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Portaria Conjunta PFE/IBAMA nº 3, de 06 de julho de 2022

Veicula o Regimento Interno da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - PFE/Ibama.

PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 6 DE JULHO DE 2022

Veicula o Regimento Interno da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - PFE/Ibama.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e Portaria PGF nº 172, de 21 de março de 2016, resolvem:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Essa Portaria Conjunta veicula o Regimento Interno da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - PFE/Ibama, nos termos do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e da Portaria PGF nº 172, de 21 de março de 2016.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DA PFE/IBAMA

Art. 2º Compete à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - PFE/Ibama:

I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ibama e aplicar, no que couber, o disposto no artigo 11 c/c artigo 18 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal;

III - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade e constitucionalidade dos atos a serem por ela praticados, ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições:

a) minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;

b) minutas de contratos e dos respectivos termos aditivos;

c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, observado o disposto na Orientação Normativa AGU nº 46, de 26 de fevereiro de 2014;

d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e dos respectivos termos aditivos;

e) minutas de termos de ajustamento de conduta, de acordos, de termos de compromisso e de instrumentos congêneres;

f) minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo;

g) minutas de atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata e

h) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas, decretos, ou atos normativos editados pelo Ibama.

V - exercer a orientação técnica das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados e das Procuradorias Seccionais Federais, observadas as normas estabelecidas pelo Procurador-Geral Federal, quanto à representação judicial e extrajudicial da autarquia, quando envolver matéria específica de atividade fim do Ibama em articulação com os Departamentos de Contencioso, de Cobrança e de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto;

VI - definir as teses jurídicas a serem observadas pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais quanto à representação judicial e extrajudicial do Ibama, quando envolver matéria específica de atividade fim da entidade, salvo quando houver orientação ou entendimento jurídico diverso firmado pelo Procurador-Geral Federal, ou pelo Advogado-Geral da União;

VII - disponibilizar os elementos de fato, de direito e outros necessários à representação judicial e extrajudicial da entidade, incluindo a designação de prepostos e assistentes técnicos, quando for o caso;

VIII - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da entidade;

IX - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da autarquia ou fundação;

X - manifestar-se sobre o pedido de representação judicial de autoridades ou titulares de cargo efetivo da respectiva autarquia, conforme art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

XI - promover a atualização e o treinamento dos Procuradores Federais em exercício nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, sempre que possível, nos temas relacionados à matéria específica de atividade fim da entidade;

XII - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Ibama, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;

XIII - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos do Ibama, em articulação com seus órgãos de direção e superintendências, observadas orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União;

XIV - assessorar gestores e autoridades nos procedimentos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas da União, auxiliado pelo Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, sempre que os atos objeto de controle não conflitarem com orientação do Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral Federal;

XV - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros e

XVI - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA DA PFE/IBAMA

Art. 3º A Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, será dirigida pelo Procurador-Chefe, auxiliado pelo Gerente de Projetos, e composta pelos seguintes órgãos:

I - Coordenação-Geral de Matéria Administrativa e Tributária - CGMat, composta por:

a) Coordenação de Matéria Administrativa e Trabalhista - Comat, composta pelas seguintes divisões:

1 Divisão de Convênio, Congêneres e Padronização - Diconp;

2 Divisão de Pessoal e Matéria Disciplinar - Diped; e

3 Divisão de Licitação, Contratos, Patrimônio e Trabalhista - Dilip; e

4 b) Coordenação de Matéria Tributária e Cobrança - CTric, composta por:

5 1. Divisão de Matéria Tributária - Ditrib e

6 2. Divisão de Dívida Ativa e Cobrança - Dcob.

7 II - Coordenação-Geral de Matéria Ambiental - CGMam, composta pelas seguintes Coordenações:

8 a) Coordenação de Matéria Sancionatória - CMSan, composta por:

9 1. Divisão de Atuação Prioritária Sancionatória - Daps; e

10 2. Serviço de Gerenciamento Sancionatório - SGes.

11 b) Coordenação de Matéria Licenciatória - CMLic, composta por:

12 1. Divisão de Atuação Prioritária Licenciatória - Dalic.

13 c) Coordenação de Matéria Regulatória de Biodiversidade - CRBio; e

14 d) Coordenação de Matéria de Qualidade Ambiental - CMQua.

15 III - Coordenação-Geral de Atuação Jurídica Estratégica - CGest, composta por:

16 a) Coordenação de Assuntos Estratégicos e Responsabilidade Civil - Ceresp, essa composta por:

17 1.Divisão de Responsabilidade Civil - Dresp.

18 b) duas Coordenações de Projeto.

19 IV - Coordenação de Suporte Administrativo à Procuradoria Federal Especializada - CSad, composta por:

20 a) Serviço de Protocolo e Triagem - Sept;

21 b) Serviço de Expedição e Arquivo - Searq; e

22 c) Serviço de Gestão Administrativa - SGA.

23 § 1º Ato do Procurador-Chefe definirá os órgãos de atuação prioritária, designando os Procuradores Federais que neles desenvolverão suas atividades por meio de encargo.

24 § 2º A nomeação para exercício de função comissionada, bem assim a designação para atuar por antiguidade, ou por encargo, na estrutura nacional da PFE/Ibama, não implica a alteração da lotação ou do exercício dos Procuradores Federais, ou na autorização de trabalho remoto, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Procurador-Geral Federal.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES DA PFE/IBAMA

Art. 4º São atribuições do Procurador-Chefe:

I - dirigir e representar a PFE/Ibama;

II - desenvolver, implantar e acompanhar as políticas e estratégias específicas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

III - assegurar o alcance de objetivos e metas da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da PFE/Ibama, zelando pela qualidade dos serviços desenvolvidos no âmbito institucional;

IV - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade-fim da autarquia, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral Federal;

V - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção do IBAMA;

VI - assistir o Procurador-Geral Federal nos assuntos de interesse do IBAMA, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua atuação e eventual intervenção em processos judiciais, extrajudiciais ou administrativos;

VII - oferecer ao Procurador-Geral Federal subsídios para a formulação de políticas e diretrizes da Instituição;

VIII - determinar o desenvolvimento de estudos técnico-jurídicos, aprovar notas técnicas e expedir orientações técnico-jurídicas no âmbito da PFE/Ibama;

IX - dirigir, controlar e coordenar os órgãos setoriais da PFE/Ibama, bem como gerir os recursos humanos, materiais e tecnológicos à disposição da Procuradoria Federal Especializada;

X - orientar tecnicamente e supervisionar as Coordenações-Gerais, bem assim as respectivas Coordenações, Divisões e Serviços;

XI - dirimir divergências e controvérsias existentes entre as Coordenações-Gerais;

XII - informar aos órgãos de direção e de execução da Procuradoria-Geral Federal as ações tidas por relevantes ou prioritárias para fins de acompanhamento especial;

XIII - manter estreita articulação com os órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, objetivando a uniformidade na atuação jurídica;

XIV - submeter ao Procurador-Geral Federal as divergências e controvérsias com outros órgãos de execução da Advocacia-Geral da União ou da Procuradoria-Geral Federal;

XV - articular conjuntamente com a Assessoria de Comunicação Social da Advocacia-Geral da União e a Assessoria de Comunicação do Ibama a execução da política de divulgação institucional;

XVI - orientar a atuação, em articulação com a Divisão de Defesa das Prerrogativas da Carreira de Procurador Federal, nos casos em que os membros sofram, no âmbito de sua atuação, ameaça ou efetiva violação aos direitos e prerrogativas funcionais ou institucionais no exercício do cargo;

XVII - integrar os Fóruns de Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais das matérias com pertinência temática ao seu âmbito de atuação;

XVIII - atender, no prazo estipulado, os pedidos de informação e relatórios solicitados pelos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal;

XIX - manter atualizadas as páginas da unidade na internet e na intranet com os dados e contatos dos Procuradores Federais da unidade, seu endereço, sua estrutura organizacional, com a respectiva competência;

XX - editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aqueles internos visando à regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da Procuradoria Federal;

XXI - mediante avocação, representar o Ibama perante qualquer órgão, juízo ou tribunal nas hipóteses estabelecidas em ato normativo próprio da Procuradoria-Geral Federal, sem prejuízo das competências privativas do Procurador-Geral Federal e do Advogado-Geral da União;

XXII - definir, por ato interno, o regime de aprovações de manifestações jurídicas e de assessoramento, admitida a delegação;

XXIII - atuar diretamente em qualquer feito sujeito à PFE/Ibama, mediante avocação, em juízo de conveniência e oportunidade, de forma fundamentada;

XXIV - requerer, ao órgão de execução da PGF responsável pela representação judicial do Ibama, o ajuizamento de suspensão de liminar, tutela antecipada de segurança, sentença ou acórdão;

XXV - decidir acerca do deferimento da representação extrajudicial da autarquia e de seus dirigentes e servidores, na forma estabelecida pelas normas da Procuradoria-Geral Federal;

XXVI - autorizar, na forma das normas editadas pela PGF, a assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta;

XXVII - manifestar-se ou decidir, observadas as normas editadas pela AGU e PGF, quanto à desistência de recursos e ações judiciais;

XXVIII - exercer, em conjunto com a Coordenação de Suporte Administrativo à Procuradoria Federal Especializada - CSAd, o comando hierárquico dos agentes administrativos em exercício no Órgão de consultoria e assessoramento jurídicos junto ao Ibama;

XXIX - conferir aos procuradores federais e servidores competências para o exercício de atribuições no âmbito e na representação da Procuradoria Federal Especializada, bem como designar-lhes serviço, missão, estudo, ou encargo, independente da Coordenação na qual atuem;

XXX - requerer ao Procurador-Geral Federal e à Presidência do Ibama, conforme o caso, a designação, distribuição, lotação, fixação de exercício, colaboração temporária e remoção de procuradores federais ou de servidores do quadro;

XXXI - aprovar a indicação de titulares e respectivos substitutos a serem nomeados para o exercício de cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito da PFE/Ibama;

XXXII - manifestar-se sobre os pedidos de designação de Procuradores Federais em exercício na PFE/Ibama para compor comissões de apuração e sindicância, com ou sem o prejuízo de atribuições;

XXXIII - representar ao Procurador-Geral Federal o exercício irregular de atividades de consultoria e assessoramento jurídico ou representação jurídica extrajudicial e judicial da Autarquia;

XXXIV - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de indício de falta funcional praticada por procuradores federais no exercício de suas atribuições, bem como de servidores e agentes da Autarquia aos órgãos competentes;

XXXV - promover a alteração de órgão de atuação dos Procuradores Federais em exercício na PFE/Ibama entre as Coordenações-Gerais, Coordenações, Divisões e Serviços, visando manter o adequado atendimento de suas demandas;

XXXVI - designar Procuradores Federais para atuação em órgãos classificados como prioritários;

XXXVII - autorizar e conduzir processos seletivos internos da PFE/Ibama, observada a competência da AGU e da PGF;

XXXVIII - instituir colaboração entre as Coordenações-Gerais ou entre as respectivas Divisões da PFE/Ibama; e

XXXIX - autorizar os procuradores lotados na PFE/Ibama a participar de eventos, reuniões, palestras, cursos e outros, representando a PFE/Ibama, quando tais eventos ocorrerem no Distrito Federal ou em Estado da federação diverso da lotação do Procurador Federal.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas nesta Portaria ou por ato específico.

Art. 5º São atribuições do Gerente de Projetos:

I - exercer as competências previstas no art. 3º em regime de estreita articulação com o Procurador-Chefe Nacional, substituindo-o nas suas ausências, impedimentos legais e quando por ele previamente determinado;

I - exercer as competências previstas no art. 4º em regime de estreita articulação com o Procurador-Chefe Nacional, substituindo-o nas suas ausências, impedimentos legais e quando por ele previamente determinado; (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 04/IBAMA/PFE-IBAMA/PGF/AGU, de 30 de setembro de 2002)

II - assistir e assessorar o Procurador-Chefe Nacional no exercício de suas competências, bem como desincumbir-se dos demais encargos e atos que lhes sejam atribuídos, delegados ou subdelegados; e

III - acompanhar, por solicitação do Procurador-Chefe Nacional, assuntos de interesse institucional da PFE/Ibama.

CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DA PFE/IBAMA

Art. 6º À Coordenação-Geral de Matéria Administrativa e Tributária - CGMAT compete fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos relativos à matéria administrativa, incluídos os temas de deveres de probidade do servidor, disciplinar, patrimonial, licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres, sejam estes referentes à matéria ambiental, administrativa ou tributária, incluídos os procedimentos competitivos e não competitivos, bem como quanto aos requisitos jurídicos à cobrança e inscrição em dívida ativa, independentemente da fase dos processos administrativos.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Matéria Administrativa e Tributária - CGMAT será dirigida pelo respectivo Coordenador-Geral, com auxílio dos Coordenadores de Matéria Tributária e Cobrança e de Matéria Administrativa e Trabalhista.

Art. 7º À Coordenação de Matéria Administrativa e Trabalhista compete supervisionar e coordenar as atividades da Divisão de Acordos de Cooperação Técnica, Convênios, Congêneres e Padronização, da Divisão de Matéria Pessoal e Disciplinar e da Divisão de Licitações, Contratos, Patrimônio e Trabalhista.

Art. 8º À Coordenação de Matéria Tributária e Cobrança compete supervisionar e coordenar as atividades da Divisão de Matéria Tributária e da Divisão de Dívida Ativa e Cobrança.

Art. 9º À Divisão de Acordos de Cooperação Técnica, Convênios, Congêneres e Padronização compete:

I - prestar o assessoramento e a consultoria jurídicos envolvendo questões de estrutura regimental, acordos de cooperação técnica, convênios e instrumentos congêneres, relacionados às matérias meio e ambiental, com ou sem transferência de recursos, de natureza extrajudicial ou judicial, termos de ajustamento de conduta - TAC fundamentados no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 1997, e os Termos de Acordo fundados no art. 1º da Lei nº 9.469, de 1997, desde que relacionados aos temas de competência da CGMAT, chamamentos públicos e credenciamentos, editais de processo administrativo de seleção de projetos - Pasp, bem como promover a padronização de minutas de editais em geral, seus anexos, contratos e demais documentos necessários à atuação administrativa da autarquia;

II - prestar subsídios, quando obrigatório, ou definido pelo Coordenador-Geral, e informações de autoridade, em Juízo e em âmbito administrativo, acerca de estrutura regimental, acordos de cooperação técnica, convênios e instrumentos congêneres, relacionados à matéria meio ou fim, com ou sem transferência de recursos, de natureza extrajudicial, ou judicial, chamamentos públicos e credenciamentos.

Art. 10. À Divisão de Matéria Pessoal e Disciplinar compete:

I - prestar o assessoramento e a consultoria jurídicos envolvendo a matéria de pessoal, incluídos os deveres de probidade do servidor público, e matéria disciplinar;

II - prestar subsídios, quando obrigatório, ou definido pelo Coordenador-Geral, e informações de autoridade, em Juízo e em âmbito administrativo acerca de matéria de pessoal, incluídos os deveres de probidade do servidor público, e matéria disciplinar;

Art. 11. À Divisão de Licitações, Contratos, Patrimônio e Trabalhista compete:

I - prestar o assessoramento e a consultoria jurídica envolvendo licitações, a sua dispensa ou inexigibilidade, bem como aquela referente a contratos administrativos, inclusive na fase pós-contratual, patrimônio imaterial ou material, seja móvel ou imóvel, incluída aquisição, alienação ou cessão, bem como a defesa de sua propriedade ou posse, incluída a responsabilidade civil não ambiental da autarquia, e matéria trabalhista;

II - prestar subsídios, quando obrigatório ou definido pelo Coordenador-Geral, e informações de autoridade, em Juízo e em âmbito administrativo acerca de matéria de licitações, a sua dispensa ou inexigibilidade, bem como aquela referente a contratos administrativos, inclusive na fase pós-contratual, patrimônio imaterial ou material, seja móvel ou imóvel, incluída aquisição, alienação ou cessão, bem como a sua defesa de sua propriedade ou posse, incluída a responsabilidade civil não ambiental da autarquia, e matéria trabalhista.

Art. 12. À Divisão de Matéria Tributária compete:

I - prestar o assessoramento e a consultoria jurídicos envolvendo temas de Direito Tributário, esteja a autarquia na posição de Fisco ou contribuinte;

II - prestar subsídios, quando obrigatório, ou definido pelo Coordenador-Geral, e informações de autoridade, em Juízo e em âmbito administrativo, acerca de temas de Direito Tributário, esteja a autarquia na posição de Fisco ou contribuinte;

Art. 13. À Divisão de Dívida Ativa e Cobrança compete:

I - prestar o assessoramento e a consultoria jurídicos envolvendo requisitos para a inscrição em dívida ativa não tributária e cobrança administrativa, ou judicial, de qualquer natureza, incluída a análise de ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e executória;

II - prestar subsídios, em Juízo em embargos à execução fiscal e exceção de pré-executividade, não incluídos, nesse último tópico, questões atinentes a elementos normativos sem tese pré-definida relacionados a licenciamento ambiental, a biodiversidade, a qualidade ambiental, reparação de dano ambiental, direito sancionatório e tributário;

III - prestar informações de autoridade em âmbitos judicial e administrativo acerca de temas envolvendo a impugnação de créditos não tributários.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Matéria Ambiental - CGMam compete fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos relativos à temática ambiental sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Matéria Ambiental - CGMam será dirigida pelo respectivo Coordenador-Geral, com auxílio dos Coordenadores de Matéria Sancionatória Ambiental, Licenciamento Ambiental, Biodiversidade e Qualidade Ambiental.

Art. 15. À Coordenação de Matéria Sancionatória compete:

I - realizar assessoramento e consultoria jurídicas em matéria de direito ambiental sancionatório;

II - prestar subsídios em ações de cunho declaratório atinente a autos de infração e termos próprios, assim como nas reconvenções, apenas durante a fase de conhecimento, em ações civis públicas ou ações populares nas quais se discuta a obrigação legal de fiscalização, bem assim em mandados de segurança, habeas data, ou mandado de injunção;

III - prestar informações de autoridade, em Juízo e em âmbito administrativo, em matéria de direito ambiental sancionatório e

IV - examinar os Termos de Ajustamento de Conduta - TAC fundamentados no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 1997, e Termos de Acordo fundados no art. 1º da Lei nº 9.469, de 1997, relacionados direito ambiental sancionatório, observadas as competências das demais Coordenações.

§ 1º No exercício das respectivas atribuições, a Coordenação de Processo Sancionatório se manifestará sobre o poder de polícia sancionatório, os procedimentos investigativos e punitivos da Administração e a tipicidade administrativa, não incluídos, nesse último tópico, questões atinentes a elementos normativos sem tese pré-definida relacionados a licenciamento ambiental, a biodiversidade, a qualidade ambiental, reparação de dano ambiental e requisitos para a inscrição em dívida ativa.

§ 2º À Divisão de Atuação Prioritária Sancionatória da Coordenação de Matéria Sancionatória compete:

I - prestar o assessoramento jurídico relacionado às operações de fiscalização de âmbito regional, ou nacional, quando solicitado pela Diretoria de Proteção Ambiental;

II - definir tese jurídica de aplicação repetitiva em processo administrativo, ou em processo judicial afetado por meio de mecanismo de objetivação do processo civil;

III - elaborar, atualizar e revisar tese mínima para a defesa do Ibama em Juízo, nos pontos relacionados à matéria ambiental sancionatória;

IV - prestar subsídios e informações de autoridade, em Juízo e em âmbito administrativo, quando necessária a definição de tese jurídica nova, ou a revisão de tese já fixada.

V - definir tese jurídica em ação civil pública com efeito multiplicador, na qual o Ibama figure no polo passivo, ressalvadas as competências da Coordenação-Geral de Atuação Estratégica.

VI - examinar e se manifestar sobre fato jurídico relevante em matéria de direito ambiental sancionatório e

VII - examinar as propostas de atos normativos relacionados às matérias de competência da Coordenação.

§ 3º O Serviço de Gerenciamento Sancionatório possui competência residual.

§ 4º A definição de tese jurídica nova, a revisão de tese jurídica já fixada, bem assim a manifestação sobre fato jurídico relevante aplicável à defesa judicial do Ibama, em matéria de Licenciamento Ambiental, Biodiversidade, Qualidade Ambiental e requisitos para a inscrição em Dívida Ativa competirão às respectivas Coordenações temáticas.

§ 5º Considera-se fato jurídico relevante aquele objeto do processamento ou julgamento por Turma ampliada, de Incidente de Assunção de Competência - IAC, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, de Repercussão Geral, de Recurso Especial Repetitivo, de ações de controle concentrado, de ações coletivas, de ações com eficácia geral, assim como de julgamentos realizados por Seção, Corte Especial ou Pleno de Tribunal Regional Federal, ou Tribunal Superior.

§ 6º Outras competências da Divisão de Atuação Prioritária Sancionatória poderão ser determinadas mediante ato do Coordenador-Geral de Matéria Ambiental.

Art. 16. À Coordenação de Matéria Licenciatória compete:

I - realizar assessoramento e consultoria jurídicas em matéria de licenciamento ambiental;

II - prestar subsídios e informações de autoridade, em Juízo e em âmbito administrativo, em matéria de licenciamento ambiental e

III - examinar os Termos de Ajustamento de Conduta - TAC fundamentados no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 1997, e Termos de Acordo fundados no art. 1º da Lei nº 9.469, de 1997, relacionados a licenciamento ambiental, excluídos aqueles casos nos quais a reparação seja exigida por iniciativa do Ibama.

§ 1º No exercício das respectivas atribuições, a Coordenação de Matéria Licenciatória se manifestará sobre a tipicidade de ato ilícito administrativo, quando a dúvida jurídica versar sobre elementos normativos relacionados a licenciamento ambiental.

§ 2º À Divisão de Atuação Prioritária Licenciatória da Coordenação de Matéria Licenciatória compete:

I - definir tese jurídica de aplicação repetitiva em processo administrativo, ou em processo judicial afetado por meio de mecanismo de objetivação do processo civil;

II - elaborar, atualizar e revisar tese mínima para a defesa do Ibama em Juízo, nos pontos relacionados a licenciamento ambiental;

III - revisar tese jurídica já fixada, em âmbito consultivo;

IV - prestar subsídios e informações de autoridade, em Juízo e em âmbito administrativo, quando necessária a definição de tese jurídica nova, a revisão de tese já fixada, ou o exame de fato jurídico relevante.

V - definir tese jurídica em ação civil pública com efeito multiplicador, na qual o Ibama figure no polo passivo, ressalvadas as competências da Coordenação-Geral de Atuação Estratégica;

VI - examinar e se manifestar sobre fato jurídico relevante em matéria de licenciamento ambiental e

VII - examinar as propostas de atos normativos relacionados às matérias de competência da Coordenação.

§ 3º Considera-se fato jurídico relevante aquele objeto de processamento ou julgamento por Turma ampliada, de Incidente de Assunção de Competência - IAC, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, de Repercussão Geral, de Recurso Especial Repetitivo, de ações de controle concentrado, de ações coletivas, de ações com eficácia geral, assim como de julgamentos realizados por Seção, Corte Especial ou Pleno de Tribunal Regional Federal, ou Tribunal Superior.

§ 4º As competências da Divisão de Atuação Prioritária poderão ser alteradas mediante ato do Coordenador-Geral de Matéria Ambiental.

Art. 17. À Coordenação de Matéria Regulatória de Biodiversidade compete:

I - realizar assessoramento e consultoria jurídicas em matéria de biodiversidade;

II - prestar subsídios e informações de autoridade, em Juízo e em âmbito administrativo, em matéria de biodiversidade.

III - elaborar, atualizar e revisar tese mínima para a defesa do Ibama em Juízo, nos pontos relacionados à biodiversidade;

IV - examinar e se manifestar sobre fato jurídico relevante em matéria de biodiversidade.

V - examinar as propostas de atos normativos relacionados às matérias de competência da Coordenação e

VI - examinar os Termos de Ajustamento de Conduta - TAC fundamentados no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 1997, e Termos de Acordo fundados no art. 1º da Lei nº 9.469, de 1997, relacionados a matéria regulatória de biodiversidade, excluídos aqueles casos que se limitem à reparação de dano exigida por iniciativa do Ibama.

§ 1º No exercício das respectivas atribuições, a Coordenação de Matéria Regulatória de Biodiversidade se manifestará sobre a tipicidade de ato ilícito administrativo, quando a dúvida jurídica versar sobre elementos normativos relacionados à biodiversidade.

§ 2º Considera-se fato jurídico relevante aquele objeto de processamento ou julgamento por Turma ampliada, de Incidente de Assunção de Competência - IAC, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, de Repercussão Geral, de Recurso Especial Repetitivo, de ações de controle concentrado, de ações coletivas, de ações com eficácia geral, assim como de julgamentos realizados por Seção, Corte Especial ou Pleno de Tribunal Regional Federal, ou Tribunal Superior.

Art. 18. À Coordenação de Matéria de Qualidade Ambiental compete:

I - realizar assessoramento e consultoria jurídicas em matéria de qualidade ambiental;

II - prestar subsídios e informações de autoridade, em Juízo e em âmbito administrativo, em matéria de qualidade ambiental.

III - elaborar, atualizar e revisar tese mínima para a defesa do Ibama em Juízo, nos pontos relacionados à qualidade ambiental;

IV - examinar e se manifestar sobre fato jurídico relevante em matéria de qualidade ambiental.

V - examinar as propostas de atos normativos relacionados às matérias de competência da Coordenação e

VI - examinar os Termos de Ajustamento de Conduta - TAC fundamentados no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 1997, e os Termos de Acordo fundados no art. 1º da Lei nº 9.469, de 1997, relacionados à matéria de qualidade ambiental, excluídos aqueles casos que se limitem à reparação de dano exigida por iniciativa do Ibama.

§ 1º No exercício das respectivas atribuições, a Coordenação de Matéria de Qualidade Ambiental se manifestará sobre a tipicidade de ato ilícito administrativo, quando a dúvida jurídica versar sobre elementos normativos relacionados à qualidade ambiental e a emergências ambientais.

§ 2º No exercício das respectivas atribuições, a Coordenação de Matéria de Qualidade Ambiental se manifestará sobre regulação em matéria de emergência ambiental.

§ 3º Considera-se fato jurídico relevante aquele objeto de processamento ou julgamento por Turma ampliada, de Incidente de Assunção de Competência - IAC, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, de Repercussão Geral, de Recurso Especial Repetitivo, de ações de controle concentrado, de ações coletivas, de ações com eficácia geral, assim como de julgamentos realizados por Seção, Corte Especial ou Pleno de Tribunal Regional Federal, ou Tribunal Superior.

Art. 19. À Coordenação-Geral de Atuação Estratégica - CGest cabe exercer a competência da PFE/Ibama quanto a temas, situações e feitos estratégicos, assim considerados:

I - aqueles que necessitem de acompanhamento especial, conforme procedimento definido em ato do Procurador-Chefe Nacional da PFE/Ibama, naquilo que não conflitar com as competências atribuídas a outras Coordenações da CGMam e da CGMat;

II - a representação extrajudicial da autarquia e de seus dirigentes e servidores junto a órgãos e entidades públicas externas em feitos considerados estratégicos, conforme procedimento definido em ato do Procurador-Chefe Nacional da PFE/Ibama;

III - o planejamento, controle e acompanhamento das ações civis públicas ajuizadas em nome do Ibama e nas quais o Ibama ingressou como litisconsorte ativo, ressalvadas as reconvenções;

IV - prestação de subsídios em ações de controle concentrado.

Art. 20. A Coordenação-Geral de Atuação Estratégica - CGest será dirigida pelo Coordenador-Geral, com o auxílio dos Coordenadores de Projeto e do Coordenador de Assuntos Estratégicos e Responsabilidade Civil.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral da CGest poderá designar qualquer Procurador Federal em exercício na PFE/Ibama para atuar em feitos de competência desta Coordenação.

Art. 21. A Coordenação de Assuntos Estratégicos e Responsabilidade Civil - CResp competirá atuar, além dos feitos indicados pelo Coordenador-Geral, na organização e preparação dos planejamentos nacionais de ações civis públicas, em conformidade com o que dispõe a Portaria Conjunta nº 1/2018/GABIN/PFE-Ibama-Sede/PGF/AGU.

Parágrafo único. A CResp contará com a Divisão de Responsabilidade Civil, a que competirá:

I - realizar assessoramento e consultoria jurídicas em matéria de responsabilidade civil;

II - prestar subsídios nas ações civis públicas em que o Ibama integre o polo ativo;

III - elaborar, atualizar e revisar tese mínima ou fundamentos jurídicos para ações civis públicas propostas pelo Ibama;

IV - manifestar-se sobre a propositura ou ingresso no polo ativo do Ibama em ações civis públicas;

V - examinar os Termos de Ajustamento de Conduta - TAC fundamentados no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 1997, e Termos de Acordo fundados no art. 1º da Lei nº 9.469, de 1997, relacionados exclusivamente à reparação civil de danos ao meio ambiente exigida por iniciativa do Ibama e

VI - atuar em procedimentos de cumprimento de sentença em reconvenção que se limitem à reparação ambiental e verbas sucumbenciais.

Art. 22. Os Coordenadores-Gerais, no exercício da função de direção, terão asseguradas as seguintes prerrogativas:

I - definir as matérias nas quais serão prestadas informações, observadas as normas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

II - instituir colaboração entre as respectivas Coordenações, Divisões e Serviços da respectiva Coordenação-Geral;

III - solucionar conflitos de atribuição entre as Coordenações, Divisões e Serviços da respectiva Coordenação-Geral;

IV - dirigir e supervisionar a atuação dos procuradores federais que integram a respectiva Coordenação-Geral;

V - avocar, em juízo de conveniência e oportunidade, de forma fundamentada, a atuação direta em processo administrativo;

VI - requerer informações a outros órgãos e entes públicos federais, estaduais ou municipais, desde que necessárias à análise dos processos de sua competência;

VII - requerer, diretamente, diligências necessárias ao bom desempenho do trabalho aos Órgãos Seccionais ou Órgãos Específicos Singulares do Ibama, por meio dos respectivos titulares ou substitutos legais, sem prejuízo do exercício de igual atribuição pelos Coordenadores vinculados à Coordenação-Geral;

VIII - designar tarefas e missões a quaisquer procuradores federais que integram a respectiva Coordenação-Geral;

IX - observadas as competências do Procurador-Chefe Nacional, definir, em ato geral, ou específico, os casos nos quais a aprovação de pareceres, notas e informações jurídicas, dependerão do seu aval;

X - definir a atuação da respectiva Coordenação, sendo-lhe facultado delegar à Coordenação de Apoio à Procuradoria Federal Especializada, com concordância do respectivo Coordenador, a competência para atos meramente ordinatórios nos processos administrativos;

XI - atender e responder expedientes encaminhados ao Procurador-Chefe Nacional, desde que afetos às competências da respectiva Coordenação, salvo designação específica;

XII - exercer as competências que lhes forem delegadas pelo Procurador-Chefe Nacional e

XIII - delegar competências.

Art. 23. Os Coordenadores das Coordenações-Gerais, no exercício da função de direção, terão asseguradas as seguintes prerrogativas:

I - dirigir e supervisionar a atuação dos procuradores federais que integram a respectiva Coordenação;

II - avocar, em juízo de conveniência e oportunidade, de forma fundamentada, a atuação direta em processo administrativo;

III - requerer informações a outros órgãos e entes públicos federais, estaduais ou municipais, desde que necessárias à análise dos processos de sua competência;

IV - requerer, diretamente, diligências necessárias ao bom desempenho do trabalho aos Órgãos Seccionais ou Órgãos Específicos Singulares do Ibama, por meio dos respectivos titulares ou substitutos legais;

V - designar tarefas e missões a quaisquer procuradores federais que integram a respectiva Coordenação;

VI - observados os atos regulamentares expedidos pelo Coordenador-Geral, aprovar pareceres, notas e informações jurídicas confeccionados pela respectiva Divisão de Atuação Prioritária;

VII - observadas as competências do Procurador-Chefe Nacional e os atos regulamentares expedidos pelo Coordenador-Geral, definir, em ato geral, ou específico, os casos nos quais a aprovação de pareceres, notas e informações jurídicas, dependerão do seu aval;

VIII - definir o funcionamento da respectiva unidade, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Coordenador-Geral;

IX - atender e responder expedientes encaminhados ao Procurador-Chefe Nacional ou ao Coordenador-Geral, desde que afetos às competências da respectiva Coordenação e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Coordenador-Geral e

X - exercer as competências que lhes forem delegadas pelo Procurador-Chefe Nacional ou pelo respectivo Coordenador-Geral.

Art. 24. Os Chefes de Divisão das Coordenações-Gerais, no exercício da função de direção, terão asseguradas as seguintes prerrogativas:

I - dirigir e supervisionar a atuação dos procuradores federais que integram a respectiva Divisão;

II - avocar, em juízo de conveniência e oportunidade, de forma fundamentada, a atuação direta em processo administrativo;

III - requerer informações a outros órgãos e entes públicos federais, estaduais ou municipais, desde que necessárias à análise dos processos de sua competência;

IV - requerer, diretamente, diligências necessárias ao bom desempenho do trabalho aos Órgãos Seccionais ou Órgãos Específicos Singulares do Ibama, por meio dos respectivos titulares ou substitutos legais;

V - designar tarefas e missões a quaisquer procuradores federais que integram a respectiva Divisão;

VI - observadas as diretrizes fixadas pelo Coordenador e os atos regulamentares expedidos pelo Coordenador-Geral, aprovar pareceres, notas e informações jurídicas;

VII - definir o funcionamento da respectiva unidade, observadas as diretrizes estabelecidas pelo respectivo Coordenador e pelo Coordenador-Geral;

VIII - atender e responder expedientes encaminhados ao Procurador-Chefe Nacional ou ao Coordenador-Geral, desde que afetos às competências da respectiva Divisão e observadas as diretrizes estabelecidas pelo respectivo Coordenador e pelo Coordenador-Geral e

IX - exercer as competências que lhes forem delegadas pelo Procurador-Chefe Nacional ou pelo respectivo Coordenador-Geral.

Art. 25. Os Chefes de Serviço das Coordenações-Gerais, no exercício da função de direção, terão asseguradas as seguintes prerrogativas:

I - dirigir e supervisionar a atuação dos procuradores federais que integram o respectivo Serviço;

II - avocar, em juízo de conveniência e oportunidade, de forma fundamentada, a atuação direta em processo administrativo;

III - requerer informações a outros órgãos e entes públicos federais, estaduais ou municipais, desde que necessárias à análise dos processos de sua competência;

IV - requerer, diretamente, diligências necessárias ao bom desempenho do trabalho aos Órgãos Seccionais ou Órgãos Específicos Singulares do Ibama, por meio dos respectivos titulares ou substitutos legais;

V - designar tarefas e missões a quaisquer procuradores federais que integram o respectivo Serviço;

VI - observadas as diretrizes fixadas pelo Coordenador e os atos regulamentares expedidos pelo Coordenador-Geral, aprovar pareceres, notas e informações jurídicas;

VII - definir o funcionamento da respectiva unidade, observadas as diretrizes estabelecidas pelo respectivo Coordenador e pelo Coordenador-Geral;

VIII - atender e responder expedientes encaminhados ao Procurador-Chefe Nacional ou ao Coordenador-Geral, desde que afetos às competências do respectivo Serviço e observadas as diretrizes estabelecidas pelo respectivo Coordenador e pelo Coordenador-Geral e

IX - exercer as competências que lhes forem delegadas pelo Procurador-Chefe Nacional ou pelo respectivo Coordenador-Geral.

Art. 26. A Coordenação de Suporte Administrativo à PFE/Ibama - Csad, dirigida pelo respectivo Coordenador com auxílio dos Chefes de Serviço de Protocolo e Triagem, de Expedição e Arquivo e de Gestão Administrativa, possui as seguintes atribuições:

I - realizar a divulgação e a organização da produção consultiva da PFE/Ibama, conforme disciplinado pelo Procurador-Chefe Nacional;

II - supervisionar o lançamento de registros na agenda do Procurador-Chefe Nacional;

III - administrar os e-mails institucionais da própria Coordenação e do Gabinete da PFE/Ibama;

IV - organizar e divulgar o informativo da PFE/Ibama;

V - organizar convocações de reunião por sistemas informáticos e

VI - manter a galeria virtual da PFE/Ibama.

Art. 27. O Coordenador de Suporte Administrativo, no exercício da função, possui as seguintes prerrogativas:

I - dirigir e supervisionar a atuação dos agentes públicos vinculados à Coordenação de Suporte Administrativo à PFE;

II - definir o funcionamento da respectiva unidade, sendo-lhe facultado delegar atribuições, mediante ato próprio, inclusive aquelas concernentes à prática de atos de pessoal;

III - atestar o trabalho dos colaboradores do setor quando solicitado pelo setor responsável do Ibama;

IV - realizar o controle de frequência dos servidores lotados na PFE/Ibama;

V - autorizar, acompanhar e avaliar os planos de trabalho dos servidores lotados no setor em regime de Teletrabalho; e

VI - exercer as competências que lhes forem delegadas ou designadas pelo Procurador-Chefe Nacional.

Art. 28. O Serviço de Protocolo e Triagem - Sept possui as seguintes atribuições:

I - garantir a migração dos processos entre os sistemas informatizados existentes;

II - realizar a triagem dos feitos encaminhados à PFE/Ibama, submetendo-os à chefia do setor competente para distribuição;

III - registrar a relevância dos feitos e observá-la nos sistemas para fins de submissão à Coordenação Nacional Estratégica;

IV - observar as normas arquivísticas;

V - receber as demandas relacionadas ao Comitê Interfederativo (CIF) e encaminhá-las, mediante migração para o Sistema Sapiens, à Coordenação respectiva, caso necessário;

VI - administrar o e-mail institucional do próprio Serviço;

VII - priorizar a tramitação dos processos com indicação de urgência;

VIII - encaminhar os pedidos de vista ao setor de origem do processo administrativo via despacho de encaminhamento;

IX - encaminhar as demandas do e-SIC ao setor competente da PFE;

X - receber os peticionamentos eletrônicos e encaminhar ao setor competente para ciência, ou atendimento; e

XI - exercer as competências que lhes forem delegadas ou designadas pelo Coordenador de Suporte Administrativo.

Art. 29. O Serviço de Expedição e Arquivo - Searq possui as seguintes atribuições:

I - receber as demandas relacionadas ao Comitê Interfederativo (CIF), no Sistema Sapiens, e encaminhá-las, mediante migração para o Sistema SEI, ao próprio comitê;

II - migrar os processos entre os sistemas informatizados existentes e fazer os encaminhamentos conforme solicitado pelo procurador federal atuante no processo, sejam eles pedidos de subsídios, demandas da área de cobrança, matéria administrativa, consultas jurídicas e demais encaminhamentos;

III - administrar o e-mail institucional do próprio Serviço;

IV - encaminhar para publicação no Boletim de Serviço da Autarquia ou em qualquer outro meio solicitado, as ordens de serviço, portarias e demais documentos quando solicitado;

V - produzir relatórios quando solicitado;

VI - encaminhar ofícios seguindo os meios de encaminhamento externo indicados;

VII - remeter via Barramento para o SEI os processos encaminhados para o Sistema Sapiens via Barramento;

VIII - encaminhar as respostas do e-SIC para o setor competente do Ibama;

IX - cientificar o SGA sobre as indicações para Grupos de Trabalho, Pontos Focais e demais indicações feitas em nome da PFE;

X - enviar Pareceres de Força Executória diretamente para o Ibama e, prioritariamente, via processo administrativo correlato;

XI - diligenciar os processos abertos na Unidade SEI, realizando a sua conclusão e os devidos registros de encerramento quando não houver mais providências por parte da PFE; e

XII - exercer as competências que lhes forem delegadas ou designadas pelo Coordenador de Suporte Administrativo.

Art. 30. O Serviço de Gestão Administrativa - SGA possui as seguintes atribuições:

I - promover o inventário dos bens patrimoniais da PFE/Ibama;

II - promover a solicitação de material de expediente e levantamento de novas aquisições de bens;

III - controlar a saída externa de bens;

IV - acompanhar reformas e obras nas dependências da PFE/Ibama

V - administrar o e-mail institucionais do próprio Serviço;

VI - enviar o Boletim Mensal de Frequência dos procuradores federais;

VII - monitorar as caixas em encerramento do SEI dos antigos Núcleos Jurídicos dos Estados e encaminhar o processos de peticionamento eletrônico para o SEPT via SEI para triagem; e

VIII - exercer as competências que lhes forem delegadas ou designadas pelo Coordenador de Suporte Administrativo.

CAPÍTULO VI - DA CONSULTORIA E DO ASSESSORAMENTO JURÍDICOS

Seção I - Das disposições gerais

Art. 31. São órgãos da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama que exercem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da autarquia:

I - o Procurador-Chefe Nacional;

II - Gerente de Projetos;

III - as Coordenações-Gerais;

IV - as Coordenações das Coordenações-Gerais;

V - as Divisões das Coordenações-Gerais e

VI - Serviços das Coordenações-Gerais.

Parágrafo único. Caberá a todos os Procuradores Federais em exercício na PFE/Ibama nos Estados, independentemente da Coordenação-Geral, Divisão ou Serviço que pertençam, o exercício da atividade de assessoramento jurídico à Superintendência local, observando-se as orientações expedidas pelo Procurador-Chefe Nacional ou pelas respectivas Coordenações-Gerais, Coordenações, Divisões e Serviços.

Seção II - Da classificação enquanto de natureza estratégica

Art. 32. A atribuição de natureza estratégica a processos ou a matérias poderá ser determinada pelo Procurador-Chefe Nacional, pelo Coordenador-Geral de Atuação Estratégica ou pela Presidência, de ofício ou a requerimento de Diretor ou de Coordenador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama.

§ 1º Determinada a natureza estratégica de processos ou matérias, será fixada a competência exclusiva do Procurador-Chefe Nacional, Gerente de Projetos, ou da Coordenação-Geral de Atuação Estratégica para atuação.

§ 2º A Coordenação-Geral de Atuação Estratégica poderá solicitar manifestação da respectiva Coordenação-Geral, Divisão ou Serviço, caso entenda necessário à sua atuação.

§ 3º A natureza estratégica deverá ser registrada nos processos mediante as ferramentas de sistema disponíveis e observada pela triagem, que lhes ofertará prioridade.

§ 4º Caberá ao Coordenador-Geral de Atuação Estratégica a exclusão da classificação de natureza estratégica de processo ou de matéria.

Seção III - Da Consultoria Jurídica

Art. 33. A atividade de consultoria jurídica compreende:

I - resposta a consulta formalizada pela Administração do Ibama, consistente em manifestação jurídica conclusiva quanto ao objeto do questionamento;

II - análise prévia, consistente em manifestação jurídica conclusiva quanto à legalidade e constitucionalidade de ato de submissão prévia obrigatória à PFE/Ibama;

III - informações de autoridade, consistentes na elaboração de manifestação conclusiva à autoridade do Ibama para fins de sua submissão em processo judicial ou administrativo, conforme previsto, em especial, no art. 9º da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, nos arts. 6º, 11 e 12-G da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, no art. 6º da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, no art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, e art. 5º, I, da Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016;

IV - prestação de subsídios ou informações ao contencioso, consistente em elaboração de manifestação jurídica conclusiva em resposta a requisição de órgão de representação judicial, conforme disposto na Portaria AGU nº 1.547, de 2009, em especial, no seu art. 4º, § 2º e

V - estudo, consistente em elaboração de manifestação jurídica conclusiva quanto a tema cujo enfrentamento foi solicitado pelo Procurador-Chefe Nacional.

§ 1º Sem prejuízo do disposto na legislação, serão objeto de análise prévia pela PFE/Ibama as minutas indicadas no artigo 1º, inciso IV.

§ 2º A análise prévia poderá ser dispensada quando existente manifestação jurídica referencial da PFE/Ibama, conforme Portaria PGF nº 262, de 5 de maio de 2017.

§ 3º Caberá ao Procurador-Chefe Nacional definir as hipóteses de dispensa de análise jurídica, levando em consideração o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

§ 4º É vedada a submissão de idêntica dúvida jurídica, pela mesma autoridade, em mais de um processo.

§ 5º Caso a autoridade consulente, em processo da respectiva competência, verifique o surgimento de dúvida já submetida ao exame da PFE/Ibama, deverá registrar, no novo feito, o número dos autos originais remetidos ao Órgão de consultoria e assessoramento jurídicos.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, em sendo necessário, a autoridade consulente poderá, mediante ofício, acrescentar novas questões à dúvida originalmente formalizada.

§ 7º Verificada a ocorrência de dúvidas jurídicas similares, o Ibama, bem assim a respectiva Procuradoria Federal Especializada, poderão eleger um processo paradigma para o fim de emissão de manifestação jurídica referencial.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, os demais autos deverão aguardar o término da análise do processo paradigma, nas respectivas Unidades gestoras, sendo dessas a atribuição de controlar a eventual fluência de prazos peremptórios.

Art. 33-A. A elaboração das informações de autoridade, mencionadas no inciso III do artigo precedente, respeitará o seguinte trâmite processual: (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 04/IBAMA/PFE-IBAMA/PGF/AGU, de 30 de setembro de 2002)

I - Ao receber a notificação judicial para a prestação de informações em mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora deverá, com base nas alegações veiculadas na petição inicial da ação, produzir documento com os subsídios técnicos pertinentes, assiná-lo e, somente depois, remeter toda documentação, antes de findo o prazo judicial de 10 dias, via processo SEI!, à Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 04/IBAMA/PFE-IBAMA/PGF/AGU, de 30 de setembro de 2002)

II - Recebido o processo SEI!, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, a Unidade competente da Coordenação de Suporte Administrativo - CSAd procederá à migração das peças para o Sistema Sapiens e abrirá a tarefa "elaborar informações em mandado de segurança da autoridade coatora" à Coordenação da Coordenação-Geral com atribuição para tratar da matéria objeto do mandado de segurança. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 04/IBAMA/PFE-IBAMA/PGF/AGU, de 30 de setembro de 2002)

III - Competirá ao Procurador Federal responsável pelo cumprimento da tarefa examinar a pertinência dos subsídios técnicos, solicitar complementações, quando necessário, formatar a peça de informação e realizar o protocolo, via Sistema Sapiens, ou diretamente no processo judicial eletrônico. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 04/IBAMA/PFE-IBAMA/PGF/AGU, de 30 de setembro de 2002)

§ 1º Quando recebida a notificação, a autoridade deverá confirmar o encaminhamento de cópia da petição inicial, ou dos meios para o acesso eletrônico desse documento. Caso não seja fornecida pelo oficial de justiça, a própria autoridade deverá oficiar ao Juízo respectivo solicitando cópia da petição inicial, ou a indicação dos meios para acessá-la eletronicamente, e reabertura do prazo para prestar as informações. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 04/IBAMA/PFE-IBAMA/PGF/AGU, de 30 de setembro de 2002)

§ 2º Na hipótese de a notificação para prestar informações vir acompanhada de intimação de decisão liminar, concomitantemente com as providências previstas no inciso I, a PFE/Ibama deverá ser imediatamente comunicada, para fins de solicitação de parecer de força executória. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 04/IBAMA/PFE-IBAMA/PGF/AGU, de 30 de setembro de 2002)

§ 3º Na hipótese de recebimento da notificação judicial para a prestação de informações em mandado de segurança por órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, competirá à Coordenação de Suporte Administrativo - CSAd a remessa do ofício que veicula o ato de comunicação e a petição inicial diretamente à autoridade apontada coatora para adoção das medidas indicadas no inciso I precedente. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 04/IBAMA/PFE-IBAMA/PGF/AGU, de 30 de setembro de 2002)

§ 4º Deve constar do documento contendo os subsídios técnicos, mencionado no inciso I precedente, declaração expressa autorizando a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama a adicionar às Informações eventuais argumentos jurídicos considerados pertinentes. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 04/IBAMA/PFE-IBAMA/PGF/AGU, de 30 de setembro de 2002)

Art. 34. Na elaboração das manifestações consultivas, observar-se-á o seguinte:

I - as informações de autoridade e os subsídios ao contencioso serão elaborados sob a forma de informações, não representando necessariamente o posicionamento institucional consultivo sobre o tema, sendo admitidas às demais espécies de manifestações consultivas conclusivas o emprego de Parecer, Nota ou Despacho de Aprovação;

II - os pareceres e as notas deverão ser acompanhados de ementa contendo, no mínimo, os ramos do direito envolvidos, a temática central enfrentada, a indicação dos aspectos jurídicos de maior relevo e a síntese das conclusões; e

III - na revisão de entendimentos, deverão os despachos de aprovação adaptar a ementa às revisões efetuadas.

§ 1º Salvo determinação do Procurador-Chefe Nacional e dos Coordenadores-Gerais, estão dispensadas de aprovação as informações de autoridade e as informações e os subsídios dirigidos ao contencioso, bem assim sugestões de estratégia processual aplicáveis ao caso.

§ 2º A dispensa de aprovação tratada no § 1º não abarca as informações produzidas para orientação jurídica em tese ou para a definição, em abstrato, das estratégias de atuação da Autarquia, em processo contencioso, administrativo, ou judicial.

§ 3º Os documentos produzidos por Unidade técnica do Ibama / Sede Nacional, necessários à elaboração das informações e dos subsídios dirigidos ao contencioso, deverão ser aprovados pela autoridade máxima com competência regimental para tratar da matéria neles veiculada, pelos respectivos substitutos legais, ou pelo Presidente do Instituto, permitida a delegação. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 04/IBAMA/PFE-IBAMA/PGF/AGU, de 30 de setembro de 2002)

§ 4º Os documentos produzidos por Unidade técnica do Ibama nos Estados, necessários à elaboração das informações e dos subsídios dirigidos ao contencioso, deverão ser aprovados pelos Superintendentes, pelos respectivos substitutos legais, ou pelo Presidente do Instituto, permitida a delegação pela autoridade máxima da autarquia. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 04/IBAMA/PFE-IBAMA/PGF/AGU, de 30 de setembro de 2002)

Art. 35. As consultas jurídicas dirigidas à Procuradoria Federal Especializada deverão ser aprovadas pelo Presidente, ou pelos Diretores, Corregedor, Auditor-Chefe, Superintendentes e respectivos substitutos legais com competências regimentais para tratar da matéria objeto do questionamento.

§ 1º A dúvida jurídica deverá ser formalizada por escrito, de modo claro e preciso, com a indicação do tema objeto do questionamento, da posição conclusiva do consulente acerca dos aspectos fáticos e técnicos do caso em discussão, assim como das posições técnicas divergentes, caso existam.

§ 2º O processo no qual é veiculada a consulta deverá ser instruído com os documentos indispensáveis à compreensão e ao exame da dúvida jurídica.

§ 3º Não será considerada dúvida jurídica o pedido de mera subsunção do fato à norma aplicável, sem a contextualização do problema jurídico subjacente.

§ 4º Na formalização de dúvida jurídica, o Superintendente deverá atestar a inexistência de orientação da respectiva Diretoria ou órgão da Sede do Ibama acerca da matéria objeto do questionamento.

§ 5º Mediante concordância do respectivo Coordenador-Geral, o feito poderá ser restituído motivadamente e mediante a formulação de quesitos ao consulente para fins de esclarecimento quanto às consequências práticas e demais critérios previstos nos arts. 21 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, conforme regulamentado pelo Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019.

§ 6º As posições técnicas, ou fáticas, presentes na consulta submetida à Procuradoria Federal Especializada, não representam antecipação do mérito administrativo, podendo ser retificadas, ou alteradas, pela autoridade com competência decisória.

§ 7º Na hipótese de retificação, ou alteração, das premissas fáticas, ou técnicas, depois de expedida orientação pela Procuradoria Federal Especializada, a manifestação jurídica não será aplicável nos pontos relacionados às retificações e alterações.

§ 8º É vedado o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, em atendimento a requerimento direto formalizado por pessoas naturais ou jurídicas, inclusive outras entidades ou órgãos públicos.

Art. 36. As propostas de edição de atos que demandem análise jurídica prévia deverão ser precedidas de pronunciamento técnico conclusivo, inclusive quanto ao contexto normativo no qual se insere a proposta, e ser subscritas pelo Presidente, Diretor ou Superintendente.

§ 1º É imprescindível a observância da legislação de regência quanto à elaboração e aos requisitos para edição do ato proposto.

§ 2º Não compete aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico do Ibama a análise jurídico-formal de minutas de Manuais de Procedimentos da Administração, de Procedimentos Operacionais Padrão ou Orientações Técnica-Normativas, não havendo óbice ao questionamento de dúvidas jurídicas pontuais que surjam no momento de sua elaboração.

Art. 37. A solicitação de informações fáticas e técnicas à área técnica ou às autoridades, para elaboração de informações ao contencioso, será disciplinado por ato do Procurador-Chefe Nacional.

Seção IV - Das Orientações Jurídicas Normativas e Enunciados Jurídicos Normativos

Art. 38. As Orientações Jurídicas Normativas - OJNs representam a consolidação de entendimentos e teses sob matérias jurídicas relevantes de alta repercussão ou de recorrência no âmbito dos órgãos da Presidência, das Diretorias ou das Superintendências do Ibama nos Estados, sendo de aplicação obrigatória no âmbito da PFE/Ibama.

§ 1º As questões jurídicas objeto de OJN não serão remetidas à PFE/Ibama para manifestação, cabendo à Administração aplicar o entendimento consolidado em todos os processos que versem sobre a mesma matéria, observado o disposto no parágrafo quinto, acostando aos autos cópia da OJN, ou fazendo referência ao documento virtual.

§ 2º Nas hipóteses em que o caso concreto não se enquadrar no objeto da OJN, caberá à Administração apontar a controvérsia jurídica que demanda manifestação da PFE/Ibama..

§ 3º A OJN poderá ser aprovada ou revisada no âmbito de qualquer manifestação consultiva pelo Procurador-Chefe Nacional, expedindo-se Portaria para tais fins, cabendo ao SEAPFE conferir numeração sequencial e dar ampla divulgação com publicação no sítio eletrônico da PFE/Ibama.

§ 4º Será mantida a numeração sequencial das OJNs, acompanhadas do ano de sua expedição e da última revisão, quando for o caso.

§ 5º As OJNs aprovadas pela Presidência do Ibama serão obrigatórias à Administração.

§ 6º É facultado aos Diretores, em conjunto com o Procurador-Chefe Nacional, expedirem Orientação Jurídica e Técnica Normativa - OJTN, com os efeitos de OJN e OTN.

§ 7º É facultado ao Procurador Federal que discordar da tese aprovada por meio de OJN, no exercício de atividade consultiva, ressalvar seu entendimento na manifestação sem prejuízo de fazer constar e concluir pela tese constante da OJN.

§ 8º As teses jurídicas, declaradas como Orientações Jurídicas Normativas, não constituem tese mínima para efeito de declaração ou não de relevância de ações judiciais.

Art. 39. As Orientações Jurídicas Normativas - OJNs poderão ser editadas na forma de Enunciados Jurídicos Normativos - EJNs quando a sua compreensão puder ser realizada mediante verbete sumular.

Seção V - Do emprego obrigatório de minutas padrão da AGU pelo Ibama

Art. 40. Quando da submissão de análise prévia, deverão ser empregadas pelo Ibama as minutas padronizadas de atos da Advocacia-Geral União quando disponíveis.

§ 1º Deverão ser empregadas minutas padronizadas específicas elaboradas pela PFE/Ibama, caso sejam contemporâneas ou mais recentes que aquelas elaboradas pela Advocacia-Geral da União.

§ 2º Ao submeter o feito à PFE/Ibama, o processo deverá ser acompanhado da correspondente lista de verificação e de declaração acerca do uso da minuta padronizada com sua respectiva versão, bem como de que as alterações na minuta foram destacadas, acompanhada da justificativa das modificações realizadas.

Seção VI - Dos pedidos de revisão e de reconsideração de entendimentos

Art. 41. Os entendimentos firmados nas manifestações exaradas pelas unidades jurídicas desta Portaria poderão ser revistos de ofício ou a pedido conforme disciplinado nesta Seção.

Art. 42. O pedido de revisão e de reconsideração deverá ser formulado, salvo justificativa, nos mesmos autos administrativos em que proferida a manifestação jurídica.

§ 1º Na solicitação de reconsideração, deverá ser demonstrada a presença de elementos fáticos ou jurídicos relevantes que não tenham sido anteriormente apreciados.

§ 2º A revisão e reconsideração de entendimento jurídico anteriormente firmado deverá ser feita expressa e motivadamente.

Art. 43. Possuem legitimidade para solicitar a revisão de entendimentos:

I - os Superintendentes, os Coordenadores-Gerais, o Auditor-Chefe, o Corregedor e o Ouvidor, os Diretores e o Presidente do Ibama, quando a aprovação final da manifestação jurídica se der por ato do Chefe de Divisão ou Serviço;

II - os Coordenadores-Gerais, o Auditor-Chefe, o Corregedor e o Ouvidor, os Diretores e o Presidente do Ibama, quando a aprovação final da manifestação jurídica se der por ato dos Coordenadores das Coordenações-Gerais da PFE-Ibama;

III - o Auditor-Chefe, o Corregedor e o Ouvidor, os Diretores e o Presidente do Ibama, quando a aprovação final da manifestação jurídica se der por ato dos Coordenadores-Gerais da PFE-Ibama; e

IV - o Presidente do Ibama e os Diretores, quando as orientações forem fixadas pelos Coordenadores-Gerais, ou pelo Procurador-Chefe.

Parágrafo único. Poderá o Procurador-Chefe Nacional solicitar manifestação prévia quanto ao pedido ao Coordenador Nacional ou este, aos Chefes de Divisão.

Art. 44. Não sendo acolhido o pedido de revisão ou não efetuada a reconsideração pelo Procurador-Chefe Nacional, a matéria poderá ser submetida ao Procurador-Geral Federal pela Presidência do Ibama, desde que observadas as hipóteses previstas no art. 1º da Portaria PGF nº 424, de 23 de julho de 2013.

Parágrafo único. Na análise da consulta de que trata este artigo, poderá ser solicitada nova manifestação da unidade jurídica competente.

Seção VII - Do Assessoramento Jurídico

Art. 45. As atividades de assessoramento jurídico compreendem:

I - assessoramento prévio;

II - revisão e elaboração de minuta de atos administrativos de especial complexidade, em casos expressamente autorizados pelo Procurador-Chefe Nacional;

III - participação em reuniões;

IV - participação em audiências públicas;

V - acompanhamento de autoridades do Ibama em atos processuais em feitos administrativos ou judiciais e

VI - acompanhamento de trabalhos desenvolvidos em colegiados.

Parágrafo único. A atuação enquanto assessoramento jurídico não dispensa ou condiciona a manifestação consultiva da PFE/Ibama.

Art. 46. Caberá ao Procurador-Chefe Nacional, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores, ou aos Chefes de Divisão e de Serviço designar Procurador Federal para a realização de assessoramento jurídico nas fases prévias, preliminares ou internas de atos administrativos.

§ 1º A designação será feita, preferencialmente, dentre os integrantes da Coordenação, do Divisão ou Serviço, relacionadas ao objeto do pedido de assessoramento.

§ 2º Na impossibilidade do uso de ferramenta de atuação desterritorializada, a designação será feita dentre os Procuradores Federais em exercício no local de realização do ato relacionado ao pedido de assessoramento.

§ 3º No caso do § 2º, o Procurador Federal prestará assessoramento sem limitação de especialização temática, caso entenda pertinente e viável, observando as orientações aplicáveis.

Art. 47. Os Procuradores Federais em exercício na PFE/Ibama participarão de reuniões para fins de assessoramento de autoridades, contextualização de dúvidas e atos sujeitos à análise prévia, discussão de estratégia processual ou para representação da PFE/Ibama.

§ 1º É facultado à respectiva Coordenação-Geral, Coordenação, Divisão ou Serviço a realização de atividade de assessoramento jurídico em modo remoto, mediante o uso de ferramentas de atuação desterritorializada.

§ 2º O registro da participação de Procuradores Federais em reuniões internas e externas será realizado, sempre que possível, nos sistemas de controle da AGU, mediante registro individualizado ou agrupado dos atos em que se deu a participação.

Art. 48. Conforme disciplinado pelo Procurador-Chefe Nacional, o assessoramento deve ser disponível dentro da razoabilidade, visando a não impactar excessivamente as atividades de consultoria jurídica, prescindindo de agendamento anterior em casos imprevistos, desde que em horário comercial e assegurado período mínimo que permita a preparação ao Procurador Federal.

CAPÍTULO VII - DA REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IBAMA E DE SEUS SERVIDORES

Art. 49. A postulação ou atuação em nome do Ibama, seus dirigentes e servidores, pela PFE/Ibama em instâncias extrajudiciais depende de representação extrajudicial, conforme normas disciplinadoras da AGU e da PGF.

CAPÍTULO VIII - DOS REQUERIMENTOS DE AUDIÊNCIA POR PARTICULARES

Art. 50. O atendimento de cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob a responsabilidade da PFE/Ibama observará as normas disciplinadoras da AGU e da PGF.

CAPÍTULO IX - DA DISTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES E DOS PRAZOS PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS

Art. 51. A distribuição das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da PFE-Ibama deverá se dar, sempre que possível, de forma equitativa, buscando equilibrar o nível de complexidade da matéria, o quantitativo de processos, a situação do corpo jurídico ao tempo da distribuição, eventual prevenção relativamente ao expediente e a expertise do profissional na matéria, conforme disciplinado no âmbito da respectiva Coordenação-Geral, Coordenação, Divisão ou Serviço.

Art. 52. Os pareceres e notas deverão ser exarados e aprovados no prazo de 15 (quinze) dias e as cotas, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Os órgãos consulentes poderão requerer, mediante justificativa expressa, individual e motivada, às Coordenações-Gerais a análise urgente de feito, que, ao anuir ao pedido formulado, deverá fixar o prazo para que o procurador federal oficiante promova a respectiva análise jurídica.

§ 2º O termo inicial de contagem do prazo para elaboração e aprovação das manifestações jurídicas será, respectivamente, o da distribuição e o da remessa para aprovação.

Art. 53. Compete aos Coordenadores, Chefes das Divisões e Serviço verificar, de forma periódica e constante, se os prazos para exame dos processos estão sendo cumpridos e adotar as providências cabíveis nos casos de extrapolação.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Caberá às Superintendências e às Unidades Técnicas disponibilizar a infraestrutura e os postos de trabalho necessários ao bom desempenho das atividades da Procuradoria Federal Especializada.

Art. 55. Os servidores que compõem as unidades descentralizadas junto às Superintendências do Ibama serão vinculados diretamente à Procuradoria Federal Especializada.

Art. 56. As Unidades que compõem a estrutura organizacional do Ibama devem planejar a tramitação de processos administrativos de modo a assegurar a remessa para manifestação jurídica com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo único. Os órgãos do Ibama, em seu respectivo âmbito de competência, deverão observar a ordem de prioridade no atendimento das requisições oriundas dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal para obtenção de subsídios necessários à instrução de consultas jurídicas formuladas e à defesa judicial do Ibama, bem como a adoção de diligências necessárias ao cumprimento de pareceres de força executória de decisões judiciais.

Art. 57. A forma de tramitação de documentos e processos administrativos observará o disposto em atos normativos do Ibama, pela Advocacia-Geral da União, Procuradoria-Geral Federal e naqueles que eventualmente venham a ser editados pelo Procurador-Chefe Nacional.

§ 1º É obrigatório que as unidades que compõem a estrutura organizacional do Ibama façam o devido registro nos sistemas corporativos dos expedientes encaminhados à PFE-Ibama.

§ 2º O processo administrativo de consulta, uma vez recebido pelo órgão jurídico, deverá ser cadastrado nos sistemas de controle da AGU, no qual deverão ser registrados todos os andamentos e atividades realizados no âmbito da Procuradoria.

§ 3º Em qualquer oportunidade em que apontada restrição de acesso, é obrigatória a inclusão de permissão de nível máximo aos setores que ofertem acesso ao Advogado-Geral da União, ao Procurador-Geral Federal, ao Procurador-Chefe Nacional, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos Chefes de Divisão respectivos, bem como à Coordenação de Suporte Administrativo à PFE - Csad.

§ 4º A Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama poderá regulamentar os respectivos procedimentos internos. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 04/IBAMA/PFE-IBAMA/PGF/AGU, de 30 de setembro de 2002)

Art. 58. Além do registro nos sistemas informatizados da AGU, todas as manifestações jurídicas produzidas pela PFE/Ibama serão objeto de registro e armazenamento em ferramenta disponível on-line que permita a pesquisa de documentos, conforme disciplinado em ato do Procurador-Chefe Nacional.

Art. 59. Ficam revogadas a Portaria PFE/IBAMA N° 1, de 18 de abril de 2012, a Portaria Conjunta nº 1, de 16 de dezembro de 2013, e a Ordem de Serviço n. 00001/2019/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU.

Art. 60. Esta Portaria Conjunta entra em vigor no dia 7 de julho de 2022.

JÔNATAS SOUZA DA TRINDADE

Presidentedo Ibama Substituto

THIAGO ZUCCHETTI CARRION

Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama

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