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Licença de importação / exportação de flora

Publicado: Sexta, 18 de Novembro de 2016, 10h49 | Última atualização em Quinta, 09 de Abril de 2020, 17h35

1. Importação

2. Exportação

3. Mais informações

 


 

1. Importação

 

Para a importação de produtos/subprodutos florestais madeireiros obrigados ao controle em território nacional, conforme Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014, o usuário deverá efetuar o cadastramento da "Declaração de Importação (DI)" no sistema DOF, para a emissão do Documento de Origem Florestal (DOF) de Importação, para o transporte dos produtos/subprodutos florestais importados a partir do recinto de sua nacionalização.

O Ibama não possui norma específica com procedimentos para a importação de outros produtos florestais que não estejam sujeitos a controle conforme a IN Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014. Assim, não há necessidade de anuência prévia para importação desses outros produtos, salvo quando se tratar de espécies constantes dos Anexos I e II da Cites, em que é necessária a emissão de licença Cites e anuência do Ibama no Siscomex.

Para a importação de espécies constantes do Anexo III da Cites, é necessária a apresentação do "Certificado de Origem" ou da "Licença de Exportação Cites" do país exportador ao Ibama.

 

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2. Exportação

A exportação de produtos e subprodutos florestais madeireiros é disciplinada pela Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de dezembro de 2011 , que se aplica aos produtos e subprodutos de espécies nativas obrigados a controle em território nacional, e à exportação de carvão vegetal inclusive de espécies exóticas.

Para obter a autorização de exportação, o interessado deverá apresentar, na unidade do Ibama, o local onde o produto será exportado, a documentação necessária à inspeção e liberação da mercadoria, conforme disposto nessa normativa.

A exportação de madeira em tora, madeira serrada com espessura superior a 250mm, carvão vegetal, resíduos de processamento industrial de madeira e de lenha depende do cumprimento de requisitos específicos e a autorização é emitida pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFlo).

Dentre os requisitos, deve-se observar a exigibilidade da declaração de uso final do produto emitida pelo exportador e importador, parecer técnico do Ibama e origem em plano de manejo florestal sustentável aprovado pelo órgão ambiental competente, para a exportação de madeira em tora e madeira serrada com espessura superior a 250mm.

Em relação ao carvão vegetal, a IN Ibama nº 15/2011 estabelece que a exportação somente será permitida quando proveniente de espécies exóticas, de casca de frutos de essências florestais ou de resíduos de processamento industrial de madeira.

A exportação de lenha e resíduos de processamento industrial de madeira de espécies nativas somente será permitida quando proveniente de florestas plantadas.

A exportação de produtos e subprodutos florestais madeireiros de espécies constantes da lista de espécies ameaçadas de extinção, no caso Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014 é permitida para as espécies classificadas na categoria de vulnerável, mediante apresentação de documentos que possam identificar as etapas da cadeia produtiva da floresta até a exportação e origem em plano de manejo florestal sustentável.

A exportação de produtos e subprodutos florestais madeireiros de espécies exóticas, salvo carvão vegetal, não depende de autorização prévia por parte do Ibama.

A exportação de produtos e subprodutos florestais madeireiros de espécies constantes dos anexos da Cites, deverá observar as regras da Convenção para emissão de "Licença Cites de Exportação".

 

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3. Mais informações

  • Nota Técnica nº 4/2020/DBFLO - Orientação geral aos administrados e intervenientes. Operacionalização do Sinaflor integrado ao Módulo DOF e as rotinas aderentes ao DOF Exportação e demais Autorizações/Licenças exigíveis para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas. (PDF - 2,70 MB)

 

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