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Portaria 78, de 10 de novembro de 2005

Determinar que todas as unidades do ibama cadastrem seus acervos de imagens fotográficas no banco de imagens do ibama, coordenada pelo centro nacional de informação, tecnologias ambientais e editoração - cnia, para a devida divulgação, acesso e uso das imagens nos trabalhos de interesse do instituto.

(Revogada pela Portaria nº 35, de 07 de março de 2006)

PORTARIA Nº 78 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002; com fulcro na lei 9.610/89 e artigo primeiro, letra “n” da portaria 1.045, de 04 de julho de 2001, com os objetivos de agilizar os processos e proporcionar maior rapidez nas decisões concernentes ao acervo do banco de imagens do IBAMA; RESOLVE:

Art. 1° Determinar que todas as unidades do Ibama cadastrem seus acervos de imagens fotográficas no banco de imagens do Ibama, coordenado pelo Centro Nacional de Informação, Tecnologias Ambientais e Editoração - CNIA, para a devida divulgação, acesso e uso das imagens nos trabalhos de interesse do Instituto. Parágrafo único. O CNIA proverá o repasse das metodologias de cadastramento e organização e treinamentos necessários para a efetivação dessa determinação.

Art. 2° Delegar competência aos Gerentes Executivos, aos Chefes de Centros especializados, de Unidades de Conservação para assinar os “Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais de imagens Fotográficas” e “Termo de Autorização de Reprodução de Imagens Fotográficas”.

§ 1º. Os contratos entre o Ibama e pessoas físicas ou jurídicas que terão como produtos fotografias ou áudio visuais, ou similares, nas suas diversas formas, mencionarão que esse produto será incorporado ao acervo do banco de imagens do Ibama e os direitos autorais patrimoniais desse produto pertencerão ao Ibama, seguindo ao que se refere o art. 2º dessa portaria.

§ 2º. As fotografias, produtos áudio visuais ou similares resultantes de viagens técnicas realizadas por técnicos do quadro permanente ou temporário do Ibama, pertencentes à sede ou qualquer outra unidade do Instituto, sob os auspícios do órgão, constarão no seu relatório de viagem e serão, em seguida, repassadas ao banco de imagens do Ibama para que sejam incorporadas ao acervo deste banco.

Art. 3º A cessão de direitos patrimoniais de imagens fotográficas ao Ibama, assim como a cessão dos direitos de uso de imagens fotográficas pelo Ibama, a terceiros, serão efetivadas por meio da celebração de “Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais de imagens Fotográficas” e “Termo de Autorização de Reprodução de Imagens Fotográficas”, conforme modelos nos anexos I e II, tendo como signatário no primeiro termo o autor cedente e, o responsável pela Unidade do Ibama, conforme mencionado no art. 1º desta portaria, como cessionário.

Parágrafo único. No segundo caso, o Ibama será o cedente enquanto o cessionário será uma instituição pública pertencente à esfera federal, estadual ou municipal, observando os seguintes critérios:

I − no “Termo de Autorização de Reprodução de Imagens Fotográficas” deverão ser definidas todas as condições necessárias para salvaguardar os interesses do Ibama;

II − o produto para o qual a autorização de reprodução de imagens fotográficas se destinar, deverá constar o crédito do autor, apresentando o seu nome, assim como a referência de que as imagens pertencem ao banco de imagens do Ibama, da seguinte forma: NOME DO AUTOR-BANCO DE IMAGENS DO IBAMA;

III − as imagens arroladas para reprodução não poderão ser utilizadas para outros fins, senão aqueles mencionados no documento firmado, sendo vedado qualquer outra utilização destas, sem que seja firmado um novo termo; IV – No termo deverão, ainda, ser especificados os benefícios ao meio ambiente advindos do produto no qual as imagens serão usadas; e

V − Para controle de utilização das imagens, a cessionárias deverá informar à unidade do Ibama com a qual assinou o contrato, para que seja registrada no banco de imagens a destinação das imagens, segundo as seguintes informações:

a) o tipo de obra na qual a(s) imagem(s) será(ao) utilizada(s);

b) o título da obra;

c) a data da publicação.

Art. 4º Como forma de ressarcimento pela autorização, o Ibama reivindicará para si uma parcela de cada tiragem ou reimpressões do produto nos quais o uso das imagens for autorizado, de acordo com os seguintes percentuais:

a) um por cento da tiragem ou reimpressão, no caso de até 10 (dez) imagens;

b) dois por cento da tiragem ou reimpressão, no caso de 10 (dez) a 20(vinte) imagens

c) três por cento da tiragem ou reimpressão, no caso de 20 (vinte) a 50(cinqüenta) imagens;

d) cinco por cento da tiragem ou reimpressão, no caso de mais de 50 (cinqüenta) imagens

Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS DE IMAGENS FOTOGRÁFICAS ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E O SENHOR __________________, NA FORMA ABAIXO:

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, autarquia federal de regime especial criada pela Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, alterada pelas Leis n°s 7.804, de 18 de julho de 1989, 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990, inscrita no CNPJ sob o n° 03.659.166/0001-02, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com sede no SCEN, Avenida L-4 Norte, Brasília/DF, e jurisdição em todo o território nacional, doravante denominada Ibama, neste ato representado pelo Chefe do Centro Nacional de Informação, Tecnologias Ambientais e editoração, _______________________________, brasileiro, casado, Servidor do Ibama com matrícula nº ____________, residente e domiciliado em Brasília/DF, portador da Carteira de Identidade n° _________, inscrito no CPF/MF sob o n° ______________, nomeado pela Portaria nº _____________ o Decreto nº ____________, de _____________ de _____, publicado no Diário Oficial da União de ____de ____________de ______, no uso das atribuições que lhe confere o ítem “n” da Portaria Ibama nº 1.045, de 4 de julho de 2001, e o senhor __________________________________, CPF, n° _________________, RG _________________,, doravante denominado AUTOR, resolvem celebrar o presente ACORDO que será regido pela legislação aplicável à matéria e, em especial a Lei 9610, de 19/02/1998, no que couber, bem como pelas cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente ACORDO tem por objeto a concretização do desejo de ceder ao Ibama os direitos de uso das imagens fotográficas, slides ou negativos, doravante designados por IMAGENS, apresentadas em relação anexa autografada pelo AUTOR, a título gratuito.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES São obrigações das partes:

I - do AUTOR:

Ceder, a título gratuito e em caráter definitivo, irrevogável e irretratável, os direitos autorais patrimoniais das IMAGENS, qualquer que seja o suporte físico, para que possam ser utilizadas pelo Ibama ou por outra instituição a quem o Ibama conceder permissão de uso. Parágrafo único. Em caso de as IMAGENS serem cedidas em meio digital, devem ser entregues no formato TIFF ou JPEG em resolução de, no mínimo, 300 DPI.

Apresentar as seguintes informações para que as IMAGENS sejam cadastradas no banco de imagens do Ibama, juntamente com as imagens cedidas: descrição completa de cada imagem; data, nome e descrição do local onde cada imagem foi tirada; bem como a identificação do município e o Estado onde foi tirada; nome do autor da imagem, endereço fixo, telefone, e-mail ou outra forma de contato.

II - Do Ibama:

Zelar pelas IMAGENS, qualquer que seja o seu suporte físico, em ambiente apropriadamente climatizado e com infra-estrutura, de forma a sempre garantir a boa qualidade da imagem; Cadastrar, indexar e disponibilizar as IMAGENS em baixa resolução, em banco de dados, na Ibamanet, como forma de divulgar o trabalho do AUTOR;

Controlar a utilização das IMAGENS, de forma a evitar seu uso e exposição excessivos;

Garantir que o uso das IMAGENS seja sempre acompanhado dos devidos créditos ao AUTOR.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES

O AUTOR declara que é o titular único e legítimo do direito autoral sobre as IMAGENS objeto deste acordo, podendo delas dispor, a qualquer título, inclusive ceder seus direitos autorais patrimoniais;

O Ibama terá total autonomia para usar ou conceder ou ceder o uso das IMAGENS, a outras instituições públicas federais, estaduais ou municipais, qualquer que seja o objetivo ou interesse, inclusive, em troca de uma parcela da tiragem dos produtos nos quais as IMAGENS serão usadas, sem o consentimento prévio do AUTOR, sem que este tenha direito a fazer qualquer reivindicação posterior.

A assinatura deste acordo não elimina a possibilidade do AUTOR ceder o uso das IMAGENS também a terceiros, sob condições definidas pelas partes, independente de consulta prévia ao Ibama,

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA

O presente instrumento terá vigência por tempo indeterminado.

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO

Fica eleito o Foro de ___________________ para dirimir questões que porventura não tenham chegado a mútuo acordo pelas partes.

E por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e validade, na presença das testemunhas infra-assinadas.

Brasília, de de 2005.

NOME NOME

Cargo/IBAMA Cargo/INSTITUIÇÃO

TESTEMUNHAS:

NOME CPF:

NOME: CPF:

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS FOTOGRÁFICAS

ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, IBAMA E A INSTITUIÇÃO ________________, NA FORMA ABAIXO:

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, autarquia federal de regime especial criada pela Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, alterada pelas Leis n°s 7.804, de 18 de julho de 1989, 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990, inscrita no CNPJ sob o n° 03.659.166/0001-02, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com sede no SCEN, Avenida L-4 Norte, Brasília/DF, e jurisdição em todo o território nacional, doravante denominada Ibama, neste ato representado pelo Chefe do Centro Nacional de Informação, Tecnologias Ambientais e editoração, ________________________________, brasileiro, casado, Servidor do Ibama com matrícula nº _____________, residente e domiciliado em Brasília/DF, portador da Carteira de Identidade n° _____________ – ________, inscrito no CPF/MF sob o n° _____________________, nomeado pela Portaria nº _____________ o Decreto nº ___________, de_____de__________de______, publicado no Diário Oficial da União de _____de_______________de________, no uso das atribuições que lhe confere o ítem “n” da Portaria Ibama nº 1.045, de 4 de julho de 2001, e a INSTITUIÇÃO/EMPRESA ________________, órgão vinculado ao Ministério XXX, sediada na Av. ____________________, no. _______________, Centro, Rio de Janeiro - RJ, inscrita no CGC/MF sob o no. _______________________________, a seguir denominada INSTITUIÇÃO, neste ato representada por seu Presidente, o senhor ____________________________, CPF, n° ____________________, RG _____________________, resolvem celebrar o presente ACORDO, doravante denominado ACORDO, que será regido pela legislação aplicável à matéria e, em especial a Lei 9610, de 19/02/1998, no que couber, bem como pelas cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente ACORDO tem por objeto a concessão de autorização de reprodução de imagens fotográficas originárias do banco de imagens do Ibama, doravante denominadas de IMAGENS conforme relação anexa, autografada pelo chefe do Centro Nacional de Informação, Tecnologias Ambientais e Editoração – CNIA para uso específico no livro intitulado ________________________________________________, doravante denominado PRODUTO.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

São obrigações das partes:

I - do Ibama:

Ceder à INSTITUIÇÃO o direito de reproduzir as IMAGENS constantes e caracterizadas no Anexo, sobre as quais o Ibama possui os direitos autorais patrimoniais para uso irrestrito, portanto, plenas condições de autorizar sua utilização por terceiros, a qualquer título.

II - Da INSTITUIÇÃO X: a) A INSTITUIÇÃO X declara que o produto no qual as IMAGENS objeto deste ACORDO serão reproduzidas, objetiva trazer benefícios ao meio ambiente e à qualidade da vida, conforme determina a PORTARIA nº______________, , de______de______________ de 2005.

b) O uso referente à cessão de direitos ficará limitado ao PRODUTO, ficando vedada a utilização das IMAGENS para quaisquer outros fins;

c) Os créditos ao AUTOR e menção ao Banco de Imagens do IBAMA deverão ser mencionados de forma clara no PRODUTO, da seguinte forma: AUTOR: NOME DO AUTOR - BANCO DE IMAGENS DO IBAMA;

d) a INSTITUIÇÃO declara que a tiragem do PRODUTO será de ________, e conforme determina a PORTARIA Nº _______, de _____de ______________ de 2005, a título de compensação pela autorização de uso das IMAGENS fornecerá ao Ibama um total correspondente a _____% (um por cento) da tiragem do PRODUTO;

e) Para controle de utilização das IMAGENS a INSTITUIÇÃO fica obrigada a informar com precisão as seguintes informações: tipo do PRODUTO; título; data de publicação e tiragem de impressão/reimpressão do PRODUTO.

CLÁUSULA TERCEIRO - DO FORO

Fica eleito o Foro de __________________ para dirimir questões que porventura não tenham chegado a mútuo acordo pelas partes.

E por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e validade, na presença das testemunhas infra-assinadas.

Brasília, de de 2005. _________________________                       ______________________ cargo/IBAMA Cargo/INSTITUIÇÃO

TESTEMUNHAS:

NOME: CPF:

NOME: CPF

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