Instrução Normativa 23, de 30 de dezembro de 2013
Instaura o Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGA e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Instaura o Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22º, parágrafo único, inciso V do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007;
Considerando a necessidade de garantir uma maior qualidade, agilidade e transparência nos procedimentos de licenciamento ambiental federal, bem como de instituir sistema próprio que atenda às necessidades de automação de procedimentos internos da Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC, resolve:
Art. 1º Fica instaurado o Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGA para automação e gerenciamento do procedimento de Licenciamento Ambiental Federal, acompanhamento do andamento de processos pelos interessados e para disponibilização de informações ambientais.
Parágrafo único. São elementos constitutivos do SIGA:
I - Ficha de Caracterização da Atividade - FCA a ser preenchida pelo empreendedor e analisada pelo Ibama.
II - acesso público a informações, entre elas: FCA, Termos de Referência aprovados, RIMAs, Pareceres Técnicos Conclusivos; Agenda de Audiências Públicas e respectivos Editais de convocação e Atas de Audiências Públicas;
III - interconexão com informações georreferenciadas disponibilizadas e com outros sistemas corporativos do Ibama e dos órgãos envolvidos no licenciamento ambiental, em particular o Cadastro Técnico Federal - CTF e o Sistema de Gestão Documental -Doc.Ibama;
IV- conjunto de serviços disponibilizados ao empreendedor como geração automática de requerimentos de licenças, serviço de envio automático de documentos, caixa de documento do processo, geração automática de boletos de taxas de licenciamento, entre outros, que farão parte do banco de dados do SIGA;
V - conjunto de documentos padronizados (ofícios, licenças, atas de reunião, relatórios, memorandos) que farão parte do banco de dados do SIGA; e
VI - monitoramento dos prazos utilizados pelo empreendedor e pelo Ibama.
Art. 2º O acesso ao SIGA para solicitação de licenciamento ambiental federal, acompanhamento dos processos instaurados e requerimento de licenças ou autorizações, deverá ser realizado pelo empreendedor a partir dos Serviços on line, disponível no Portal do Ibama na Internet.
§ 1º A solicitação de licenciamento ambiental federal deverá ser realizada por meio do preenchimento da FCA disponível no SIGA.
§ 2º Os empreendimentos ou atividades com processo de licenciamento ambiental já instaurados no Ibama estão dispensados do preenchimento de nova FCA para continuidade dos respectivos licenciamentos.
§ 3º As orientações para utilização das ferramentas do SIGA pelo empreendedor constam no Guia Prático do Licenciamento Ambiental Federal, disponível no Portal do Ibama na Internet.
Art. 3º Os procedimentos para migração de informações já prestadas em processos de licenciamento instaurados anteriormente à edição desta Instrução Normativa serão estabelecidos em norma específica e a atualização de informações desses será feita por meio do Sistema Informatizado do Licenciamento Ambiental Federal - SisLic até o término da transferência dos dados para o SIGA.
Art. 4º Os art. 2º, 7º, 9º e 14 e da Instrução Normativa IBAMA nº 184 de 17 de julho de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os procedimentos para o licenciamento ambiental obedecerão as seguintes etapas:
I- instauração do processo;
II- licenciamento prévio;
III- licenciamento de instalação;
IV- licenciamento de operação.
§ 1º Os procedimentos tratados nesse artigo deverão ser realizados pelo empreendedor no site do Ibama na Internet - Serviços
on line, e pela equipe técnica do Ibama utilizando o Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGA e demais sistemas corporativos do Ibama como ferramentas operacionais. (NR)
§ 2º O IBAMA poderá suprimir ou agregar etapas de licenciamento conforme normativos específicos vigentes.
Art. 7º A instauração do processo de licenciamento obedecerá as seguintes etapas:
I - inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal -CTF do Ibama na categoria Gerenciador de Projetos;
II - acesso ao Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental pelo empreendedor, utilizando seu número de CNPJ e sua senha emitida pelo CTF e a verificação automática pelo sistema da vigência do Certificado de Regularidade, em consonância com a Instrução Normativa 96/2006;
III - preenchimento pelo empreendedor da Ficha de Caracterização da Atividade FCA e seu envio eletrônico ao Ibama pelo sistema;
V - avaliação da FCA pela DILIC, com possibilidade de solicitação de retificação de informações;
VI - verificação da competência federal para o licenciamento;
VII - abertura de processo de licenciamento; e
VIII - definição dos procedimentos, estudos ambientais e instância para o licenciamento.
§ 1º O Ibama formalizará a abertura do processo administrativo de licenciamento, cujo número será informado ao empreendedor via Serviços on line.
§ 2º O prazo da fase de instauração de processo será de no máximo quinze dias, contados a partir do recebimento da FCA ou de sua retificação.
§ 3º A partir da instauração do processo, é iniciada, por meio do SIGA, a contagem do tempo de elaboração do Termo de Referência - TR. (NR)
Art. 9º ?..............................................................................
§ 1º....................
§ 2º Os NLAs utilizarão o SIGA como ferramenta operacional do licenciamento, incluindo e/ou gerando documentos e mantendo atualizada a situação dos processos.
§ 3º ?..................
§ 4º O Técnico Responsável pelo Processo- TRP tem por responsabilidade:
I - acompanhar e manter o coordenador informado sobre o andamento do processo, inclusive sobre prazos;
II- articular com os técnicos de outras diretorias partícipes do processo.
III - providenciar:
a) a alimentação e atualização do processo no SIGA;
b) a organização do processo; e
c) a elaboração de documentos referentes ao andamento do processo. (NR)
Art. 14. A partir do envio do TR, é iniciada, por meio do SIGA, a contagem do tempo de elaboração do estudo ambiental. (NR)"
Art. 5º Ficam revogados os art. 3º e 49 da Instrução Normativa IBAMA nº 184 de 17 de julho de 2008.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 20 de janeiro de 2014.
VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
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