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Portaria 107, de 27 de julho de 1998

Proibe a captura e a comercializacao de individuos de especies de peixes nos rios araguaia e tocantins

(Revogada pela Portaria 11, de 27 de junho de 2014

PORTARIA Nº 107, DE 27 DE JULHO DE 1998

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ao uso das atribuições previstas no art. 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n 78, de 5 de abril de 1991 e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria OM/Minter n 445, da 16 de agosto de 1989, a tendo eis vista as disposições do Decreto-lei n' 221, de 28 de fevereiro de 1967 e das Leis ns 7.679, de 23 de novembro de 1988, 8.617, de 04 de janeiro de 1993 e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e

Considerando o que consta dos Processos IBAMA nºs 02001.000588196-04 e 02001.000946196-60, resolve:

Art. 1º - Proibir a captura e a comercialização de indivíduo, das espécies abaixo indicadas, na Bacia dos Rios Araguala/Tocantin., com tamanhos inferiores ao estabelecido neste artigo.

§1º - Para efeito desta Portaria, entende-se por Bacia Hidrográfica dos Rios Araguaia/Tocantins, os Rios Araguaia e Tocantins, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d'água sob domínio da União.

§2º - A proibição a que se refere esse artigo compreende desde a ponta do focinho até a parte posterior da nadadeira caudal. 

VULGAR NOME CIENTÍFICO TAMANHO MÍNIMO Pixarucu Aranaima edga s 150cm Surubim/Pintado Pseudoolatvstorna fasciatum 70cm Tucunaré Cichia spp 35cm Curimatã Prochilodus nioricans 20cm Mapará Hvoophthalmus spp 29cm Pescada Planioscion spp 20cm

Art. 2º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e demais legislação pertinente.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA nº 27/96, de 15 de abril de 1996.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS

 

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