação e projetos técnico-científicos com organismos nacionais e internacionais;
III - fomentar pesquisas científicas e apoiar ações que visem o aprimoramento dos conhecimentos relacionados ao manejo integrado do fogo;
IV - acompanhar o andamento e elaborar manifestações técnicas sobre legislações e normativos relativas à temática do manejo integrado do fogo;
V - coordenar as ações de voluntariado em manejo integrado do fogo, no âmbito do Prevfogo; e
VI - promover a realização de eventos institucionais sobre manejo integrado do fogo, inclusive intercâmbios, reuniões técnicas e outros acerca da temática.
Art. 184. Ao Serviço de Formação e Seleção compete:
I - recrutar, selecionar e preparar os brigadistas do programa de brigadas florestais federais do Prevfogo;
II - propor e apoiar o fortalecimento de capacidades, com o desenvolvimento de programa de formação continuada, em articulação com a Coordenação de Educação Corporativa - Ceduc;
III - apoiar a capacitação de parceiros institucionais, voluntários e a sociedade em geral sobre o manejo integrado do fogo, em articulação com a Ceduc;
IV - promover a articulação interinstitucional para o aprimoramento dos processos de fortalecimento de capacidades;
V - construir programas, projetos e ações voltadas ao manejo e resgate da fauna silvestre em áreas afetadas pelo fogo, em conjunto com a Diretoria de Biodiversidade e Florestas - DBFlo;
VI - planejar e executar ações de comunicação institucional e de sensibilização no contexto do manejo integrado do fogo;
VII - propor a elaboração de materiais de suporte aos processos formativos do Prevfogo; e
VIII - propor e planejar a trilha de conhecimento para o público interno e externo, relacionada ao Manejo Integrado do Fogo.
Art. 185. Ao Serviço de Prevenção aos Incêndios Florestais compete:
I - promover as ações de prevenção aos incêndios florestais no contexto do Manejo Integrado do Fogo;
II - promover o levantamento de uso tradicional do fogo no âmbito do programa de brigadas florestais federais;
III - elaborar os programas de educação ambiental do Prevfogo e das instituições parceiras, em articulação com o Centro Nacional de Educação Ambiental - Cenea;
IV - promover e apoiar, em articulação com a DBFlo, projetos e ações voltadas à recuperação de áreas degradadas;
V - realizar oficinas e planos de ação de manejo integrado do fogo com os brigadistas federais e comunidades do entorno das áreas de atuação das brigadas;
VI - apoiar os entes federados estaduais nos eventos e ações de educação ambiental com vistas à sensibilização e redução de incêndios;
VII - promover a conscientização quanto às práticas sustentáveis relacionadas ao uso e controle do fogo;
VIII - elaborar material educativo relacionado ao manejo integrado do fogo, às mudanças climáticas e seus impactos na gestão do fogo;
IX - desenvolver e implementar programas de educação ambiental voltados para o manejo integrado do fogo, e envolver comunidades e instituições parceiras; e
X - consolidar os resultados dos Planos de Ação do Manejo Integrado do Fogo e diagnóstico das ações realizadas e proposição de melhorias voltadas à prevenção dos incêndios.
Art. 186. À Coordenação de Brigadas Florestais, Planejamento e Logística compete:
I - planejar e controlar o orçamento anual das atividades do Prevfogo;
II - acompanhar a execução do desenvolvimento físico e orçamentário dos programas, projetos, emendas parlamentares e atividades do Centro;
III - apoiar e orientar o desenvolvimento de programas, projetos, termos de execução descentralizadas e demandas técnicas do Prevfogo;
IV - acompanhar os contratos de interesse do Prevfogo relativos à prestação de serviços de terceiros na área administrativa e de suporte;
V - planejar as aquisições de equipamentos, materiais e serviços gerais do Prevfogo;
VI - realizar a logística de distribuição de materiais, gestão do almoxarifado, gestão da frota e manutenção dos equipamentos do Prevfogo; e
VII - realizar a gestão das solicitações de viagens (diárias, passagens, prestação de contas), através do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, dos servidores e colaboradores do Prevfogo, bem como prover meios de deslocamento para os brigadistas do programa de brigadas florestais federais.
Art. 187. Ao Serviço de Contratação e Administração de Brigadas Florestais compete:
I - realizar o processo de contratação e administração dos brigadistas do programa de brigadas florestais federais do Prevfogo;
II - avaliar, organizar, encaminhar e acompanhar as solicitações dos benefícios dos brigadistas, acertos financeiros e afins;
III - fiscalizar o contrato do seguro dos brigadistas e orientar os órgãos descentralizados quanto à utilização do benefício; e
IV - subsidiar, administrativamente, as demandas judiciais relacionadas às contratações de brigadistas na sede do Ibama e nos órgãos descentralizados.
Art. 188. À Coordenação de Monitoramento e Combate aos Incêndios Florestais compete:
I - realizar o monitoramento ambiental, gerar alertas e atuar na produção de relatórios sobre incêndios florestais e queimadas;
II - realizar o acompanhamento do cenário climático e propor ações adaptativas que envolvam mecanismos de monitoramento, prevenção e combate;
III - gerenciar e coordenar o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo - SisFogo;
IV - analisar, avaliar, pesquisar e propor novas tecnologias, equipamentos e procedimentos que visem ao aprimoramento e aperfeiçoamento das ações relacionadas ao manejo integrado do fogo;
V - organizar e acompanhar as reuniões do Ciman e coordenar o seu sistema de monitoramento e apoio;
VI - elaborar estudo de apoio ao planejamento do programa de brigadas florestais federais e subsídios à declaração de emergência para ocorrência dos incêndios florestais;
VII - acompanhar o planejamento das queimas prescritas e controladas, bem como o planejamento das operações e do programa de brigadas florestais federais;
VIII - apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território nacional; e
IX - articular com os centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital, com o acompanhamento e apoio do Prevfogo.
Art. 189. Serviço de Operações de Combate aos Incêndios Florestais compete:
I - coordenar operacionalmente a implementação do manejo do fogo pelas brigadas federais;
II - elaborar, assessorar e monitorar Planos Operativos de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, bem como outros planejamentos semelhantes;
III - coordenar operacionalmente, executar e avaliar as queimadas prescritas e controladas;
IV - coordenar operacionalmente e acompanhar, na sede do Ibama e nos órgãos descentralizados, o planejamento e a execução das atividades de operações de prevenção e combate a incêndios florestais do Prevfogo;
V - organizar, implementar e coordenar operacionalmente as operações de combate ampliado;
VI - implementar e difundir o Sistema de Comando de Incidentes - SCI; e
VII - realizar a gestão operacional da Brigada de Pronto Emprego do Distrito Federal.
Art. 190. À Coordenação-Geral do Processo Sancionador Ambiental compete:
I - planejar e orientar as atividades inerentes à instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
II - apoiar os órgãos descentralizados no exercício do processo sancionador ambiental;
III - dirigir as atividades exercidas no âmbito da equipe nacional responsável pela condução de processos de apuração de infrações ambientais;
IV - estabelecer diretrizes e indicadores de resultados atinentes ao processo sancionador ambiental; e
V - propor regulamentos e aperfeiçoar o processo de responsabilização ambiental integral.
Art. 191. À Coordenação de Gestão do Processo Sancionador compete:
I - coordenar as atividades inerentes à gestão dos processos de apuração de infrações ambientais que compõem o acervo da equipe nacional;
II - prestar suporte técnico e operacional às rotinas e fluxos de trabalhos relativos às atividades de preparação, saneamento e conclusão de processos de apuração de infrações ambientais;
III - acompanhar o fluxo processual e a execução das metas dos grupos da equipe nacional;
IV - orientar administrativa e tecnicamente os membros integrantes dos grupos que compõem a equipe nacional;
V - coordenar as atividades de informações, comunicações e atendimento ao público externo no que se refere a dados dos processos em fase de instrução e julgamento;
VI - propor e implementar planos de ação de modernização e automação dos procedimentos de controle dos processos administrativos; e
VII - promover a imediata execução de ordens judiciais, transmitidas pelos órgãos da Advocacia-Geral da União - AGU, de atualização, suspensão ou extinção de débitos relativos a multas ambientais em constituição e que componham o acervo de processos da equipe nacional.
Art. 192. Ao Serviço de Distribuição do Contencioso compete a distribuição de processos de apuração de infrações ambientais aos integrantes da equipe nacional.
Art. 193. Ao Serviço de Notificação e Registro do Contencioso compete:
I - expedir as comunicações relativas à fase de instrução e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais;
II - registrar nos sistemas institucionais a prática de atos relativos à instrução e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais; e
III - garantir a conformidade da instrução processual às regras atinentes à fase contenciosa do processo sancionador ambiental.
Art. 194. À Coordenação de Assuntos Técnicos e Transversais do Sancionador compete:
I - propor a consolidação e a uniformização de entendimentos técnicos afetos à instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais;
II - realizar pesquisas e estudos técnicos necessários à proposição de normas relacionadas ao processo sancionador ambiental;
III - padronizar os atos referentes ao processo sancionador ambiental;
IV - expedir instruções que simplifiquem os processos de trabalho e dinamizem o desempenho das atividades de instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais;
V - coordenar o desenvolvimento de sistemas informatizados e soluções tecnológicas que visem a inovação e a modernização do processo sancionador ambiental;
VI - organizar e difundir as bases de conhecimento derivadas da execução do processo sancionador ambiental;
VII - planejar, promover e acompanhar o desenvolvimento de facilitadores dedicados à capacitação das equipes envolvidas com a instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais;
VIII - organizar e coordenar forças-tarefas de ações temáticas integradas; e
IX - articular e promover ações de educação ambiental que visem a conformidade de comportamentos às regras de proteção ambiental.
Art. 195. Ao Serviço de Inovação e Gestão do Conhecimento compete:
I - apoiar tecnicamente a proposição e o acompanhamento das demandas de desenvolvimento de sistemas informatizados e soluções tecnológicas que visem a inovação e a modernização do processo de apuração de infrações ambientais;
II - identificar oportunidades para a melhoria contínua de fluxos e processos de trabalho na esfera do sancionador ambiental; e
III - supervisionar a aplicação das soluções inovadoras e avaliar seu impacto e eficácia no desenvolvimento do processo de apuração de infrações ambientais.
Art. 196. À Coordenação de Julgamento do Processo Sancionador compete:
I - coordenar as atividades relativas à instrução e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais, inclusive os pedidos de revisão administrativa e adesão à solução legal;
II - acompanhar a produção dos atos de instrução e julgamento e controlar qualitativamente o processo sancionador ambiental;
III - prestar apoio aos servidores designados para as atividades de instrução e julgamento, bem como expedir orientações gerais quanto a procedimentos consolidados;
IV - propor e implementar planos de ação de modernização do procedimento de apuração de infrações ambientais, e prover dados e informações relativas ao contencioso;
V - decidir quanto a casos omissos relativos às regras de competência e ao procedimento de apuração de infrações ambientais;
VI - prestar os subsídios à defesa judicial, no que concerne a processos formados para a apuração de infrações ambientais, solicitados pela Procuradoria Federal Especializada - PFE; e
VII - organizar técnica e operacionalmente as rotinas e fluxos de trabalho relativos à instrução e ao julgamento de processos de apuração de infrações ambientais.
Art. 197. Ao Serviço de Adesão do Processo Sancionador compete:
I - recepcionar, analisar e decidir pedidos de adesão a uma das soluções legais, com vistas ao encerramento de processos de apuração de infrações ambientais, no que concerne à multa ambiental; e
II - expedir as comunicações e registrar nos sistemas institucionais os atos relativos à adesão.
Art. 198. À Coordenação de Monitoramento de Sanções compete:
I - avaliar a execução de sanções administrativas aplicadas, inclusive para contribuir com sua correta aplicação pelas autoridades competentes;
II - orientar o encaminhamento de processos de apuração de infrações dos quais conste deliberação pela aplicação de sanção restritiva de direito, expropriação de animais, bens ou produtos apreendidos, conversão de multas ou reparação de dano ambiental;
III - monitorar o efetivo cumprimento de sanções administrativas aplicadas;
IV - promover a articulação entre as unidades competentes para assegurar a efetividade das sanções aplicadas; e
V - planejar, coordenar e orientar a destinação de bens e animais apreendidos, após decisão da autoridade competente.
Art. 199. Ao Serviço de Controle e Acompanhamento de Sanções compete:
I - apoiar, tecnicamente, o monitoramento da execução das sanções administrativas ambientais;
II - assistir as unidades competentes na execução das diretrizes atinentes à destinação de bens, animais e produtos apreendidos, após decisão da autoridade competente; e
III - orientar as unidades do Ibama quanto à destinação de bens e animais apreendidos, após decisão da autoridade competente.
Art. 200. Ao Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais compete planejar, normatizar, coordenar, controlar e executar as atividades referentes ao monitoramento e a gestão das informações ambientais, por meio do processamento e desenvolvimento de tecnologias e da integração e disseminação de bases de dados e informações ambientais geoespaciais, e, especificamente:
I - apoiar a implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;
II - elaborar, implementar e monitorar a política de geoinformação do Ibama;
III - planejar e coordenar a elaboração da política e do plano de monitoramento e gestão das informações ambientais do Ibama;
IV - gerar, analisar, integrar e disseminar de forma sistemática os dados e as informações ambientais produzidas, em articulação com as áreas finalísticas do Ibama;
V - prover o acesso e a disponibilidade de informações ambientais e do conhecimento ao público interno e externo;
VI - apoiar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais; e
VII - propor, coordenar e executar convênios e cooperações técnicas nacionais e internacionais, visando ao aprimoramento e a atuação complementar e compartilhada das ações relacionadas ao monitoramento e à gestão das informações ambientais.
Art. 201. À Coordenação de Gestão da Informação Ambiental compete:
I - implementar a política e o plano de gestão do conhecimento e da informação geoespacial do Ibama;
II - propor e gerir a padronização, normatização, geração, armazenamento, integração, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados e informações ambientais geoespaciais produzidas pelo Ibama;
III - estruturar e gerir bancos de dados geoespaciais e as informações ambientais, e promover a acessibilidade e transparência de dados;
IV - propor soluções tecnológicas de desenvolvimento de componentes e sistemas geoespaciais, serviços web, plataformas computacionais, softwares de sistemas de informações geográficas, para armazenamento, processamento, análise e difusão de dados geográficos ambientais;
V - gerar, desenvolver, adaptar e difundir tecnologias envolvendo banco de dados geográficos ambientais e geotecnologias para apoiar as atividades finalísticas; e
VI - conceber e gerenciar plataformas para disponibilização e divulgação interna e externa dos dados geográficos ambientais e informações ambientais tratadas ou produzidas pelo Ibama.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos IV, V e VI serão exercidas em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, no que couber.
Art. 202. À Coordenação de Análise e Produção de Informações Ambientais compete:
I - produzir, processar, qualificar e analisar dados geoespaciais e informações ambientais;
II - implementar tecnologias inovadoras de monitoramento, processamento e visualização de dados ambientais, big data, com o uso de geotecnologias, modelagem de dados e uso de inteligência artificial para as áreas finalísticas;
III - prover dados, metodologias e informações geoespaciais para apoiar as atividades das áreas finalísticas do Ibama;
IV - desenvolver estudos, pesquisas e inovação envolvendo geotecnologias;
V - coordenar, orientar e capacitar servidores na utilização de ferramentas de geoprocessamento e sensoriamento remoto para aplicação nas áreas finalísticas do Ibama;
VI - coordenar as atividades de monitoramento e detecção de mudanças ambientais relacionadas ao desmatamento, à degradação ambiental, à exploração madeireira, às queimadas, à mineração ilegal e à recuperação da vegetação; e
VII - produzir informações sobre os impactos das mudanças climáticas no meio ambiente para subsidiar ações estratégicas do Ibama.
Art. 203. Ao Serviço de Análise e Produção de Informações Ambientais compete:
I - apoiar a gestão dos processos administrativos;
II - apoiar administrativa e tecnicamente as atividades voltadas à difusão de conhecimentos em geoprocessamento; e
III - auxiliar no planejamento e execução dos projetos e atividades da coordenação.
Art. 204. Ao Centro Nacional de Educação Ambiental compete:
I - planejar, coordenar, normatizar e executar os programas e projetos de educação ambiental de competência do Ibama, em conformidade com a Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA;
II - coordenar a instrução, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Gestão da Educação Ambiental - Pangea, em conjunto com as Diretorias, Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais e Superintendências, com o intuito de fortalecer a gestão ambiental pública;
III - propor e apoiar ações compartilhadas de educação ambiental junto a órgãos do Sisnama, de organizações da sociedade civil, entidades públicas e privadas ligadas à área ambiental;
IV - planejar, coordenar e controlar a produção e divulgação de materiais de educação ambiental;
V - coordenar e promover campanhas de educação ambiental, com o suporte das demais unidades do Ibama;
VI - planejar e realizar eventos e cursos de capacitação para o exercício da atribuição de Educador Ambiental;
VII - propor e apoiar eventos e cursos de educação ambiental, para público interno e externo;
VIII - articular e apoiar a inclusão da temática educação ambiental na composição curricular dos cursos e eventos de formação promovidos pelo Ibama;
IX - desenvolver instrumentos, metodologias e tecnologias para a prática e a avaliação da educação ambiental nos processos de gestão ambiental de competência do Ibama;
X - propor, coordenar e executar convênios e cooperações técnicas no âmbito da sua área de atuação; e
XI - apoiar e dar suporte executivo ao Comitê Intersetorial Permanente de Educação Ambiental - Cipea.
Parágrafo único. O exercício da atribuição de Educador Ambiental, prevista no inciso VI, será regulamentado através de portaria específica.
Art. 205. Ao Serviço de Programas de Educação Ambiental compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo necessário à execução dos programas e projetos de educação ambiental de competência do Ibama; e
II - produzir, divulgar e distribuir os materiais de educação ambiental sob responsabilidade do Centro Nacional de Educação Ambiental.
Art. 206. Os órgãos específicos singulares exercerão suas atividades conforme as diretrizes emitidas pelo Presidente do Ibama e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Seção V
Dos órgãos descentralizados
Art. 207. Às Superintendências, em consonância com os planejamentos e diretrizes emanadas pelos órgãos seccionais e específicos singulares, no âmbito de sua circunscrição, compete:
I - realizar ações de articulação institucional com os órgãos ambientais integrantes do Sisnama, visando à atuação articulada da gestão ambiental;
II - executar e fazer executar as ações federais derivadas dos programas, projetos e planejamentos de competência dos órgãos seccionais e dos específicos singulares;
III - executar as atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Contabilidade, de Administração Financeira e de Gestão de Documentos e Arquivos;
IV - exercer a representação institucional, em consonância com as diretrizes do Presidente, dos órgãos seccionais e dos específicos singulares;
V - convocar servidores designados das unidades organizacionais da Superintendência para atuarem nas atividades de proteção ambiental;
VI - instituir órgão ou agente preparador e o órgão ou autoridade julgadora do processo administrativo fiscal, conforme regras de competência e ritos definidos em ato normativo próprio;
VII - supervisionar a execução das ações e atividades pertinentes à gestão de bens apreendidos;
VIII - analisar, instruir, autorizar e acompanhar, exceto no âmbito do licenciamento ambiental federal, processos referentes à conservação e ao uso sustentável da flora, fauna e biodiversidade, controle de espécies exóticas invasoras, comércio exterior da biodiversidade e recuperação ambiental;
IX - realizar a supervisão técnica e administrativa das Gerências Executivas, das Unidades Técnicas e dos Centros de Triagem de Animais Silvestres, localizados nas áreas de sua circunscrição; e
X - analisar, autorizar a execução e realizar o acompanhamento técnico e financeiro de projetos de conversão de multas executados no âmbito da sua circunscrição.
Art. 208. Às Divisões de Administração e Finanças compete:
I - executar, em suas áreas de abrangência e circunscrição, as ações federais, programas e projetos derivados das competências da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;
II - executar as atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos e Arquivos;
III - oferecer suporte administrativo, apoio e condições operacionais necessárias ao funcionamento das Gerências Executivas e das Unidades Técnicas subordinadas à sua respectiva Superintendência;
IV - executar, monitorar e supervisionar a execução orçamentária das ações, bem como dos acordos, convênios e instrumentos similares; e
V - efetuar a gestão e guarda dos bens apreendidos, após concluída a ação fiscalizatória, enquanto permanecerem depositados na unidade do Ibama.
Art. 209. Aos Núcleos de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas compete executar as atividades relacionadas à gestão documental; ao protocolo; à comunicação administrativa; à gestão de pessoas, de materiais e patrimonial; e à tecnologia da informação.
Art. 210. Aos Núcleos de Finanças, Arrecadação e Contratos compete executar as atividades relacionadas a compras e contratações; à gestão de contratos, orçamento e finanças; à cobrança e arrecadação e à contabilidade.
Art. 211. Às Divisões Técnico-Ambientais compete executar, no âmbito das respectivas Superintendências, as ações, programas, projetos e atividades finalísticas conforme diretrizes da Diretoria de Licenciamento Ambiental, da Diretoria de Qualidade Ambiental, da Diretoria de Biodiversidade e Florestas, do Centro Nacional de Educação Ambiental e, em especial:
I - a avaliação de impactos ambientais;
II - educação ambiental;
III - a geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;
IV - ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental;
V - à Qualidade Ambiental e à implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
VI - orientar, apoiar e oferecer suporte técnico especializado, às Gerências Executivas e Unidades Técnicas nas atividades de suas competências;
VII - analisar e subsidiar a autorização e acompanhamentos de processos referentes ao uso sustentável e conservação da flora, fauna e biodiversidade, controle de espécies exóticas invasoras, comércio exterior da biodiversidade, conversão de multas e recuperação ambiental; e
VIII - analisar e acompanhar técnica e financeiramente a execução de projetos de conversão de multas, no âmbito da sua circunscrição.
Art. 212. Às Divisões de Proteção Ambiental compete executar, no âmbito das respectivas Superintendências, as ações, programas, projetos e atividades finalísticas derivadas das competências da Diretoria de Proteção Ambiental e do Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais, e, em especial:
I - executar ações relacionadas a:
a) fiscalização ambiental, prevenção e combate aos ilícitos ambientais;
b) instrução e julgamento de infrações ambientais e execução das sanções administrativas;
c) prevenção, preparação, combate aos incêndios florestais e manejo integrado do fogo;
d) prevenção, preparação e resposta às emergências ambientais e climáticas;
e) inteligência e contrainteligência voltadas à fiscalização ambiental; e
f) análise geoespacial e monitoramento ambiental voltadas à proteção ambiental;
II - analisar as medidas cautelares decorrentes de infração ambiental;
III - orientar, supervisionar e apoiar as Gerências Executivas e as Unidades Técnicas nas atividades de proteção ambiental;
IV - gerir os meios operacionais e logísticos destinados às ações de proteção ambiental; e
V - efetuar a destinação de bens e animais apreendidos, durante a ação fiscalizatória.
Art. 213. Aos Centros de Triagem de Animais Silvestres compete:
I - planejar a operacionalização e a execução das atividades relacionadas ao recebimento, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais silvestres;
II - instruir e acompanhar os processos de contratação necessários para aquisição de insumos, equipamentos e manutenção dos serviços do Cetas;
III - cadastrar, monitorar, indicar a inclusão ou exclusão de Áreas de Soltura de Animais Silvestres - ASAS;
IV - executar o monitoramento pós-soltura de animais silvestres;
V - apoiar e promover atividades de educação ambiental e estudos científicos que aprimorem as práticas de manejo e conservação dos animais;
VI - elaborar e aplicar protocolos que atendam os critérios do programa Uma Só Saúde; e
VII - gerir e acompanhar a execução dos projetos de conservação que envolvam o Cetas.
Parágrafo único. Os Centros de Triagem de Animais Silvestres nos estados estão subordinados às Divisões Técnico-Ambientais, com exceção do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Brasília, o qual se subordina à Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Fauna - CGFau, e do Centro de Triagem Animais Silvestres em Porto Seguro, o qual se subordina à Unidade Técnica em Eunápolis.
Art. 214. Às Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução das ações do Ibama, em suas respectivas áreas de abrangência, em consonância com os planejamentos e diretrizes emanados pelos órgãos específicos singulares.
Art. 215. Aos Serviços de Apoio Ambiental compete dar suporte às Gerências Executivas na execução das atividades finalísticas derivadas das competências dos órgãos específicos singulares.
Art. 216. Às Unidades Técnicas compete executar as atividades finalísticas do Ibama em consonância com os planejamentos e diretrizes emanadas pelos órgãos específicos singulares.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 217. Ao Presidente do Ibama incumbe:
I - representar o Ibama;
II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do Ibama;
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e presidi-las;
IV - firmar, em nome do Ibama, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres;
V - editar atos normativos, no âmbito de sua competência, e zelar pelo seu fiel cumprimento;
VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação; e
VII - ordenar despesas.
Art. 218. Aos integrantes do Conselho Gestor incumbe manifestarem-se e apresentarem recomendações, quando demandados pelo Presidente do Ibama, sobre as ações do Ibama, no âmbito das competências definidas neste Regimento, respeitada a legislação.
Art. 219. Ao Assessor incumbe prestar assistência técnica e assessoramentos especiais relativos às competências do Presidente.
Art. 220. Ao Chefe de Gabinete incumbe assistir o Presidente em sua representação política e social, orientar e controlar os serviços de agenda interna e externa de audiências, coordenar e orientar as atividades dos assessores diretos e imediatos e zelar pela qualidade dos atos administrativos assinados pelo Presidente.
Art. 221. Ao Assessor Técnico do Gabinete incumbe prestar assistência técnica e administrativa, bem como realizar o assessoramento especial relativo às atribuições do Chefe de Gabinete.
Art. 222. Ao Chefe de Assessoria de Comunicação Social incumbe cumprir e fazer cumprir as diretrizes de comunicação social do Ibama, e representar a instituição junto aos órgãos de imprensa e mídia em geral na condição de porta-voz da Autarquia, quando necessário, em consonância com as diretrizes e orientações emanadas pelo Presidente do Ibama e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 223. Ao Chefe de Assessoria Parlamentar incumbe prestar assistência técnica e assessoramento relativo à representação política do Presidente.
Art. 224. Ao Chefe de Assessoria de Mudanças Climáticas incumbe prestar ao Presidente assistência técnica e assessoramento relativo à temática de mudanças climáticas, bem como planejar, avaliar, supervisionar, controlar e orientar o cumprimento das competências da Assessoria de Mudanças Climáticas.
Art. 225. Ao Chefe de Assessoria de Gestão Estratégica incumbe prestar ao Presidente assistência técnica e assessoramento relativo ao planejamento estratégico da instituição, à Avaliação de Desempenho Institucional, à captação de recursos e projetos especiais, bem como às atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.
Art. 226. Ao Procurador-Chefe incumbe a supervisão, o controle, a coordenação e a representação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, bem como fazer com que se cumpram suas competências.
Parágrafo único. Regimento Interno da Procuradoria Federal Especializada, feito na forma de portaria conjunta, editada pelo seu Procurador-Chefe e pelo Presidente do Ibama, disporá acerca da atribuição prevista neste artigo.
Art. 227. Ao Auditor-Chefe incumbe:
I - atender as diligências e pedidos de informações emanadas dos órgãos federais de controle interno e externo;
II - promover e estimular as práticas de auditoria voltadas para orientações técnicas e gerenciais de natureza preventiva, bem como zelar pela adequada aplicação dos instrumentos normativos, administrativos e legais;
III - assegurar a execução sistemática e periódica de auditorias de gestão, contábil e financeira, para efetivar a avaliação e o controle da regularidade dos atos administrativos e financeiros; e
IV - submeter o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT ao Presidente para aprovação e, caso este julgue necessário, ao Conselho Gestor, para conhecimento prévio.
Art. 228. Ao Corregedor incumbe:
I - promover ou determinar a realização de visitas técnicas e inspeções correcionais, na ocorrência de fatos graves ou relevantes que as justifiquem ou devam ser prevenidos, podendo nelas determinar as medidas cautelares que se mostrem necessárias, urgentes ou adequadas, ou propor a adoção daquelas cabíveis para suprir ou prevenir as necessidades ou deficiências constatadas;
II - solicitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações a respeito do patrimônio de investigados, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação;
III - constituir comissões ou grupos de trabalho com prazo certo e instituir mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria;
IV - instaurar processo investigativos ou acusatórios em face de servidores efetivos, ativos ou aposentados, temporários, bem como de ocupantes de cargo ou função em comissão, observada as regras de competência estabelecidas em normativos específicos;
V - julgar os trabalhos apuratórios executados por comissões investigativas;
VI - julgar processos acusatórios de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias, após emissão de competente Nota Técnica de Apoio ao Julgamento;
VII - instaurar e julgar processo de responsabilização de pessoa jurídica, e aplicar as penalidades no limite de sua competência;
VIII - designar, por portaria, servidores estáveis para compor a Comissão Permanente Processante; e
IX - autorizar e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Art. 229. Ao Ouvidor incumbe:
I - coordenar as atividades da Ouvidoria do Ibama;
II - representar o Ibama em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e acesso à informação;
III - promover o atendimento às manifestações e aos pedidos de acesso à informação dos usuários de serviços públicos, de modo a buscar níveis satisfatórios de resposta;
IV - exercer atribuições de autoridade de monitoramento do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V - exercer as atribuições de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI - exercer as atribuições de coordenador da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS do Ibama; e
VII - sugerir ou recomendar às unidades administrativas do Ibama, quando necessário, pontos de aprimoramento da gestão, assim como a adoção de melhorias nos serviços públicos prestados pela entidade e a correção de situações de inadequado funcionamento de suas atividades.
Art. 230. Aos Diretores incumbe planejar, avaliar o desempenho, coordenar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades de sua área de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente, além de atuar como instância decisória acerca dos posicionamentos técnicos da sua unidade.
Art. 231. Aos Assessores Técnicos das Diretorias incumbe prestar assistência técnica e administrativa, bem como realizar o assessoramento relativo às atribuições dos Diretores.
Art. 232. Aos Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe apoiar a execução das atividades da Unidade à qual estão vinculados e prestar assistência técnica e administrativa às chefias as quais estão subordinadas.
Art. 233. Aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, avaliar o desempenho, coordenar, controlar, supervisionar e orientar a execução das atividades inerentes às competências regimentais de suas respectivas Unidades e das demais unidades organizacionais a eles subordinadas, bem como assessorar os Diretores e o Presidente sobre temas de suas respectivas áreas de competência.
Art. 234. Aos Coordenadores incumbe planejar, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades inerentes às competências regimentais de suas respectivas Unidades e das demais unidades organizacionais a ele subordinadas.
Art. 235. Aos Chefes de Divisão e Chefes de Serviço incumbe planejar, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades inerentes às competências regimentais de suas respectivas Unidades e das demais unidades organizacionais a ele subordinadas.
Art. 236. Aos Gerentes de Projeto incumbe prospectar, planejar, elaborar, executar, gerir, monitorar, avaliar e apoiar implementação dos projetos estratégicos no âmbito do órgão ao qual estão vinculados.
Art. 237. Aos Coordenadores de Projeto incumbe organizar e acompanhar o planejamento, a elaboração a implementação e a execução dos projetos estratégicos no âmbito do órgão ao qual estão vinculados.
Art. 238. Aos Superintendentes incumbe avaliar o desempenho, coordenar, controlar, supervisionar e orientar a execução das atividades inerentes às competências regimentais da Superintendência e das demais unidades organizacionais a ele subordinadas.
Art. 239. Aos Gerentes-Executivos incumbe avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das competências regimentais das Gerências Executivas.
Art. 240. Aos Chefes de Unidades Técnicas incumbe coordenar e avaliar a execução das competências regimentais das Unidades Técnicas.
Art. 241. Aos Chefes de Núcleo incumbe organizar a execução das competências regimentais dos Núcleos.
Art. 242. Compete ao Presidente, aos Diretores, ao Chefe de Assessoria de Gestão Estratégica, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Coordenador-Geral do Cenima, ao Coordenador-Geral do Cenea e aos Superintendentes indicar entre os servidores subordinados a eles, representantes para participação em reuniões, comitês, comissões, câmaras, fóruns, colegiados e outras atividades relativas aos temas de sua competência e de suas respectivas áreas.
CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 243. Constituem recursos do Ibama:
I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
II - as rendas provenientes da venda de produtos apreendidos;
III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua titularidade;
IV - os recursos provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;
V - os provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e
VII - os recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, da venda de produtos e divulgação de material promocional, além de outros que lhe forem atribuídos por lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 244. Todas as unidades do Ibama, ao serem demandadas pelos órgãos de controle interno e externo deverão dar imediato conhecimento das demandas à Auditoria Interna, bem como das respostas encaminhadas àqueles órgãos.
Parágrafo único. Nos casos em que tenha sido assumida a representação extrajudicial do Ibama perante órgão de controle, nos termos da Portaria PGF nº 911, de 10 de dezembro de 2018, as demandas de que trata o caput também deverão ser encaminhadas à Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama para fins de manifestação.
Art. 245. Para o exercício das atividades de fiscalização ambiental, o servidor será designado pelo Presidente, por meio de portaria, em consonância com o disposto no § 1º do art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e com o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, com a redação atribuída pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007.
§ 1º A designação para o exercício das atividades de fiscalização ambiental deverá ser precedida por capacitação específica dos servidores.
§ 2º A competência a que se refere o caput aplica-se à dispensa de servidor do exercício das atividades de fiscalização ambiental.
§ 3º A competência de que trata este artigo pode ser delegada ao Diretor de Proteção Ambiental.
§ 4º O servidor designado para realizar atividades de fiscalização ambiental exercerá a atribuição denominada de Agente Ambiental Federal - AAF.
Art. 246. Cabe a cada unidade administrativa adotar os procedimentos iniciais para apuração de responsabilidade no caso de desaparecimento e destruição de bens patrimoniais sob sua responsabilidade.
Art. 247. Todas as unidades organizacionais poderão exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 248. As situações nas quais este Regimento Interno seja omisso serão dirimidas pelos dirigentes máximos dos órgãos seccionais e específicos singulares, ad referendum do Presidente.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DETALHADO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DO IBAMA
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DETALHADO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS
NOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE, SECCIONAIS E ESPECÍFICOS SINGULARES:
CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
QTD. |
Presidente |
CCE 1.17 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
1 |
GABINETE |
||
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
2 |
Chefe da Divisão de Governança e Apoio Institucional |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Divisão de Assuntos Internacionais |
FCE 1.07 |
1 |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
||
Chefe de Assessoria de Comunicação Social |
CCE 1.13 |
1 |
Chefe do Serviço de Apoio à Comunicação Institucional |
FCE 1.05 |
1 |
ASSESSORIA PARLAMENTAR |
||
Chefe de Assessoria Parlamentar |
CCE 1.13 |
1 |
ASSESSORIA DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS |
||
Chefe de Assessoria de Mudanças Climáticas |
CCE 1.13 |
1 |
ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA |
||
Chefe de Assessoria de Gestão Estratégica |
CCE 1.13 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
1 |
Chefe da Divisão de Atos Normativos |
FCE 1.07 |
1 |
Coordenador de Planejamento Estratégico, Monitoramento e Avaliação |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Organização e Inovação Institucional |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Captação de Recursos e Projetos Especiais |
FCE 1.10 |
1 |
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
||
Procurador-Chefe |
FCE 1.15 |
1 |
Procurador-Chefe Adjunto |
FCE 1.13 |
1 |
Coordenador de Suporte Administrativo à PFE |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Protocolo e Triagem |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Expedição e Arquivo |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Gestão Administrativa |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenação-Geral de Atuação Jurídica Estratégica |
||
Coordenador-Geral de Atuação Jurídica Estratégica |
FCE 1.13 |
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
1 |
Coordenador de Assuntos Estratégicos e Responsabilidade Civil |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe da Divisão de Responsabilidade Civil |
FCE 1.07 |
1 |
Coordenador de Matéria Estratégica |
FCE 1.10 |
1 |
Coordenação-Geral da Matéria Ambiental |
||
Coordenador-Geral da Matéria Ambiental |
FCE 1.13 |
1 |
Coordenador de Matéria Sancionatória |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Gerenciamento Sancionatório |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Atuação Prioritária Sancionatória |
FCE 1.07 |
1 |
Coordenador de Matéria Licenciatória |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe da Divisão de Atuação Prioritária Licenciatória |
FCE 1.07 |
1 |
Coordenador de Matéria de Qualidade Ambiental |
FCE 1.10 |
1 |
Coordenador de Matéria Regulatória de Biodiversidade |
FCE 1.10 |
1 |
Coordenação-Geral da Matéria Administrativa e Tributária |
||
Coordenador-Geral da Matéria Administrativa e Tributária |
FCE 1.13 |
1 |
Coordenador de Matéria Administrativa e Trabalhista |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe da Divisão de Convênio, Congêneres e Padronização |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Divisão de Pessoal e Matéria Disciplinar |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Divisão de Licitação, Contratos, Patrimônio e Trabalhista |
FCE 1.07 |
1 |
Coordenador de Matéria Tributária e Cobrança |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe da Divisão de Dívida Ativa, Cobrança e Matéria Tributária |
FCE 1.07 |
1 |
AUDITORIA INTERNA |
||
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Apoio à Auditoria Interna |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Serviço de Apoio à Auditoria Interna |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Auditoria de Conformidade |
FCE 1.10 |
1 |
Coordenador de Auditoria Operacional |
FCE 1.10 |
1 |
CORREGEDORIA |
||
Corregedor |
FCE 1.13 |
1 |
Coordenador de Gestão e Controle Correcional |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Investigação e Admissibilidade Correcional |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Responsabilização Administrativa Correcional |
FCE 1.05 |
1 |
OUVIDORIA |
||
Ouvidor |
FCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Informação ao Cidadão |
FCE 1.07 |
1 |
Coordenador de Gestão e Acompanhamento de Manifestações |
FCE 1.10 |
1 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA |
Diretor de Planejamento, Administração e Logística |
CCE 1.15 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
1 |
Coordenação-Geral de Administração |
||
Coordenador-Geral de Administração |
FCE 1.13 |
1 |
Coordenador de Administração e Infraestrutura |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Engenharia e Manutenção Predial |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Administração e Logística |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Transporte |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Documentação, Informação e Patrimônio |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Arquivo e Protocolo |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Patrimônio e Almoxarifado |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Gerenciamento Administrativo de Bens Apreendidos |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Biblioteca Nacional do Meio Ambiente |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Licitações |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Procedimentos Licitatórios |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Análise de Conformidade das Contratações |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Contratos |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Apoio aos Contratos |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
||
Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças |
FCE 1.13 |
1 |
Coordenador de Orçamento |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Execução Orçamentária |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Finanças |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Execução Financeira |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Cobrança e Arrecadação |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador do Processo Fiscal |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Contabilidade |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Acompanhamento dos Registros Contábeis |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Tomada de Contas Especiais |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Conformidade de Registro de Gestão |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
||
Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas |
FCE 1.13 |
1 |
Coordenador de Educação Corporativa |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Apoio às Ações de Desenvolvimento |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Apoio às Ações Educacionais |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Desempenho e Legislação de Pessoal |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Carreira, Recrutamento e Seleção |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Legislação de Pessoal e Ações Judiciais |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Administração de Pessoal |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Cadastro de Pessoal |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Pagamento de Pessoal |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Benefícios, Saúde e Segurança no Trabalho |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Benefícios, Aposentadorias e Pensões |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Concessões, Afastamentos e Licenças |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
||
Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação |
FCE 1.13 |
1 |
Chefe do Serviço de Apoio à Governança Digital |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Sistemas de Informação |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Apoio ao Desenvolvimento e Qualidade |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Infraestrutura Tecnológica |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Segurança da Informação |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Governança de Dados |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Integração e Interoperabilidade de Dados |
FCE 1.05 |
1 |
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
||
Diretor de Licenciamento Ambiental |
CCE 1.15 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
1 |
Coordenador de Assuntos Estratégicos de Licenciamento Ambiental |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Apoio ao Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Licenciamento Ambiental Federal |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenação-Geral de Compensação, Delegação, Licenciamento Ambiental Corretivo e Integração |
||
Coordenador-Geral de Compensação, Delegação, Licenciamento Ambiental Corretivo e Integração |
FCE 1.13 |
1 |
Chefe do Serviço de Compensação Ambiental Federal |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Delegação Ambiental Federal |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Integração de Equipes |
FCE 1.07 |
1 |
Coordenador de Licenciamento Ambiental Corretivo |
FCE 1.10 |
1 |
Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Fluviais e Pontuais Terrestres |
||
Coordenador-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Fluviais e Pontuais Terrestres |
FCE 1.13 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Fluviais e Pontuais Terrestres |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Agropecuários, Transposições e Pequenas Estruturas |
FCE 1.10 |
1 |
Coordenador de Licenciamento Ambiental de Mineração e Pesquisa Sísmica Terrestre |
FCE 1.10 |
1 |
Coordenador de Licenciamento Ambiental de Hidrelétricas, Obras e Estruturas Fluviais |
FCE 1.10 |
1 |
Coordenador de Licenciamento Ambiental de Geração de Energia por Fontes Renováveis e Térmicas |
FCE 1.10 |
1 |
Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Marinhos e Costeiros |
||
Coordenador-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Marinhos e Costeiros |
FCE 1.13 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
1 |
Coordenador de Licenciamento Ambiental de Portos e Estruturas Marítimas |
FCE 1.10 |
1 |
Coordenador de Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás Offshore |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás Offshore |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Licenciamento Ambiental de Produção de Petróleo e Gás Offshore |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Produção de Petróleo e Gás Offshore |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Lineares Terrestres |
||
Coordenador-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Lineares Terrestres |
FCE 1.13 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
1 |
Coordenador de Licenciamento Ambiental de Transportes |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Transportes |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Licenciamento Ambiental de Dutos e Sistemas de Transmissão de Energia |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Dutos e Sistemas de Transmissão de Energia |
FCE 1.05 |
1 |
DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTAL |
||
Diretor de Qualidade Ambiental |
CCE 1.15 |
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
1 |
Chefe da Divisão de Gestão de Acordos Interinstitucionais |
FCE 1.07 |
1 |
Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas |
||
Coordenador-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas |
FCE 1.13 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
1 |
Coordenador de Avaliação Ambiental de Agrotóxicos, seus Componentes e afins |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe da Divisão de Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins |
FCE 1.07 |
1 |
Coordenador de Controle Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe da Divisão de Gerenciamento de Informações de Substâncias e Produtos Perigosos |
FCE 1.07 |
1 |
Coordenador de Reavaliação Ambiental de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins |
FCE 1.10 |
1 |
Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental |
||
Coordenador-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental |
FCE 1.13 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
1 |
Coordenador de Controle de Resíduos e Emissões |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe da Divisão de Controle de Ruído e Emissões Veiculares |
FCE 1.07 |
1 |
Coordenador de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe da Divisão de Gestão do Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras |
FCE 1.07 |
1 |
Coordenador de Registro e Informação sobre Remediação e Contaminação Ambiental |
FCE 1.10 |
1 |
DIRETORIA DE BIODIVERSIDADE E FLORESTAS |
||
Diretor de Biodiversidade e Florestas |
CCE 1.15 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
1 |
Chefe da Divisão de Apoio Técnico da Biodiversidade e Florestas |
FCE 1.07 |
1 |
Coordenador de Comércio Exterior da Biodiversidade |
FCE 1.10 |
1 |
Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Flora |
||
Coordenador-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Flora |
FCE 1.13 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
1 |
Chefe do Serviço de Assuntos Estratégicos de Flora |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Gestão do Uso Sustentável da Flora |
FCE 1.10 |
1 |
Coordenador de Monitoramento do Uso da Flora |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Monitoramento e Auditoria do Uso da Flora |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Fauna |
||
Coordenador-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Fauna |
FCE 1.13 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
1 |
Chefe do Serviço de Espécies Exóticas de Fauna |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Conservação da Fauna e da Biodiversidade |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe da Divisão de Gestão da Rede de Centros de Triagem de Animais Silvestres |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Brasília |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Uso Sustentável da Fauna e da Biodiversidade |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Atividades de Sociobioeconomia |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenação-Geral de Projetos de Recuperação Ambiental |
||
Coordenador-Geral de Projetos de Recuperação Ambiental |
FCE 1.13 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
1 |
Coordenador de Recuperação Ambiental |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Informações sobre Recuperação Ambiental |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Conversão de Multas Ambientais |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Informações e Apoio à Conversão de Multas Ambientais |
FCE 1.05 |
1 |
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL |
||
Diretor de Proteção Ambiental |
CCE 1.15 |
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
1 |
Chefe do Serviço de Apoio Administrativo |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Operações Aéreas |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Núcleo de Gerenciamento de Segurança Operacional |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Serviço de Apoio às Operações Aéreas |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Aeronaves Remotamente Pilotadas |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Inteligência |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Núcleo de Contrainteligência |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Serviço de Operações de Inteligência |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Produção de Conhecimento da Inteligência |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Assuntos Estratégicos de Proteção Ambiental |
FCE 1.10 |
1 |
Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental |
||
Coordenador-Geral de Fiscalização Ambiental |
FCE 1.13 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Operações Especiais |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Apoio e Monitoramento Operacional |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo |
FCE 1.01 |
1 |
Coordenador de Fiscalização de Poluentes e Empreendimentos Licenciados |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Núcleo de Fiscalização de Poluentes e Contaminantes |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Fiscalização de Empreendimentos Licenciados |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Fiscalização de Comércio Exterior |
FCE 1.01 |
1 |
Coordenador de Fiscalização da Flora |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Núcleo de Operações de Flora |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Fiscalização Especializada da Flora |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Fiscalização de Terras Indígenas |
FCE 1.01 |
1 |
Coordenador de Fiscalização da Biodiversidade |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Núcleo de Fiscalização da Fauna |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Fiscalização da Atividade Pesqueira |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Fiscalização dos Recursos Genéticos |
FCE 1.01 |
1 |
Coordenador de Controle e Logística da Fiscalização |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Núcleo de Logística da Fiscalização |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Sistemas Informatizados da Fiscalização |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Armamento e Tiro |
FCE 1.01 |
1 |
Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas |
||
Coordenador-Geral do Centro Nacional de Emergências Ambientais e Climáticas |
FCE 1.13 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Planejamento e Logística |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Planejamento e Análise de Dados |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Procedimentos Operacionais |
FCE 1.05 |
1 |
Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais |
||
Coordenador-Geral do Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais |
FCE 1.13 |
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Pesquisa e Interagências |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Formação e Seleção |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Prevenção aos Incêndios Florestais |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Brigadas Florestais, Planejamento e Logística |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Contratação e Administração de Brigadas Florestais |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Monitoramento e Combate aos Incêndios Florestais |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Operações de Combate aos Incêndios Florestais |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenação-Geral do Processo Sancionador Ambiental |
||
Coordenador-Geral do Processo Sancionador Ambiental |
FCE 1.13 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
1 |
Coordenador de Gestão do Processo Sancionador |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Distribuição do Contencioso |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Serviço de Notificação e Registro do Contencioso |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Assuntos Técnicos e Transversais do Processo Sancionador |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Inovação e Gestão do Conhecimento |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Julgamento do Processo Sancionador |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Adesão do Processo Sancionador |
FCE 1.05 |
1 |
Coordenador de Monitoramento de Sanções |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento de Sanções |
FCE 1.05 |
1 |
CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS |
||
Coordenador-Geral do Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais |
FCE 1.13 |
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
1 |
Coordenador de Gestão da Informação Ambiental |
FCE 1.10 |
1 |
Coordenador de Análise e Produção de Informações Ambientais |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Análise e Produção de Informações Ambientais |
FCE 1.05 |
1 |
CENTRO NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL |
||
Coordenador-Geral do Centro Nacional de Educação Nacional |
CCE 1.13 |
1 |
Chefe do Serviço de Programas de Educação Ambiental |
FCE 1.05 |
1 |
b) QUADRO DEMONSTRATIVO DETALHADO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS
NOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS:
CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
QTD. |
Superintendência no estado do Acre |
||
Superintendente |
FCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Rio Branco |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Brasiléia |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Cruzeiro do Sul |
FCE 1.06 |
1 |
Superintendência no estado de Alagoas |
||
Superintendente |
FCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Maceió |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Superintendência no estado do Amapá |
||
Superintendente |
FCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Macapá |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Oiapoque |
FCE 1.06 |
1 |
Superintendência no estado do Amazonas |
Superintendente |
FCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Manaus |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Humaitá |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Tabatinga |
FCE 1.06 |
1 |
Superintendência no estado da Bahia |
||
Superintendente |
CCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Salvador |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Porto Seguro |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Barreiras |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Eunápolis |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Ilhéus |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Juazeiro |
FCE 1.06 |
1 |
Superintendência no estado do Ceará |
||
Superintendente |
CCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Fortaleza |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Superintendência no estado do Espírito Santo |
||
Superintendente |
CCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Serra |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Superintendência no estado de Goiás |
||
Superintendente |
CCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Goiânia |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Brasília |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em São Miguel do Araguaia |
FCE 1.06 |
1 |
Superintendência no estado do Maranhão |
||
Superintendente |
FCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em São Luís |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Imperatriz |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Santa Inês |
FCE 1.06 |
1 |
Superintendência no estado de Mato Grosso |
||
Superintendente |
FCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Gerente-Executivo em Sinop |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Apoio Ambiental |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Alta Floresta |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Barra do Garças |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Juína |
FCE 1.06 |
1 |
Superintendência no estado de Mato Grosso do Sul |
||
Superintendente |
FCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Corumbá |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Dourados |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica no Pantanal |
FCE 1.06 |
1 |
Superintendência no estado de Minas Gerais |
||
Superintendente |
CCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Belo Horizonte |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Juiz de Fora |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Montes Claros |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Ipatinga |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Juiz de Fora |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Lavras |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Montes Claros |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Uberlândia |
FCE 1.06 |
1 |
Superintendência no estado do Pará |
||
Superintendente |
FCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Benevides |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Gerente-Executivo em Marabá |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Apoio Ambiental |
FCE 1.05 |
1 |
Gerente-Executivo em Santarém |
FCE 1.10 |
1 |
Chefe do Serviço de Apoio Ambiental |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Altamira |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Barcarena |
FCE 1.06 |
1 |
Superintendência no estado da Paraíba |
||
Superintendente |
CCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Cabedelo |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Superintendência no estado do Paraná |
||
Superintendente |
CCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Foz do Iguaçu |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Londrina |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Paranaguá |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em União da Vitória |
FCE 1.06 |
1 |
Superintendência no estado de Pernambuco |
||
Superintendente |
CCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Superintendência no estado do Piauí |
||
Superintendente |
CCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Teresina |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Parnaíba |
FCE 1.06 |
1 |
Superintendência no estado do Rio de Janeiro |
||
Superintendente |
FCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Seropédica |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Angra dos Reis |
FCE 1.06 |
1 |
Superintendência no estado do Rio Grande do Norte |
||
Superintendente |
CCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Natal |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Mossoró |
FCE 1.06 |
1 |
Superintendência no estado do Rio Grande do Sul |
||
Superintendente |
FCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Porto Alegre |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Santa Maria |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Bagé |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Rio Grande |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Santa Maria |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Uruguaiana |
FCE 1.06 |
1 |
Superintendência no estado de Rondônia |
||
Superintendente |
FCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Porto Velho |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Ji-Paraná |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Vilhena |
FCE 1.06 |
1 |
Superintendência no estado de Roraima |
||
Superintendente |
FCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Boa Vista |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica no Lavrado |
FCE 1.06 |
1 |
Superintendência no estado de Santa Catarina |
||
Superintendente |
FCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Chapecó |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Itajaí |
FCE 1.06 |
1 |
Superintendência no estado de São Paulo |
||
Superintendente |
CCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Lorena |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Caraguatatuba |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Guarulhos |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Ribeirão Preto |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Santos |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em São José do Rio Preto |
FCE 1.06 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Viracopos |
FCE 1.06 |
1 |
Superintendência no estado de Sergipe |
||
Superintendente |
CCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Centro de Triagem de Animais Silvestres em Aracaju |
FCE 1.05 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Superintendência no estado do Tocantins |
||
Superintendente |
FCE 1.13 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e Finanças |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe do Núcleo de Administração, Patrimônio e Gestão de Pessoas |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe do Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
FCE 1.01 |
1 |
Chefe da Divisão Técnico-Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Divisão de Proteção Ambiental |
FCE 1.07 |
1 |
Chefe da Unidade Técnica em Araguaína |
FCE 1.06 |
1 |
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