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Registro Especial Temporário (RET)

Publicado: Quinta, 06 de Setembro de 2018, 16h55 | Última atualização em Quarta, 29 de Abril de 2020, 10h49

 

 


 1. Sobre o RET

Os agrotóxicos, componentes ou afins a serem utilizados em projetos de pesquisa e experimentação, sejam em laboratório ou em campo, devem ser previamente avaliados e possuir o Registro Especial Temporário (RET).

O RET é concedido por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade de produto necessária à pesquisa e à experimentação.

A concessão do registro está sujeita à aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), segundo suas competências.

 

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2. Como solicitar o RET

 

A solicitação de RET deverá ser feita por meio do Sistema Eletrônico de Requerimento e Análise de Registro Especial Temporário (Sisret), ou encaminhada/protocolizada na forma impressa.

Atualmente, o Sisret ainda NÃO está habilitado a receber requerimentos para:

a) Produtos listados no Anexo III da Instrução Normativa Conjunta nº 25, de 14 de Setembro de 2005 (INC nº 25/2005). Exemplo: agentes biológicos, produtos bioquímicos, produtos semioquímicos, à base de cobre, enxofre, etc.);
b) Produtos enquadrados nas alíneas b e c do inciso II, art. 2º da INC nº 25/2005;
c) Requerimentos contendo mais de um produto, enquadrados na fase I;
d) Produtos não-agrícolas;
e) Produtos empregados no tratamento de sementes cuja unidade seja L ou Kg de produto por volume de sementes;
f)  Produtos já registrados cujo RET necessite de aprovação apenas no órgão registrante (art. 3º da INC nº 25/2005).

Nos casos acima, o requerimento deve ser apresentado na forma impressa, junto aos três órgãos federais envolvidos, em prazo não superior a 5 dias, contado do primeiro protocolo (exceto no caso da situação do item “f”, no qual o requerimento será apresentado apenas ao órgão registrante). 

Nos demais casos, os requerimentos deverão ser submetidos por meio do Sisret. Os requerimentos eletrônicos de RET serão automaticamente encaminhados aos três órgãos federais envolvidos no processo de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: MAPA, Anvisa e Ibama.

As avaliações toxicológicas e ambientais preliminares serão fornecidas pelos órgãos competentes no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de recebimento da documentação, conforme disposto no parágrafo 2º, art. 6º da INC nº 25/2005.

 

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3. Acesso ao Sistema Eletrônico de Requerimento e Análise de Registro Especial Temporário  (Sisret)

Acesse o Sisret

 

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4. Categoria das empresas no Cadastro Técnico Federal (CTF)

Para que uma empresa possa ser incluída como fabricante, formuladora, importadora, laboratório ou estação experimental no requerimento eletrônico de RET, esta deverá estar cadastrada no Cadastro Técnico Federal e possuir Certificado de Regularidade válido nas seguintes categorias:"

 

Tipo  Categoria no CTF
Fabricante / Formulador 15 - 11: Fabricação de fertilizantes e agroquímicos
Importador 18 - 66: Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 7.802/1989
Laboratório / Estação experimental 21 - 5: Experimentação com agroquímicos - Lei nº 7.802/1989

 

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5. Mais informações

 

 

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6. Legislação

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7. Contato

Diretoria de Qualidade Ambiental (Diqua)
Coordenação de Controle Ambiental de Substâncias Químicas e Produtos Perigosos (CConp)
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

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