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Instrução Normativa 5, de 13 de maio de 2021

Dispõe sobre as diretrizes, prazos e os procedimentos para a operacionalização dos Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) do Ibama, bem como para a destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente a esses centros.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5 DE 13 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre as diretrizes, prazos e os procedimentos para a operacionalização dos Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) do Ibama, bem como para a destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente a esses centros.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto da Casa Civil da Presidência da República, de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União do mesmo dia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e art. 130 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542 de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de outubro de 2020

Considerando a necessidade de atualizar a Instrução Normativa Ibama nº 23, de 31 de dezembro de 2014,

Considerando o que consta nos processos Ibama nº 02008.000134/2008-41, 02001.000843/2008-97, 02001.014602/2018-05, 02001.003911/2019-22, 02001.025927/2019-96, 02001.008514/2020-81, 02001.130141/2017-28 e 02001.010873/2020-06, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta instrução normativa (IN) estabelece as diretrizes e os procedimentos para operacionalização dos Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) do Ibama, bem como para a destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente a esses centros.

Art. 2º Para os fins desta IN, entende-se por:

I - animal doméstico: espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou;

II - animal exótico: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

III - animal híbrido: animal resultante do cruzamento de duas espécies diferentes

IV - animal silvestre: espécime da fauna nativa ou exótica cujas características genotípicas e fenotípicas não foram alteradas pelo manejo humano, mantendo correlação com os indivíduos atual ou historicamente presentes em ambiente natural, independentemente da ocorrência e fixação de eventual mutação ou características fenotípicas artificialmente selecionadas, mas que não se fixe por gerações de forma a incorrer em isolamento reprodutivo com a espécie original;

V - animal silvestre da fauna nativa: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

VI - Área de Soltura de Animais Silvestres (Asas): propriedade cadastrada pelo Ibama, ou por órgão/entidade competente, para fins de realização de soltura de animais;

VII - Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) do Ibama: unidades responsáveis pelo manejo de fauna silvestre com finalidade de prestar serviço de: recepção, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais silvestres provenientes de apreensões, resgates ou entregas espontâneas, e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão;

VIII - destinação rápida: ações planejadas ou coordenadas de destino de animais silvestres realizadas após avaliação técnica que indique dispensa da necessidade de intervenção ou manutenção do espécime em Cetas;

IX- destinação posterior: ações planejadas ou coordenadas de destino de animais silvestres realizadas, em geral, após procedimentos de reabilitação do animal.

X - entrega espontânea: ato voluntário de entrega de um animal silvestre ao Poder Público realizado por pessoa que mantinha o animal em cativeiro com o intuito de criá-lo como animal de estimação;

XI - quarentena: período de isolamento do animal ou grupo de animais no Cetas, com vistas à detecção e tratamento de eventuais doenças preexistentes, bem como para diminuição do risco de transmissão de doenças a outros animais abrigados na unidade;

XII - reabilitação: ação planejada que visa à preparação e ao treinamento de animais que serão reintegrados ao ambiente natural;

XIII - reintrodução: ação planejada que visa a reestabelecer uma espécie em área que foi, em algum momento, parte da sua distribuição geográfica natural, da qual foi extirpada ou extinta;

XIV - resgate: captura ou recolhimento de animais silvestres em vida livre em situação de risco ou que estejam em conflito com a população humana;

XV - revigoramento populacional: ação planejada que, preferencialmente, após a realização de projetos de experimentação, visa à soltura de espécimes de maneira rotineira pelos Cetas, pautada em experiência acumulada e conhecimentos técnico-científicos em uma área onde já existam outros indivíduos da mesma espécie;

XVI - soltura: devolução do animal silvestre a seu ambiente natural;

XVII - soltura experimental: ação planejada com coleta sistemática de dados para aperfeiçoamento ou proposição de metodologias visando ao desenvolvimento de procedimentos para soltura.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DOS CETAS

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 3º Os Cetas integram a estrutura das Superintendências (Supes) do Ibama, sendo vinculados à Divisão Técnica (Ditec), ouvidas as diretrizes e orientações técnicas nacionais definidas pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFlo).

§ 1° Os Cetas do Ibama constam relacionados no Anexo I da Portaria n° 1.611, de 7 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de junho de 2018.

§ 2° A relação citada no parágrafo anterior deverá ser atualizada de imediato, em portaria específica do presidente do Ibama, por provocação das superintendências ou da DBFlo, em caso de abertura ou fechamento de algum Cetas.

§ 3° O Cetas do Ibama em Brasília/DF (Cetas/DF) é vinculado administrativa e tecnicamente à Coordenação-Geral de Gestão da Biodiversidade, Florestas e Recuperação Ambiental (CGBio).

Art. 4º As Supes do Ibama nos Estados onde existem Cetas designarão, por meio de ordem de serviço, os servidores que deverão integrar as equipes dos centros, devendo, ainda nesse ato, designar um responsável e um substituto pela gestão das respectivas unidades.

§ 1° A equipe do Cetas/DF, bem como o responsável pela unidade e seu respectivo substituto serão designados, por meio de ordem de serviço, pela DBFlo.

§ 2° O ato de designação deverá ser atualizado em até trinta dias após a efetivação de eventuais mudanças de integrantes ou de responsáveis que ocorram nas equipes dos Cetas.

§ 3° As Supes deverão encaminhar à DBFLO, para ciência e registro, cópia dos atos de designação e de atualização das equipes dos Cetas, com a identificação da formação e função de cada um dos membros na unidade, em até trinta dias após a respectiva emissão, devendo para tanto utilizar o modelo constante no Anexo I (Equipe atual do Cetas) desta normativa.

§ 4° A atuação nos Cetas será considerada serviço público relevante.

§ 5° Os servidores que atuarem nos Cetas farão jus ao adicional de insalubridade, nos termos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da legislação e normativas correlatas.

Art. 5° Os Cetas, com a aprovação das respectivas Ditecs, deverão elaborar e apresentar à DBFlo seus planejamentos anuais no âmbito do Plano Nacional Anual de Biodiversidade (Planabio).

Art. 6º A atuação dos Cetas é restrita ao recebimento de animais silvestres, não sendo admitido o recebimento de espécies consideradas domésticas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, com vistas a garantir adequada destinação, poderão ser recebidos animais silvestres exóticos e híbridos.

Art. 7° O acesso às dependências dos Cetas é restrito aos servidores designados a integrarem as equipes e aos terceirizados que prestam serviço nas unidades.

Parágrafo único. Poderá ser admitida a realização de atividades acadêmicas e de educação ambiental, envolvendo, eventualmente, visitação programada e monitorada aos Cetas, mediante autorização do chefe da Ditec, ouvido o responsável pelo Centro.

I - A solicitação de pesquisa deverá ser formalizada e poderá ser admitida somente após manifestação do responsável pelo Cetas.

II - Os critérios para a realização de atividades de educação ambiental serão estabelecidos pela equipe do Cetas, observando eventuais diretrizes propostas pela DBFlo.

III - Visitação com objetivo não especificado no caput somente será admitida mediante manifestação do responsável pelo Cetas.

Art. 8° Os endereços, telefones e horários de funcionamento dos Cetas deverão constar na página eletrônica do Ibama, devendo ser atualizados sempre que necessário.

Parágrafo único. Quaisquer modificações dos dados citados no caput deverão ser comunicadas à DBFlo em até trinta dias, para fins dos registros e atualizações pertinentes.

Seção II

Do Recebimento de Animais

Art. 9° O registro do recebimento de animais nos Cetas deverá ser realizado no Sistema de Informações dos Cetas (SisCetas), por meio de Termos de Recebimento (TR).

§ 1º O registro deverá ser efetuado em até 5 dias úteis, salvo em casos justificados.

§ 2° O TR Simplificado ou Detalhado gerado no sistema deverá, sempre que requisitado, ser impresso em duas vias, sendo uma destinada ao responsável pela entrega do(s) animal(is) ao centro, e a outra, após assinatura desse responsável, arquivada no Cetas.

§ 3° Animais que derem entrada no Cetas deverão ser marcados individualmente, de acordo com as técnicas e marcações estabelecidas em norma, devendo a marcação ser registrada no SisCetas por meio do detalhamento do TR.

§ 4° Eventuais impossibilidades de efetuar a marcação física de animais deverão ser justificadas nos respectivos TRs.

§ 5° Nos locais onde não há Cetas, as unidades técnicas do Ibama que receberem animais silvestres deverão efetuar o registro de recebimento no SisCetas, respeitando o prazo do parágrafo 1º deste artigo.

Art. 10. Para os animais oriundos de apreensão, os Cetas deverão requisitar ao agente responsável pela entrega que apresente o(s) documento(s) relacionado(s) à apreensão, podendo ser o Boletim de Ocorrência (BO), o Auto de Infração (AI) e o Termo de Apreensão (TA), a Comunicação de Bens Apreendidos (CBA) ou similar.

§ 1° O(s) documento(s) relacionados à apreensão deverá(ão) ser incluído(s) digitalmente como arquivo(s) anexo(s) ao TR correspondente elaborado no SisCetas.

§ 2° No caso de apreensão, os Cetas deverão disponibilizar ao responsável pela entrega dos animais apreendidos cópia do TR Simplificado ou Detalhado.

§ 3º No ato do recebimento, caso seja constatada divergência na identificação taxonômica, no quantitativo ou na marcação do(s) animal(is) entre o documento de apreensão e o registro de entrada, prevalecerão as informações do registro de entrada

§ 4º No caso de animais apreendidos, a retificação a que se refere o § 3º deverá ser comunicada ao responsável pela entrega e uma cópia do documento de registro de entrada em que consta a retificação deverá ser juntada aos autos do processo administrativo correspondente à infração.

§ 5° Nos casos de apreensão somente na esfera penal, caracterizados, em especial, pela apresentação unicamente de BO, os Cetas deverão instaurar processo específico, anexando aos autos cópia desse BO e do TR respectivo elaborado no SisCetas, para em seguida encaminhar à Ditec competente as medidas pertinentes relacionadas a lavratura de AI ou encaminhar ao órgão competente para autuação.

Art. 11. A entrega de animal ao Cetas é uma forma de destinação prevista na legislação vigente, é ato administrativo de competência do fiscal ou da autoridade julgadora, cessando a partir daí o vínculo do animal com o processo sancionador. Os animais poderão ser devolvidos - caso ainda não repatriados, nas seguintes situações:

I- apresentação ao Cetas de decisão judicial que determine a devolução do animal, acompanhada de parecer de força executória expedido por órgão da Advocacia-Geral da União.

II- apresentação ao Cetas de decisão administrativa aplicada pelo órgão competente que cancele a apreensão.

Parágrafo Único Os Cetas deverão comunicar à respectiva Supes sobre a eventual devolução de animal(is) efetuada nos termos deste artigo, em até 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.

Seção III

Da Triagem dos Animais

Art. 12. Os animais recebidos nos Cetas serão submetidos aos seguintes procedimentos:

I - conferência da identificação taxonômica;

II - avaliação clínica, física e comportamental;

III - marcação física individual, sempre que possível.

IV - Registro do recebimento no Sistema de Informações dos Cetas (SisCetas).

Parágrafo único. Animais recebidos nos Cetas com características clínicas de doenças infectocontagiosas devem ser objeto de notificação imediata aos órgãos de controle epidemiológico competentes.

Art. 13. Com fundamentos no histórico, na distribuição geográfica e em avaliações clínica, física e comportamental, os animais poderão ser submetidos a:

I - destinação rápida;

II - quarentena.

Seção IV

Da Manutenção dos Animais

Art. 14. Durante sua permanência no Cetas, o animal deverá ser objeto de avaliações clínica, física e comportamental periódicas, com vistas a eventuais adequações em seu manejo e posterior destinação.

Art. 15. Os animais submetidos à quarentena terão o período de isolamento definido de acordo com o grupo taxonômico, a origem e as condições do indivíduo.

Art. 16. Os exames a serem realizados nos indivíduos serão definidos de acordo com as avaliações técnicas realizadas e terão como referência o Anexo II (Exames laboratoriais de referência) desta IN.

Seção V

Da Reabilitação

Art. 17. Os animais recebidos no Cetas, a depender de suas condições, poderão passar por procedimentos visando a reabilitação.

Art. 18. Os procedimentos de reabilitação poderão ser efetuados integralmente nos Cetas, ou ainda, por meio da utilização de estruturas existentes em Áreas de Soltura de Animais Silvestres (Asas) cadastradas.

Seção VI

Da Destinação dos Animais

Art. 19. As destinações de animais recebidos deverão ser registradas no SisCetas, mediante a emissão de Termo para Transporte e Destinação de Fauna (TTD).

§ 1º O registro deverá ser efetuado em até 5 dias úteis, salvo em casos justificados.

§ 2º. O TTD é o documento que autoriza e registra o transporte e a destinação de animais efetuados pelos Cetas.

§ 3º As operações relacionadas à destinação de animais recebidos nos Cetas deverão ser realizadas por, no mínimo, 2 (dois) servidores.

Art. 20. Os espécimes da fauna silvestre recebidos nos Cetas serão objeto das seguintes modalidades de destinação:

I - rápida:

a)soltura que deverá ser realizada no prazo máximo de 72 horas úteis de seu recebimento.

b) cativeiro, apenas nos casos em que não houver possibilidade de reabilitação do animal.

II - posterior:

a)soltura;

b) soltura experimental;

c) revigoramento populacional;

d) reintrodução;

e) cativeiro;

f) para fins de pesquisa, educação ou treinamento;

g) guarda doméstica provisória.

Parágrafo único. A destinação para guarda doméstica provisória obedecerá normativa específica e dar-se-á em caráter excepcional, quando não for possível as demais destinações previstas nesta norma.

Art. 21. A destinação de animais silvestres apreendidos poderá se dar a qualquer tempo, mediante atendimento das condições e dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, devendo ser comunicada à autoridade julgadora competente para fins de instrução processual.

§ 1º A soltura deverá ser priorizada e poderá ser realizada nos casos em que o espécime:

I - não apresente problemas que indiquem impedir sua sobrevivência ou adaptação em vida livre; e

II - seja de espécie de ocorrência natural no local.

§ 2º A verificação de atendimento aos quesitos deverá ser realizada por agente que detenha conhecimento sobre a espécie.

Art. 22. A soltura na modalidade posterior deverá ser realizada preferencialmente em Asas cadastradas junto ao Ibama ou a órgãos e entidades ambientais competentes.

Art. 23. As solturas experimentais ou para reintrodução deverão ser realizadas conforme projeto com objetivo de verificar o sucesso da soltura, observados os protocolos previstos no Anexo III (Orientações para projetos de soltura destinada a experimentação ou reintrodução) desta IN.

Art. 24. As solturas com o objetivo de reintrodução deverão, preferencialmente, ser desenvolvidas em conjunto com pesquisadores, instituições de pesquisa ou órgãos gestores de Unidades de Conservação para melhor controle, monitoramento, execução e avaliação dos resultados, conforme o Anexo III desta IN.

Art. 25. A destinação de animais silvestres da fauna nativa brasileira que não tiverem sido objeto de destinação rápida deverá ser priorizada conforme os seguintes critérios:

I - espécies alvo de Plano de Ação Nacional - PAN;

II - espécies ameaçadas, conforme atos e normativas expedidos pelo Ministério do Meio Ambiente e demais normas legais pertinentes;

III - espécimes que, de acordo com o responsável pelo Cetas, devam ter seu processo priorizado para proceder a destinação sob risco de prejuízo em sua reabilitação.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) poderá ser consultado quanto à destinação do espécime, com vistas a auxiliar no processo decisório do Ibama.

Art. 26. A destinação para cativeiro será realizada após manifestação do órgão ambiental responsável pelo processo de autorização do criadouro.

§ 1º A comunicação da transferência ao órgão responsável pelo processo de autorização do criadouro que receber o espécime destinado deverá ser enviada pela Supes em até quinze dias após a transferência do animal.

§ 2º Todos os animais deverão receber marcação individual antes da destinação para cativeiro, devendo a marcação ser informada no documento de transferência do espécime.

§ 3° Eventual impossibilidade de efetuar a marcação física individual prevista no parágrafo acima deverá ser devidamente justificada no TTD.

Art. 27. A destinação de espécimes vivos para instituições de pesquisa, educação e centros de treinamento será realizada mediante aprovação de projeto pelo responsável pelo Cetas e da Ditec e autorização do superintendente, a partir de solicitação da entidade interessada.

§ 1º A destinação a que se refere o caput dependerá de projeto e justificativa a ser apresentada pelo solicitante.

§ 2º A destinação de espécimes vivos não exime o solicitante do cumprimento das normas que regulamentam a pesquisa, em especial a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, orientações técnicas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - Concea, Resolução Normativa nº 32 de 06 de setembro de 2016 e a Instrução Normativa ICMBio nº 3, de 1º de setembro de 2014, quando couber.

Art. 28. Espécimes híbridos ou exóticos que não forem destinados na forma dos artigos 26 ou 27 poderão ser utilizados para fins de reabilitação dos animais alojados no Cetas.

Seção VII

Das ocorrências

Art. 29. As ocorrências de furto, roubo, fuga, óbito e eutanásia de animais nos Cetas deverão ser registradas no SisCetas, por meio de Termos de Ocorrência (TOc)

§ 1º O registro deverá ser efetuado em até 5 dias úteis, salvo em casos justificados.

§ 2° No registro das ocorrências, deverá, sempre que possível, constar no campo de descrição do TOc informações sobre a hora ou o período do dia em que o fato aconteceu.

§ 3° Nas ocorrências de furto ou roubo, os Cetas deverão registrar um Boletim de Ocorrência (BO) junto à autoridade local competente e anexar cópia digital desse documento ao TOc correspondente no SisCetas.

§ 4° Nas ocorrências de eutanásia, deverá ser anexada ao TOc correspondente cópia digital de laudo veterinário que apontou a necessidade de execução do procedimento.

Art. 30. Espécimes que vierem a óbito poderão ter suas carcaças destinadas a instituições de pesquisa ou ensino que se manifestarem formalmente pelo interesse no recebimento.

§ 1º As carcaças não destinadas na forma do caput deverão ser destinadas em conformidade com as normas vigentes.

§ 2º As destinações de carcaças na forma deste artigo deverão ser formalizadas e registradas no SisCetas.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DE SOLTURA DE ANIMAIS SILVESTRES (Asas)

Seção I

Dos tipos de Asas

Art. 31. O Ibama deverá identificar e realizar o cadastramento de propriedades como Áreas de Soltura de Animais Silvestres (Asas), como medida de planejamento que visa a dar agilidade aos procedimentos de destinação.

Art. 32. As Asas ou estruturas para reabilitação poderão ser cadastradas conforme os tipos a seguir:

I - Reabilitador sem Asas: propriedade/local que dispõe de estruturas para promover a reabilitação de animais silvestres;

II - Asas Simples: áreas para soltura direta de animais;

III - Asas com Reabilitação: áreas para soltura de animais que dispõem de estruturas a serem utilizadas no processo de reabilitação;

IV - Asas para Projetos de Experimentação e/ou Reintrodução: áreas para soltura de animais nas quais poderão ser realizadas ações planejadas de soltura experimental e de reintrodução de espécimes.

§ 1° O Reabilitador sem Asas destina-se a disponibilizar estruturas para que o Ibama possa efetuar ou complementar o processo de reabilitação de animais.

§ 2° As Asas Simples destinam-se à soltura de animais silvestres diretamente no ambiente natural (hard release), não havendo obrigações quanto ao manejo de animais a serem exigidas do responsável ou proprietário da área.

§ 3° As Asas com Reabilitação destinam-se à soltura lenta (soft release), procedimento que inclui a aclimatação dos animais silvestres em viveiros na área visando posterior soltura no ambiente natural, havendo obrigações a serem exigidas do responsável ou proprietário da área quanto ao manejo desses animais.

§ 4° As Asas para Projetos de Experimentação e Reintrodução destinam-se à execução de ações experimentais de soltura ou de reintrodução de espécimes, com coleta sistemática de dados e avaliações que possibilitem o aperfeiçoamento dos procedimentos de soltura, tendo como intuito último incrementar o sucesso do retorno de animais para seu ambiente natural.

Seção II

Dos procedimentos para cadastramento de Asas

Subseção I

Da documentação exigida para o cadastramento

Art. 33. O Cetas ou o setor do Ibama que tiver interesse deverá instaurar processo específico, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade para cadastramento de Asas, o qual deverá inicialmente conter:

I - informações e documentação básica do interessado:

a)nome do proprietário da área e respectivos endereço, telefone e e-mail para contato;

b) cópia da carteira de identidade e do CPF do proprietário;

II - informações e documentação sobre a área proposta para soltura:

a)nome da propriedade e documentação de comprovação de propriedade ou posse;

b) endereço (com indicação da UF e do município) e localização da área em coordenadas geográficas (latitude e longitude), bem como mapa ou croqui para acesso;

c) caso existente, mapa contendo a delimitação da área da propriedade e de suas áreas de reserva legal e preservação permanente, bem como a delimitação de áreas com algum regime de proteção ambiental que eventualmente perpassem a propriedade, com informação sobre os respectivos tamanhos em hectares.

III - os documentos abaixo preenchidos e assinados, a depender do caso:

a)Termo de Compromisso para Reabilitador sem Asas (Anexo IV);

b) Termo de Compromisso para Asas Simples (Anexo V);

c) Termo de Compromisso para Asas com Reabilitação (Anexo VI);

d) Termo de Compromisso para Asas de Experimentação e/ou Reintrodução (Anexo VII).

Parágrafo único. Os documentos previstos no item II podem ser substituídos pelo Cadastro Ambiental Rural.

Subseção II

Da vistoria

Art. 34. De posse da documentação e das informações relacionadas no artigo anterior, equipe do Ibama deverá vistoriar a área proposta para soltura para fins de constatação, avaliação e elaboração de respectivo Relatório de Vistoria, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do proprietário e da propriedade;

II - data ou período de realização da vistoria e identificação da equipe técnica que participou da visita;

III - confirmação das coordenadas geográficas de localização da área e, caso necessário, complementação das informações do mapa ou croqui apresentado com vistas a facilitar o acesso por outras equipes do Ibama;

IV - descrição geral da área, que contemple informações como o tamanho da propriedade, caracterização fito-fisionômica da vegetação e de seu estado de conservação, caracterização das áreas de uso e ocupação do solo, existência de nascentes e corpos d'água, entre outras;

V - obtenção de registros fotográficos da área, sendo recomendável a obtenção de fotos do acesso ao local, da sede da propriedade, das áreas de reserva legal e de preservação permanente, das áreas onde há uso ou ocupação do solo, entre outras;

VI - avaliação técnica quanto à conectividade da área em relação a corredores de ligação entre remanescentes de vegetação nativa e indicação das espécies para as quais a área é adequada;

VII - descrição física e fotos de viveiros de ambientação pré-soltura, quando couber;

VIII - posicionamento técnico indicando se a área é adequada para ser cadastrada como área de soltura.

§ 1º A equipe responsável pela vistoria e posicionamento técnico deverá ser composta por no mínimo um analista ambiental.

§ 2º O Anexo VIII desta IN apresenta o modelo básico de Relatório de Vistoria a ser utilizado pelo Ibama.

Subseção III

Da concretização do cadastro e demais providências

Art. 35. Efetuados os procedimentos previstos nas subseções I e II deste capítulo, havendo posicionamento técnico no Relatório de Vistoria favorável ao cadastramento da propriedade como Asas, o Cetas ou o setor responsável deverá adotar as seguintes providências para finalização do cadastro:

I - preencher a Declaração constante no Anexo IX (Declaração - Propriedade cadastrada como Asas) desta IN, devendo uma cópia ser enviada via ofício (assinado pelo superintendente) ao proprietário ou responsável da área, e outra incluída no processo de cadastramento da propriedade como Asas;

II - preencher o Anexo X (Relação das Asas cadastradas) desta IN e enviá-lo à Ditec, com vistas à elaboração de um registro regional de Asas cadastradas pelo Ibama;

III - promover os encaminhamentos necessários à ampla divulgação do cadastro da Asas.

§ 1° Em caso de posicionamento contrário ao cadastramento da propriedade como Asas, o Ibama deverá encaminhar ofício ao responsável ou proprietário da área para informar sobre a negativa e suas razões.

§ 2° O Cetas e os setores responsáveis deverão encaminhar semestralmente o Anexo X atualizado à DBFlo, com vistas à elaboração de um registro nacional de Asas cadastradas pelo Ibama.

§ 3° As Asas cadastradas poderão ser utilizadas por todos os Cetas e por outras unidades do Ibama, desde que validada pela Ditec da Supes de origem e de destino e pela DBFlo.

§ 4º As solturas que envolverem transporte interestadual de animais deverão ser instruídas em processo próprio, com Parecer Técnico de equipe que ateste a viabilidade ambiental de tal, principalmente quanto à distribuição da espécie ou subespécie, observados aspectos sanitários e comportamentais dos espécimes.

§ 5° Para qualquer pretensão de soltura de animais em Asas cadastrada, a equipe do Cetas ou do setor interessado do Ibama deverá efetuar contato prévio com o proprietário/responsável pela área, a fim de agendar a data mais adequada para o procedimento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. As atividades de soltura de animais silvestres na natureza propostas para Unidades de Conservação deverão observar o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único. Os respectivos órgãos gestores deverão dar anuência prévia em caso de realização das solturas em Unidades de Conservação.

Art. 37. O recebimento de animais oriundos de apreensões estaduais, distritais e municipais fica condicionado à celebração de Acordos de Cooperação Técnica com o objetivo do compartilhamento dos custos dos Cetas do Ibama com os respectivos órgãos estaduais de meio ambiente.

Parágrafo único. Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para formalização dos Acordos previstos no caput.

Art. 38. A suspensão temporária de funcionamento do Cetas deverá ser solicitada pelo responsável da unidade, mediante justificativa técnica, e autorizada pelo superintendente e pela DBFlo, nos seguintes casos:

I - surtos de doenças infectocontagiosas, em que deverá ser apresentado protocolo a ser seguido;

II - excesso de animais no Cetas;

III - quantidade elevada de filhotes que requerem cuidados constantes;

IV - ocorrência de descontinuidade nos contratos de serviço de tratadores, de fornecimento de alimentos ou medicamentos; ou

V - outras situações não previstas e justificadas.

Parágrafo único. A suspensão definitiva de funcionamento do Cetas será definida pela DBFlo, mediante justificativa técnica, e autorizada pela presidência do Ibama.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela DBFlo.

Art. 40. Fica revogada a Instrução Normativa Ibama nº 23, de 31 de dezembro de 2014.

Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias após a sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM

 

ANEXO I

Equipe Atual do Cetas (art. 4°, § 3°)

Modelo para informar à DBFLO a designação ou alteração da equipe do Cetas.

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA BIODIVERSIDADE, FLORESTAS E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

COORDENAÇÃO DE GESTÃO, DESTINAÇÃO E MANEJO DA BIODIVERSIDADE

Equipe atual do Cetas.

 

 

Cetas:

Nº da Ordem de Serviço (designação da equipe):

Data de expedição da OS

Telefone(s) do Cetas: ( )

Responsável(is) pelo Cetas:

Data de preenchimento desta tabela:

 

 

Nome completo

Formação

Vínculo com o Ibama

Cargo/Função

1

       

2

       

3

       
         

Metadados e orientações para o preenchimento dos campos:

1.Cetas - identificar o Cetas de atuação da equipe. Ex: Goiânia/GO, Belo Horizonte/MG.

2. N° da Ordem de Serviço (designação da equipe) - informar o número da OS emitida pela Supes para designar/alterar a equipe do Cetas.

3. Data de expedição da OS - informar a data de expedição da OS de designação/alteração da equipe do Cetas.

4. Telefone(s) do Cetas - informar, com DDD, o(s) telefone(s) fixo(s) e/ou celular(es) atual(is) utilizado(s) pelo Cetas.

5. Responsável(is) pelo Cetas - informar o nome completo (sem abreviações) do responsável pelo Cetas e de seu substituto.

6. Data de preenchimento desta tabela - informar a data em que a tabela foi preenchida (dd/mm/aaaa).

7. N° - numeração sequencial para registro da quantidade total de servidores/funcionários que atuam no Cetas.

8, Nome completo - informar o nome completo (sem abreviações) dos servidores/funcionários que atuam no Cetas, devendo o responsável e o respectivo substituto constarem nas duas primeiras linhas.

9. Formação - informar a graduação (caso exista) dos servidores/funcionários que atuam no Cetas.

10. Vínculo com o Ibama - informar o vínculo que o servidor/funcionário possui com o Ibama. Ex.: Servidor, Terceirizado, Estágio, Instrumento de Cooperação, etc.

11. Cargo/Função - informar o cargo ou a função exercida pelo servidor/funcionário no Cetas. Ex,: Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Apoio Administrativo, Tratador, Segurança, Estagiário, etc.

ANEXO II

Exames laboratoriais de referência (art. 15)

Exames de referência para os animais abrigados nos Cetas:

1.Exames básicos:

a) Coproparasitológico (exames direto, flutuação e sedimentação);

b) Esfregaço de fezes corado pelo método de Gram;

c) Hemograma;

d) Bioquímica sérica;

e) Pesquisa de hemoparasitas;

f) Urinálise; e

g) Coleta de ectoparasitos.

2. Para pesquisa epidemiológica:

2.1. Mamíferos:

I - Primatas: exames para detecção de: tuberculose, enterobacterioses patogênicas, toxoplasmose, leptospirose patogênica, leishmaniose, malária, flaviviroses, doença de Chagas e herpes-viroses

II - Artiodáctilos e Perissodáctilos: Exames para detecção de tuberculose, brucelose e leptospirose; Doença de Johne, IBR, BVD, herpes-viroses, doença de Aujeszky, Língua Azul, toxoplasmose, parvovirose suína, febre aftosa, peste suína clássica, papilomatose (cervídeos), estomatite vesicular, doença Hemorrágica dos Veados e carbúnculo hemático.

III - Carnivoros: Exames para detecção de brucelose, toxoplasmose, leptospirose, leishmaniose, dirofilariose - áreas endêmicas, parvovirose, coronavirose, cinomose, rinotraqueíte, calicivirose, panleucopenia, peritonite infecciosa felina, síndrome da imunodeficiência felina, leucemia felina, clamidiose, babesiosee erliquiose.

IV - Roedores, marsupiais, lagomorfos e xenarthra: Exames para detecção de toxoplasmose, leptospirose, leishmaniose, campilobacteriose, yersiniose, pasteurelose (Pasteurellamultocida), micobacteriose (Mycobacterium leprae), hantaviroses, febre maculosa, mixomatose, brucelose, clostridiose e doença de Chagas.

2.2 Aves:

Exames para detecção de salmonelose, aspergilose e tricomoníase, clamidiose, doença de Newcastle, doença de Pacheco, influenza aviária, circoviroses, poliomavirose, papilomatose, doença da Dilatação Proventricular, megabacteriose, adenoviroses, poxivirosese e micoplasmose.

2.3. Répteis:

Exames para detecção de salmonelose, micoplasmose, campilobacteriose, paramixovirose, herpes-virose e retrovirose.

ANEXO III

Prontuário do Animal (art. 16, Parágrafo único)

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA BIODIVERSIDADE, FLORESTAS E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

COORDENAÇÃO DE GESTÃO, DESTINAÇÃO E MANEJO DA BIODIVERSIDADE

Prontuário do Animal

Ficha n°:

Cetas:

Data de entrada no Cetas:

Nº do animal no SisCetas:

Foto(s) o animal:

Dados da espécime:

-Nome da espécie:

-Nome popular:

-Idade (quando da entrada no Cetas): Filhote Jovem Adulto

Sexo: Fêmea Macho Indefinido

Nº da marcação: Tipo: Local da Marcação:

Dieta antes da entrada no Cetas:

Tempo de cativeiro:

UF e Minucípio de origem do animal:

Tipo de entrada do animal:

Apreensão Resgate/recolhimento Entrega voluntária Devolução de depósito/guarda Outros: _________________________

Tipo de procedência do animal:

Feira Residência Cativeiro Rinha Via pública (pista/estrada/rodovia) Transporte Ambiente silvestre Outro: __________

Descrição das condições iniciais do animal - indícios de doenças, existência de ferimentos, aspectos comportamentais:

 

 

Data

Peso

Descrição

     

Dados biológicos (biometria):

 

 

Data

Peso

Medidas

     

Semiologia:

 

 

Data

Peso

Descrição

Responsável

       

Análises laboratoriais - coleta de material biológico, exames:

 

 

Data

Peso

Descrição

Responsável pela coleta

       

Tratamento - vermífugos/medicamentos/cirurgias

 

 

Data/Hora

Peso

Descrição

Responsável

       

Avaliação comportamental e de saúde:

 

 

Data/Hora

Peso

Descrição

Responsável

       

Ficha de Necrópsia:

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

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Data do óbito: ___/___/_____ Data da necrópsia: ___/___/_____

Aspectos macroscópicos:

 

 

Carcaça do animal:

Ictérica

 

Anêmica

 

Desidratada

 

Hemorrágica

 

Edemaciada

 

Em putrefação

 

Não identificado (NI)

 

 

 

Aspectos das mucosas:

Mucosas

Coloração

Secreção

Boca

   

Narina

   

Olhos

   

Ouvido

   

Ânus

   

Órgãos genitais

   

Legenda:

Coloração: N - Normal, 1 - Amarelada, 2 - Escurecida, 3 - Anêmica, 4 - Ictérica, 5 - Avermelhada, 6 - Esverdeada, NI - Não identificado.

Secreção: A - Mucóide, B - Mucosanguino-lenta, C - Mucoserosa, D - Mucupurulenta, E - Sem secreção, NI - Não identificado.

 

 

 

Aspectos dos órgãos coletados:

Órgão

Tamanho

Colaboração

Aspecto

Consistência

Simetria

Cérebro

         

Coração

         

Pulmão

         

Fígado

         

Rim

         

Baço

         

Estômago

         

Intestino

         

Legenda:

Tamanho: N - Normal, Au - Aumentado, Di - Diminuído.

Coloração: idem legenda acima

Aspecto: N - Normal, Li - Liso, Ru - Rugoso, As - Áspero, Gr - Granuloso, Ne - Necrosado, He - Hemorrágico, NI - Não identificado.

Consistência: N - Normal, Ma - Macio, En - Endurecido, Mo - Mole, NI - não identificado.

Simetria: Si - Simétrico, Assi - Assimétrico, NI - não identificado.

Material biológico coletado para pesquisa e/ou exames:

 

 

Sim

 

Não

Em caso de material coletado:

 

 

Descrição da pesquisa/exame a ser realizado

Identificação do material biológico coletado

Data da coleta

Data de envio

Instituição de destino

Descrição breve do resultado da pesquisa/exame

           
           
           
           

Descrição da causa da morte:

Local e data:

ASSINATURA E CRMV do RESPONSÁVEL

ANEXO IV

Orientações para projetos de soltura destinada a experimentação ou reintrodução (arts. 21 e 22)

O projeto de soltura mediata com finalidade de experimentação ou reintrodução deverá ser formulado de acordo com os seguintes protocolos:

Protocolo I - Avaliação de Áreas de Soltura de Animais Silvestres (Asas)

Na avaliação de Asas, deverão ser observadas as questões a seguir:

descrição da área: localização, tamanho e delimitação da área; fitofisionomia; ocupação do solo no entorno e características hídricas, climáticas e antrópicas - os habitats deverão ser mapeados, com indicação de seus tamanhos em termos percentuais e absolutos, incluindo áreas antropizadas, podendo tais informações serem obtidas por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou do Ato Declaratório Ambiental (ADA)

análise da adequabilidade da área de manejo in situ, em relação à disponibilidade de recursos necessários à manutenção das espécies a serem soltas

lista de espécies da fauna descritas para a região: baseada em dados primários ou secundários. Na ausência desses dados para a região, deverão ser consideradas as espécies descritas para o ecossistema ou macrorregião;

indicação de possíveis riscos para os animais libertados e elaboração de protocolo(s) para mitigação desses riscos;

projeto de educação ambiental;

metodologia de monitoramento pós-soltura;

descrição de metodologia e de estrutura física de suplementação alimentar pré-soltura e /ou pós soltura;

Observações:

Em caso de previsão de soltura em Unidades de Conservação, o órgão gestor deverá ser consultado e autorizar previamente o procedimento;

Os Cetas deverão comunicar aos órgãos de referência de vigilância epidemiológica e ambiental os casos suspeitos de doenças de notificação obrigatória.

Protocolo II - Avaliação genética

Em caso de reintrodução, sempre que possível, deverão ser realizadas análises genéticas das populações, de acordo com a situação da taxa, de sua origem e do local da soltura, caso não haja informações a respeito da procedência do local de natureza do espécime.

Protocolo III - Estudo de comportamento animal

Antes da soltura, se os animais mostrarem limitações na expressão de comportamentos críticos para sobrevivência ou reprodução, deverão passar por uma etapa de reabilitação. Para tanto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

avaliação comportamental, identificando animais com comportamentos estereotipados;

testes de humanização, incluindo indicadores de animais humanizados e grau de habituação;

testes de comportamento natural, no qual deverão ser observados:

alimentação (incluindo forrageio, seleção de itens da dieta);

sociabilidade - reconhecimento de outro da sua espécie, capacidade de socialização, expressão de comportamento social adequado;

experiência com predador - comportamentos anti-predatórios, reconhecimento de sinais da presença de predador, fuga apropriada.

aclimatação na soltura, que deverá ser realizada no local.

Protocolo IV - Monitoramento pós-soltura

O monitoramento deve ser iniciado imediatamente após a liberação dos animais, com periodicidade e duração dependente da metodologia e da espécie, de acordo com o protocolo estabelecido. Por meio desse monitoramento, determinar-se-ão critérios de mensuração do sucesso ou fracasso no estabelecimento das populações, com utilização de índices que identifiquem os riscos.

Nos relatórios de monitoria, deverão constar informações como:

sobrevivência e estabelecimento das populações;

eventos de mortalidade;

deslocamento das populações da área de monitoramento;

coesão da unidade social, quando couber, estabelecimento de áreas de vida ou territórios, uso de recursos naturais, reprodução, formação de novas unidades reprodutivas;

mensuração das inter-relações das populações residentes e liberadas.

Na eventualidade do encontro de algum animal monitorado morto, este, sempre que possível, deverá ser encaminhado para a realização de exame necroscópico, coleta de material biológico e aproveitamento científico da carcaça.

ANEXO V

Carta de Intenção e Compromisso - Asas Simples (art. 31, III)

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

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COORDENAÇÃO DE GESTÃO, DESTINAÇÃO E MANEJO DA BIODIVERSIDADE

Carta de Intenção e Compromisso - Área de Soltura de Animais Silvestres (Asas) Simples

Eu, ___________________________________________________________________________, CPF n° ______________________ , RG n° ______________________, residente e domiciliado no endereço ____________________________________________________________________________, telefone(s) para contato ( ) _____________________________________________________________, e-mail ___________________________________________________________________________, manifesto interesse em cadastrar minha propriedade denominada ____________________________________________________________________________, localizada no município/UF de _____________________________________________________, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de ________________________________________, sob o n° ________, livro ________, folha __________, com vistas a disponibilizá-la para soltura de animais silvestres.

Assim, comprometo-me a:

1.Mediante solicitação e agendamento prévios feitos pelo Ibama, permitir a entrada de equipe técnica para a realização de solturas de fauna silvestre na propriedade e para eventuais ações de monitoramento dos animais soltos;

2. Não perseguir, apanhar, caçar, manter em cativeiro, transportar, transferir, doar, vender, matar os animais silvestres;

3. Comunicar ao Ibama quando não houver mais o interesse em disponibilizar a área para soltura.

Observações:

O descumprimento do item 2 acima implicará no descredenciamento da área de soltura, sem prejuízo das sanções previstas na legislação ambiental vigente;

A assinatura da presente carta não implicará em custos para o proprietário/responsável.

Local e data: _________________________,_____de _____________ de 20____.

_________________________________________________________

Assinatura do proprietário/responsável pela propriedade

Orientações ao proprietário/responsável:

1.Encaminhar ao Ibama a presente Carta de Intenção datada e assinada, com cópia dos seguintes documentos:

CPF e RG do proprietário/ responsável pela área;

Documentação que comprove a propriedade ou posse da área rural;

Mapa, croqui ou orientações para a localização e o acesso á propriedade (se possível, fornecer as coordenadas geográficas da área)

Caso existente, mapa contendo a delimitação da área da propriedade e de suas áreas de reserva legal (RL) e preservação permanente (APP, bem como a delimitação de áreas com algum regime de proteção ambiental que eventualmente perpassem a propriedade, com informação sobre os respectivos tamanhos em hectares.

2. A documentação acima poderá ser entregue ao Ibama por meio de e-mail, carta ou presencialmente na unidade mais próxima do instituto. Os endereços, telefones e e-mails de contato das unidades do Ibama constam na página www.ibama.gov.br/institucional.

3. Após envio da documentação, o Ibama entrará em contato com o proprietário/responsável para fins de prosseguimento das providências necessárias ao cadastramento da propriedade como área de soltura.

ANEXO VI

Termo de Compromisso para Reabilitador - Asas com Reabilitação (art. 31, III)

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS

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COORDENAÇÃO DE GESTÃO, DESTINAÇÃO E MANEJO DA BIODIVERSIDADE

Termo de Compromisso para Reabilitador - Asas com Reabilitação

Eu, ___________________________________________________________________________, CPF n° ______________________ , RG n° ______________________, residente e domiciliado no endereço ____________________________________________________________________________, telefone(s) para contato ( ) _____________________________________________________________, e-mail _______________________________________________________________________________, manifesto interesse em cadastrar minha propriedade denominada ____________________________________________________________________________, localizada no município/UF de _____________________________________________________, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de ________________________________________, sob o n° ________, livro ________, folha __________, com vistas a disponibilizá-la para fins de reabilitação e soltura de animais silvestres.

Das obrigações:

Obrigações do compromissário, que terá apoio técnico prestado pelo Ibama:

1.Disponibilizar viveiro(s) de aclimatação para a reabilitação de animais silvestres definidos pelo órgão/entidade, devendo prezar por sua segurança, manutenção e limpeza;

2. Fornecer alimento adequado para os animais durante o período de reabilitação, conforme orientação;

3. Manter o viveiro de reabilitação fechado até a destinação final dos animais a ser definida pelo órgão/entidade (soltura somente autorizada);

4. Evitar fatores que possam causar estresse aos animais que se encontrarem no(s) viveiro(s) de aclimatação, tais como: som alto e contato com humanos e animais domésticos;

5. Permitir a entrada na propriedade da equipe de técnicos habilitados para vistoria e/ou monitoramento de animais soltos, sempre que solicitado pelo órgão/entidade ambiental competente;

6. Entregar ao órgão/entidade os animais que eventualmente vierem a óbito, bem como seus respectivos dispositivos de marcação (anilhas, brincos, entre outros);

7. Manter as licenças de soltura disponíveis na propriedade;

8. Em caso de roubo ou furto de qualquer espécime, deverá ser feito o Boletim de Ocorrência e o Ibama deverá ser imediatamente comunicado;

9. Relatar ao Ibama a ocorrência de animais doentes, brigas e óbitos durante o período de reabilitação;

10. Comunicar ao Ibama quando não houver mais o interesse em disponibilizar a área para reabilitação e soltura.

Condicionantes:

1.É vedado ao compromissário transferir, doar, vender ou matar os animais colocados sob sua responsabilidade;

2. O descumprimento das obrigações fixadas no presente instrumento implicará no descredenciamento da propriedade como área de soltura, sem prejuízo, quando pertinente, da aplicação de sanções previstas na legislação ambiental pertinente;

3. Os casos omissos serão resolvidos mediante consenso entre as partes, obedecida a legislação aplicável ao caso concreto.

Local e data: _________________________,_____de _____________ de 20____.

_________________________________________________________

Assinatura do proprietário/responsável pela propriedade

Orientações ao proprietário/responsável:

1.Encaminhar ao Ibama a presente Carta de Intenção datada e assinada, com cópia dos seguintes documentos:

CPF e RG do proprietário/ responsável pela área;

Documentação que comprove a propriedade ou posse da área rural;

Mapa, croqui ou orientações para a localização e o acesso á propriedade (se possível, fornecer as coordenadas geográficas da área)

Caso existente, mapa contendo a delimitação da área da propriedade e de suas áreas de reserva legal (RL) e preservação permanente (APP, bem como a delimitação de áreas com algum regime de proteção ambiental que eventualmente perpassem a propriedade, com informação sobre os respectivos tamanhos em hectares.

2. A documentação acima poderá ser entregue ao Ibama por meio de e-mail, carta ou presencialmente na unidade mais próxima do instituto. Os endereços, telefones e e-mails de contato das unidades do Ibama constam na página www.ibama.gov.br/institucional.

3. Após envio da documentação, o Ibama entrará em contato com o proprietário/responsável para fins de prosseguimento das providências necessárias ao cadastramento da propriedade como área de soltura.

ANEXO VII

Modelo de Relatório de Vistoria - cadastramento de Asas (art. 32, Parágrafo único)

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS

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Relatório de Vistoria nº ____/_______ - Cetas/____

Número do Processo: __________________________

Interessado: _ (nome do proprietário/responsável da propriedade)__________

Local, data da vistoria.

CADASTRO DE PROPRIEDADE COMO ÁREA DE SOLTURA DE ANIMAIS SILVESTRES (ASAS)

Nome da propriedade - Município/UF

1.INFORMAÇÕES GERAIS

1.Identificação do Cetas: Cetas/_____________________________.

1.2 Processo SEI de cadastro da Asas: __________________________.

1.3 Data da vistoria: ___/___/_______.

1.4 Equipe da vistoria:

 

 

Servidor

Matrícula

Cargo

Lotação

       

2. INFORMAÇÕES SOBRE A PROPRIEDADE E O PROPRIETÁRIO

2.1 Nome da propriedade: _______________________________________________.

2.2 Caseiros: __________________________________________________________.

2.3 Proprietário/responsável: ____________________________________________.

2.4 CPF e RG do proprietário: ____________________________________________.

2.5 Telefone do proprietário: ____________________________________________.

2.6 E-mail do proprietário: ______________________________________________.

2.7 Endereço para correspondência: _______________________________________

2.8 Tipo pretendido para a ASAS:

 

 

 

Asas Simples (soltura direta)

 

Asas com Reabilitação

3. LOCALIZAÇÃO E ACESSO

3.1 Localização: _ Município/UF __.

3.2 Distância para o Cetas/_____: ____________.

3.3 Coordenadas da propriedade: -____(latitude)____, _____(longitude)________.

Croqui de acesso:

4. características gerais da área vistoriada e da região

Incluir fotos, imagens de satélite e descrever informações como o tamanho da área, bioma e caracterização fitofisionômica, existência de áreas com vegetação preservada, conectividade entre as áreas vegetadas, existência de corpos d'água como córregos, rios, lagos, disponibilidade de alimentação, caracterização das áreas de uso e ocupação do solo, visualização de animais silvestres na região, ocorrência ou não de áreas urbanas ou povoados próximos à área, entre outras.

5. Descrição das estruturas de reabilitação (apenas para Asas com reabilitação)

Para as Asas com reabilitação, informar a quantidade de viveiros, descrever as características desses recintos, a capacidade de recebimento de animais, as classes de animais que podem ser encaminhadas para a área, incluir fotos, entre outras.

6. Avaliação e Posicionamento técnico

Apresentar a avaliação sobre a adequabilidade da área para a realização de solturas de animais silvestres, informando ao final o posicionamento técnico favorável ou contrário ao cadastramento da propriedade como Asas.

ANEXO VIII

Declaração - Propriedade cadastrada como Asas (formato paisagem) (art. 33, I)

 

 

 

Área de Soltura de Animais Silvestres (Asas) cadastrada pelo Ibama

_______(NOME DA PROPRIEDADE)_____

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), autarquia vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, declara que esta propriedade, denominada _____ _(nome da propriedade)______________, situada em ______ ____________ (município/UF)___________________, de propriedade do Sr.(a) ________________(nome do proprietário)___________________________, foi cadastrada como Área de Soltura de Animais Silvestres (Asas), por meio do processo administrativo n° ___(n° do processo)____, nos termos da Instrução Normativa Ibama n° , de de de .

A área está apta a ser utilizada para a soltura de animais silvestres reabilitados, oriundos de apreensões, resgates e entregas espontâneas ao Poder Público.

O Ibama agradece a iniciativa do proprietário e ressalta a importância de sua ação para a proteção da fauna silvestre brasileira.

Superintendência do Ibama em ______(identificação da UF da Supes)___________________.

Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) do Ibama em ____________(cidade e UF do Cetas)_______.

Local e data: _______________________________________.

ASSINATURA DO SUPERINTENDENTE

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