MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS
RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 70 , DE 23 DE AGOSTO DE 1996.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das
atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº
78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em
vista as disposições da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, Lei nº 7.653, de
12 de fevereiro de 1988, Lei nº 9.111, de 10 de outubro de 1995, ouvido o
Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF e o que consta do Processo nº
02001.001055/95-79, RESOLVE:
Art. 1º - Normatizar a
comercialização de produtos e subprodutos das espécies de quelônios Podocnemis expansa, tartaruga-da-
amazônia e Podocnemis unifilis,
tracajá, provenientes de criadouros comerciais regulamentados pelo IBAMA.
Art. 2º - Os produtos
de comercialização deverão corresponder à capacidade de produção do criadouro e
estar em consonância com o projeto técnico aprovado.
Art. 3º - A
comercialização somente poderá ser efetuada com animais a partir de 1,5 kg (um
quilo e meio) de peso vivo.
§ 1º - Num prazo não superior a 5
(cinco) anos, a partir da data de publicação desta Portaria, poderá ser
autorizada a comercialização de animais com peso inferior a 1,5 kg, com idade
superior a dois anos e cujo total não exceda 10% (dez por cento) do estoque.
§ 2º - A liberação do
estoque para comercialização se dará através de autorização expedida pelo
Centro Nacional de Conservação e Manejo de Quelônios da Amazônia-CENAQUA,
mediante laudo de vistoria com parecer técnico favorável do IBAMA/CENAQUA no
Estado onde o criadouro está instalado, ouvida a respectiva área técnica da
Superintendência.
Art. 4º - O criadouro deverá solicitar
liberação de lotes para comercialização dos animais, com antecedência mínima de
60 dias, à Superintendência do IBAMA onde se localiza, de forma a permitir a
competente vistoria e fornecimento dos lacres.
§ 1º - Para fins de vistoria, os lotes a
serem comercializados deverão ser separados em ambientes de fácil observação e
captura.
§ 2º - Os lacres oficiais serão fornecidos
pelo IBAMA, na quantidade correspondente ao disposto no art. 2º, mediante
pagamento de taxas correspondentes e serão fixados em escudo posterior da
carapaça do animal.
Art. 5º - A forma de
comercialização poderá ser feita:
I.
Comércio Estadual e Interestadual -
animal para o abate ou abatido;
II. Comércio Internacional - animal abatido.
§ 1º - Para os casos de comercialização a nível
estadual, deverão ser seguidas as normas da Vigilância Sanitária da Legislação
Estadual.
§ 2º - A nível de comércio interestadual deverão ser
seguidas as exigências do Ministério da Agricultura e Abastecimento.
§ 3º - Nos casos de Comércio Internacional deverá o
criadouro ou comerciante solicitar ao IBAMA, a licença de exportação
CITES-Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Flora e Fauna
Selvagens em Perigo de Extinção, contendo dados do exportador e importador.
Art. 6º - Os animais vivos para
comercialização deverão estar devidamente marcados com identificação do
produtor, seguidos do lacre oficial fornecido pelo IBAMA e acompanhados de
documento que comprove a venda.
Art. 7º - Para o transporte interestadual ou
internacional de animais abatidos, carne ou produtos, os lotes ou volumes
deverão estar acompanhados da Nota Fiscal e rotulados ou acompanhados das
seguintes informações:
Produto:
Origem/Criadouro:
Registro no Ibama
nº:
Destino:
Nota Fiscal nº:
Licença (s) IBAMA nº:
Licença(s) CITES nº:(no caso de exportação)
Quantidade e Unidade de Medida do produto ou subproduto:
Parágrafo Único - Em se tratando de exportação, a
Licença CITES terá validade inclusive para trânsito interno.
Art. 8º - Para a comercialização de
produtos e subprodutos de quelônios provenientes de criadouros registrados, o
estabelecimento deverá se registrar como comerciante junto ao IBAMA e afixar em
local visível ao público, o certificado de registro expedido.
Art. 9 - Os Criadouros que não cumprirem
as determinações previstas nesta Portaria serão advertidos e terão um prazo de
30 (trinta) dias para a regularização da situação.
Art. 10 - Os Criadouros inadimplentes e
ou reincidentes serão fechados e se dará inicio o processo de cancelamento do
registro.
Art. 11 - Os animais do Criadouro cujo
registro fora cancelado, ficarão à disposição do IBAMA/CENAQUA que decidirá
sobre o seu destino.
Art. 12 - Os comerciantes devidamente
registrados que não cumprirem as determinações previstas nesta Portaria serão
advertidos e terão um prazo de 30 (trinta) dias para a sua regularização.
Art. 13 - Os comerciantes inadimplentes e
ou reincidentes ficarão impossibilitados de comercializar os produtos e se dará
início o processo de cancelamento do registro do estabelecimento.
Art. 14 - Os produtos ainda em posse do
estabelecimento que teve seu registro cancelado ficarão à disposição do IBAMA,
que decidirá sobre o seu destino.
Art. 15 - Os casos omissos nesta Portaria
serão resolvidos pela Superintendência ou pela Presidência do IBAMA, ouvidos o
CENAQUA e a Diretoria de Ecossistemas-DIREC.
Art. 16 - Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
Publicado no DOU
de 26/08/96
Seção 01
Pg.16390/16391