Portaria Conjunta nº 2, de 16 de dezembro de 2010
Institui classificação única decorrente da união dos indicadores ambientais que compõem a Nota Verde do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art.2o,inciso I, da Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, e na Resolução Conama nº18, de 6 de maio de 1986, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMATIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4o, §3o, da Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, tendo em vista o disposto no art 3o da Lei no 9.933, de 20 dezembro de 1999, o que consta do Processo n° 02001.007681/2010-32, e,
Considerando que veículos com baixa emissão de poluentes e o baixo consumo de combustíveis são importantes fatores de contribuição para a boa qualidade do ar nas nossas cidades;
Considerando que uma classificação dos veículos em relação aos níveis de emissão de poluentes e a eficiência energética é uma importante ferramenta de estímulo ao consumo consciente e ao processo de melhoria contínua de indústria;
Considerando a necessidade do INMETRO e do IBAMA de aperfeiçoar e de harmonizar os intrumentos de informação ao consumidor, visando orientar uma decisão de compra ambientalmente correta, resolvem:
Art.1º Instituir classificação única decorrente da união dos indicadores ambientais que compõem a Nota Verde do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, metodologia utilizada para a classificação dos automóveis em relação aos níveis de emissão de poluentes, decorrente do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE, com os indicadores de eficiência energética do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular-PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial-INMETRO, nas seguintes condições:
I- a união dos indicadores ambientais não implica em qualquer alteração nos critérios de classificação dos dois intrumentos;
II- os valores de emissão de poluentes passam a ser divulgados, também, na Etiqueta Nacional de Conservação de EnergiaENCE do PBEV, sob o título Energia e Ambiente;
III- o valor de CO2 (Dióxido de Carbono) divulgado na etiqueta será o declarado pelo fabricante ou importador do veículo ao PBEV.
Art.2º A classificação final informada na etiqueta do PBEV decorrente da junção das estrelas e das letras A,B,C,D, e E dar-se-á conforme Anexo desta Portaria.
Art.3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABELARDO BAYMA AZEVEDO
Presidente do IBAMA
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Presidente do INMETRO
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