Portaria 561, de 27 de fevereiro de 2020
Ficam instituídas, no âmbito das diretorias do Ibama, as Orientações Técnicas Normativas (OTNs) e os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs).
PORTARIA Nº 561, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeado pelo Decreto de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União do mesmo dia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inc. V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial do dia subsequente, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito das diretorias do Ibama, as Orientações Técnicas Normativas (OTNs) e os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs).
§ 1º A OTN representa a consolidação de entendimentos e teses sobre matérias técnicas relevantes, de repercussão ou recorrência no âmbito da diretoria que a expediu.
§ 2º O POP estabelece instruções para a execução das atividades e ações administrativas ou finalísticas, de forma descritiva, sequencial e em processo mapeado, contendo ou não fluxogramas ou outras formas de representação esquemática, como modelos de documentos e formulários de verificação.
CAPÍTULO II
DA ORIENTAÇÃO TÉCNICA NORMATIVA
Art. 2º As manifestações técnicas que versem sobre temas relevantes, de repercussão ou recorrência no âmbito das atividades finalísticas de cada diretoria, poderão ser aprovadas na forma de Orientação Técnica Normativa, pela Presidência do Ibama ou pelas diretorias, respeitadas as matérias de suas competências e por meio de decisão fundamentada.
Parágrafo único. Na hipótese da OTN tratar de tema afeto às competências de mais de uma diretoria, a orientação será emitida conjuntamente entre as diretorias competentes ou pela Presidência do Ibama.
Art. 3º A OTN é de observação obrigatória, cabendo à Administração aplicar o entendimento consolidado em todos os processos que tratam sobre a mesma matéria, nas hipóteses em que o caso concreto se enquadre na tese objeto da OTN.
Parágrafo único. Quando no exercício de atividade consultiva, o servidor que discordar da tese aprovada por meio de OTN poderá ressalvar seu entendimento no parecer que proferir, sem prejuízo de fazer constar a tese objeto da OTN.
Art. 4º A elaboração de manifestação técnica para fins de propor uma OTN poderá ser requisitada pelo diretor ou sugerida pelas próprias unidades das diretorias do Ibama, pelas superintendências e pelos núcleos especializados das superintendências, respeitadas as matérias de competência de cada unidade.
Art. 5º A OTN será publicada sob a forma de portaria, cujo anexo conterá a orientação técnica.
Parágrafo único. A OTN será editada com a seguinte estrutura:
I - epígrafe, contendo a expressão "Orientação Técnica Normativa";
II - súmula, contendo o enunciado da tese objeto da orientação técnica;
III - fundamentação, quando necessária; e
IV - referências administrativas, incluindo o número do processo administrativo no qual a tese objeto da orientação técnica foi fundamentada e decisões precedentes, se houver.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO
Art. 6º Os procedimentos internos, de ordem administrativa ou técnica das diretorias do Ibama, que possam ser descritos em modelo sequencial e em processo mapeado, serão estabelecidos na forma de procedimento operacional padrão pela Presidência do Ibama ou pelas diretorias, respeitadas as matérias de suas competências e por meio de decisão fundamentada.
Parágrafo único. Na hipótese do POP tratar de tema afeto às competências de mais de uma diretoria, o procedimento será emitido conjuntamente entre as diretorias competentes ou pela Presidência do Ibama.
Art. 7º As diretorias emitirão o POP de ofício ou mediante provocação de suas unidades administrativas, superintendências e núcleos especializados das superintendências, respeitadas as matérias de competência de cada unidade.
§ 1º A minuta de POP contendo o respectivo procedimento a ser padronizado poderá ser disponibilizada para determinada unidade a fim de realização de testes do procedimento, em caráter de experiência piloto, por um período máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º As unidades que participarem do teste sobre o que dispõe o § 1º encaminharão à unidade responsável pela elaboração do POP, por meio de documento técnico, tais como notas técnicas, pareceres ou relatórios, os resultados dos testes e eventuais propostas de adequação da minuta do POP.
Art. 8º O POP será publicado na forma de portaria, cujo anexo conterá o procedimento operacional propriamente dito.
§ 1º O POP é de observação obrigatória em todo o Ibama.
§ 2º O POP será de acesso restrito caso contenha informações que se enquadrem no artigo 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º A publicação de nova versão do POP revoga as versões anteriores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As OTNs e os POPs serão publicados no boletim de serviço do Ibama. (Alterada pela Portaria nº 139, de 18 de novembro de 2022)
Art. 9º As OTNs e os POPs serão publicadas na Seção 1 do Diário Oficial da União. (Revogada pela Portaria nº 140, de 22 de novembro de 2022)
Art. 9º As OTNs e os POPs serão publicadas na Seção 1 do Diário Oficial da União, ressalvados os de caráter sigiloso, nos termos da Lei. (Redação dada pela Portaria nº 140, de 22 de novembro de 2022) (Revogado pela Portaria n° 119, de 15 de maio de 2023)
Art. 9º As OTNs e os POPs serão publicados no boletim de serviço do Ibama.
Parágrafo único. A estrutura e formatação das OTNs e dos POPs seguirão os modelos dos anexos I e II desta Portaria, respectivamente.
Art. 10. Cabe às diretorias, quanto às matérias de sua competência, ou à Presidência do Ibama, aprovar, revisar, revogar ou suspender os efeitos das OTNs ou POPs.
Parágrafo único. A revisão dos atos de que trata o caput resultará na revogação expressa da portaria que o instituiu.
Art. 11. As diretorias manterão acervo atualizado das OTNs e POPs, para fácil acesso aos seus conteúdos, incluindo informações sobre o ato de aprovação, o estado de vigência e o processo de origem desses expedientes.
Parágrafo único. As OTNs serão mantidas no sítio eletrônico do Ibama.
Art. 12. Revoga-se a Portaria Dipro nº 2.511, de 11 de julho de 2019.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 01 de abril de 2020.
EDUARDO FORTUNATO BIM
ANEXO I
Modelo de Orientação Técnica Normativa
Orientação Técnica Normativa |
Tema: Frase que insere o tema/assunto da OTN, sem negrito e sem recuo na primeira linha. |
Incluir a súmula da OTN, em negrito, justificado e sem recuo na primeira linha. A súmula é a tese objeto da orientação. |
1. Fundamentação, com parágrafos numerados. 2. Parágrafo 2 da fundamentação. 3. Parágrafo 3 da fundamentação. |
Referências e Precedentes 1. Processo 2020.202020/2020-20. 2. Decisão administrativa no Despacho 202020/SEI. 3. Parecer 0202020/SEI. |
ANEXO II
Modelo de Procedimento Operacional Padrão (POP). A estrutura do POP poderá variar, suprimindo, se necessário, alguns dos itens incluídos neste modelo, exceto o título, objetivos, procedimento e referências. Após a publicação, o POP poderá ser editado em formato que facilite sua visualização, ressalvando-se, nessa edição, que o texto não substitui a versão publicada no Boletim de Serviço do Ibama, referenciando-se este.
Procedimento Operacional Padrão Título do POP em negrito, justificado e sem recuo na primeira linha. |
Processo de origem: 02020.020202/2020-20. Versão: incluir numeração da versão. Versões anteriores: incluir numeração das versões anteriores, data (incluir número SEI das versões anteriores). |
1. Objetivo(s) 1.1 Descrição dos objetivos do procedimento, com recuo do parágrafo na primeira linha, texto justificado. 1.2 Continuação da descrição do objetivo, se necessário. |
2. Glossário 2.1 O glossário deve conter a lista de abreviaturas e o significado dos termos técnicos, quando necessário. 2.2 Continuação do Glossário, se necessário. |
3. Informações Gerais 3.1 Inclusão de informações necessárias para o correto entendimento do procedimento. 3.2 Continuação das informações gerais, se necessário. |
4. Procedimento 4.1. Inclusão do procedimento propriamente dito, que pode conter texto, lista numerada, fluxogramas, gráficos, tabelas ou qualquer outro elemento gráfico que facilite o entendimento e permita a execução adequada do POP. 4.2 Continuação do procedimento. |
5. Procedimento resumido 5.1 Resumo rápido do procedimento, em formato de lista de verificação (checklist), esquemático ou qualquer outro elemento gráfico conveniente. 5.2 Continuação do procedimento resumido. |
6. Pontos de atenção 6.1 Inclusão de alertas e lembretes, ressalvas e outros pontos pertinentes à correta execução do POP. 6.2 Continuação dos pontos de atenção, se necessário. |
7. Referências 7.1 Referências, inclusive legislativas, de ordem técnica e páginas na internet para consulta, quando cabível. 7.2 Continuação das Referências. |
8. Anexos 8.1 Nos anexos, podem ser incluídos modelos de documentos para serem utilizados na execução do POP, bem como formulários, listas de verificação, fluxogramas, esquemas, tabelas ou quaisquer outros documentos que auxiliem na compreensão e execução do POP. |
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