Documento de Origem Florestal (DOF)
• Sobre o DOF
• Produtos florestais que estão sujeitos ao controle e, portanto, exigem a emissão de DOF para o seu transporte
• Sobre o acesso ao DOF
• Acesso ao DOF
• Consultar DOF
• Relatórios DOF
• Registro de responsável operacional
• Mais informações
• Legislação
• Contato
Sobre o DOF
O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria n° 253, de 18 de agosto de 2006, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa).
A emissão do documento de transporte e demais operações são realizadas eletronicamente por meio do sistema DOF, disponibilizado via internet pelo Ibama, sem ônus financeiro aos setores produtor e empresarial de base florestal, na qualidade de usuários finais do serviço e aos órgãos de meio ambiente integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), como gestores no contexto da descentralização da gestão florestal (Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011).
Os critérios e procedimentos de uso do DOF são regrados pela Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014, alterada pela Instrução Normativa Ibama nº 9, de 12 de dezembro de 2016 (IN Ibama nº 9/2016), válida para todos os estados da federação que o utilizam.
É importante lembrar que há previsão no art. 6º, § 2º, da Resolução Conama nº 379, de 19 de outubro de 2006, de que estados utilizem sistemas próprios para emissão de documento de controle do transporte e armazenamento de produtos florestais desde que atendam às disposições constantes no anexo desta resolução. Assim, três unidades da federação se valem dessa prerrogativa, como Pará e Mato Grosso que utilizam o Sisflora e Minas Gerais o SIAM.
Produtos florestais que estão sujeitos ao controle e, portanto, exigem a emissão de DOF para o seu transporte
Nos termos da IN Ibama nº 9/2016, são sujeitos ao controle os seguintes produtos:
1. Produto florestal bruto
Aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas seguintes formas:
a) madeira em tora;
b) torete;
c) poste não imunizado;
d) escoramento;
e) estaca e mourão;
f) acha e lasca nas fases de extração/fornecimento;
g) lenha;
h) palmito;
i) xaxim.
2. Produto florestal processado
Aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a seguinte forma:
a) madeira serrada devidamente classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016;
b) piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016;
c) rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S) conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016;
d) lâmina torneada e lâmina faqueada;
e) madeira serrada curta classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira categorizadas na alínea “a”;
f) resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, exceto serragem;
g) dormentes;
h) carvão de resíduos da indústria madeireira;
i) carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção;
j) artefatos de xaxim na fase de saída da indústria;
k) cavacos em geral;
l) bolacha de madeira.
Sobre o acesso ao DOF
As pessoas físicas ou jurídicas que necessitem de acesso ao DOF deverão cumprir os seguintes requisitos:
• Estar inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e ter declarado pelo menos uma atividade pertinente ao DOF (tabela abaixo);
• Estar em situação regular junto ao Ibama, verificada por meio da emissão de Certificado de Regularidade; e
• Possuir Certificado Digital do tipo A3.
Tabela de atividades pertinentes ao DOF no CTF
Categoria |
Código |
Atividade |
Taxa |
Indústria de madeira | 7-1 | Serraria e desdobramento de madeira | TCFA |
7-2 | Preservação de madeira | TCFA | |
7-3 | Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada | TCFA | |
7-4 | Fabricação de estruturas de madeira e móveis | TCFA | |
7-5 | Preservação de madeira - usina sob pressão | TCFA | |
7-6 | Preservação de madeira - usina-piloto, pesquisa | TCFA | |
7-7 | Preservação de madeira - usina sem pressão | TCFA | |
Transporte, terminais, depósitos e comércio | 18-11 | Transporte de produtos florestais | Nenhuma |
Uso de recursos naturais | 20-1 | Silvicultura | TCFA |
20-2 | Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais | TCFA | |
20-9 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal | Nenhuma | |
20-22 | Importação ou exportação de flora nativa brasileira | TCFA | |
20-31 | Silvicultura - reserva florestal para fins de reposição florestal | TCFA | |
20-32 | Comércio de materiais de construção que comercializam subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano | Nenhuma | |
20-33 | Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais – comércio atacadista | TCFA | |
20-34 | Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais – comércio varejista | TCFA | |
20-42 | Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais – instalação e manutenção de empreendimentos | TCFA | |
20-55 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal – construção de edifícios | Nenhuma | |
20-60 | Silvicultura – florestamento ou reflorestamento com espécies nativas | TCFA | |
20-61 | Silvicultura – florestamento ou reflorestamento com espécies exóticas | TCFA | |
20-62 | Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais – produção de carvão vegetal em florestas plantadas | TCFA | |
20-63 | Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais – coleta m florestas nativas de castanha, látex, palmito e produtos não madeireiros | TCFA | |
20-67 | Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais – extração de madeira em florestas nativas | TCFA | |
20-68 | Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais – produção de carvão vegetal em florestas nativas | TCFA | |
20-70 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal – esmagadora de grãos | Nenhuma | |
20-71 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal – indústria siderúrgica | Nenhuma | |
20-72 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal – frigorífico | Nenhuma | |
20-73 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal – panificadora | Nenhuma | |
20-74 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal – laticínio | Nenhuma | |
20-75 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal – restaurante e pizzaria | Nenhuma | |
20-76 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal – hotelaria | Nenhuma | |
20-77 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal – cerâmica | Nenhuma | |
20-78 | Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal – cerâmica | Nenhuma | |
20-79 | Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais – armazenamento de produtos/subprodutos florestais | TCFA |
Acesso ao DOF
Consultar DOF
Relatórios DOF
Registro de responsável operacional
O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa).
O sistema DOF funciona como uma ferramenta contábil que registra o fluxo dos créditos concedidos em autorizações de exploração florestal, em sistema de conta-corrente, desde o lançamento do volume inicial, no local de extração do produto florestal ou de entrada no país via importação, até o ponto de saída do fluxo, onde o material encontra seu consumo final ou deixa de ser objeto de controle florestal.
É permitida a delegação de acesso ao sistema DOF a profissional autorizado, seja contador, responsável técnico, preposto ou outro tipo de prestador de serviço, de modo seguro e perfeitamente auditável, facilitando bastante a operação de empreendimentos de diversas naturezas.
Para isso, a pessoa física deve primeiramente registrar-se no site do Ibama como Responsável Operacional do DOF, já com seu certificado digital do tipo A3, para que, em seguida, possa ser vinculado pelo proprietário do empreendimento. A operação de vinculação poderá ser realizada alternativamente pelo gerente do DOF no órgão ambiental competente mediante requerimento formal do interessado.
Links
• Acesso ao sistema DOF
• Registro de responsável operacional DOF
Mais informações
• Para mais informações sobre o funcionamento do DOF, consulte o Manual Operacional.
Legislação
Contato
• Central de Atendimento aos Serviços do Ibama: (61) 3316-1677
A partir do dia 04/12/17, o atendimento telefônico para suporte aos usuários dos sistemas Documento de Origem Florestal (DOF), Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), Ato Declaratório Ambiental (ADA) e Licença para porte e uso de motosserras será realizado das 14h00 às 18h00, no horário de Brasília.
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