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Reposição florestal

Publicado: Sexta, 16 de Dezembro de 2016, 12h43 | Última atualização em Segunda, 17 de Abril de 2017, 16h48

A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.

Obrigatoriedade da reposição florestal

São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

Importante ressaltar que o responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal.

Isenção da reposição florestal

É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;

II - matéria-prima florestal:

a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.

A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação, perante a autoridade competente, da origem do recurso florestal utilizado.

Cumprimento da reposição florestal

A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.

O responsável pelo plantio solicitará ao órgão ambiental competente a geração do crédito de reposição florestal, encaminhando-lhe as informações sobre o plantio florestal, prestadas por meio de Declaração de Plantio Florestal.

A vinculação de créditos de reposição florestal ao plantio florestal dar-se-á após realizada análise técnica do projeto e vistoria de avaliação dos plantios, e a apresentação do Termo de Vinculação da Reposição Florestal.

Comercialização dos créditos de reposição florestal

O crédito de reposição florestal poderá ser utilizado por seu detentor ou transferido uma única vez para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento da reposição florestal. A transferência do crédito de reposição florestal, poderá se dar integralmente ou em partes.

Competência

Em 2006 houve a transferência da gestão florestal para os órgãos estaduais, o que, na prática, ocorreu de forma gradual, geralmente por meio de acordos de cooperação técnica, que observaram a estrutura e as peculiaridades dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMAs) de cada Estado.

Conforme Lei Complementar 140/2011, a reposição florestal é responsabilidade, em regra, do órgão ambiental estadual.

Ao Ibama cabe a cobrança, a análise e a aprovação apenas em florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, e no caso de atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados ambientalmente, pela União.

Legislação

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Novo Código Florestal Brasileiro. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.

Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006 - Regulamenta artigos do Código Florestal.

Instrução Normativa MMA nº 06, de 15 de dezembro de 2006 - Dispõe sobre a reposição florestal e o consumo de matéria - prima florestal.

É importante salientar que os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMAs) possuem legislações e atuações diferenciados, devendo-se tomar precaução dependendo do caso como determinado estado atua. A Constituição Federal diz que na área ambiental, como na saúde e saneamento, a legislação estadual pode concorrer com a federal desde que seja mais restritiva.

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