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Portaria 2653, de 21 de dezembro de 2017

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

PORTARIA Nº 2.653, de 21 de dezembro de 2017

 A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeada por Decreto de 02 de junho, publicado no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto n.º 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria/IBAMA n.º 14 de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, resolve

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta portaria revoga o art. 2º e o anexo da Portaria nº 19, de 9 de dezembro de 2015.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º Compete à Comissão de Ética do Ibama:

I - atuar como instância consultiva do Presidente e dos respectivos servidores do Ibama sobre os aspectos de conduta ética;

II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;

b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

c) recomendar e acompanhar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação sobre as normas de ética e de disciplina;

III - representar o Ibama na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;

IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

V - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

VI - responder consultas que lhes forem dirigidas;

VII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

VIII - instaurar processo para apuração de conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

IX - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;

X - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

XI - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

XII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XIII - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;

XIV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:

a) sugerir ao Presidente do Ibama a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

b) sugerir ao Presidente do Ibama o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

c) sugerir ao Presidente do Ibama a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de natureza diversas;

d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;

XV - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

XVI - notificar as partes sobre suas decisões;

XVII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;

XVIII - elaborar e propor alterações a este regimento interno, observando as normas e orientações da CEP;

XIX - dar ampla divulgação ao regramento ético;

XX - dar publicidade a seus atos, observada a restrição do art. 17 desta Portaria e do art. 14 da Resolução nº 10 da CEP, de 29 de setembro de 2008;

XXI - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética, mediante prévia autorização do Presidente do Ibama;

XXII - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e

XXIII - indicar por meio de ato interno, consultadas as Superintendências, representantes locais da Comissão de Ética, que serão designados pelo Presidente do Instituto, para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação, em suas esferas de jurisdição.

§ 1º Os membros da Comissão de Ética não poderão se manifestar publicamente sobre condutas que possam vir a ser objeto de deliberação formal da Comissão.

§ 2º As denúncias recebidas por intermédio das representações locais deverão ser encaminhadas à Comissão de Ética para a instauração do processo de apuração de conduta ética.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A Comissão de Ética do Ibama será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do quadro permanente, que preencham os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada, designados por ato do presidente do Instituto.

§ 1º A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 2º São requisitos do membro da Comissão de Ética:

I - ser servidor da carreira de Especialista em Meio Ambiente ou PECMA no quadro do Ibama;

II - declarar interesse ou motivação para participar dos trabalhos da comissão;

III - ter participado, preferencialmente, de algum curso ou treinamento sobre ética oferecido pela Comissão de Ética Pública - CEP ou pela Escola Nacional de Administração Pública - Enap;

IV - não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, nem ter penalidade registrada em seu assentamento individual, observando os termos do art. 131, da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990;

V - ter boa capacidade de comunicação.

§ 3º O Presidente do Ibama não poderá ser membro da Comissão de Ética.

§ 4º Deve-se considerar impedido o membro que possuir cônjuge, companheiro, afins e parentes até o terceiro grau em processo ético conduzido pela comissão.

§ 5º Será permitida uma única recondução, sendo que o segundo mandato de cada novo integrante ou o novo mandato de seu substituto será de 3 (três) anos.

§ 6º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir suas atribuições.

§ 7º Cessará a investidura de membros da Comissão de Ética com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.

Art. 3º A Comissão de Ética será presidida por um de seus membros titulares eleito pelos membros da Comissão e publicado por ato próprio.

§ 1º O Presidente da Comissão de Ética será substituído pelo membro mais antigo, em caso de impedimento ou vacância.

§ 2º No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão de Ética será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.

Art. 4º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.

§ 1º O cargo de secretário-executivo recairá em detentor de cargo efetivo, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado pelo Presidente do Ibama na forma do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 6.029, de 2007.

§ 2º Fica vedado ao secretário-executivo ser membro da Comissão de Ética.

§ 3º O cargo de secretário-executivo substituto recairá em detentor de cargo efetivo, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado pelo Presidente do Ibama na forma do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 6.029, de 2007.

§ 4º Na ausência do secretário-executivo, o secretário-executivo substituto deve imediatamente assumir suas atribuições.

§ 5º Outros servidores do Ibama poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva.

§6º A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética estará vinculada à Presidência do Instituto.

Art. 5º Os representantes locais da Comissão de Ética serão designados pelo Presidente do Ibama, e terão, preferencialmente, ao menos dois anos de serviço público federal, para contribuir nas atividades da Comissão de Ética nos trabalhos de educação e de comunicação, em suas esferas de jurisdição.

CAPÍTULO III

DOS MANDATOS

Art. 6º Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de três anos, permitida uma única recondução.

§ 1º Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes serão de um, dois e três anos, estabelecidos em portaria designatória.

§ 2º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão de Ética, o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.

§ 3º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de três anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandato regular.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º Compete ao presidente da Comissão de Ética:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao código de ética ou de conduta do órgão ou entidade, bem como as diligências e convocações;

III - designar relator para os processos;

IV - orientar os trabalhos da Comissão de Ética do Ibama, ordenar os debates e concluir as deliberações;

V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados; e

VI - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética do Ibama.

Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V do caput somente será adotado em caso de desempate.

Art. 8º Compete aos membros da Comissão de Ética do Ibama:

I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;

II - pedir vista de matéria em deliberação;

III - fazer relatórios; e

IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética do Ibama.

Art. 9º Compete ao secretário-executivo:

I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;

II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética do Ibama;

IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética do Ibama;

V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais;

VI - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética do Ibama;

VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;

VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no órgão ou entidade; e

IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética do Ibama.

Parágrafo único. Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.

Art. 10. Compete aos representantes locais:

I - contribuir com as atividades de educação da Comissão de Ética, em suas esferas de jurisdição, somente quando autorizado pela Comissão de Ética do Ibama;

II - contribuir com a supervisão da observância do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, comunicando à Comissão de Ética situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

III - encaminhar à Comissão de Ética consultas, denúncias e representações contra agentes públicos, que trabalham na sua esfera de jurisdição, para a apuração de prática contrária à conduta ética.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros.

Art. 12. As deliberações só poderão ocorrer com a presença de três membros.

Art. 13. A Comissão de Ética se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por iniciativa do presidente, dos seus membros ou do secretário-executivo.

Art. 14. A pauta das reuniões da Comissão de Ética será composta a partir de sugestões do presidente, dos membros ou do secretário-executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO

Art. 15. As fases processuais no âmbito da Comissão de Ética do Ibama serão as seguintes:

I - Procedimento Preliminar, compreendendo:

a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;

c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;

d) relatório;

e) proposta de ACPP;

f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;

II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

a) instauração;

b) instrução complementar, compreendendo:

1. a realização de diligências;

2. a manifestação do investigado; e

3. a produção de provas;

c) relatório; e

d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.

Art. 16. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.

Art. 17. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 18. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética do Ibama, bem como de obter cópias de documentos.

Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética do Ibama.

Art. 19. A Comissão de Ética do Ibama, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos à Corregedoria do Ibama para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Art. 20. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.

Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

Art. 21. Os setores competentes do Ibama darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 2007.

§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 2º A Comissão de Ética do Ibama terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

CAPÍTULO VII

DO RITO PROCESSUAL

Art. 22. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes do Instituto.

Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.

Art. 23. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 22.

§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética do Ibama e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada, imediatamente, ao órgão competente.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.

§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à Procuradoria Federal Especializada do Ibama.

Art. 24. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível; e

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

Art. 25. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética do Ibama, podendo ser protocolada diretamente na sede da Comissão ou encaminhadas pela via postal ou correio eletrônico.

§ 1º A Comissão de Ética do Ibama expedirá comunicação oficial divulgando os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.

§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.

§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

Art. 26. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 24.

§ 1º A Comissão de Ética do Ibama poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§ 2º A Comissão de Ética do Ibama, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética do Ibama, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.

§ 4º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

§ 5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.

§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

§ 7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.

§ 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.

Art. 27. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética do Ibama, determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

Art. 28. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética do Ibama notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.

Art. 29. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

I - formulado em desacordo com este artigo;

II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta Portaria; ou

III - o fato não possa ser provado por testemunha.

§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética do Ibama em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

Art. 30. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética do Ibama indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 31. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética do Ibama, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.

Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética do Ibama designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

Art. 32. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.

Art. 33. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética do Ibama proferirá decisão.

§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do denunciado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.

§ 3º É facultado ao denunciado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

Art. 34. Cópia da decisão definitiva que resultar em censura ética a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoas, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.

§ 1º O registro referido no caput deste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o Ibama, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Presidente do Ibama, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

§ 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas éticas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO

Art. 35. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética:

I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

II - proteger a identidade do denunciante;

III - atuar de forma independente e imparcial;

IV - comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao Presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;

V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;

VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética; e

VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.

Art. 36. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado, ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.

Art. 37. Ocorre a suspeição do membro quando:

I - for amigo íntimo, notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética do Ibama, de acordo com o previsto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.

SUELY ARAÚJO

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