O Sisret ainda NÃO está habilitado a receber requerimentos para:
I. Produtos listados no Anexo III da INC no 25/2005 (ex. agentes biológicos, produtos bioquímicos, produtos semioquímicos, cobre, enxofre, etc.);
II. rodutos enquadrados nas alíneas b e c do inciso II, art. 2O da INC 25/2005;
III. Requerimentos contendo mais de um produto, enquadrados na fase I;
IV. Produtos não-agrícolas;
V. Produtos empregados no tratamento de sementes cuja unidade seja L ou Kg de produto por volume de sementes;
VI. Produtos já registrados cujo RET necessite de aprovação apenas no órgão registrante (art. 3º da INC nº 25/2005).
Nos casos acima, o requerimento deve ser apresentado na forma impressa, nos três órgãos federais envolvidos, em prazo não superior a 5 dias, contado do primeiro protocolo (exceto no caso da situação do item “f”, no qual o requerimento será apresentado apenas ao órgão registrante).
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