O Certificado de Regularidade está previsto na Instrução Normativa Ibama 06/2013, a qual estabelece em seu Art. 2º que:
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: (…)
III – Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP, salvo impeditivo nos termos do Anexo II;"
Entretanto, ao contrário do que o nome parece indicar, o Certificado de Regularidade não comprova a regularidade de um empreendimento de fauna silvestre sob todos os aspectos legais. Em realidade, o Certificado de Regularidade só é capaz de atestar que uma pessoa física ou jurídica não possui as pendências listadas no Anexo II da Instrução Normativa Ibama nº 06/2013. No caso de empreendimentos de fauna, na maioria das vezes a pendência está relacionada à não entrega dos Relatórios de Atividades da Lei nº 10.165.
É importante ressaltar que na lista de impeditivos do Anexo II da IN nº 06/2013 não existe nenhum vínculo entre o Certificado de Regularidade e as Autorizações emitidas pelo SisFauna ou Licenças emitidas por órgãos estaduais. Em outras palavras: é possível um empreendimento não possuir qualquer tipo de Autorização ou Licença de Operação e mesmo assim o sistema do CTF emitir um “Certificado de Regularidade” para a atividade afeta a este empreendimento. A compreensão do alcance e das limitações do Certificado de Regularidade do CTF é importante para que o empreendedor não exerça sua atividade acreditando que está autorizado (Comprovante de Inscrição) ou em dia com todas as suas obrigações (Certificado de Regularidade).
Para deixar bem claro:
• O Certificado de Regularidade não comprova a regularidade de um empreendimento de fauna silvestre sob todos os aspectos legais.
• O Certificado de Regularidade não é uma autorização ou Licença de Operação.
• O Certificado de Regularidade não dispensa o interessado de obter a(s) Autorizações ou Licenças exigidas por outras normas ambientais.
• O Certificado de Regularidade apenas atesta que o empreendedor (pessoa física ou jurídica) não possui os impeditivos listados no Anexo II da IN Ibama 06/2013.
• No caso de empreendimentos de fauna silvestre, na maioria das vezes o impeditivo de emissão de Certificado de Regularidade está relacionado à não entrega dos Relatórios de Atividades da Lei nº 10.165.
• Para maiores detalhes legais, leia a Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 na íntegra, atentando-se aos artigos 2º, 38, 39 e 41, além do Anexo II.
Mais informações:
Artigos 38, 39 e 41 da Instrução Normativa Ibama 06/2013:
(…)
“Art. 38. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP.
§ 1º O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados declarados por força de normativas ambientais específicas e do exercício de controle pelas instituições ambientais.
§ 2º O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.
(…)
Art. 39. A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver outros impeditivos por descumprimento de obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais previstas em Leis, Resoluções do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e nos termos do Anexo II.
(…)
Art. 41. As certidões emitidas pelo CTF/APP não desobrigam a pessoa inscrita de obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades.
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