Portaria 38, de 28 de abril de 1997
Permite em carater piloto e experimental a utilizacao, o procedimento e a comercializacao para qualquer finalidade, exceto para exportacao da castanheira (berthollelia excelsa) morta ou desvitalizada, na regiao de sinop e alta floresta do mato grosso
(Revogada pela Portaria nº 108, de 18 de setembro de 1997)
PORTARIA Nº 38, DE 28 DE ABRIL DE 1997
(D.O.U. de 30/04/97)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 dos incisos I e II da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989,
Considerando o disposto no caput do art. 22 e § 2º do Decreto 1.282, de 19 de outubro de 1994, publicado no D.O.U. de 20/10/94 e republicado no D.O.U. de 09/11/94.
Considerando que as áreas do Norte do Mato Grosso foram colonizadas por migrantes sulistas sem tradição na coleta econômica de castanha, no momento da ocupação das terras;
Considerando a alternativa concreta de converter árvores de castanheiras mortas ou desvitalizadas em castanheiras vivas, vinculando-se o aproveitamento daquelas ao plantio de mudas da mesma espécie, resolve:
Art. 1º - Fica permitido, em caráter piloto e experimental, a utilização, o processamento e a comercialização, para qualquer finalidade, exceto para exportação, de castanheira (Bertholletia excelsa) morta ou desvitalizada, na região de Sinop e Alta Floresta, no estado de Mato Grosso.
§ 1º - Entende-se como castanheira morta o indivíduo sem funções vitais, apresentando-se desprovido de folhas, com galhos e tronco secos e, como castanheira desvitalizada, o indivíduo com funções vitais paralisadas em conseqüência de agressões antrópicas, prestes a fenecer, assim consideradas pela autoridade competente.
§ 2º - Ficam entendidas para efeito de aplicação da presente Portaria, como região de Alta Floresta, os municípios de nova Bandeirantes, Nova Monte Verde, Apiacás, Paranaíba, Carlinda e Alta Floresta; e como região de Sinop os municípios de: Vera, Cláudia, Santa Carmem, Itaúba e Sinop.
§ 3º - A presente Autorização é válida para o ano de 1997, podendo sofrer uma ou mais prorrogações, respeitado o prazo estabelecido no art. 22 do Decreto 1.282, de 19 de outubro de 1994.
Art. 2º - Fica obrigatório o uso da Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF, Modelo Especial para a espécie, para madeira em tora serrada de castanheira, proveniente dos municípios relacionados no §2º do artigo 1º desta Portaria, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
§ 1º - O IBAMA definirá, no prazo máximo de sessenta dias, a ATPF Modelo Especial de que trata o caput desta artigo, aplicando-se, para sua distribuição e controle, as disposições constantes da Portaria nº 44-N, de 6 de abril de 1993.
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