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Registro de produtos de baixa periculosidade

Publicado: Quinta, 02 de Abril de 2020, 11h31 | Última atualização em Terça, 28 de Abril de 2020, 17h27

1. Introdução
2. Produtos enquadrados como de baixa periculosidade
   2.1. Agentes Biológicos de Controle
   2.2. Agentes Microbiológicos de Controle
   2.3. Semioquímicos
   2.4. Produtos Bioquímicos
3. Avaliação
4. Registro
   4.1. Registro de baculovírus
  4.2. Dispensa de caveira / indicação de cultura
   4.3. Testes condicionalmente requeridos
5. Documentação requerida
    5.1 Taxas

6. Não obrigatoriedade de inserção no Sistema de Agrotóxicos
7. Produtos registrados
8. Legislação
9. Contatos

 


1. Introdução

A demanda pelo controle biológico de pragas tem aumentado em resposta à tendência mundial de produção agrícola usando métodos menos agressivos ao ambiente e à saúde dos trabalhadores rurais, visando à agricultura sustentável e ao consumo de alimentos sem resíduos químicos.

Uma alternativa para isso é o uso de produtos de baixa periculosidade, os quais podem ser aplicados no controle de pragas, bem como no manejo integrado. É importante que seja levado em consideração que o registro desses produtos, os quais são da maior importância para a modernização da nossa agricultura, deve ser facilitado, já que contribuirão não só para o fomento da exportação de produtos com baixa contaminação por agrotóxicos, como também para redução dos custos de produção agrícola e para minimização do impacto ambiental causado pela poluição do meio ambiente através da aplicação de produtos químicos no campo.

O registro dos produtos agrotóxicos e afins no Brasil é um procedimento obrigatório, sendo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis(Ibama) os órgãos federais responsáveis pela avaliação e registro desses produtos, à luz da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e normas complementares.

A avaliação do potencial de periculosidade ambiental de produtos utilizados no controle biológico de pragas agrícolas é bastante simplificada em função do menor nível de impacto sobre organismos não-alvo, bem como à ação específica para a espécie-alvo, além de apresentarem efeitos benéficos ao meio ambiente. Tendo em vista o potencial de controle de pragas por meio de técnicas alternativas, considerando a crescente demanda por alimentos com menor contaminação de resíduos e a contínua elevação dos custos e das restrições à utilização de produtos químicos, há um nicho de mercado expressivo para o uso do controle biológico. As técnicas já são consideradas eficientes e menos poluentes, e, assim, nota-se um aumento do incentivo às pesquisas nessa linha biotecnológica, o que viabiliza uma maior variabilidade mercadológica.

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2. Produtos enquadrados como de baixa periculosidade

 

2.1. Agentes Biológicos de Controle

De acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2006, que traz o conceito de agentes biológicos de controle, estes podem ser de dois tipos:

  1. Inimigos naturais: os organismos que naturalmente infectam, parasitam ou predam uma praga específica, dentre eles os parasitóides, predadores e nematóides entomopatogênicos;
  2. Técnica de Inseto Estéril (TIE): consiste na liberação de machos que foram esterilizados por radiação ionizante como método de controle que pode ser usado na supressão ou erradicação de praga.

 

2.2. Agentes Microbiológicos de Controle

De acordo com o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 03/2006, os agentes microbiológicos de controle:

"São aqueles à base de microrganismos vivos de ocorrência natural, bem como aqueles resultantes de técnicas que impliquem na introdução natural de material hereditário, excetuando-se os organismos cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética (OGM)."

 

2.3. Semioquímicos

Regulamentados pela Instrução Normativa Conjunta nº 01/2006 , que traz como definição para esses produtos:

" São aqueles constituídos por substâncias químicas que evocam respostas comportamentais ou fisiológicas nos organismos receptores e que são empregados com a finalidade de detecção, monitoramento e controle de uma população ou de atividade biológica de organismos vivos, podendo ser classificados, a depender da ação que provocam, intra ou interespecífica, como feromônios e aleloquímicos, respectivamente."

 

2.4. Produtos Bioquímicos

Conforme o disposto no Artigo 2º da Instrução Normativa Conjunta nº 32/2005, que estabelece os procedimentos a serem adotados no processo de registro desses produtos, é considerado como um produto de caráter bioquímico:

"As substâncias químicas de ocorrência natural com mecanismo de ação não tóxico, usados no controle de doenças ou pragas como agentes promotores de processos químicos ou biológicos, abrangendo:

  • hormônios e reguladores de crescimento: substâncias sintetizadas em uma parte do organismo, transportadas a outros sítios onde exercem controle comportamental ou regulam o crescimento de organismos;
  • enzimas: proteínas de ocorrência natural que catalisam reações químicas,sendo que este grupo de proteínas inclui peptídeos e aminoácidos, mas não inclui proteínas tóxicas e as derivadas de organismos geneticamente modificados".

Ressalta-se o fato de que a mesma normativa ainda prevê, em seu parágrafo único, a possibilidade de que outros produtos, não enquadrados dentro dos dois grupos acima descritos,possam ser avaliados à luz desta Instrução Normativa Conjunta, com a condição de que apresentem estrutura e identidade funcional idênticas aos produtos que ocorrem naturalmente, sendo tratados caso a caso.

 

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 3. Avaliação

Segundo disposto no Decreto nº 4074/02 , cabe ao Ministério do Meio Ambiente :

"Realizar a avaliação ambiental, dos agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecendo suas classificações quanto ao potencial de periculosidade ambiental."

Já a Portaria nº 84, de 15 de outubro de 1996, que estabelece procedimentos a serem adotados junto ao Ibama, para efeito de registro e avaliação do potencial de periculosidade ambiental traz a definição das classes:

"Art. 3° - A classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental baseia-se nosparâmetros bioacumulação, persistência, transporte, toxicidade a diversos organismos, potencialmutagênico, teratogênico, carcinogênico, obedecendo a seguinte graduado:

Classe I - Produto Altamente Perigoso

Classe II - Produto Muito Perigoso Classe

III - Produto Perigoso

Classe IV - Produto Pouco Perigoso

"Assim, todos os agrotóxicos registrados no País dispõem de uma dessas quatro classificações. Essa classe é informada na coluna central do rótulo e na bula dos agrotóxicos, juntamente com a classificação toxicológica.

Para classificar o potencial de periculosidade ambiental de um agrotóxico químico, são atribuídas classificações parciais para 19 parâmetros individuais dentre características físico-químicas do produto, aliadas ao seu potencial de transporte no solo (mobilidade, absorção,solubilidade), à sua persistência (biodegradação, hidrólise e fotólise), ao potencial de bioacumulação na cadeia alimentar e à toxicidade a diversos organismos pertencentes a diferentes níveis tróficos. A classificação final leva em consideração o somatório desses diferentes parâmetros. Já na avaliação dos produtos biológicos, não é possível realizar um fechamento baseado nas classificações parciais. Vários dos testes exigidos para os produtos químicos são dispensados de apresentação, como os que avaliam transporte, persistência e potencial de bioacumulação. Não há o registro do produto técnico. E os testes que medem a toxicidade a organismos não-alvo possuem metodologias específicas paramicrorganismos, nas quais os resultados não são possíveis de ser classificados de acordo com uma tabela de valores pré-existentes.

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4. Registro

Todos os produtos de baixa periculosidade (sejam eles microbiológicos, agentes biológicos de controle, semioquímicos ou bioquímicos) irão se enquadrar na legislação de agrotóxicos, uma vez que a Lei nº 7.802/89, a qual traz o conceito do que é um agrotóxico ou afim, possui como definição para tais produtos:

"a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas,nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

" Este conceito se aplica não só aos químicos, como também a vários produtos de origem biológica utilizados com a finalidade de controlar “seres vivos considerados nocivos”, ou seja, pragas agrícolas. Assim, produtos utilizados para o controle alternativo de pragas que se enquadrem no conceito legal de agrotóxicos, componentes e afins têm obrigatoriedade de ser registrados quando tiverem como destino sua comercialização, pois a Lei nº 7.802/89 define ainda que:

"Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos,exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura."

A análise dos pleitos referentes a esses produtos é diferenciada, ainda que estejam submetidos ao conceito de Agrotóxicos e Afins, definido pela Lei nº 7.802/89. Esses produtos apresentam peculiaridades pois são, de uma forma geral, menos agressivos ao meio ambiente, devido por exemplo, à baixa contaminação ambiental por resíduos. Assim, as exigências para o registro deles são menores quando comparadas às dos produtos químicos.

Os órgãos reguladores ao longo dos anos têm conseguido construir uma legislação diferenciada para os produtos biológicos. Este tratamento diferenciado já foi inserido desde o Decreto nº 4074/02 . Nele foi definido que produtos de baixa toxicidade e periculosidade devem ter a avaliação dos seus pleitos de registro priorizadas:

"Art. 12. Os produtos de baixa toxicidade e periculosidade terão a tramitação de seus processos priorizada, desde que aprovado pelos órgãos federais competentes o pedido de prioridade, devidamente justificado, feito pelos requerentes do registro.

Parágrafo único. Os órgãos federais competentes definirão em normas complementares os critérios para aplicabilidade do disposto no caput deste artigo."

O requerimento de registro deve ser protocolizado, via SEI, no Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, da Saúde (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e do Meio Ambiente(Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Após análise e atendimento de eventuais pendências ou solicitações, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão que emite o registro, assim como ocorre no procedimento de registro dos produtos químicos de uso agrícola.

 

4.1. Registro de baculovírus

Os baculovíus, típicos patógenos de artrópodes e reconhecidamente de alta especificidade em relação à espécie-alvo, são enquadrados, assim como os fungos e bactérias, na definição da  Instrução Normativa Conjunta Nº 3, de 10 de março de 2006. Contudo,diferentemente dos demais organismos contemplados pela normativa, os baculovírus são dispensados da apresentação dos estudos de toxicidade/patogenicidade e ecotoxicológicos de Fase I.

Essa decisão foi acordada a partir da aprovação de uma nota técnica em reunião, em 07 de março de 2012, do Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos (CTA), grupo composto pelos três órgãos responsáveis pela avaliação dos agrotóxicos. Posteriormente, no dia 31 de dezembro de 2018, foi publicado, por parte do MAPA, o Ato nº 105 , o qual deu publicidade à dispensada apresentação dos estudos ecotoxicológicos e toxicológicos.

Esta dispensa de apresentação vai ao encontro ao preconizado pela OECD em seu documento consenso, desde 2002.

 

4.2. Dispensa de caveira / indicação de cultura

De acordo com o Ato nº 6, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, de 23 de janeiro de 2014, os produtos microbiológicos estão dispensados da inclusão da caveira e das tíbias cruzadas em rótulo, bula e embalagem. Anteriormente, os modelos de rótulos e bulas aprovados continham o símbolo das duas tíbias e da caveira com a expressão "cuidado veneno ".

No mesmo ato ocorre também a dispensa da indicação de cultura, ficando a utilização dos produtos microbiológicos autorizadas para qualquer cultura com ocorrência do alvo biológico indicado. Com isso, houve um considerável aumento do espectro de produtos registrados autorizados para uso em certas culturas para as quais poucos tipos de produtos eram registrados, as chamadas minor crops.

A indicação de uso nas bulas e rótulos desses produtos deverá conter apenas o alvo biológico, ficando facultada a presença da frase: Produto com eficiência agronômica comprovada para as culturas: [indicar as culturas nas quais os produtos foram testados].

 

4.3. Testes condicionalmente requeridos

Houve mudanças também em relação aos testes requeridos na avaliação de produtos microbiológicos e bioquímicos. A partir da publicação da Instrução Normativa Conjunta nº 03, de 19 de agosto de 2014, que altera os Anexos da Instrução Normativa Conjunta Nº 3, de 10 de março de 2006, bem como os Anexos da Instrução Normativa Conjunta nº 32, de 26 de outubro de 2005, os testes de DL50 dermal, CL50 inalatória, irritação ocular, irritação dermal, hipersensibilidade e mutagenicidade passaram a ser condicionalmente requeridos pelo Ibama, ficando sua análise restrita à Anvisa. O teste de toxicidade/patogenicidade oral aguda para ratos passou a ser o único obrigatório de análise pelo Ibama.

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5. Documentação requerida

As empresas, ao protocolarem o requerimento de registro no SEI, deverão apresentar, junto a ele, toda documentação elencada no Anexo II (itens 1 a 11 para todos os produtos; e item 13 para produtos bioquímicos; e item 14 para agentes biológicos de controle) do Decreto nº 4.074/2002, bem como o disposto na Instrução Normativa específica ao tipo de produto candidato ao registro. Para cada tipo de produto de baixa periculosidade são exigidos diferentes estudos e informações, sendo que estes podem ser encontrados nos anexos constantes nas INCs mencionadas. Os links para cada uma das INCs pode ser encontrado ao final da página.

Os ensaios a serem apresentados pelo requerente, a depender da natureza do produto, observados os anexos de cada INC, deverão seguir padrões de Boas Práticas de Laboratório (BPL) e seguir protocolos (guidelines) reconhecidos internacionalmente, em geral são os protocolos estabelecidos pela EPA (Environmental Protection Agency – USA) e pela OECD (Organisation for Economic Co-operation and Development – Europa).

 

5.1. Taxas

Em relação aos valores requeridos pelo Ibama durante o procedimento de registro,deve-se obedecer ao disposto na Lei nº 9.960/2000, bem como na Portaria Interministerial nº 812 MF-MMA, de 29/09/2015 . Todos os produtos, independente do tipo, devem pagar as taxas referente ao Check-list. Quanto à taxa referente à avaliação ambiental, cabe ressaltar que ela só não é obrigatória para os produtos à base de agentes biológicos de controle de praga. Logo, todos os demais tipos de produtos de baixa periculosidade devem pagá-la:

Conferência de documentação técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins R$ 865,58
Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos Biotecnológicos para fins de registro R$ 17.336,05

 

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6. Não obrigatoriedade de inserção no Sistema de Agrotóxicos

Em geral, os produtos são submetidos pelas empresas ao Sistema de Agrotóxicos. Os produtos de baixa periculosidade, como microbiológicos, agentes de controle de praga, semioquímicos e bioquímicos, não possuem essa obrigatoriedade segundo Instrução Normativa nº 4, de 18 de Fevereiro de 2009, art. 5º.

"Art. 5º Contados noventa dias a partir da data de publicação desta Instrução Normativa não serão aceitos requerimentos apresentados unicamente através de protocolo, sem correspondente submissão eletrônica, exceto para os produtos agrotóxicos e afins à base de agentes biológicos de controle - biológicos, bioquímicos,semioquímicos e inimigos naturais."

Dessa forma, uma vez que o processo já tenha sido protocolado no SEI, não se faz necessário a inserção deste também no Sistema de Agrotóxicos.

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7. Produtos registrados


Os produtos já registrados podem ser consultados na base de dados AGROFIT

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 8. Legislação

 

Lei nº 7.802, de 11 de
julho de 1989
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos
e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Portaria Interministerial nº 812 MF-MMA, de 29 de setembro de 2015 Atualiza monetariamente os preços dos serviços e produtos e a Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama relacionados no Anexo e
no Anexo IX da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Portaria Normativa Ibama nº 84, de 15 de outubro de 1996 Estabelece os procedimentos a serem adotados junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para efeito de registro e avaliação do potencial de periculosidade ambiental (PPA) de agrotóxicos, seus componentes e afins, segundo definições dispostas nos incisos XX, XXI, XXII, do artigo 2°, do Decreto nº9 8.8l6, bem como institui o Sistema Permanente da Avaliação e Controle dos Agrotóxicos,seus componentes e afins.
Instrução Normativa Conjunta nº 32,de 26 deoutubro de 2005 Estabelece os procedimentos a serem adotados para efeito de registro de produtos bioquímicos que sejam caracterizados como agrotóxicos ou afins, segundo definições estabelecidas no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, Art. 1º , incisos IV e XXXVII.
Instrução Normativa Conjunta nº 1,de 23 de janeiro de 2006 Estabelece os procedimentos a serem adotados para efeito de registro de produtos semioquímicos que se caracterizem como produtos agrotóxicos ou afins, segundo definições estabelecidas no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, Art. 1º, incisos IV e XXXVII.
Instrução Normativa Conjunta nº 2,de 23 de janeiro de 2006 Estabelece os procedimentos a serem adotados para efeito de registro dos agentes biológicos de controle.
Instrução Normativa Conjunta nº 3,de 10 de março de 2006 Estabelece procedimentos a serem adotados para efeito de registro de produtos à base de agentes microbiológicos de controle.
Instrução Normativa Conjunta nº 3,de 19 de agosto de 2014 Altera o "Anexo IV", "Fase I", "Fase II" e "Fase III", da Instrução Normativa Conjunta nº 32,de 26 de outubro de 2005;Altera o "Anexo III", "Fase I", "Tabela 2" e o "Anexo IV", "Fase I", "Tabela 1" da Instrução Normativa Conjunta nº 3, de 10 de março de 2006.
Ato SDA nº 06,de 23 dejaneiro de 2014 Dispensa a indicação de cultura, bem como a inclusão da caveira e das duas tíbias cruzadas em rótulo, bula e embalagem dos produtos à base de agentes microbiológicos de controle.
Ato SDA nº 105, de 28 dedezembro de2018 Torna pública a dispensa de apresentação, para produtos cujo ingrediente ativo seja exclusivamente baculovírus, dos testes de toxicidade/patogenicidade e ecotoxicológicos de Fase I.

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9.Contato

       Diretoria de Qualidade Ambiental

  • Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas (CGAsq)
  • E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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