Instrução Normativa 1, de 30 de maio de 2008
Proibir de 1º de junho a 30 de novembro a captura, o transporte, a armazenagem e a comercialização do pirarucu (Arapaima gigas) no estado do Acre.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA NO ACRE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA no estado do Acre, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria 125/2003, de 02 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 04 de abril de 2003;
Considerando, o que consta no Art. 7º da Instrução Normativa de Nº 34/2004, de 18 de junho de 2004 e as disposições do Decreto lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988; e,
Considerando, ainda, o que consta dos Processos IBAMA n° 02001.001298/2004-22 e 02002.002015/2007-01, resolve:
Art. 1º - Proibir de 1º de junho a 30 de novembro a captura, o transporte, a armazenagem e a comercialização do pirarucu (Arapaima gigas) no estado do Acre.
Art. 2º - Exclui-se desta proibição, os produtos oriundos de piscicultura devidamente registrada, e acompanhados de comprovante de origem, bem como a pesca de caráter científico e a pesca proveniente do manejo de lagos, autorizados pela SUPERINTENDENCIA/AC.
Art. 3º - A autorização para pesca em áreas de manejo obedecerá aos seguintes princípios:
I- as áreas manejadas deverão estar situadas em unidades de conservação de uso direto ou inseridas em Acordos de Pesca baseados na Instrução Normativa IBAMA no - 29, de 31 de dezembro 2002;
II- a entidade interessada deverá apresentar um projeto de uso do recurso que inclua uma contagem da população de pirarucus, da qual será estipulada uma cota de animais adultos pelo IBAMA; e,
III- a comercialização e o transporte deste pescado manejado obedecerá ao controle do IBAMA, por meio de Guia de Trânsito e de Comercialização de Pescado respectivamente (anexo I), assim como do uso de lacres numerados que identifiquem a origem dos animais.
IV- os espécimes capturados deverão obedecer as normas de tamanho mínimo estipuladas na Instrução Normativa de Nº 34, de 18 de junho de 2004
Art. 4º - Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ANSELMO FORNECK
ANEXO II
GUIA DE TRÂNSITO PARA PESCADO Nº
1 Nome da Empresa/Pessoa Física | 2 CNPJ/CPF | 3 Registro no IBAMA | |||
4 Categoria | 5 Endereço | ||||
6 Data da Saída | 7 Município | 8 UF | |||
P R O D U T O P E S Q U E I R O | |||||
9 ESPÉCIE
Nome Científico
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10 Nome Vulgar | 11 Grau de Industrialização | 12 Quantidade (Unidade) | 13 Peso (Kg) | 14 Tipo de Embalagem |
D E S T I N O D O P R O D U T O P E S Q U E I R O | |||||
15 Destinatário
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16 Endereço
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17 País
BRASIL
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18 Município
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19 UF
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20 Meio de Transporte
[ ] Aéreo [ ] Rodoviário [ ] Fluvial
Vôo: Placa da Carreta: B/M:
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21 Nº Documento Fiscal
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22 Data da Emissão
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23 Assinatura do Responsável
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Para uso da Repartição Fiscal IBAMA
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IMPORTANTE :
1- Esta guia terá validade até o ----- dia após a data de sua emissão.
2- Válida para transporte nacional e internacional com o carimbo marca d´ água e liberação do IBAMA,
3- Esta guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas.
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1ª Via Acompanha o Produto - 2ª Via Contribuinte - 3ª Via IBAMA
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