Reserva Extrativista do Alto Juruá
Decreto de Criação
DECRETO Nº 98.863,
de 23 de janeiro de 1990.
Cria a Reserva Extrativista do Alto Juruá
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e nos
termos do artigo 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, com a nova redação dada pela Lei nº 7.804, de
18 de julho de 1989.
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada, no Estado do Acre, a RESERVA EXTRATIVISTA
DO ALTO JURUÁ, com área aproximada de 506.186 ha (quinhentos e
seis mil, cento e oitenta e seis hectares), que passa a integrar
a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia
vinculada ao Ministério do Interior, compreendida dentro do
seguinte perímetro:
Norte: Partindo do ponto onde se localiza o
marco 01, de coordenada UTM 751308 m e 907003 m, situado na Foz
do Rio Tejo, segue pela margem direita do mesmo, acompanhando a
linha divisória de águas da bacia do rio Tejo até o marco 02,
de coordenadas UTM 815467 m e 9027664 m.
Leste: Do ponto antes descrito, segue pelo
limite oeste da área indígena Jaminaua Arara até o ponto onde
se localizará o marco 03, de coordenadas UTM 810590 m e 9011888
m; dai segue pelo divisor de águas entre as bacias do igarapé
Machadinho e rio Jordão até o marco 04, de coordenadas UTM
820494 m e 8975412 m, onde se situa o limite norte da área Indígena
Kaxinauá do rio Jordão.
Sul: Do ponto acima descrito, segue o limite
norte das áreas Indígenas Kaxinauá do rio Jordão e Kaxinauá
do rio Breu até encontrar o rio Breu na fronteira do Brasil com
o Peru; dai segue pela margem direita do mesmo até encontrar o
rio Juruá; dai, segue pela linha de fronteira do Brasil com o
Peru até encontrar o rio Arara.
Oeste: Do ponto acima descrito, segue o limite
leste da área Indígena Kampa do rio Amônia no sentido norte,
até encontrar o rio Amônea; dai, segue pela margem direita do
mesmo, no sentido jusante, até sua foz no rio Juruá; dai, segue
até o marco 01, inicial da presente descrição perimétrica.
Art. 2º - O
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, quando da implantação, proteção e
administração da Reserva Extrativista do Alto Juruá, poderá
celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas,
tais como cooperativas e associações existentes na Reserva,
para definir as medidas que se fizerem necessárias à implantação
da mesma.
Art. 3º - A área da Reserva Extrativista ora criada fica
declarada de interesse ecológico e social, conforme preconiza o
art. 225 da Constituição Federal e art. 9, inciso VI, da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, com a nova redação pela Lei nº
7.804, de 18 de julho de 1989, ficando as desapropriações que
se façam necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis .
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
JOSÉSARNEY
João Alves Filho