Portaria Conjunta nº 225, de 30 de junho de 2011
- Portaria Conjunta nº 298, de 23 de abril de 2019 (Revogação Parcial)
Cria, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, o Comitê de Compensação Ambiental Federal-CCAF, integrado por representantes,titular e suplente, dos órgãos e entidades descritos nessa Portaria
PORTARIA CONJUNTA Nº 225, DE 30 DE JUNHO DE 2011
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 22, do anexo I ao Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 19 do anexo I do Decreto no 6.100, de 26 de abril de 2007, e
Considerando o disposto no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, com redação dada pelo Decreto no 6.848, de 14 de maio de 2009 e na Resolução no 371, de 5 de abril de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, resolvem:
Art. 1o Criar, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, o Comitê de Compensação Ambiental Federal-CCAF, integrado por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Meio Ambiente:
a) Secretaria-Executiva;
b) Secretaria de Biodiversidade e Florestas;
II - IBAMA:
a) Assessoria da Presidência;
b) Diretoria de Licenciamento Ambiental-DILIC;
III - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes:
a) Diretoria de Planejamento-DIPLAN; e
b) Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção Integral - DIREP.
§ 1o Os membros do CCAF serão indicados pelo titular das Secretarias e Institutos relacionados no caput deste artigo e designados, mediante Portaria, pela Ministra de Estado do Meio Ambiente.
§ 2o O CCAF poderá convidar representantes de outras unidades das instituições integrantes, ou de outras entidades, para participar dos trabalhos com a finalidade de colaborar tecnicamente nos temas ou atividades especificas em análise pelo Comitê, sem direito a voto.
§ 3o O IBAMA prestará o apoio técnico administrativo e coordenará as atividades do CCAF.
Art. 1º Criar, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Comitê de Compensação Ambiental Federal - CCAF, integrado por: (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 298, de 23 de abril de 2019)
I - Secretária-Executiva do Ministério do Meio Ambiente;
II - Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
III - Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 1º O CCAF poderá convidar representantes de outras unidades das instituições integrantes, ou de outras entidades, para participar dos trabalhos com a finalidade de colaborar tecnicamente nos temas ou atividades especificas em análise pelo Comitê, sem direito a voto.
§ 2º O CCAF será presidido pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente.
§ 3º O IBAMA prestará o apoio técnico administrativo do CCAF.
§ 4º Nos impedimentos legais, temporários ou eventuais, os titulares serão representados por seus substitutos legais.
Art. 2o O CCAF será presidido pelo representante titular da Assessoria da Presidência do IBAMA e, em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais, por seu suplente. (Revogado pela Portaria Conjunta nº 298, de 23 de abril de 2019)
Art. 3o São atribuições do CCAF:
I - deliberar sobre a divisão e a finalidade dos recursos oriundos da compensação ambiental federal para as unidades de conservação beneficiadas ou a serem criadas, inclusive as atividades necessárias ao fortalecimento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação-SNUC, informando ao empreendedor, à DILIC/IBAMA, ao órgão central ou aos Órgãos executores, integrantes do SNUC e observando:
a) o art. 36, §§ 2o e 3o, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;
b) o Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, com a redação dada pelo Decreto no 6.848, de 14 de maio de 2009;
c) a Resolução CONAMA no 371, de 5 de abril de 2006;
d) as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Câmara Federal de Compensação Ambiental-CFCA; e
e) as informações contidas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação-CNUC.
II - manter registros dos termos de compromisso firmados entre o empreendedor e o órgão, integrante do SNUC, gestor da unidade de conservação beneficiada;
III - manter registro dos relatórios de execução dos recursos aplicados a serem fornecidos pelo órgão, integrante do SNUC, gestor da unidade de conservação beneficiada;
IV - receber, do órgão, integrante do SNUC, gestor da unidade de conservação beneficiada, documento atestando o cumprimento das obrigações quanto à Compensação Ambiental;
V - consolidar os documentos recebidos na forma do inciso anterior, com vistas a demonstrar a quitação das obrigações do empreendedor, por empreendimento, com a compensação ambiental;
VI - receber do órgão, integrante do SNUC, gestor da unidade de conservação beneficiada, com a finalidade de instrução dos respectivos processos, eventuais relatórios relacionados à auditoria, monitoria e avaliação dos recursos aplicados;
VII - relatar à CFCA sobre suas atividades; e
VIII - elaborar seu regimento interno.
Art. 4o São atribuições da Presidência do CCAF:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - instituir grupos de trabalho para assuntos especiais, propostos pelo Comitê ou em função de demandas do CFCA;
III - coordenar as atividades de apoio administrativo; e
IV - acolher e encaminhar documentos e solicitações.
Art. 5o São competências dos membros do CCAF:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - participar de grupos de trabalho para assuntos especiais; e
III - analisar os processos que lhes tenham sido distribuídos, apresentando relatório.
Art. 6o O CCAF disporá de uma equipe de apoio técnico administrativo, incumbida de:
I - assessorar a Presidência do CCAF nos assuntos de sua atribuição;
II - autuar e realizar análise técnica prévia dos processos de compensação ambiental para cada projeto a ser avaliado pelo CCAF;
III - organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades do CCAF;
IV - propor o calendário, a pauta e elaborar as atas das reuniões;
V - informar os órgãos gestores de Unidades de Conservação e empreendedores sobre as deliberações do CCAF;
VI - subsidiar a Presidência do CCAF nas reuniões ordinárias e extraordinárias; e
VII - coordenar os grupos de trabalho sobre assuntos especiais.
Art. 7o O CCAF reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por solicitação dos seus membros.
Art. 8o Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
CURT TRENNEPOHL
Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBAMA
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO
Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio
Redes Sociais