LEI N° 4.797, de 29 de outubro de 1965

Torna obrigatório, pelas empresas concessionárias de serviços públicos, o emprego de madeiras preservadas e dá outras providências.

O Presidente da República:

"Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:"

Artigo 1° - Passa a ser uso obrigatório em todo o território nacional, em serviços de utilidade pública explorados por empresa estatais, paraestatais e privadas, destinadas aos transportes ferroviário e rodoviário, serviços telegráficos, telefônicos e de fornecimento de eletricidade, o emprego de madeiras preservadas, especialmente preparadas e trabalhadas para este fim.

Parágrafo único - A obrigatoriedade a que se refere o presente artigo será observada exclusividade com relação às essências florestais passíveis de tratamento.

Artigo 2° - Considera-se madeira preservada a que for tratada com substâncias químicas que assegurem satisfatória conservação das peças, especialmente quando em contato com o solo ou sob condições que contribuem para a diminuição de sua durabilidade.

Parágrafo único - Deverão ser usadas para esse fim substâncias preferentemente nacionais.

Artigo 3° - Aplicam-se à importação de matérias-primas ou preparadas de emprego específico na preservação das madeiras os dispositivos do Artigo 4° e seus parágrafos, da Lei 3.244, de 14 de Agosto de 1957.

§ 1° - O Departamento de Recursos Naturais Renováveis, do Ministério da Agricultura, indicará os produtos ou preparados, de uso essencial na preservação das madeiras, que devam gozar dos benefícios do Artigo 4° da citada Lei 3.244.

§ 2° - A importação dos produtos de que trata este artigo far-se-á na forma das instruções baixadas pelo Conselho de Política Aduaneira.

Artigo 4° - O Departamento de Recursos Naturais Renováveis será devidamente aparelhado, a fim de poder orientar e fiscalizar, diretamente ou mediante acordo com órgãos estaduais, os trabalhos que se relacionem com a extração e tratamento de madeiras.

Artigo 5° - O Departamento de Recursos Naturais Renováveis fiscalizará o cumprimento desta Lei e aplicará as respectivas sanções, graduando-as conforme a gravidade de que se revestirem.

Parágrafo Único - As entidades a que se refere o Artigo 1° ficarão sujeitas, pela violação desta Lei, à multa de 5 (cinco) a 20% (vinte por cento) do valor da madeira que deixar de ser preservada, respondendo por ela a pessoa jurídica, em caso de empresa privada, ou o diretor do serviço, em caso de empresa estatal ou paraestatal.

Artigo 6° - O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o regulamento necessário à sua execução.

Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8° - Revogam-se as disposições em contrário.