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Portaria 920, de 20 de abril de 2021

Altera a Portaria Ibama nº 15, de 02 de junho de 2016

PORTARIA Nº 920, DE 20 DE ABRIL DE 2021

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto da Presidência da República de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União - Edição Extra, de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o art. 134 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542 de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de outubro de 2020

CONSIDERANDO o art. 6º do Decreto n° 3.607, de 21 de setembro de 2000, que dispõe sobre implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.751, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal, e, em especial, seu art. 3º

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 02001.001179/2005-51, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 2º da Portaria Ibama nº 15, de 02 de junho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 2º. O Comitê será composto por servidores da carreira de especialista em meio ambiente, analistas ambientais do Ibama e dos demais órgãos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente, com a adequada formação acadêmica e a experiência técnica necessárias às atividades objeto do presente colegiado.

§1o. O Comitê será constituído de 5 (cinco) titulares e os respectivos suplentes, indicados pelos órgãos participantes das entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente, consolidada a listagem por ato do Diretor da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Floresta - DBFLO, submetida essa lista à chancela do Presidente do Ibama.

§2º. Poderão ser convidados pelo Comitê, a título de colaboradores eventuais e sem direito a voto, pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica.

§3º. Como requisito para a realização das reuniões, bem como para deliberações acerca de entendimentos do Comitê, será requerido o quórum mínimo de 3 (três) membros."

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM

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