Reserva Extrativista do Alto Juruá

Decreto de Criação

DECRETO Nº 98.863, de 23 de janeiro de 1990.

Cria a Reserva Extrativista do Alto Juruá

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a nova redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989.


DECRETA:

Art. 1º - Fica criada, no Estado do Acre, a RESERVA EXTRATIVISTA DO ALTO JURUÁ, com área aproximada de 506.186 ha (quinhentos e seis mil, cento e oitenta e seis hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Interior, compreendida dentro do seguinte perímetro:

Norte: Partindo do ponto onde se localiza o marco 01, de coordenada UTM 751308 m e 907003 m, situado na Foz do Rio Tejo, segue pela margem direita do mesmo, acompanhando a linha divisória de águas da bacia do rio Tejo até o marco 02, de coordenadas UTM 815467 m e 9027664 m.

Leste: Do ponto antes descrito, segue pelo limite oeste da área indígena Jaminaua Arara até o ponto onde se localizará o marco 03, de coordenadas UTM 810590 m e 9011888 m; dai segue pelo divisor de águas entre as bacias do igarapé Machadinho e rio Jordão até o marco 04, de coordenadas UTM 820494 m e 8975412 m, onde se situa o limite norte da área Indígena Kaxinauá do rio Jordão.

Sul: Do ponto acima descrito, segue o limite norte das áreas Indígenas Kaxinauá do rio Jordão e Kaxinauá do rio Breu até encontrar o rio Breu na fronteira do Brasil com o Peru; dai segue pela margem direita do mesmo até encontrar o rio Juruá; dai, segue pela linha de fronteira do Brasil com o Peru até encontrar o rio Arara.

Oeste: Do ponto acima descrito, segue o limite leste da área Indígena Kampa do rio Amônia no sentido norte, até encontrar o rio Amônea; dai, segue pela margem direita do mesmo, no sentido jusante, até sua foz no rio Juruá; dai, segue até o marco 01, inicial da presente descrição perimétrica.

Art. 2º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista do Alto Juruá, poderá celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações existentes na Reserva, para definir as medidas que se fizerem necessárias à implantação da mesma.

Art. 3º - A área da Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse ecológico e social, conforme preconiza o art. 225 da Constituição Federal e art. 9, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a nova redação pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis .

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉSARNEY
João Alves Filho

Veja Também:
CNPT

 

 

Voltar