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Fauna
Tráfico de Animais Silvestres
Legislação
No Brasil duas Leis e um Decreto constituem os principais instrumentos
legais de combate ao tráfico de animais silvestres. São
elas:
Lei Nº
5.197/67
Lei Nº
9.605/98
Decreto
Nº 3.179/99
Com base nestes instrumentos legais responderemos, a seguir, algumas
dúvidas comuns.
1. Caçar ou apanhar animais silvestres é crime?
Qual a penalidade?
Segundo o Art. 29 da Lei Nº 9.605/98: Matar, perseguir, caçar,
apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre nativa ou
em rota migratória sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo
com a obtida:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,
e multa.
2. Mexer ou destruir ninhos é crime?
Sim, incorre no inciso I e II do mesmo artigo citado no número
1.
3. Alguém pode ser punido mesmo que não se configure
o ato da venda de um animal silvestre?
Sim, pois de acordo com o inciso III do Art. 29 da Lei Nº
9.605/98 mesmo expor à venda já configura crime.
4. Em uma feira na minha cidade observei vários artesanatos
(brincos, colares etc.) com penas e mesmo peles de animais, isto
é proibido?
Sim, a venda de produtos ou objetos oriundos da fauna sem autorização
do IBAMA constitui crime previsto no inciso III do Art. 29 da
Lei Nº 9.605/98.
5. Sempre que vou à cidades praianas, nas lojas de
artesanatos, observo grandes quantidades de estrelas-do-mar sendo
vendidas. Isto é permitido?
Não, a venda destas estrelas incorre no mesmo crime citado
na pergunta número 4.
6. Eu tenho um papagaio em minha casa, mas trato bem dele.
Ele é de estimação e não para o comércio.
Isso é crime?
Sim, o inciso III do Art. 29 da Lei Nº 9.605/98 considera
a guarda, também como crime. Com pena de detenção
de seis meses a um ano além de multa.
No entanto, segundo o § 3o do Decreto Nº 3.179/99 quando
a pessoa que "possui" o animal o entregar voluntariamente
ao órgão ambiental competente, a autoridade não
deverá aplicar as sanções previstas. Neste
caso, é facultado, também ao juiz a não aplicação
da pena.
Ressalta-se, entretanto, que não oferecer resistência
à fiscalização não constitui entrega
voluntária. A mesma só é assim considerada
se não demanda de uma atividade direta da fiscalização.
7. Existem circunstâncias que agravam a pena? Quais?
Sim, entre as mais comuns pode-se citar:
Reincidência nos crimes de natureza ambiental;
Ter cometido o crime visando vantagem pecuniária (obter
dinheiro);
Em unidades de conservação;
Em domingos e feriados;
À noite;
Atingindo espécies ameaçadas listadas em relatórios
oficiais.
8. Em caso de tráfico ou guarda doméstica, de
quanto é a multa?
Segundo o Art. 11 do Decreto Nº 3.179/99 o infrator será
penalizado com a seguinte multa:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade com acréscimo
por exemplar excedente de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do anexo I da Convenção
de Comércio Internacional das Espécies da Flora
e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
e
II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do anexo II da CITES.
Obs.: Os psitacídeos (papagaios, maritacas, periquitos
e araras) brasileiros culminam em uma multa de R$ 500,00 a R$
5.000,00 de acordo com o grau de ameaça da espécie.
9. Qual o destino da fauna apreendida?
O Decreto Nº 3.179/99 recomenda que os animais apreendidos
sejam preferencialmente, após constatada sua adaptação
às condições da vida silvestre, libertados
em seu habitat natural.
Ver Centros
de Triagem
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