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Exploração de produtos e subprodutos florestais (madeireiros e não-madeireiros) PDF Imprimir E-mail

1- A Instrução Normativa IBAMA n.º 15 se aplica à exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies exóticas?

Não. A Instrução Normativa IBAMA n.º 15 estabelece procedimentos para a exportação de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas e se aplica também à exportação de carvão vegetal de florestas plantadas, inclusive com espécies exóticas. Assim, à exceção do carvão vegetal, a exportação das demais espécies exóticas não está amparada por esta normativa.

2- A exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies exóticas depende de anuência prévia do IBAMA?

Não. Com a entrada em vigor da IN n.º 15, a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies exóticas sob as diversas formas , salvo a exceção prevista na Normativa, não depende de anuência prévia do IBAMA. Todavia, os produtos e subprodutos não obrigados à autorização de exportação, poderão ser fiscalizados pelo Órgão.

3- Qual o procedimento para a exportação de produtos e subprodutos de espécies exóticas?

O interessado deverá apresentar no entreposto aduaneiro do local de embarque da mercadoria, a documentação necessária ao desembaraço da exportação, acompanhada principalmente de nota fiscal de exportação, Registro de Exportação, Documento de transporte emitido pelo Órgão Ambiental, conforme o caso, entre outros. Embora não haja necessidade de anuência prévia, o Registro de Exportação dessa espécie junto ao SISCOMEX deverá ser efetivado pelo IBAMA, especificamente, pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade de Floresta, para o desembaraço administrativo da exportação.

4- Qual o procedimento para a exportação de produtos e subprodutos de espécies nativas?

Os procedimentos para a exportação de espécies nativas estão previstos na Instrução Normativa IBAMA n.º 15/2011. O interessado deverá atender os requisitos exigidos na normativa. A exportação de algumas formas espécies nativas a exemplo de madeira em tora, madeira serrada com espessura superior a 250mm, além da exportação de carvão vegetal são protocolados pelo interessado na Unidade do Ibama que jurisdiciona o entreposto aduaneiro, e posteriormente será encaminhado ao Ibama, em Brasília para análise.