Portaria nº 83, de 15 de outubro de 1996
Dispõe sobre exportação de produtos da flora.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao
Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria Interministerial GM nº 445, de 16 de agosto de
1989, com vista ao disposto nas Leis nº 4771, de 15 de setembro de 1965 e nº
5025, de 10 de junho de 1966, e nos Decretos nº 30235, de 21 de dezembro de
1951 e nº 76623, de 17 de novembro de 1975, resolve:
Art. 1º - A exportação de mercadorias, assim entendida como dos produtos e
subprodutos oriundos da flora brasileira, nativa ou exótica, é regulamentada
por esta Portaria, respeitadas as demais legislações que regulamentam as
exportações brasileiras.
Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes categorias de exportação de que
trata o artigo anterior, levando-se em consideração a origem, natureza,
espécie, quantidade, qualidade, grau de industrialização e outras, consoantes à
política de preservação e conservação dos recursos naturais renováveis:
I - LIVRE: refere-se a mercadoria sem restrição a sua comercialização. Todavia,
devem ser observadas as normas gerais e/ou tratamentos administrativos que
orientam a sua exportação.
II - LIMITADA: refere-se a mercadoria sujeita a procedimentos especiais ou a
contingenciamento, observado, no que couber, as normas gerais e/ou tratamento
administrativos que orientam a sua exportação.
III - SUSPENSA: refere-se a mercadoria impedida temporariamente de ser
exportada.
IV - PROIBIDA: refere-se a mercadoria cuja saída do território nacional é
vedada, considerando-se como tal aquela que assim esteja prevista em lei e
tratados ou convenção internacional firmado pelo Brasil.
Art. 3º - As mercadorias que têm sua exportação limitada, suspensa ou proibida,
em virtude de legislação ou em decorrência de compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil, estão relacionadas em Anexo.
Parágrafo único - As espécies florestais e as mercadorias não constantes deste
Anexo são de livre exportação, estando sujeita ao controle do IBAMA conforme
disciplinado nesta Portaria.
Art. 4º - Os interessados em atuar como exportadores de produtos e subprodutos
da flora devem obter o Registro de Exportador junto ao IBAMA, de acordo com as
normas estabelecidas em legislação pertinente.
Parágrafo único - O Registro de Exportador pode ser negado, suspenso ou
cancelado em decorrência de punição pelo cometimento de infração prevista na
legislação ambiental vigente, por decisão administrativa transitada em
julgado.
Art. 5º - O Despacho de Exportação - DF é o conjunto de informações de natureza
comercial, financeira, fiscal ou outras de ordem especial, que caracteriza a
operação de exportação de mercadorias sujeitas ao controle do IBAMA.
Parágrafo único - O DE deve ser formalizado com até 24 (vinte e quatro) horas
de antecedência ao embarque, na unidade do IBAMA que jurisdicione o porto ou
ponto de embarque, com vistas a sua inspeção e liberação.
Art. 6º - O Despacho de Exportação - DE constitui-se dos seguintes
documentos:
a - Cópia/fotocópia do Registro de Exportação - RE - do Sistema de Comércio
Exterior - SISCOMEX - devidamente averbado;
b - Cópia/fotocópia do documento fiscal (nota fiscal/fatura/etc.);
c - Romaneio da mercadoria;
d - Autorização de transporte de mercadoria adotada pelo órgão ambiental
competente;
e - Certificado de classificação;
f - Certificado ou licença da Convenção sobre o Comércio Internacional de
Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
Parágrafo único - Os documentos constantes dos itens "d" ,
"e" e "f" são exigíveis somente nos casos previstos em
legislação.
Art. 7º - Constitui-se em exportação, para efeitos fiscais, as mercadorias
destinadas ao uso e consumo de bordo em embarcações ou aeronaves,
exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou
estrangeira.
Art. 8º - As mercadorias destinadas a feiras e exposições, a estudos
técnico-científicos ou à promoção comercial no exterior dependem da autorização
prévia do IBAMA.
Parágrafo único - As mercadorias enviadas ao exterior, na forma prevista neste
artigo, devem observar as normas de importação, quando do seu retorno ao
País.
Art. 9º - O IBAMA atestará, através de seus servidores habilitados, a
padronização e classificação das mercadorias referidas nos documentos do
Despacho de Exportação - DE.
Parágrafo único - O servidor do IBAMA é co-responsável pela qualidade do
produto por ele atestado, respondendo por seus atos na forma da Lei 5.025, de
10.06.66, e da Lei 8.112, de 11.12.90.
Art. 10 - As mercadorias sujeitas ao controle do IBAMA podem ser inspecionadas
nos portos, ponto de exportação, aeroportos, depósitos alfandegários ou
qualquer outro local, por iniciativa das autoridades fiscalizadoras ou em
atendimento à solicitação do exportador.
Parágrafo único - As fraudes na exportação, caracterizadas de forma inequívoca,
relativas a origem, natureza, espécie, quantidade, dimensões, qualidade, grau
de industrialização e outras, sujeitam o exportador à sanções legais cabíveis,
aplicáveis pelo IBAMA, sem prejuízo das demais sanções de competência de outros
organismos governamentais.
Art. 11 - Para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Portaria, fica
criado, no âmbito da Diretoria de Recursos Naturais Renováveis - DIREN, o
Sistema Nacional de Controle das Exportações de Mercadorias da Flora Brasileira
- SISCOEX.
Parágrafo único - Fica o SISCOEX sob a coordenação do Departamento de
Transformação e Comercialização - DECOM, da DIREN, a sua estrutura será formada
pela Subárea de Transformação e Comercialização das Superintendências Estaduais
- SUPES, pelos Postos de Controle e Fiscalização - POCOF e pelas unidades
locais do IBAMA com atividades de controle das exportações.
Art. 12 - A DIREN/DECOM implementará o SISCOEX no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação desta Portaria.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as Portarias nº 419/84-P, de 04.09.84, e nº 28-N, de
09.07.91 e demais disposições em contrário.
NOTA DO EDITOR: A Portaria nº 419/84-P, do extinto IBDF, dispunha sobre a
fiscalização dos produtos da fauna e da flora destinados ao exterior.
A Portaria nº 28-N/91, alterada pela Port. nº 136-N, de 27/12/93, fixava normas
e critérios para a exportação de madeiras de espécies exóticas (Pinus,
Eucalyptus, Acácia Negra, Gmelina, Kiri, etc).
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
ANEXO
Tratamento administrativo das exportações de mercadorias da flora brasileira,
seguindo, no que couber, as normas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias -
NBM/SH
I - PLANTAS ORNAMENTAIS
CAPÍTULO 06 NBM/SH CÓDIGO Plantas vivas e produtos da floricultura
0601 Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso ou em
flor, mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212
0602 Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes); estacas e enxertos;
micélios de cogumelos
0603 Flores e seus botões, cortados para buquês (ramos) ou para ornamentação,
frescos, secos, impregnados ou preparados do outro modo
0604 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas sem flores, nem botões
de flores e ervas, musgos e líquens para buquês (ramos) ou para ornamentação,
frescos, secos, impregnados ou preparados de outro modo.
1 - plantas ornamentais silvestres (exclusivamente ameaçadas de extinção):
1.1 - exportação proibida, exceto aquelas provenientes de viveiros registrados
no IBAMA. Neste caso, deverá ser apresentada a autorização expedida pelo IBAMA
(Decreto nº 76.623, de 17.11.75, e Portaria Normativa IBAMA nº 122-P, de
19.03.85).
2 - Sujeita a apresentação, por ocasião do Despacho de Exportação - DE, de
autorização prévia expedida pelo IBAMA.
II - ERVA-MATE
Capítulo 09 NBM/SH CÓDIGO Café, chá, mate e especiarias
0903.00.0100 Simplesmente cancheado
0903.00.0200 Beneficiado
1 - no caso de erva-mate (Ilex paraguariensis), sujeita a padronização
)Portaria nº 118, de 12/11/92) e a apresentação de Certificado de Classificação
(Lei nº 5.025, de 10.06.66)
III - PLANTAS MEDICINAIS
CAPÍTULO 12 NBM/SH CÓDIGO Sementes e frutos oleaginosos ; grãos, sementes e
frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
1211 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas
principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticida, parasiticidas e
semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó
1211.90.0900 Ipecacuanha, exclusivamente na forma de sementes, mudas, raízes
verdes e folhas
1211.90.1400 Folha de jaborandi
1221.90.9900 Outras plantas, partes de plantas, sementes e frutos
1 - exportação proibida (Decreto nº 264, de 30.11.61) para o código
1211.90.0900.
2 - exportação suspensa para o código 1211.90.1400.
3 - exportação suspensa exclusivamente de fava d'anta - código
1211.90.9900.
4 - sujeita a apresentação, por ocasião do DE, de autorização prévia expedida
pelo IBAMA.
IV - MATÉRIA PARA ENTRANÇAR
CAPÍTULO 14 NBM/SH CÓDIGO Matéria para entrançar outros produtos de origem
vegetal, não especificados em outros capítulos
1404.10.0200 Barbatimão
1- exportação suspensa para o código 1404.20.0200
V - PALMITO
CAPÍTULO 20 NBM/SH CÓDIGO Preparação de produtos hortícolas, de frutas ou de
outras partes de plantas
2001.90.0300 Palmito em conserva
2008.91.0000 Palmito em conserva
1 - observar a bitola mínima para industrialização (Portaria IBAMA nº 439/89,
de 09.08.89, e Portaria IBAMA nº de 09.01.92)
VI - ÓLEOS ESSENCIAIS
CAPÍTULO 33 NBM/SH CÓDIGO óleos essenciais e resinóides, produtos de perfumaria
ou toucador preparações cosméticas
3301.29 Outros
VII - MADEIRA E CARVÃO
CAPÍTULO 44 NBM/SH CÓDIGO Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
4401 Lenhas em qualquer estado, madeiras em estilhas ou em partículas, serragem
(serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas,
briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes
4402 Carvão vegetal(incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado
4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.
1 - exportação suspensa, exceto nos casos abaixo citados e se previamente
autorizada pelo IBAMA:
1.1 - carvão vegetal obtido da casca de frutos de palmáceas, mesmo não
proveniente de maciços plantados. Esta mercadoria não pode conter as sementes
(amêndoas) sob pena de inviabilizar a exportação.
1.2 - madeira em bruto (NBM/SH 4403), de essência nativa e não proveniente de
reflorestamento, somente será permitida quando a madeira, em seu estado
natural, apresente características próprias de sua espécie florestal que
inviabilizam o processo de beneficiamento, através de desdobramentos longitudinais.
1.3 - amostras destinadas a feiras e exposições, a estudos técnico-científicos
ou á promoção comercial.
1.4 - tratar-se de mercadoria cuja matéria-prima seja proveniente de floresta
plantada.
2 - sujeita a apresentação, por ocasião do DE, de autorização prévia expedida
pelo IBAMA.
CAPÍTULO 44 NBM/SH CÓDIGO Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
4404 Arcos de madeira; estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas
longitudinalmente, madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada,
não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de
bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em
fasquias, lâminas, fitas e semelhantes.
1 - sujeita a apresentação, por ocasião do DE, de autorização prévia expedida
pelo IBAMA.
CAPÍTULO 44 NBM/SH CÓDIGO Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
4406 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes
1- sujeita a apresentação, por ocasião do DE, de autorização prévia expedida
pelo IBAMA.
CAPÍTULO 44 NBM/SH CÓDIGO Madeira carvão vegetal e obras de madeira
4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortado em folhas ou
desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura
superior a 6 mm
1 - tratando-se de espécie nativa, não cultivada:
1.1 - a espessura máxima permitida é de 101,6 mm.
1.2 - espessuras superiores serão objeto de autorização prévia do IBAMA.
1.3 - ficam admitidas as variações máximas nas espessuras-padrão das madeiras
serradas, constantes no quadro abaixo, considerando-se por base a espessura na
sua parte mais fina, de acordo com a regra de classificação da National
Hardwood Association Lumber - NHLA.
Espessura - padrão em milímetro (polegada) Variação máxima admitida em mm ('')
25, 4 ou menor (1/2'' ou menor) 03,17 (1/8'')
15,88 (5/8'') a 19,05 (3/4'') 04,76 (3/16'')
25,40 (1'') a 44,45 (1 ¾'') 06,35 (1/4'')
50,80 (2'') a 88,90 (3 ½'') 09,52 (3/8)
101,6 ou maior (4'' ou maior) 15,87 (5/8'')
2 - no caso de madeira serrada de pinho( Araucaria angustifolia) sujeita a
padronização (Decreto nº 30.235, de 21.12.51) e a apresentação de Certificado
de Classificação (Lei n_ 5.025, de 10.06.66)
3 - exportação livre para madeira serrada proveniente de floresta plantada, em
qualquer espessura.
CAPÍTULO 44 NBM/SH CÓDIGO Madeira carvão vegetal e obras de madeira
4407.10.0101 Pinho( Araucaria angustifolia) serrado longitudinalmente, cortado
em folhas ou desenrolada.
4407.10.0301 Pinho( Araucaria angustifolia) aplainado, polido ou unido por
malhetes.
4407.23.0101 Imbui (Ocotea poros) serrada ou fendida longitudinalmente, cortada
em folhas ou desenrolada.
4407.23.0102 Mogno (Swietenia macrophylla) serrado ou fendido
longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada.
4407.23.0201 Mogno (Swietenia macrophylla) aplainado, polido ou unido por
malhetes.
4407.23.0202 Imbuia (Ocotea poraosa) aplainada, polida ou unida por malhetes.
4407.99.0102 Virola (Virola surinamense) fendida longitudinalmente
4407.99.0205 Virola (Virola surinamense) serrada longitudinalmente, cortada em
folhas ou desenrolada
1 - sujeita ao Sistema de Contingenciamento de Madeiras - SISMAD - do
IBAMA.
2 - no caso de madeira de mogno (Swietenia macrophylla), deve estar acompanhada
do Certificado CITES, devido a sua inclusão no Apêndice III da CITES.
3 - isento do SISMAD quando comprovadamente oriunda de reflorestamento
4 - no caso de madeira serrada de pinho (Araucaria angustifolia), sujeita a
padronização (Decreto nº 30.235, de 21.12.51), e a apresentação de Certificado
de Classificação (Lei nº 5.025 de 10.66.66).
5 - sujeita a apresentação, por ocasião do DE, de autorização prévia expedida
pelo IBAMA.
CAPÍTULO 44 NBM/SH CÓDIGO Madeira carvão vegetal e obras de madeira
4412 Madeira compensado (contraplacada), madeira folheada e madeiras estratificadas
semelhantes
1 -- no caso de madeira de pinho (Araucaria angustifolia), sujeita a
padronização (Resolução CONCEX nº 67, de 14/05/71) e a apresentação do
Certificado de Classificação (Lei nº 5.025, de 10.06.66).
VIII - Proibida a exportação de jacaranda-da-bahia (Dalbergia nigra), enquanto
estiver listada no Apêndice I da Convenção sobre Comércio Internacional de
Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, exceto
para os estoques registrados no IBAMA, de acordo com a pré-convenção CITES
datado de 11.06.92.
NOTA DO EDITOR: O Decreto n° 76.623, de 17/11/75, promulga a Convenção
sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção.
A Portaria IBDF nº 122-P/85, com alterações dadas pela Port. nº 302-P/88,
dispõe sobre o registro de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades
que envolvam produtos e subprodutos florestais.
A Portaria nº 439/89 dispõe sobre a obrigatoriedade de reposição florestal para
o caso de exploração de palmito.
A Portaria IBAMA nº 2-N/92 dispõe sobre o registro para a exploração de Enterpe
oleraceae (palmito).
D.O.U. de 25/10/96