Peixes ornamentais
-
1. Aquicultura
Para se cultivar peixes ou invertebrados aquáticos com finalidade comercial é necessário:
I. Ser aquicultor, devidamente registrado como tal junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP/PR) e ao Cadastro Técnico Federal do Ibama.
II. Adquirir os animais de aquicultor ou loja devidamente registrada, certificando-se da origem legal dos animais.
Peça sempre a nota fiscal descriminando as espécies e guarde-as.
Caso vá coletar ou importar as matrizes deverá, antes, solicitar autorização do Ibama para esse fim.
Os documentos necessários para exercer a atividade são:
(a) Licenciamento Ambiental ou Autorização pelo órgão ambiental estadual;
(b) o Registro de Aquicultor da SEAP (IN SEAP 03/2004) e
(c) o Cadastro Técnico Federal do IBAMA, na categoria “Manejo de recursos aquáticos vivos” (IN Ibama nº 96/2006).
Algumas espécies nativas cujo manejo em cativeiro é pouco conhecido, tais como raias, aruanãs, e cavalos-marinhos, além da maioria das espécies ameaçadas de extinção, terão seus cultivos vistoriados e avaliados antes da liberação do comércio das mesmas.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada.
Mais informações: www.ibama.gov.br/sisbio
-
2. Importação
Para realizar a importação de peixes, invertebrados aquáticos ou plantas aquáticas é necessária a autorização do Ibama.
As listas das espécies permitidas e proibidas para importação estão descritas no Anexo IV das IN nº 203/2008 (água doce) e IN nº 202/2008 (água marinha).
No caso de importação para revenda (lojistas e distribuidores), serão exigidos:
I. O registro da empresa junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, na categoria “empresa que comercializa animais aquáticos vivos”,
II. o registro junto ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA.
Caso seja uma importação com finalidade de cultivo, o registro da SEAP deverá ser na categoria “aquicultor”, e a empresa deve estar devidamente licenciada pelo órgão ambiental do estado. Uma mesma empresa pode ter os dois registros.
Se não houver interesse comercial não são necessários tais registros, mas tal informação deve estar clara no pedido. Os animais importados dessa maneira, assim como seus descendentes, não podem ser alvo de revenda ou cultivo sem autorização do Ibama.
Em todos os casos a seguir, serão exigidos os documentos referentes a homologação de um Quarentenário, conforme as normas do Ministério da Agricultura.
No pedido de autorização devem constar as espécies desejadas, com nome científico atualizado e completo, e a quantidade de cada uma. Consultas sobre cada espécie podem ser feitas em diversos livros e sites na internet.
Para a importação de peixes, o pedido de autorização deverá ser protocolado na Superintendência do Ibama do seu estado. A autorização tem validade de um ano, e para cada transação realizada que envolva transporte internacional, o interessado deverá solicitar também a Licença de Importação (L.I) do Siscomex, junto ao sistema informatizado da Receita Federal – Procure a Receita ou um despachante aduaneiro para maiores informações.
Para a importação de plantas e invertebrados aquáticos a requisição deverá ser feita via Internet pelo site: www.ibama.gov.br/cites.
Esteja atento para a necessidade de autorizações CITES para diversas espécies desses animais, em especial alguns corais exóticos.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visitar o site www.ibama.gov.br/sisbio)
-
3. Criação de Killifishes
O caso dos Killifishes tem sido alvo de algumas discussões no Instituto, e uma regulamentação quanto ao assunto ainda está sendo debatida.
Pelas leis correntes, a coleta de peixes para uso ornamental e de aquariofilia só é permitida para as espécies existentes no Anexo 1 da Instrução Normativa MMA nº 13/2005. Espécies que não constem nesse Anexo somente podem ser comercializadas quando provenientes de aquicultores devidamente registrados.
As espécies de killifishes anuais ameaçadas de extinção, constantes na Instrução Normativa MMA nº 5/2004, somente podem ser mantidas se provenientes de aquicultores autorizados. No momento não existe ninguém com essa autorização no país.
Espécies não ameaçadas podem ser cultivadas por aquicultor devidamente registrado, desde que o mesmo tenha autorização para coletar as matrizes ou comprove a origem legal dos peixes (nota fiscal ou documento semelhante).
Dessa forma, esclarecemos os seguintes pontos:
1 - Para criar Killifishes nativos ou não nativos, não-ameaçados de extinção:
-Adquirir os animais de aquicultor ou comerciante devidamente registrado, certificando-se da origem legal dos peixes. Peça nota fiscal descriminando as espécies e guarde-as;
-Caso vá comercializar os peixes, ser aquicultor, devidamente registrado junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República;
-SEAP/PR e ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA.
2 - Para criar Killifishes nativos ameaçados de extinção:
- Adquirir os animais de aquicultor ou comerciante devidamente registrado, certificando-se da origem legal dos peixes. Peça nota fiscal descriminando as espécies e guarde-as;
- Caso vá comercializar os peixes, ser aquicultor, devidamente registrado junto à SEAP e ao Cadastro Técnico Federal do Ibama, e comprovar que os peixes foram adquiridos de maneira legal. Reforçamos que, no momento, ninguém no País está autorizado a criar esses animais.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
-
4. Comércio de Killifishes
O caso dos Killifishes tem sido alvo de algumas discussões no Instituto, e uma regulamentação quanto ao assunto ainda está sendo debatida.
Pelas leis correntes, a coleta de peixes para uso ornamental e de aquariofilia só é permitida para as espécies existentes no Anexo 1 da Instrução Normativa MMA nº 13/2005. Espécies que não constem nesse Anexo somente podem ser comercializadas quando provenientes de aquicultores devidamente registrados.
As espécies de killifishes anuais ameaçadas de extinção, constantes na Instrução Normativa MMA nº 5/2004, somente podem ser mantidas se provenientes de aquicultores autorizados. No momento não existe ninguém com essa autorização no país.
Espécies não ameaçadas podem ser cultivadas por aquicultor devidamente registrado, desde que o mesmo tenha autorização para coletar as matrizes ou comprove a origem legal dos peixes (nota fiscal ou documento semelhante).
Dessa forma, esclarecemos que para efetuar a compra e venda de Killifishes, é necessário adquirir os animais de aqüicultor ou distribuidor devidamente registrado, certificando-se da origem legal dos peixes. Peça nota fiscal descriminando as espécies e guarde-as.
Reforçamos que, no momento, ninguém no País está autorizado a criar ou comercializar as espécies ameaçadas de extinção.
-
5. Origem legal
Ao se comprar organismos aquáticos em uma loja, há três possíveis origens legais para o mesmo: Importação, aquicultura ou coleta na natureza.
Se forem importadas, possivelmente foram compradas de outros distribuidores brasileiros. Estes, ou seus fornecedores, devem possuir autorização para importação dos organismos. Fique atento para as espécies de peixes importadas, apenas as descritas no Anexo IV das IN nº 203/2008 (água doce) e IN nº202/2008 (água marinha) são permitidas para fins ornamentais e de aquariofilia.
Caso sejam peixes coletadas na natureza, eles devem estar na lista de espécies permitidas, constantes nos Anexos I da Instrução Normativa IBAMA nº 203/2008 (água doce) ou da Instrução Normativa IBAMA nº 202/2008 (marinho), ou do Anexo II da Instrução Normativa IBAMA nº 204/2008.
No caso das Raias, questione quanto a empresa de origem das mesmas; o IBAMA divulga no site as empresas e quantidades disponíveis para venda ao longo do ano – somente exemplares oriundos dessas empresas poderão ser revendidas.
Caso sejam crustáceos, moluscos ou plantas aquáticas brasileiras, a única restrição é quanto às espécies ameaçadas de extinção, que não podem ser coletadas com nenhuma finalidade senão a de pesquisa científica.
No caso de outros grupos de invertebrados aquáticos, como corais e estrelas do mar, a coleta só poderá ser feita com autorização do Ibama.
Caso os organismos venham de um aquicultor, podem ser de qualquer espécie, mas esteja atento para o fato de que nenhuma espécie aquática ameaçada de extinção tem autorização pra ser cultivada no país hoje.
Se existir dúvida quanto à origem dos animais, certifique-se solicitando do vendedor as notas fiscais de origem, ou cópia das autorizações de importação ou cultivo. Conheça o peixe que está querendo comprar e se informe sobre sua origem para pesquisar.
Os corais, anêmonas e outros animais aquáticos encontrados em lojas são, em sua maioria, importados. Caso sejam coletados, a pessoa que os coletou deve ter autorização do Ibama para tal.
Exigir esses documentos é um direito seu.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
-
6. Coleta na natureza
Para realizar a coleta comercial de peixes, moluscos, crustáceos e plantas aquáticas com finalidade ornamental ou de aquariofilia, o interessado deverá se registrar junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, na categoria de “pescador profissional”.
Caso tenha finalidade de formar plantel para aquicultura, o registro junto à SEAP deverá ser na categoria “aquicultor”. Uma mesma pessoa pode ter os dois registros, mas sempre que for coletar animais para cultivo deve ser solicitada autorização do Ibama antes da mesma.
Em se tratando de peixes e raias, o interessado deve se atentar para as listas de espécies permitidas constantes nos anexos I da Instrução Normativa IBAMA nº 203/2008 (para água doce) e da Instrução Normativa Ibama nº 202/2008 (para água marinha) e anexo II da IN nº204/2008 (para raias de águas continentais). Espécies nativas que não constem nessas listas só poderão ser comercializadas quando provenientes de aquicultura.
Para moluscos, crustáceos e plantas aquáticas, qualquer espécie que não conste nas listas de espécies ameaçadas de extinção pode ser coletada para uso em aquariofilia.
O interessado deve se informar junto à delegacia regional de trabalho ou à prefeitura de seu município sobre a emissão de recibos ou notas fiscais de produtor rural (pela lei, o pescador é considerado um produtor rural), que ele deverá emitir para as pessoas que comprarem os peixes.
Caso a coleta não tenha finalidade comercial, basta o interessado ter a carteirinha de pesca amadora do Ibama, e que se limite aos equipamentos e espécies constantes nas Instruções Normativas já citadas, para o caso dos peixes e raias. Para moluscos, crustáceos e plantas aquáticas, qualquer espécie que não conste nas listas de espécies ameaçadas de extinção pode ser coletada para uso em aquariofilia.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
-
7. Revenda
Para efetuar a compra e a revenda de peixes ornamentais o interessado deverá constituir empresa e registrar-se:
I. Junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, na categoria “Empresa que comercia organismos aquáticos vivos”, conforme diz a Instrução Normativa SEAP nº 03/2004.
II. Junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA, o que poderá ser feito pela Internet.
A compra e revenda de raias ornamentais não reproduzidas em cativeiro, poderá ser realizada por qualquer pessoa jurídica devidamente regularizada, desde que comprovada a origem das raias junto a empresa ou cooperativa detentoras de cotas para venda.
É importante que o interessado esteja atento às normas de licenciamento ambiental do estado. Tente entrar em contato com órgão estadual de meio ambiente e saber sobre a necessidade de licenciamento ambiental para a loja.
A comercialização de peixes e raias ornamentais deve ainda obedecer ao disposto nas IN’s Ibama nº 203/2008, para peixes de água doce, Ibama nº 202/2008, para peixes de água marinha e Ibama nº 204/2008, para raias de água continental.
Certifique-se de comercializar apenas espécimes de origem legal.
-
8. Proibidas
Para peixes nativos, o Ibama não têm listas de espécies proibidas, mas sim de espécies permitidas. Tais listas se referem aos peixes nativos que podem ser pescados para utilização em aquários. Você pode conferir essas listas nos anexos da Instrução Normativa IBAMA nº203/2008, para peixes de água doce, Instrução Normativa IBAMA nº202/2008, para peixes de água marinha e Instrução Normativa nº204/2008 para raias de águas continentais.
Para raias nativas de água continental é proibida, para fins de ornamentação e aquariofilia, a captura e o comércio de exemplares vivos com largura de disco maior que o comprimento estabelecido no Anexo II da IN nº204/2008, bem como a retirada de fetos. Entende-se por Largura de Disco, a maior medida tomada, em linha reta, no sentido transversal do disco da raia.
Para plantas aquáticas, crustáceos e moluscos nativos, qualquer espécie que não esteja ameaçada de extinção pode ser pescada para uso em aquário. As espécies consideradas ameaçadas de extinção são as listadas pelo Anexo 1 da Instrução Normativa MMA nº05/2004.
Para outros invertebrados (corais, ouriços, estrelas do mar) é necessário que se solicite autorização do Ibama antes da coleta – No momento, nenhuma empresa tem essa autorização.
As algas calcárias (vendidas muitas vezes como “rochas vivas”) também precisam de autorização do IBAMA, e já existem empresas regularizadas.
Dentre as espécies exóticas³, a única formalmente proibida no país para aquariofilia é o Lagostim vermelho americano (Procambarus clarkii), que foi proibido pela Portaria IBAMA nº05/2008. No entanto, todos os pedidos de importação precisam ser autorizados pelo IBAMA, e em cada pedido são analisados os riscos ambientais que as espécies solicitadas representam ao meio ambiente no Brasil.
Nenhuma empresa tem autorização para vender corais brasileiros no momento, mas várias receberam autorização de importação de corais de outros lugares do mundo. O mesmo vale para estrelas do mar, anêmonas e outros invertebrados.
As principais espécies proibidas de peixes ornamentais no Brasil são:
Aruanãs (água doce)
Cascudo-zebra e outros semelhantes (Hypancistrus sp. - água doce)
Peixes-anuais ou Killifishes nativos(água doce)
Lagostas filtradoras (água doce)
Lagostim vermelho (água doce - exótica)
Neon Goby (marinho)
Gramma (marinho)Também se deve estar atento à origem das chamadas “rochas vivas”: Muitas lojas oferecem pedaços de corais e rochas de origem ilegal, com inúmeros organismos incrustados. A coleta, a venda, o transporte e a manutenção desse material não é permitido.
O cultivo e a criação de nenhuma das espécies incrustadas é proibido, mas, é necessário autorização do Ibama desde a coleta das matrizes.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio).
-
9. Transporte
Para realizar o transporte interestadual de espécies de peixes para fins ornamentais e de aquariofilia é necessário que seja requerida a Autorização para transporte interestadual de peixes ornamentais (GTPON), no caso de Raias, requerer a Autorização para transporte de raias de águas continentais (GTRAC).
A solicitação da GTPON ou GTRAC deverá ser realizada na Superintendência do Ibama do estado de origem. Da parte do Ibama será exigida a comprovação de origem legal dos animais, que pode ser uma nota fiscal ou Guia de Trânsito da origem dos animais, quando se tratar de revenda.
Para trânsito com fins comerciais será cobrada a documentação do interessado, de acordo com o tipo de atividade que ele exerce (coleta, aquicultura, revenda, importação ou exportação). Esta deve estar toda em dia.
Para o transporte sem objetivo comercial de até 10 espécimes de peixes de águas marinhas e estuarinas com fins ornamentais ou de aquariofilia, por pessoa física, não será necessária a GTPON. O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.
Para o transporte sem objetivo comercial de até 40 espécimes de peixes de águas continentais com fins ornamentais ou de aquariofilia, por pessoa física, não será necessária a GTPON. O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.
Para o transporte sem objetivo comercial de raias de águas continentais com fins ornamentais ou de aquariofilia, esteja sempre de posse da nota fiscal de compra dos animais. O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.
Para o transporte sem objetivo comercial somente a origem dos peixes ou raias precisa ser comprovada.
Para transporte internacional com ou sem fins comerciais, não há necessidade do GTPON ou GTRAC, mas a carga deverá estar acompanhada de cópia impressa do Registro de Exportação (R.E.) ou da Licença de Importação (L.I.) do Banco Central do Brasil, efetivados no SISBACEN, SISCOMEX ou outros sistemas que venham a substituí-los.
Na solicitação da GTPON ou GTRAC, deve constar a finalidade do transporte, as espécies a serem enviadas, com nome científico atualizado e completo, e a quantidade de cada uma. O interessado deve levar também 5 cópias preenchidas do anexo V da Instrução Normativa IBAMA nº203/2008 (para água doce) ou do anexo V da Instrução Normativa IBAMA nº202/2008 ( para água marinha), ou do anexo III da IN nº204/2008 (para raias).
Consultas sobre cada espécie podem ser feitas em diversos livros e sites na internet.
O transporte pode ser feito através de empresa de logística e transportes, ou os peixes podem viajar acompanhando os proprietários.
As embalagens externas para transporte de peixes devem apresentar, em sua área externa e de maneira visível, etiqueta contendo número da caixa, número da Guia de Trânsito de Peixes Ornamentais – GTPON (quando for interestadual), nome científico e quantidade de exemplares de cada espécie.
Para importação ou exportação de peixes e raias, é necessário que o interessado requisite uma autorização anual (L.I. ou R.E.), com NCM 03011090 relativo a “Outros peixes ornamentais vivos” que deve acompanhar os animais, juntamente com a Guia de Trânsito Animal do Ministério da Agricultura.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio).
-
10. Corais e outros invertebrados
Para realizar a coleta comercial de Invertebrados aquáticos, que não sejam crustáceos ou moluscos, o interessado deverá:
I. Solicitar autorização ao Ibama, especificando as finalidades da coleta, as espécies que serão coletadas, os locais de coleta, os instrumentos que serão utilizados e o esforço de coleta (quantidade/período).
II. Registrar-se junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, na categoria de “pescador profissional”. Caso tenha finalidade de formar plantel para aqüicultura, o registro junto à SEAP deverá ser na categoria “aquicultor”. Uma mesma pessoa pode ter os dois registros.
Para qualquer tipo de finalidade,a autorização deverá ser solicitada.
Ressaltamos que o Ibama não vai autorizar a coleta de Corais para qualquer finalidade devido a importância desses organismos para o meio ambiente marinho.
O Ibama fará a análise do pedido para emissão ou não da autorização de coleta dos demais Invertebrados.
O interessado deverá se informar junto à delegacia regional de trabalho ou à prefeitura de seu município sobre a emissão de recibos ou notas fiscais de produtor rural (pela lei, o pescador é considerado um produtor rural), que ele deverá emitir para as pessoas que comprarem os animais.
A coleta de rochas vivas, se entendidas como partes de arenito (rochas) incrustados com invertebrados, deverá ter autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral para sua coleta, por se tratar de retirada de minério, bem como deverá ter autorização do IBAMA, por se tratar da retirada de invertebrados.
A coleta de rochas vivas, se entendidas como algas calcárias, deverá ter licenciamento ambiental para a exploração comercial por pessoa jurídica. Para pessoa física, somente será permitida a coleta por pescador profissional devidamente registrado junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e autorizado pelo IBAMA, respeitada as regras contidas na Instrução Normativa IBAMA nº89/2006.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio).
-
11. Artificiais
Segundo a Resolução Conama n° 237/97, “A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis”.
Ainda, a Marinha do Brasil/ Diretoria de Portos e Costas, através das “Normas da autoridade marítima para obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras” - Normam-11/DPC, deverá emitir parecer aprovando ou não as obras/atividades requeridas. No Capítulo 1, a Normam-11 determina os documentos necessários à análise das obras/atividades pretendidas para viveiros de seres aquáticos ou similares para aqüicultura e para lançamento de petrechos para atração e/ou captura de pescado.
-
12. Petrechos
NORMAS GERAIS:
No processo de captura de peixes de água doce com fins ornamentais, segundo a Instrução Normativa Ibama nº 203/2008, são proibidas as seguintes práticas:
a. O uso de substâncias químicas, anestésicas, tóxicas ou que causem irritações;
b. Ações que acarretem danos ambientais ou à fauna aquática;
c. Revolvimento de substrato.Para a captura de peixes de água marinha, segundo a Instrução Normativa Ibama nº 202/2008, é permitido o uso:
I - tarrafas:
a) tamanho pequeno (até dois metros de diâmetro e malha de um centímetro);
b) tamanho grande (até três metros de diâmetro e malha de três centímetros).II - puçás ou jererês.
III - hastes não perfurantes para desalojar os peixes de suas tocas ou abrigos
A mesma Instrução Normativa também proíbe as seguintes práticas:
I. uso de substâncias químicas, anestésicas, tóxicas ou que causem irritações;
II. perfuração do exemplar para descompressão;
III. retirada e/ou ações que acarretem danos físicos aos corais, moluscos, equinodermos, crustáceos, esponjas, algas e outros seres pertencentes ao substrato marinho;
IV. revolvimento de substrato.
NORMAS REGIONAIS:
BACIA HIDROGRÁFICA AMAZÔNICA
De acordo com a Portaria IBAMA nº08/1996, proíbe-se o uso dos seguintes petrechos:
a) rede de arrasto de qualquer natureza;
b) armadilha do tipo tapagem com função de bloqueio: curral, pari, cacuri, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com esta função;
c) métodos de pesca que utilizem: batição, tóxicos e explosivos;
d) rede de emalhar cujo comprimento seja superior a 150m (cento e cinqüenta metros) colocadas a menos de 200m (duzentos metros) das zonas de confluência de rios, lagos, igarapés e corredeiras e, a uma distância inferior a 100m (cem metros) uma da outra;
e) rede elétrica ou quaisquer aparelhos que, através de impulsos elétricos, possam impedir a livre movimentação dos peixes, possibilitando sua captura;
f) qualquer aparelho de pesca cujo cumprimento seja superior a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático.BACIA HIDROGRÁFICA DA REGIÃO NORDESTE
De acordo com a Instrução Normativa MMA nº03 de 2005, são permitidos apenas os seguintes petrechos:
a) rede de espera com malha igual ou superior a noventa milímetros nos açudes e, nos demais corpos d’água, rede de espera com malha igual ou superior a setenta milímetros, dispostas a uma distância mínima de cem metros uma da outra;
b) tarrafa com malha igual ou superior a cinqüenta milímetros;
c) covo;
d) linha-de-mão;
e) caniço simples;
f) molinete;
g) espinhel ou groseira.BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAGUAI
De acordo com a Portaria Ibama nº03/2008, são permitidos os seguintes petrechos:
a) rede de arrasto (malha fina) com o máximo de 5 m de comprimento, por 2 m de altura, com malha de até 1 cm;
b) puçá com até 1,50 m de diâmetro de boca, com malha de até 1 cm;
c) tarrafa com altura máxima de 1,80 m; malha máxima de 25 mm, confeccionada com linha de náilon monofilamento com espessura máxima de 0,40 mm;
d) jiqui com 100 cm de comprimento e 67 cm de diâmetro, revestido com tela. Cada lateral terá aberturas circulares de 30 cm de diâmetro, em formato de funil. O funil deverá ter 26 cm de comprimento e, em sua menor extremidade, uma abertura de 4 cm de diâmetro, voltada para dentro do jiqui.BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARANÁ
De acordo com a Portaria Ibama nº03/2008, no rio Paraná e seus afluentes, são permitidos os seguintes petrechos:
a) rede de emalhar com malha igual ou superior a 140mm (cento e quarenta milímetros), com o máximo de 100m (cem metros) de comprimento, instalada a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional;
b) tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros);
c) linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia nas modalidades arremesso e corrico;
d) duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2m (dois metros) de altura e até 10m (dez metros) de comprimento, com malha mínima de 30mm (trinta milímetros) e máxima de 50mm (cinqüenta milímetros); e
e) espinhel de fundo, com o máximo de 30 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional.Nos reservatórios da bacia do rio Paraná, segundo a mesma norma, são permitidos os seguintes petrechos:
a) rede de emalhar com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros), com o máximo de 350m (trezentos e cinqüenta metros) de comprimento,instaladas a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional;
b) tarrafa com malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros);
c) duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2m (dois metros) de altura e até 30m (trinta metros) de comprimento, com malha mínima de 30mm (trinta milímetros) e máxima de 50mm (cinqüenta milímetros);
d) linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico;
e) espinhel de fundo com o máximo de 30 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional.BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO
De acordo com a Portaria Ibama nº18/2008, são proibidos os seguintes petrechos e métodos:
a) rede emalhar com malha inferior a 140 mm (cento e quarenta milímetros);
b) rede de tresmalho ou feiticeira;
c) rede de emalhar que ocupe toda a coluna d’água;
d) armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com o objetivo de veda;
e) aparelhos de respiração artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo órgão ambiental competente;
f) fisga, gancho e garatéia no método de lambada;
g) atrativos luminosos;
h) qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático;
i) redes de emalhar a menos de 150m (cento e cinqüenta metros) umas das outras.
j) pesca de batição, batida ou rela;
k) lambada;
l) arrastoPARA AS DEMAIS BACIAS HIDROGRÁFICAS
De acordo com a Instrução Normativa Ibama nº43/2004, são proibidos os seguintes petrechos e métodos:
a) redes de arrasto e de lance, de qualquer natureza;
b) redes de espera com malhas inferiores a 70 mm, entre ângulos opostos, medidas esticadas e cujo comprimento ultrapasse a 1/3 da largura do ambiente aquático, colocadas a menos de 200m das zonas de confluência de rios, lagoas e corredeiras a uma distância inferior a 100 metros uma da outra;
c) tarrafas de qualquer tipo com malhas inferiores a 50 mm, medidas esticadas entre ângulos opostos;
d) covos com malhas inferiores a 50 mm colocados a distância inferior a 200 metros, das cachoeiras, corredeiras, confluência de rios e lagoas;
e) fisga e garatéia, pelo processo de lambada;
f) espinhel, cujo comprimento ultrapasse a 1/3 da largura do ambiente aquático e que seja provido de anzóis que possibilitem a captura de espécies imaturas;
g) rede eletrônica ou quaisquer aparelhos que, através de impulsos elétricos, possam impedir a livre movimentação dos peixes, possibilitando sua captura;
h) explosivos ou substâncias que, em contato com a água produzam efeitos semelhantes;
i) substâncias tóxicas;
j) aparelho de mergulho com respirador artificial na pesca subaquática;
k) sonoro;
l) luminosoDeve-se atentar, sempre, às normas estaduais referentes a áreas e períodos de defeso.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada.
Mais informações: www.ibama.gov.br/sisbio
-
13. Locais e épocas
Normas Gerais:
É proibida a pesca de organismos ornamentais, em qualquer época, em todas as unidades de conservação de proteção integral, e nos bancos e ilhas oceânicas.
Normas Regionais:
BACIA HIDROGRÁFICA AMAZÔNICA
Na Bacia Amazônica, de acordo com a Portaria Ibama nº08/1996, a pesca profissional ou amadora é proibida:
I. a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
II. a menos de 200m (duzentos metros) da confluência de rios; e
III. a montante e a jusante de barragens, a critério das Superintendências Estaduais do Ibama.Nessa bacia existe ainda a Portaria IBAMA/AM nº52/2002, onde se proíbe anualmente, no período de 10 de maio a 30 de agosto, a pesca de Cardinal (Paraheirodon axelroldii), no Estado do Amazonas.
BACIA HIDROGRÁFICA DA REGIÃO NORDESTE
De acordo com a Instrução Normativa MMA nº03 de 2005, a pesca profissional ou amadora é proibida a menos de duzentos metros a montante e a jusante de cachoeiras, corredeiras, barragens de reservatórios, sangradouros de açudes e de escadas de peixes.
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAGUAI
De acordo com a Portaria Ibama nº03/2008, a pesca profissional é proibida:
I. a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
II. a menos de 200m (duzentos metros) de olhos d’água e nascentes;
III. a menos de 1 km (hum quilômetro) a montante e a jusante de barragens;
IV. a menos de 1 km (hum quilômetro) de ninhais; e,
V. a menos de 200m (duzentos metros) da desembocadura de baías.Em geral, a pesca de ornamentais tende a ficar proibida nessa bacia pelas portarias anuais de defeso, que geralmente se iniciam no primeiro dia útil após 02 de novembro e terminam em 28 de fevereiro.
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARANÁ
De acordo com a Portaria Ibama nº03/2008, a pesca profissional é proibida:
I. em lagoas marginais;
II. a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
III. a menos de 500m (quinhentos metros) de saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios e lagoas, lagos e reservatórios;
IV. a menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens hidrelétricas.Em geral, a pesca de ornamentais tende a ficar proibida nessa bacia pelas portarias anuais de defeso, que geralmente se iniciam em 01º de novembro e terminam em 28 de fevereiro.
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO
De acordo com a Portaria Ibama nº18/2008, a pesca profissional é proibida:
I. em lagoas marginais;
II. a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
III. a menos de 200m (duzentos metros) da confluência do rio São Francisco com os seus afluentes; e
IV. a 500m (quinhentos metros) a montante e a jusante de barragens;
V. no rio das Velhas (MG) e seus afluentes, desde as suas nascentes até a desembocadura no rio São Francisco;
VI. no rio Paraopeba (MG) e seus afluentes, desde as suas nascentes até o limite com o reservatório de Três Marias;
VII. no rio Pandeiros (MG) e seus afluentes, desde as suas nascentes até a desembocadura no rio São Francisco;PARA AS DEMAIS BACIAS HIDROGRÁFICAS
De acordo com a Instrução Normativa Ibama nº43/2004, a pesca profissional é proibida de ser praticada a menos de 200 metros à jusante e à montante das barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de peixe.
Deve-se atentar, sempre, às normas estaduais referentes a áreas e períodos de defeso.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa, que tem regulamentação diferenciada.
-
14. Introduções
Não, você jamais deve soltar qualquer animal ou planta em um lugar onde ele não exista naturalmente. Uma das principais maneiras pelas quais o aquarismo pode afetar populações naturais é a introdução de espécies exóticas.
Quando uma espécie invade determinada região, onde de outra maneira ela não chegaria, e consegue se estabelecer ali, ela pode causar uma enormidade de problemas ambientais, sociais e econômicos.
Existem inúmeros exemplos pelo mundo a fora de espécies invasoras que acabaram com espécies nativas, ocupando seus espaços ou predando seus indivíduos. Outras espécies modificam o ambiente onde elas invadem, fazendo buracos, arrancando plantas ou deixando a água mais turva, de maneira que pode expulsar as espécies nativas que não se adaptarem as novas condições.
No mundo inteiro gastam-se milhões de dólares para limpeza de turbinas hidroelétricas e redes de irrigação entupidas por plantas aquáticas e moluscos invasores. Vários países já acusaram enormes perdas por pragas aquáticas invasoras em plantações de arroz.
Segundo o Art. 67 do Decreto 6.514/2008, é crime “disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à
biodiversidade, à fauna, à flora ou aos ecossistemas”, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
-
15. Internet
Sim, desde que a venda seja feita por pescador, aquicultor ou loja devidamente registrado para isso.
Todos os envios devem estar acompanhados pela Guia de Transporte Animal do Ministério da Agricultura (GTA) e, no caso de peixes, para envio interestadual com mais de 40 indivíduos (água doce)ou 10 indivíduos (água marinha) será necessária a Guia de Trânsito de Peixes Ornamentais do Ibama (GTPON), e para raias a GTRAC.
Para envio internacional será necessária a Licença de Importação (L.I.) ou Registro de Exportação (R.E.).
-
16. Mudança para o Brasil
O interessado deve proceder como em um processo comum para transporte internacional de peixes ornamentais. No caso de mudança de outro país para o Brasil, a solicitação pode ser realizada por um procurador ou via carta para a Superintendência do Ibama do estado para o qual o interessado está se mudando.
-
17. Exportação
Para realizar a exportação de peixes, raias, invertebrados aquáticos ou plantas aquáticas é necessário que o interessado requisite autorização do IBAMA. No pedido de autorização devem constar as espécies desejadas, com nome científico atualizado e completo, e a quantidade de cada uma.
Em todo embarque a carga deverá estar acompanhada de cópia impressa do Registro de Exportação (R.E.) do Banco Central do Brasil, efetivado no SISBACEN ou outros sistema que venham a substituí-lo. O Registro de Exportação (R.E.) deve conter o NCM 03011090, relativo a “Outros peixes ornamentais vivos”, e deve apresentar os dados referentes à data, horário e número do vôo no qual a carga será embarcada no campo “observações do exportador”.
As embalagens externas para transporte de peixes devem apresentar, em sua área externa e de maneira visível, etiqueta contendo número da caixa, número do Registro de Exportação (R.E.), nome científico e quantidade de exemplares de cada espécie.
Consultas sobre cada espécie podem ser feitas em diversos livros e sites na internet, como por exemplo, o www.fishbase.com, que tem cunho científico e apresenta uma lista muito atualizada de nomes científicos e comuns.
Na exportação, deverá ser discriminada a origem dos animais. Tenha sempre em mãos a nota fiscal de origem dos mesmos ou, caso seja necessário, das matrizes, quando forem provenientes de cultivo próprio.
Para a exportação de corais e outros invertebrados a requisição poderá ser feita via Internet pelo site: www.ibama.gov.br/cites.
A documentação exigida vai variar de acordo com a condição do interessado, que pode ser um revendedor, um aquicultor, um pescador ou um hobbysta. Esse último não pode fazer envios com finalidade comercial.
Esteja atento para as regras do Ministério da Agricultura. Consulte-os quanto à legislação de sanidade animal.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio).
Redes Sociais