Reserva Extrativista da Mata Grande
Decreto de Criação
DECRETO N° XXX de 20 de Maio de 1992
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições do artigo 9°, inciso VI, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981. com a redação dada pela Lei n° 7.804, de 18 de julho de 1989, decreta:
Art. 1º Fica criada, no Estado do
Maranhão, a Reserva Extrativista da Mata Grande, com área
aproximada de 10.450ha (dez mil, quatrocentos e cinqüenta
hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama),
autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência
da República, compreendida dentro do seguinte perímetro,
baseada na carta topográfica folha João Lisboa SB-23-V-C-II,
folha Imperatriz SB-23-V-C-V, Escala 1:100.000, Ministério do Exército
(DSG: partindo do Ponto P-1, de c.g.a. latitude 05°30'09"S
e longitude 47°24'22"W, situado na confluência do Rio
Cacau com o Córrego Jambu, deste ponto, segue pelo referido córrego
a montante na distância aproximada de 6.900m (seis mil e
novecentos metros), até o Ponto P-2, situado à confluência do
Córrego Jambu com um afluente; deste ponto, segue pelo referido
afluente a montante na distância aproximada de 2.100m (dois mil
e cem metros), até o Ponto P-3, situado na nascente deste
afluente; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de
58° e distância aproximada de 1.500m (um mil e quinhentos
metros), até o ponto P-4; deste ponto, segue por uma linha seca,
com azimute de 28°30' e distância aproximada de 750m (setecentos
e cinqüenta metros), até o Ponto P-5, situado na margem
esquerda de um afluente da margem esquerda do Córrego Jambu;
deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 0° e distância
aproximada de 1.700m (um mil e setecentos metros), até o Ponto P-6,
situado na margem esquerda do Córrego Jambu deste ponto, segue
pelo referido córrego a montante na distância aproximada de 4.000m
(quatro mil metros), até o Ponto P-7; deste ponto, segue por uma
linha seca, com azimute de 104° e distância aproximada de 400m
(quatrocentos metros), até o Ponto P-8; deste ponto, segue por
uma linha seca, com azimute de 134°30' e distância aproximada
de 1.800m (um mil e oitocentos metros), até o Ponto P-9; deste
ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 117° e distância
aproximada de 2.000m (dois mil metros), até o Ponto P-10; deste
ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 194° e distância
aproximada de 1.000m (mil metros), até o ponto P-11; deste ponto,
segue por uma linha seca, com azimute de 261° e distância
aproximada de 1.550m (um mil, quinhentos e cinqüenta metros), até
o Ponto P-12; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute
de 178° e distância aproximada de 300m (trezentos metros), até
o Ponto P-13; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute
de 123°30' e distância aproximada de 2.900m (dois mil e
novecentos metros), até o Ponto P-14; deste ponto, segue por uma
linha seca, com azimute de 35°30' e distância aproximada de 950m
(novecentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-15; deste ponto,
segue por uma linha seca, com azimute de 162°30' e distância
aproximada de 1.300m (um mil e trezentos metros), até o ponto P-16;
deste ponto, segue por uma linha seca com azimute de 90° e distância
aproximada de 1.100m (um mil e cem metros), até o Ponto P-17, de
c.g.a. latitude 05°30'09"S e longitude 47°16'35"W,
situado no leito de um caminho de tráfego periódico que liga os
Povoados de Cumaru e São Raimundo; deste ponto, segue pelo
referido caminho em direção ao povoado de São Raimundo a distância
aproximada de 5.000m (cinco mil metros), até o Ponto P-18, de c.g.a.
latitude 05°32'19"S e longitude 47°16'56"W situado no
encontro do referido caminho com o Rio Cacau; deste ponto, segue
pelo referido rio a jusante à distância aproximada de 1.100m (um
mil e cem metros), até o Ponto P-19, situado na confluência do
Rio Cacau com um afluente da margem esquerda; deste ponto, segue
por uma linha seca, com azimute de 215° e distância aproximada
de 1.500m (um mil e quinhentos metros), até o Ponto P-20,
situado num afluente da margem esquerda do Rio Cacau; deste ponto,
segue a jusante pelo referido afluente a distância aproximada de
1.000m (mil metros), até o Ponto P-21, situado na confluência
deste afluente com o Rio Cacau; deste ponto, segue pelo referido
rio a jusante a distância aproximada de 5.000m (cinco mil metros),
até o Ponto P-22; deste ponto, segue por uma linha seca, com
azimute de 214°30' e distância aproximada de 1.500m (um mil e
quinhentos metros), até o Ponto P-23; deste ponto, segue por uma
linha seca, com azimute de 270° e distância aproximada de 950m
(novecentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-24, situado num
afluente da margem esquerda do Rio Cacau; segue pelo referido
afluente a jusante a distância aproximada de 2.200m (dois mil e
duzentos metros), até o Ponto P-25, situado na confluência
deste afluente com o Rio Cacau deste ponto, segue pelo referido
rio a jusante a distância aproximada de 9.000m (nove mil metros),
até o Ponto P-1, marco inicial desta descrição, perfazendo um
perímetro de 57.500m (cinqüenta e sete mil e quinhentos metros)
e uma área aproximada de 10.450ha (dez mil, quatrocentos e cinqüenta
hectares).
Art. 2º O Poder Público deverá
proceder às desapropriações que se fizerem necessárias e, nos
termos do art. 4º do Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de
1990, a outorga dos contratos de concessão de direito real de
uso à população com tradição extrativista.
Parágrafo único. Caberá, ainda,
ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar
a eficaz destinação da área descrita no art. 1º deste decreto.
Art. 3º O Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama, quando
da implantação, proteção e administração da Reserva
Extrativista da Mata Grande, poderá celebrar convênios com as
organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e
associações existentes na reserva, para definir as medidas que
se fizerem necessárias à implantação da mesma.
Art. 4º A área da reserva
extrativista ora criada fica declarada de interesse social, para
fins ecológicos, na forma da legislação vigente, ficando o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis Ibama, autorizado a promover as desapropriações que
se fizerem necessárias.
Art. 5º Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 1992; 171º
da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja