Reserva Extrativista do Alto Juruá- AC
PLANO DE UTILIZAÇÃO
FINALIDADES DO PLANO
1. Este Plano Objetiva assegurar a auto-sustentabilidade da Reserva Extrativista mediante a regulamentação da utilização dos recursos naturais e dos comportamentos a serem seguidos pelos moradores. Está aqui contida a relação das condutas não predatórias incorporadas à cultura dos moradores, bem como as demais condutas que devem ser seguidas para cumprir a legislação brasileira sobre o meio ambiente.
2. Objetiva ainda este plano manifestar ao IBAMA, o compromisso dos moradores, de respeito à legislação ambiental e ao mesmo tempo oferecer àquele Instituto um instrumento de verificação do cumprimento das normas aceitas por todos.
3. Tendo sido um documento aprovado por todos os moradores, ele serve de guia para que eles exerçam suas atividades na reserva dentro dos limites estabelecidos.
RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO PLANO
4. Todos os moradores são responsáveis pela execução do Plano, como co-autores, co-responsáveis na gestão de reserva e únicos beneficiários da mesma. De forma mais direta a Associação de Seringueiros da Reserva Extrativista do Alto Juruá - ASAREAJ - responde pelo Plano.
5. A Diretoria orientará os associados para que o Plano seja cumprido e haverá uma comissão composta por 21 membros, responsável pelo acompanhamento e fiscalização.
6. O não cumprimento do presente Plano de Utilização significa quebra do compromisso de moradores de utilizar a reserva de modo a conservá-la para os filhos e netos tal como a receberam e resuItar, e resultara na perda do direito de uso por parte do infrator, nos termos das penalidades estabelecidas neste Plano.
INTERVENÇÕES EXTRATIVISTAS E AGRO-PASTORAIS
7. Cada família praticará o extrativismo e as atividades agro-pastoris na própria colocação, respeitando os limites reconhecidos pela comunidade. Cada família zelará por suas estradas de seringa.
8. Os moradores poderão praticar o extrativismo da borracha conforme as práticas tradicionais, cortando cada estrada duas vezes por semana, chegando por ano a 60 dias de corte por estrada. É proibido cortar danificando o lenho "no pau". Deve-se empregar o sistema de corte "pela banda" ou "pelo terço" para a divisão das bandeiras e a colocação das tigelas, até que surjam técnicas mais apropriadas.
9. As seringueiras não podem ser derrubadas e devem ser evitadas as derrubadas e queimadas em locais que ameacem a sua sobrevivência.
10. É facultada a coleta de frutos e cocos das palmeiras, bem como, o uso de palhas para a cobertura de casas. É proibido derrubar o patoá. Só poderão ser derrubados o buriti, o açai e a bacaba onde existirem em abundância, sendo abrigatório o replantio de dez mudas por palmeira derrubada, aplicando-se o mesmo ao aricuri e ao jaci.
11. Substâncias como a copaíba, o louro e outras essências úteis, bem como, outras substâncias extraídas da floresta, serão extraídas para uso dos residentes, e sua comercialização só poderá ser feita mediante plano de manejo que determine a capacidade de produção sustentável, e conforme as normas emitidas pela Associação.
12. Os moradores da Reserva poderão utilizar áreas de floresta para implantar roçados destinados a produzir alimentos, respeitando sempre o limite máximo por família de 15 ha incluindo plantio, pastos e quintal, inclusive áreas abandonadas com rnenos de cinco anos.
13. As capoeiras deverão ser aproveitadas para atividades agroflorestais com introdução de fruteiras e árvores nativas, mediante plano de manejo.
14. Os roçados devem manter a distância de 100 metros ou mais longe da beira do rio, evitando-se os locais onde existam seringueiras ou outras espécies de valor para o extrativismo.
15. Não poderão ser colocados roçados nas cabeceiras dos rios e igarapés.
16. Todos os seringueiros tem direito de criar animais domésticos em escala familiar.
17. É permitida a criação de animais de terreiro e de gado, respeitando-se sempre o limite máximo de área derrubada por casa.
18. A criação de animais como porcos, gado e ovelhas deve ser feita por comum acordo dos moradores da vizinhança, ficando a construção de cercas ou chiqueiros sempre por conta do criador.
19. As florestas devem cumprir a sua função social e para tanto os recursos naturais disponíveis devem ser usados adequadamente e respeitando o meio ambiente.
NOVAS INTERVENÇÕES NA FLORESTA
20. Obedecendo ao artigo 2º do Código Florestal Brasileiro, não podem ser desmatadas as "Florestas de Preservação Permanente" entendidas estas como as matas ciliares, as das nascentes e as margens de cursos dágua, entre outras.
21. Os moradores poderão extrair madeira para uso próprio, para lenha, para uso em construções no interior da reserva, barcos para uso da Reserva, móveis e instrumentos de trabalho.
22. A utilização de outros produtos da floresta posteriormente à aprovação deste plano, só poderá ser feita mediante a elaboração de um Plano de Manejo simplificado, aprovado pela Associação
INTERVENÇÕES NA FAUNA
23. Os residentes tem o direito de pescar (mariscar) para sua alimentação. É proibida a pesca por explosivos ou por tinguizada, particularmente mediante o uso de timbó, assacú e oaca.
24. Fica proibida a limpa de poços e a batição, assim como o uso de bicheiro. É proibido o uso de manga na boca dos rios e igarapés sendo também proibido o uso de arrastão.
25. É proibida a pesca profissional no interior da Reserva, exceto pelos próprios moradores.
26. A Associação poderá, em acordo com parecer da Comissão de Proteção da Reserva, criar regulamento especial para reintroduzir e proteger os bichos de casco.
INTERVENÇÕES NAS ÁREAS DE USO COMUM
27. Os rios, lagos, caminhos reais, praias e barrancos são áreas de uso comum a Reserva, respeitando-se a tradição e recorrendo-se à Associação e à Comissão de Proteção da Reserva para resolver as questões que porventura existirem entre moradores.
28. Os rios devem ter suas margens protegidas de derrubada até uma distância de 100 metros (barrancos), sendo livre o trânsito.
29. O uso dos lagos deverá ser combinado em acordo dos moradores, e mediante aprovação da Comissão de Proteção da Reserva aplicando-se ao mesmo ao uso das praias e barrancos.
30. Os caminhos reais serão conservados, sendo permitidos apenas os caminhos e estradas tradicionais, e ramais para uso de animais de carga.
31. As matas vadiando na Reserva poderão ser reservadas para descanso e abrigo da caça, sendo sua ocupação para abertura de novas estradas de seringa ou estabelecimento de novas colocações de seringa sujeita a permissão da Associação, e em conformidade com o Zoneamento.
FISCALIZAÇÃO DA RESERVA
32. Cabe à Associação realizar a fiscalização e o monitorarnento e zoneamento da reserva em conjunto com o IBAMA.
33. Cada seringueiro e agricultor é um fiscal de sua colocação e das outras colocações, cabendo a ele não só zelar por sua colocação, mas também observar para que os recursos da Reserva sejam zelados pelos outros.
34. Será constituída mediante eleição, o Conselho Deliberativo, com a incumbência de aconselhar a Associação, de deliberar sobre casos omissos conforme o costume e o bom senso, e de auxiliar a fiscalização.
PENALIDADES
35. Quando houver uma infração ao Regulamento, o seringueiro ou agricultor será inicialmente advertido pelo Conselho Deliberativo. Após duas advertências o caso será comunicado à Associação para a tomada de providências.
36. A Associação após ouvir o Conselho Deliberativo, poderá determinar a perda da Licença de Uso por parte do infrator.
37. O seringueiro ou agricultor que tiver perdido sua Licença de Uso não poderá requerer outra na Reserva Extrativista do Alto Juruá.
DISPOSIÇÕES GERAIS
38. O presente Plano de Utilização poderá ser alterado após proposta apresentada por pelo menos 30% dos moradores, aprovado pelo Conselho Deliberativo, e aprovada na Assembléia Geral, desde que a alteração proposta não entre em conflito com a finalidade da reserva, e desde que seja aprovada pelo IBAMA.
39. Quando um seringueiro ou agricultor solicitar transferência de uma colocação para outra, a Associação pode permiti-la desde que a colocação esteja bem zelada em todos os seus aspectos conforme o presente Plano de Utilização estabelece.
40. A pesquisa, fotografia, filmagem e coleta de material genético no interior da reserva só poderão ser realizados mediante autorização expressa do IBAMA, após ouvir a Associação.
DIREITO A FISCALIZAR
As comunidades de seringueiros e agricultores da Reserva Extrativista do Alto Juruá, por meio de sua Associação reivindicou ao IBAMA, a sua participação no apoio às ações de fiscalização da Reserva, com o objetivo de proteger os recursos naturais daquela área. O IBAMA, atendendo o disposto no Decreto N° 98.987, de 30 de janeiro de 1990, assim como o Plano de Utilização, e considerando a necessidade da participação da sociedade civil organizada nos trabalhos de fiscalização das Unidades de Conservação de Uso Direto, iniciou treinamento de fiscais colaboradores e procedeu ao seu credenciamento por tempo limitado, sendo que este credenciamento pode ser renovado em função do desempenho pessoal.