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Portaria 491, de 03 de mar?o de 2021

Dispõe sobre o horário de funcionamento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a jornada de trabalho, o registro e o controle da frequência dos servidores e dos contratados temporários, bem como do horário especial e da redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional.

PORTARIA Nº 491, DE 3 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre o horário de funcionamento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a jornada de trabalho, o registro e o controle da frequência dos servidores e dos contratados temporários, bem como do horário especial e da redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º do Decreto n. 8.973, de 24 de janeiro de 2017; que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro 2017 e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542 de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de outubro de 2020 e tendo em vista o constante dos autos do processo nº 02001.000914/2021-29; resolve:

Art. 1º Regulamentar o horário de expediente, a jornada de trabalho, o controle da frequência dos servidores e contratados temporários em exercício no Ibama, o horário especial e a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional.

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º O horário de funcionamento do Ibama será das 7 (sete) às 20 (vinte) horas.

§ 1º O horário referencial de expediente do Ibama e de atendimento ao público é de 8 (oito) às 12 (doze) e de 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas.

§ 2º Observado o disposto no caput os superintendentes estaduais poderão propor o horário referencial de expediente e de atendimento ao público das respectivas Superintendências, Gerências Executivas e Unidades Técnicas vinculadas.

§ 3º A implementação nas unidades descentralizadas de horário referencial de expediente e de atendimento ao público diferente ao especificado no § 2º deste artigo dependerá de aprovação da autoridade máxima da Autarquia e será objeto de Portaria do Presidente do Ibama publicada no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Das regras gerais da jornada de trabalho

Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores e dos contratados temporários de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e justificados, o servidor poderá ser autorizado pela chefia imediata a cumprir jornada de trabalho em horário diverso ao horário de funcionamento do órgão, desde que haja infraestrutura compatível.

Seção II

Do intervalo para refeição

Art. 4º Os horários de início e término do intervalo para refeição serão fixados pela chefia imediata, respeitados os limites mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 3 (três) horas.

§ 1º É vedado o fracionamento do intervalo de refeição.

§ 2º O intervalo de que trata o caput é obrigatório aos servidores com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.

§ 3º O período de trabalho que antecede ou que sucede o intervalo para refeição não poderá ser inferior a 2 (duas) horas e nem superior a 6 (seis) horas.

Art. 5º O intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição não é considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho do servidor e não poderá ser utilizado para compensação de jornada.

Seção III

Do controle de frequência

Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade será realizado por meio de Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (Sisref).

§ 1º É obrigatório a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Frequência por todas as unidades organizacionais do Ibama.

§ 2º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada diária, na saída e no retorno do intervalo para as refeições, e ao término da jornada diária.

§ 3º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, comprovado problema técnico no equipamento ou participação de atividades externas relacionadas ao exercício de suas atribuições, tais como reuniões, audiências públicas, vistorias técnicas e atividades de fiscalização ambiental, o servidor deverá, após apresentada a devida justificativa, solicitar que sua chefia imediata registre no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência o horário não lançado, acompanhado do código indicado.

§ 4º Nos casos previstos no parágrafo anterior é vedada a aplicação de método que permita a marcação com horários uniformes de frequência ("registro britânico").

§ 5º Compete à chefia imediata a gestão da frequência dos seus servidores, bem como a respectiva homologação, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, podendo tal competência ser delegada mediante portaria publicada em boletim interno.

§ 5º Compete à chefia imediata a gestão da frequência dos seus servidores, bem como a respectiva homologação, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, podendo tal competência ser delegada mediante Ordem de Serviço do Dirigente Máximo da Unidade, publicada no Boletim de Serviço do Ibama. (Redação dada pela Portaria 121, de 05 de outubro de 2022)

§ 6º É vedado ao servidor o registro de sua frequência no Sisref a partir de localização diversa ao seu local de trabalho

Art. 7º O servidor e o empregado de outro órgão ou entidade que estejam em exercício nesta autarquia e não receba remuneração relativa a cargo em comissão ou função comissionada, cumprirá jornada de trabalho como se em efetivo exercício estivesse no seu órgão ou entidade de origem.

Art. 8º Estão dispensados do controle eletrônico de frequência os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, iguais ou superiores ao nível 4.

§ 1º Os substitutos dos titulares dos cargos comissionados e funções comissionadas referenciados no caput, quando no efetivo exercício da substituição, estão dispensados do controle eletrônico de frequência.

§ 2º Os ocupantes de DAS e FCPE mencionados no caput deverão ter suas ocorrências de afastamentos e licenças devidamente registradas em Sistema de Registro Eletrônico de Frequência.

Art. 9º Os afastamentos e licenças dos servidores desta autarquia devem, obrigatoriamente, ser publicados em Boletim de Serviço ou no Diário Oficial da União, conforme o caso.

Seção IV

Da compatibilidade de jornada para fins de acumulação cargos, empregos e funções

Art. 10. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao servidor informar e demonstrar a inexistência de sobreposição de horários, a viabilidade de deslocamento entre os locais de trabalho, respeitando-se os horários de início e término de cada jornada, bem como a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições exercidas nos cargos acumuláveis.

§ 1º O servidor deverá informar aos órgãos a que esteja vinculado qualquer alteração na jornada de trabalho ou nas atribuições exercidas nos cargos acumuláveis que possa modificar substancialmente a compatibilidade demonstrada nos termos do caput.

§ 2º A compatibilidade de horários não dispensa o servidor apresentar todos os documentos correlatos solicitados pela Administração e pela chefia imediata os quais deverão ser incluídos em seus assentamentos funcionais.

§ 3º A qualquer tempo a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e a chefia imediata do servidor poderá solicitar nova comprovação da compatibilidade de horários, devendo aplicar as medidas necessárias à regularização da situação, na hipótese em que for verificado que as jornadas dos cargos, empregos ou funções acumuladas não são mais materialmente compatíveis.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

Art. 11. O servidor público terá descontada:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e

II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência e a critério da chefia imediata, em conformidade com a legislação vigente.

§ 1º Para efeito do desconto previsto no caput deste artigo, a jornada de trabalho realizada pelo servidor será apurada em minutos.

§ 2º O cálculo do valor a ser descontado será efetuado com base na remuneração do mês em que se verificar saldo negativo de horas.

Art. 12. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser registradas como falta no controle eletrônico de frequência.

Parágrafo único. Ocorrendo faltas sucessivas, os finais de semana, feriados e os dias de ponto facultativo quando no intervalo das referidas faltas serão computados também como falta.

Art. 13. As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados antecipadamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.

§ 1º As ausências justificadas somente poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da ocorrência.

§ 2º A compensação de horário é estabelecida pela chefia imediata, sendo limitada a 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho.

§ 3º O servidor não pode realizar compensação de horário sem a prévia autorização da chefia imediata;

§ 4º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata, desde que devidamente justificado o interesse de serviço

§ 5º É vedada a realização de compensação de horário no período de gozo de férias ou quaisquer licenças ou afastamentos.

Art. 14. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde.

§ 1º As ausências previstas no caput deverão ser previamente comunicadas à chefia imediata e a declaração de comparecimento deverá ser apresentada até o dia útil subsequente.

§ 2º O servidor público deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.

§ 3º Para a dispensa de compensação de que trata o caput, incluído o período de deslocamento, deverão ser observados os seguintes limites:

I - 44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;

II - 33 (trinta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e

III - 22 (vinte e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias.

§ 4º As ausências de que trata o caput que superarem os limites estabelecidos no § 3º serão objeto de compensação, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 13.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 15. Ao servidor efetivo é facultado requerer redução da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias e 30 (trinta) ou 20 (vinte) semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.

§ 1º A redução da jornada de trabalho poderá ser concedida por até 36 (trinta e seis) meses, sem prorrogação, mediante o poder discricionário da Administração e devidamente motivada pelo requerente.

§ 2º A contar da data de publicação desta Portaria e excetuadas as situações previstas no artigo 16, a concessão de nova redução de jornada de trabalho está condicionada ao servidor ter cumprido jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais por igual período ao da última concessão de redução de jornada.

§ 3º A redução de jornada de trabalho com remuneração proporcional não poderá implicar prejuízo para o serviço, ficando vedada a designação de outro servidor para realizar as atividades acometidas ao servidor em gozo do benefício.

§ 4º O servidor que tiver a jornada de trabalho reduzida não poderá estar no exercício ou ser nomeado para exercer cargo em comissão ou função de confiança, ou designado para o encargo de substituto eventual, devendo aquele que tiver nessa situação ser dispensado imediatamente.

Art. 16. A Administração observará as seguintes situações preferenciais relativas às concessões de redução de jornada de trabalho ao servidor:

I- que detenha responsabilidade decorrente da lei ou de decisão judicial atribuidora de curatela, tutela e guardas, de dependentes legais portadores de deficiências ou patologias, comprovadas por junta médica oficial;

II - que necessite acompanhar ou cuidar de ente familiar, previamente cadastrado no sistema SIAPE, no tratamento de saúde e desde que justifique sua assistência direta e pessoal;

III- que esteja em período de aleitamento materno ou por servidor que necessite de complementação do período de acompanhamento pós-natal para assistência direta e pessoal;

IV- que esteja em período de pós recuperação de doença acometida ao servidor ou para trato da própria saúde, em situações que outra lei não as abarquem.

Art. 17. Não será concedida ou revogada a redução de jornada de trabalho ao servidor que esteja na seguinte situação funcional: licenciado, afastado ou cedido.

Art. 18. A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício, por decisão motivada da Administração Pública.

§ 1º Na solicitação de reversão de jornada de trabalho efetuada pelo servidor deverá, obrigatoriamente, constar a anuência do chefe imediato.

§ 2º Em caso de retorno de ofício à jornada regular, deverão ser observados os seguintes prazos:

I - a conclusão do semestre letivo para o servidor estudante e o servidor com filho até 6 anos de idade; e

II - o prazo de 30 (trinta) dias para o servidor responsável pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência.

Art. 19. O ato de concessão, publicado em boletim interno, conterá os dados funcionais do servidor e a data do início e do término da redução da jornada.

§ 1º O servidor cumprirá a jornada a que estiver submetido até a data de início da jornada de trabalho reduzida, fixada no ato de concessão publicado em boletim de serviço, vedada a concessão retroativa.

§ 2º O servidor que solicitar a revogação da jornada de trabalho antes da data de término constante do caput do artigo 24, deverá aguardar a publicação do ato em boletim de serviço para retorno à jornada de trabalho regular.

CAPÍTULO V

DO BANCO DE HORAS E DO SOBREAVISO

Seção I

Do banco de horas

Art. 20. No interesse do serviço, como ferramenta de gestão, os chefes imediatos poderão adotar o banco de horas para execução das tarefas, projetos, programas e afins, de relevância para o serviço público.

§ 1º Nas situações de que trata o caput, serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas em Sistema de Registro Eletrônico de Frequência.

§ 2º A permissão para a realização de banco de horas é facultada à chefia imediata e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor.

§ 3º Para fins de aferição do banco de horas, o Sistema de Registro Eletrônico de Frequência conterá as seguintes funcionalidades:

I - compensação automática do saldo negativo de horas apurado com o saldo positivo existente no banco de horas; e

II - consulta do quantitativo de horas acumuladas.

Art. 21. As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:

I - as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário;

II - a chefia imediata deverá previamente, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência, justificar a necessidade e informar a relação nominal dos servidores autorizados à realização das horas excedentes para inserção em banco de horas; e

III - as horas armazenadas não poderão exceder:

a) 2 (duas) horas diárias;

b) 40 (quarenta) horas no mês; e

c) 100 (cem) horas no período de 12 meses.

Art. 22. A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, sendo o registro por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência e observados os seguintes critérios:

I - as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de:

a) 24 (vinte e quatro) horas por semana; e

b) 40 (quarenta) horas por mês.

Art. 23. O servidor que possuir crédito no banco de horas não poderá, por ser detentor de crédito, se ausentar ou faltar ao serviço sem comunicar previamente ao chefe imediato, sob pena de configurar falta injustificada;

Art. 24. Compete ao servidor que pretende se aposentar ou se desligar do órgão, informar data provável à chefia imediata, visando usufruir o período acumulado em banco de horas.

Parágrafo único. Nas hipóteses contidas no caput, o servidor poderá utilizar o montante acumulado em um período único, sendo obrigatória a utilização dentro do mesmo Exercício.

Art. 25. Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, a utilização do banco de horas não deverá ser concedida:

I - ao servidor que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;

II - ao servidor que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias e 30 (trinta) ou 20 (vinte) semanais, respectivamente;

III - ao servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do banco de horas ultrapasse o total de 60 (sessenta) horas semanais.

Art. 26. As horas excedentes contabilizadas no banco de horas, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia.

Seção II

Do sobreaviso

Art. 27. Considera-se sobreaviso o período em que o servidor público permanece à disposição do órgão ou entidade, em regime de prontidão, aguardando chamado para o atendimento das necessidades essenciais de serviço, ainda que durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho.

§ 1º Somente as horas efetivamente trabalhadas em decorrência do regime de sobreaviso poderão ser compensadas, na forma desta Portaria.

§ 2º É recomendável o estabelecimento prévio das escalas de sobreaviso com o nome dos servidores públicos que ficarão à disposição do órgão ou entidade para atender aos eventuais chamados.

§ 3º Em nenhuma hipótese as horas em regime de sobreaviso serão convertidas em pecúnia.

CAPÍTULO VI

DOS REGIMES DE TRABALHO E DAS JORNADAS ESPECIAIS

Art. 28. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada submetem-se ao regime de dedicação integral ao serviço e poderão ser convocados além da jornada regular de trabalho, na hipótese em que o interesse da Administração assim o exigir.

Art. 29. Ao servidor estudante que, comprovadamente, demonstrar incompatibilidade entre o horário escolar e o exercício de suas atribuições, será concedido horário especial.

§ 1º Considera-se estudante, para os fins desta Portaria, o servidor matriculado em curso regular de ensino médio, graduação ou pós-graduação, reconhecidos pelo órgão governamental competente.

§ 2º O servidor estudante deverá solicitar a concessão de horário especial à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas no prazo de até 10 (dez) dias do início do período letivo.

§ 3º O servidor estudante, beneficiado pelo horário especial, que trancar a matrícula ou desistir de cursar qualquer disciplina em que tenha se matriculado, deverá comunicar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, no prazo de 5 (cinco) dias da prática do ato, para o ajuste do seu horário de trabalho.

§ 4º Para efeito do disposto no caput, será exigida a compensação de horário na unidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 5º A compensação de horário do servidor estudante não deverá ultrapassar mais do que duas horas além de sua jornada regular diária.

§ 6º O controle de frequência do servidor estudante beneficiado pelo horário especial poderá, excepcional e justificadamente, ser realizado por meio de folha de ponto.

Art. 30. Também será concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividades, no horário de trabalho, sujeitas à percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC.

§ 1º Independentemente de as atividades ensejadoras da GECC serem realizadas no horário de trabalho ou não, o servidor somente poderá realizar até 120 (cento e vinte) horas de trabalhos anuais, acrescidas de mais 120 (cento e vinte) horas, em situação excepcional, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima.

§ 2º O registro das horas de trabalho, relativas às atividades de GECC por servidor, será efetuado por Sistema de Registro Eletrônico de Frequência, para o controle dos limites de que trata o §1º.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. As horas de trabalho registradas em desconformidade com as disposições desta Portaria não serão computadas pelo sistema de controle diário de frequência, cabendo à chefia imediata a adoção das medidas cabíveis à sua adequação.

Art. 32. Os afastamentos decorrentes dos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral devem ser definidos entre o servidor e a chefia imediata e, em caso de divergência, devem-se observar as disposições da Resolução TSE nº 22.747, de 2008.

Art. 33. Poderá haver a liberação do servidor público para participar de atividades sindicais, desde que haja a compensação das horas não trabalhadas até o mês subsequente ao da ocorrência.

Art. 34. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 35. O Diretor de Planejamento, Administração e Logística do Ibama poderá editar Norma Executiva para definir procedimentos complementares à esta Portaria.

Art. 36. Ficam revogadas as seguintes portarias:

I - Portaria Ibama nº 2, de 7 de janeiro de 2011, publicada no Boletim de Serviço nº 01A, de 20 de janeiro de 2011 e;

II - Portaria Ibama nº 10, de 31 de março de 2016, publicada no Boletim de Serviço nº 04, de 1º de abril de 2016.

Art. 37.Esta portaria entra em vigor em 12 de abril de 2021.

EDUARDO FORTUNATO BIM

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